LEI N. 2.149-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1926

Modifica a Lei n. 2083-B - De 12 de Dezembro de 1925

O Doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - A lei n. 2083-B, de 12 de Dezembro de 1925, será observada nos termos seguintes:
§ 1.° - Os terceiros avaliadores funccionarão privativa e obrigatoriamente, em todas as avaliações, que houverem de ser feitas nos processos preventivos ou incidentes, excussões de penhor, executivos hypothecarios, processos executivos ou especiaes por força de lei, processos de inventario, execução de sentença das acções ordinarias, subrogação de bens, adjudicações, desapropriações, verificações de balanços e obras, e, em geral, sempre que se tornar necessaria a determinação de valor nestes e em qualquer outra especie de feito.
§ 2.° - Quando a avaliação depender de conhecimento de especialidade scientifica, artistica, industrial ou agricola, servirão estes mesmos avaliadores, sendo permittido ás partes, quando o entenderem, requerer a nomeação de technicos que proporcionem aos avaliadores os esclarecimentos necessarios, devendo a nomeação ser feita livremente pelo juiz.
§ 3.° - Estes esclarecimentos serão prestados por escripto e juntos aos autos, com o laudo da avaliação, que poderá ser dactylographado uma vez que o rubrique o terceiro em todas as suas folhas.
Artigo 2.º - Quando os avaliadores tiverem de servir como terceiros, a distribuição, obrigatoriamente successiva, será feita na ordem das louvações em audiencia, após a escolha dos avaliadores das partes na comarca da Capital, pelos 1.º e 2.º distribuidores do juizo, e nas comarcas do interior, pelos serventuarios que desempenharem as funcções de distribuidores.
Artigo 3.º - Os mandados expedidos para realização das avaliações serão entregues pelos escrivães unicamente aos terceiros avaliadores, mediante recibo.
Artigo 4.º - Quando nos mandados não estiver perfeitamente discriminado o que deve ser objecto da avaliação os terceiros avaliadores poderão representar ao juiz pedindo os informes necessarios, ou que lhes sejam confiados os autos, mediante a respectiva carga em cartorio.
Artigo 5.º -  As partes ou os interessados são obrigados a fornecer conducção aos avaliadores para a realização das diligencias.
§ unico - Na hypothese de lhes ser negada a conducção os avaliadores,quando a mesma se tornar realmente necessaria, usal-a-ão , margeando no mandado a importancia despendida para lhes ser paga com os seus salarios.
Artigo 6.º - As avaliações deverão estar concluidas no prazo de quinze dias, prorogavel  mediante fundamentada razão.
Artigo 7.º - Ultrapassado o segundo prazo e não tendo sido entregue o mandado, devidamente cumprido, poderão ser os avaliadores, a requerimento da parte, destituidos e multados em cincoenta mil réis cada um, fazendo-se nova louvação e designação do terceiro.
Artigo 8.º -  Ficam creados na comarca da Capital mais cinco logares de avaliadores no civel, orphanologico e commercial, com as mesmas attribuições e vantagens dos creados pela lei 2.083-B , de 12 de Dezembro de 1925.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Novembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica aos 26 de Novembro de 1926. - O director, Carlos Villalva.