LEI N.2.139-A, DE 29 DE SETEMBRO DE 1926 de 1926 (1)
Autorisa a abertura de um Credito
especial na importancia de rs,. 19:968$463, e mais os juros que
accrescerem, para pagamento á Companhia Melhoramentos de
Poços de Caldas, em virtude de sentença judicial.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
á secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito
especial de dezenove contos, novecentos e sessenta e oito mil
quatrocentos e sessenta e tres réis (rs. 19:908$463), e mais os
juros que acerescerem para pagamento á Companhia Melhoramentos
de Poços de Caldas, em virtude de condenmação
proferida contra a Fazenda do Estado, conforme accordam do Tribunal de
Justiça, de 17 de Novembro de 1925.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Setembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 29 de Setembro de 1926. - Pergentino de Freitas, director-geral.
(1) Publicada 2.° vez por ter sahido com incorrecções.