LEI N.2.149, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1926
Autorisa o Governo a contrahir um
emprestimo interno até á importancia de Rs. 7.000:
000$000, para construcção do Palacio do Commercio.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorisado a :
a) - contrahir um emprestimo
interno até a importancia de sete mil contos de réis
7.000:000$000 , nas condições do praso, typo, juros e
outras que forem mais convenientes ;
b) - ceder o liquido apurado do emprestimo a que se refere a letra
A, á Bolsa de Mercadorias de São Paulo, mediante
contracto, para a construcção do «Palacio do
Commercio». no perimetro central desta Capital.
Artigo 2.º - No contracto a celebrar-se entre o Estado e a Bolsa de Mercadorias, entre outras clausulas, constará que a Bolsa :
a) - dará ao emprestador a garantia hypothecaria dos
terrenos em que vai construir o «Palacio do Commercio» e
tambem do edificio a construir ;
b) - dará em garantia todos os seus rendimentos liquidos e os do edificio ;
c) - recolherá ao Thesouro do Estado, nas épocas
prefixadas a importancia para o serviço de juros e
amortisação do emprestimo a que se refere o artigo 1.;
d) - depois do resgate integral do emprestimo de que trata esta
lei, ficará obrigada a conservar, no edificio, como
anteriormente, nos termos do contracto que celebrar com o Governo do
Estado, os institutos a que se refere o artigo 3. .
Artigo 3.° - No « alacio do Commercio, onde se
estabelecerá a Bolsa de Mercadorias, poderão tambem
funccionar a Bolsa de Fundos Publicos, a Associação
ommercial e a Junta Commercial, todas da Capital'
Artigo 4.º - O edificio do Palacio do Commercio» fica
isento de quaesquer taxas ou impostos estaduaes ou municipaes, emquanto
se destinar aos fins de que trata esta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 3 do
Dezembro de 1926. - (ass )P. Freitas, Director Geral Substituto.