LEI N. 2.145, DE 29 DE OUTUBRO DE 1926
Reorganiza a Junta Commercial do Estado
O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O numero dos membros da Junta Com mercial do
Estado de S. Paulo será de cinco effectivos e tres supplentes,
sendo um daquelles nomeado pelo presiden te do Estado, e os outro
quatro e os tres supplentes eleitos na forma da
legislação actual.
Artigo 2.° - O membro da Junta nomeado pelo pre sidente do
Estado, deverá, como os membros e supplentes eleitos, ter
residencia na Capital e ser commerciante matri culado, cumprindo-lhe
exercer as funcções de presidente emquanto não for
dellas dispensado, por acto do Governo, caso em que deixará a
Junta.
Artigo 3.º - O presidente da Junta será livremente
nomeado e dispensado pelo presidente do Estado, e em suas faltas ou
impedimentos será substituido por quem o Governo nomear.
Artigo 4.° - Fica supprimido o logar de vice-presidente da Junta Commercial.
Artigo 5.º - Os membros eleitos da Junta servirão
por dois annos, não podendo, como os supplentes, ser rec leitos
e, dentro desse periodo, não poderão ser distituidos dos
seus cargos si não incorrerem em responsabilidade criminal,
devidamente apurada.
Artigo 6.° - O presidente da Junta perceberá os
venmentos de quatro contos de reis (4.000$000 mensaes os membros
eleitos, os vencimentos de dois contos e quinhentos mil reis
(2:500$000) cada um o secretario, os vencimentos de tres contos de reis
(3:000$000) mensaes, todos sem direito a quaesquer emolumentos.
§ 1.° - Os supplentes
sómente receberão a parte de vencimentos que perderem os
substituidos sendo-lhes a uns e outros, applicaveis as penas
disciplinares em que incorrerem os funccionarios do Estado.
§ 2.° - Os actuaes
deputados á Junta conservarão o seu mandato até a
expiração do mesmo, podendo optar, dentro de quinze dias
após a publicação desta lei e por termo lavrado na
Secretaria da Justiça, pelos vencimentos fixados no artigo ou
pelos emolumentos que lhe cabiam na data da respectiva
eleição, entender se-á o seu silencio como tacita
acceitação da tabella do artigo.
Artigo 7.° - Os deputados á Junta Commercial passarão a denominar se «membros da Junta Commercial».
Artigo 8.° - Fica creado o cargo de procurador da Junta
Commercial com as funcções de seu consultor juridico e de
orgam do Ministerio Publico perante a mesma.
§ unico -
O procurador da Junta será nomeado dentre os bachareis em
direito, terá todos os direitos e vantagens dos demais
funccionarios publicos e será conservado emquanto bem
servir.
Artigo 9.° - Ao procurador da Junta compete:
1. - Velar pela boa execução das leis, usos e regulamentos commerciaes ;
2. - Assistir ás
sessões da Junta, emittindo parecer e discutindo os assumptos de
que ella se occupar, sem, entretanto, tomar parte na
votação ;
3. - Dar parecer por escripto sobre todas as consultas que lhe forem feitas pela Junta ou pelo seu secretario ;
4. - Dizer sobre a declaração das leis ou usos commerciaes e relativamente á tomada de assentos;
5. - Ser ouvido em todas as questões de ordem juridica, sobre que se suscitarem duvidas ;
6. - Promover todos os processos da competencia da Junta Commercial ;
7. - Officiar em todos os processos e recursos de que a mesma haja de conhecer .
8. - Inquirir testemunhas em presen a da Junta nos processos de sua competencia;
9. - Propor a
prohibição ou annullação do archivamento
dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de sociedades
anonimas, suas prorogações, alterações,
distractos e dissoluções, quando offenderem interesses de
ordem publica ou dos bons costumes e ainda quando, nas sociedades
anonymas, se adoptarem designações contendo o nome de
seus accionistas. O mesmo com rolação ás firmas e
razões commerciaes inquinadas de identicos vicios ;
10. - Recorrer das decisões da Junta:
a) Sobre a eleição de seus membros, nos casos de
fraude, violencia ou preterição de formalidade
substancial ;
b) Sobre todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei;
c) Sobre prohibição ou annullação de
registo ou archi vamento dos contractos de sociedades commerciaes e dos
estatutos de companhias ou sociedades anonymas.
d) Sobre multa, suspensão ou destituirão de
agentes de leilões e interpretes commerciaes, quando taes actos
provenham da junta ;
e) Sobre multas impostas aos trapicheiros, administradores de armazens de deposito e empresarios de armazens geraes.
§ unico
- Para o desempenho de suas funcções o Procurador da
Junta pode requisitar da mesma ou de qualquer repartição
publica todas as informações necessarias.
Artigo 10. - O procurador da Junta receberá os
vencimentos mensaes de dois contos e seiscentos mil réis
(2:600$000), sendo dois terços de ordenado e um terço de
gratificação.
§ 1.º - Os
emolumentos a que tiver direito pelos actos que praticar serão
recolhidos aos cofres publicos como renda do Estado.
§ 2.º - O procurador
da Junta não poderá advogar nos processos e actos que
tenha de promover perante a Junta ou naquelles em que tenha de ser
ouvido.
Artigo 11. - Antes de assumir o exercicio do cargo o procurador
da Junta prestará compromisso de bem servir perante o Secretario
da Justiça e Segurança publica, a quem, unicamente
ficará sujeito disciplinarmente pelas faltas que commetter.
§ unico - Será substituido nas faltas ou impedimentos pelo secretario ou por quem o presidente da Junta designar.
Artigo 12. - Ficam creados, com os mesmos vencimentos dos
já existentes, um locar de segundo escripturario, dois de
terceiros, tres de dactylographas e um de servente.
§ unico. - Somente os
serventes serão contractados e dispensados pelo presidente da
Junta, applicando-se na nomeação e demissão dos
seus demais funccionarios o regimen commum ao fuccionalismo do
Estado.
Artigo 13. - Fica o Governo autorisado a expedir novo regulamento para a Junta Commercial, consolidando todos os dispositivos vigentes.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação abrindo o Governo o necessario credito para a
sua execução.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 29 de Outubro de 1926. - O Director, (a) Carlos Villalva