LEI N.2.158, DE 18 DEZEMBRO DE 1926

Cria o districto de paz de Apparecida do Monte Alto, no municipio de Monto Alto e comarca de Jaboticabal

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Apparecida do Monte Alto, no municipio de Monte Alto e comarca de Jaboticabal.
Artigo 2.º - São as seguintes as suas divisas: Começam na barra do corrego Boa Vista da Onça, sobem por este até á barra de um seu affluente da margem esquerda, sem denominação, na propriedade de Mauoel Alves Ferreira; dahi, á direita por esse affluente até passar a sua cabeceira e attingir o ponto mais proximo do espigão entre as fazenda Boa Vista da Onça e Sapézinho ; á esquerda, por este espigão, até encontrar a estrada do espigão entre as fazendas Pampuan, de um lado, e Boa Vista da Onça e Ponte Alta, do outro, e por esta estrada á esquerda até encontrar o espigão entre as fazendas Pampuan e Lagôa, na propriedade de Attilio Benatti; á direita, por este espigão até frontear a cabeceira de um pequeno corrego affluente da margem direita do ribeirão do Tapume, situado na propriedade da viuva Fornazzaro e filhos; á esquerda, por este corrego até ao ribeirão do Tapume; por este, á direita, até ao ribeirão da Onça; por este, á esquerda, até a confluencia dos corregos Rio Claro e Agua Limpa, que o formam, e, subindo pelo corrego Agua Limpa, até á barra de um pequeno corrego sem denominação, á sua margem esquerda, entre as propriedades de João Matasso e Manoel Lourenço á direita, por esse veio de agua até á sua cabeceira; e, transpondo o espigão entre as fazendas Bôa Vista, de um lado, e Rio Claro e Agua Limpa, do outro, seguem até alcançar, na fazenda Bôa Vista, a cabeceira do primeiro affluente do córrego Bôa Vista, acima do corrego Tangerina, e por elle abaixo até ao corrego Bôa Vista ; á direita, por este corrego até á barra do corrego de Antonio Salvador, na fazenda de Saul Borghi: á esquerda, por este corrego de Antonio Salvador até ao alto do espigão entre as fazendas Bôa Vista e Mendes : á direita, po este espigão até encontrar o espigão da fazenda Lagôa:dahi em linha recta ao ponto em que se reunem os espigões das fazendas Mendes, Prata e Sapézinho e pelo espigão entre as fazendas Mendes e Sapézinho até ao ribeirão da Onça ; e á esquerda, por este ribeirão atè ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1926. - O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.