LEI N.2.142, DE 23 DE OUTUBRO DE 1926

Autoriza a abertura de um credito especial na importancia de Rs. 15:886$180, e mais os juros que accrescerem, para pagamento á Companhia Paulista de Industria e Commercio e ao dr. Hermes de Barros Lima. em virtude de sentença judicial.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de quinze contos, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta réis (Rs 15:886$180) e mais os juros que accrescerem, para pagamento á Companhia Paulista de Industria e Commercio o ao dr. Hermes de Barros Lima, em virtude de sentença Judicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 26 de Outubro de 1926. - P Freitas, Director Geral substituto.