LEI N.2.142, DE 23 DE OUTUBRO DE 1926
Autoriza a abertura de um credito
especial na importancia de Rs. 15:886$180, e mais os juros que
accrescerem, para pagamento á Companhia Paulista de Industria e
Commercio e ao dr. Hermes de Barros Lima. em virtude de sentença
judicial.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de
quinze contos, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta réis
(Rs 15:886$180) e mais os juros que accrescerem, para pagamento á
Companhia Paulista de Industria e Commercio o ao dr. Hermes de Barros
Lima, em virtude de sentença Judicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 26 de Outubro de 1926. - P Freitas, Director Geral substituto.