§ 1.° - Os terceiros avaliadores funccionarão
privativa e obrigatoriamente, em todas as avaliações, que
houverem de ser feitas nos processos preventivos ou incidentes,
excussões de penhor, executivos hypothecarios, processos
executivos ou especiaes por força de lei, processos de
inventario, execução de sentença das
acções ordinarias, subrogação de bens,
adjudicações, desapropriações,
verificações de balanços e obras, e, em geral, sempre que
se tornar necessaria a determinação de valor nestes e em
qualquer outra especie de feito.
§ 2.° - Quando a avaliação depender
de conhecimento de especialidade scientifica, artistica, industrial ou
agricola, servirão estes mesmos avaliadores, sendo permittido
ás partes, quando o entenderem, requerer a
nomeação de technicos que proporcionem aos avaliadores os
esclarecimentos necessarios, devendo a nomeação ser feita
livremente pelo juiz.
§ 3.° - Estes esclarecimentos serão prestados
por escripto e juntos aos autos, com o laudo da
avaliação, que poderá ser dactylographado uma vez
que o rubrique o terceiro em todas as suas folhas.
Artigo 2.º - Quando os
avaliadores tiverem de servir como terceiros, a
distribuição, obrigatoriamente successiva,
será feita na ordem das louvações em
audiencia, após a escolha dos avaliadores das partes na comarca
da Capital, pelos 1.º e 2.º distribuidores do juizo, e nas
comarcas do interior, pelos serventuarios que desempenharem as funcções de distribuidores.
Artigo 3.º - Os mandados
expedidos para realização das avaliações
serão entregues pelos escrivães unicamente aos terceiros
avaliadores, mediante recibo.
Artigo 4.º - Quando nos
mandados não estiver perfeitamente discriminado o que deve ser
objecto da avaliação os terceiros avaliadores
poderão representar ao juiz pedindo os informes
necessarios, ou que lhes sejam confiados os autos, mediante a
respectiva carga em cartorio.
Artigo 5.º - As
partes ou os interessados são obrigados a fornecer
conducção aos avaliadores para a realização das diligencias.
§ unico - Na hypothese de lhes ser negada a conducção os avaliadores,quando a mesma se tornar
realmente necessaria, usal-a-ão , margeando no mandado a
importancia despendida para lhes ser paga com os seus salarios.
Artigo 6.º - As
avaliações deverão estar concluidas no prazo de
quinze dias, prorogavel mediante fundamentada razão.
Artigo 7.º - Ultrapassado
o segundo prazo e não tendo sido entregue o mandado,
devidamente cumprido, poderão ser os avaliadores, a
requerimento da parte, destituidos e multados em cincoenta mil
réis cada um, fazendo-se nova louvação e
designação do terceiro.
Artigo 8.º - Ficam
creados na comarca da Capital mais cinco logares de avaliadores no
civel, orphanologico e commercial, com as mesmas
attribuições e vantagens dos creados pela lei 2.083-B ,
de 12 de Dezembro de 1925.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Novembro de 1926.