LEI N.2.134, DE 2 DE SETEMBRO DE 1926
Autoriza a abertura de credito para pagamento ao dr. Brasilio de Campos, em virtude de sentença judicial.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito
especial de vinte e dois contos, seiscentos e noventa mil e novecentos
reis (Rs 22:690$900) e mais os juros devidos e que accrecerem
até a data da liquidação, para pagamento ao sr.
Brasílio de Campos, lente da Escola Sol technica de São
Paulo, em virtude de sentença judicial.
Artigo 2.º - O pagamento das importancias de capital e
juros que forem liquidados sómente poderá ser feito
mediante prévia prestação de fiança.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio da Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Setembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 10 de Setembro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto.