LEI N.  2.145, DE 29 DE OUTUBRO DE 1926

Reorganiza a Junta Commercial do Estado

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O numero dos membros da Junta Com mercial do Estado de S. Paulo será de cinco effectivos e tres supplentes, sendo um daquelles nomeado pelo presiden te do Estado, e os outro quatro e os tres supplentes eleitos na forma da legislação actual.
Artigo 2.° - O membro da Junta nomeado pelo pre sidente do Estado, deverá, como os membros e supplentes eleitos, ter residencia na Capital e ser commerciante matri culado, cumprindo-lhe exercer as funcções de presidente emquanto não for dellas dispensado, por acto do Governo, caso em que deixará a Junta.
Artigo 3.º - O presidente da Junta será livremente nomeado e dispensado pelo presidente do Estado, e em suas faltas ou impedimentos será substituido por quem o Governo nomear.
Artigo 4.° - Fica supprimido o logar de vice-presidente da Junta Commercial.
Artigo 5.º - Os membros eleitos da Junta servirão por dois annos, não podendo, como os supplentes, ser rec leitos e, dentro desse periodo, não poderão ser distituidos dos seus cargos si não incorrerem em responsabilidade criminal, devidamente apurada.
Artigo 6.° - O presidente da Junta perceberá os venmentos de quatro contos de reis (4.000$000 mensaes os membros eleitos, os vencimentos de dois contos e quinhentos mil reis (2:500$000) cada um o secretario, os vencimentos de tres contos de reis (3:000$000) mensaes, todos sem direito a quaesquer emolumentos. 
§ 1.° - Os supplentes sómente receberão a parte de vencimentos que perderem os substituidos sendo-lhes a uns e outros, applicaveis as penas disciplinares em que incorrerem os funccionarios do Estado. 
§ 2.° - Os actuaes deputados á Junta conservarão o seu mandato até a expiração do mesmo, podendo optar, dentro de quinze dias após a publicação desta lei e por termo lavrado na Secretaria da Justiça, pelos vencimentos fixados no artigo ou pelos emolumentos que lhe cabiam na data da respectiva eleição, entender se-á o seu silencio como tacita acceitação da tabella do artigo. 
Artigo 7.° - Os deputados á Junta Commercial passarão a denominar se «membros da Junta Commercial».
Artigo 8.° - Fica creado o cargo de procurador da Junta Commercial com as funcções de seu consultor juridico e de orgam do Ministerio Publico perante a mesma. 
§ unico - O procurador da Junta será nomeado dentre os bachareis em direito, terá todos os direitos e vantagens dos demais funccionarios publicos e será conservado emquanto bem servir. 
Artigo 9.° - Ao procurador da Junta compete:
1. - Velar pela boa execução das leis, usos e regulamentos commerciaes ;
2. - Assistir ás sessões da Junta, emittindo parecer e discutindo os assumptos de que ella se occupar, sem, entretanto, tomar parte na votação ;
3. - Dar parecer por escripto sobre todas as consultas que lhe forem feitas pela Junta ou pelo seu secretario ;
4. - Dizer sobre a declaração das leis ou usos commerciaes e relativamente á tomada de assentos;
5. - Ser ouvido em todas as questões de ordem juridica, sobre que se suscitarem duvidas ;
6. -  Promover todos os processos da competencia da Junta Commercial ;
7. - Officiar em todos os processos e recursos de que a mesma haja de conhecer .
8. - Inquirir testemunhas em presen a da Junta nos processos de sua competencia;
9. - Propor a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de sociedades anonimas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções, quando offenderem interesses de ordem publica ou dos bons costumes e ainda quando, nas sociedades anonymas, se adoptarem designações contendo o nome de seus accionistas. O mesmo com rolação ás firmas e razões commerciaes inquinadas de identicos vicios ;
10. - Recorrer das decisões da Junta:
a) Sobre a eleição de seus membros, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial ;
b) Sobre todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei;
c) Sobre prohibição ou annullação de registo ou archi vamento dos contractos de sociedades commerciaes e dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas.
d) Sobre multa, suspensão ou destituirão de agentes de leilões e interpretes commerciaes, quando taes actos provenham da junta ;
e) Sobre multas impostas aos trapicheiros, administradores de armazens de deposito e empresarios de armazens geraes.
§ unico - Para o desempenho de suas funcções o Procurador da Junta pode requisitar da mesma ou de qualquer repartição publica todas as informações necessarias.
Artigo 10. - O procurador da Junta receberá os vencimentos mensaes de dois contos e seiscentos mil réis (2:600$000), sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação. 
§ 1.º - Os emolumentos a que tiver direito pelos actos que praticar serão recolhidos aos cofres publicos como renda do Estado. 
§ 2.º - O procurador da Junta não poderá advogar nos processos e actos que tenha de promover perante a Junta ou naquelles em que tenha de ser ouvido. 
Artigo 11. - Antes de assumir o exercicio do cargo o procurador da Junta prestará compromisso de bem servir perante o Secretario da Justiça e Segurança publica, a quem, unicamente ficará sujeito disciplinarmente pelas faltas que commetter. 
§ unico - Será substituido nas faltas ou impedimentos pelo secretario ou por quem o presidente da Junta designar.
Artigo 12. - Ficam creados, com os mesmos vencimentos dos já existentes, um locar de segundo escripturario, dois de terceiros, tres de dactylographas e um de servente. 
§ unico. - Somente os serventes serão contractados e dispensados pelo presidente da Junta, applicando-se na nomeação e demissão dos seus demais funccionarios o regimen commum ao fuccionalismo do Estado. 
Artigo 13. - Fica o Governo autorisado a expedir novo regulamento para a Junta Commercial, consolidando todos os dispositivos vigentes.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação abrindo o Governo o necessario credito para a sua execução.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 29 de Outubro de 1926. - O Director, (a) Carlos Villalva