LEI N. 2.132, DE 26 DE AGOSTO DE 1926

Autorisa a abertura de um credito de 350:000$000, supplementar á verba do paragrapho 18, artigo 6.º, da lei n.º 2123, de 30 de Dezembro do 1925.

O Doutor Carlos de. Campos, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito supplementar á verba do paragrapho 18, artigo 6.º da lei n.º 2123, de 30 de Dezembro de 1925, para as despesas eventuaes e de representações até o fim do presente exercicio
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Agosto de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, aos 26 de Agosto de 1926. - Eugenio Lefévre , director geral.