LEI N.2.158, DE 18 DEZEMBRO DE 1926
Cria o districto de paz de Apparecida do Monte Alto, no municipio de Monto Alto e comarca de Jaboticabal
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Apparecida do Monte Alto, no municipio de Monte Alto e comarca de Jaboticabal.
Artigo 2.º - São as seguintes as suas divisas:
Começam na barra do corrego Boa Vista da Onça, sobem por
este até á barra de um seu affluente da margem esquerda,
sem denominação, na propriedade de Mauoel Alves Ferreira;
dahi, á direita por esse affluente até passar a sua
cabeceira e attingir o ponto mais proximo do espigão entre as
fazenda Boa Vista da Onça e Sapézinho ; á
esquerda, por este espigão, até encontrar a estrada do
espigão entre as fazendas Pampuan, de um lado, e Boa Vista da
Onça e Ponte Alta, do outro, e por esta estrada á
esquerda até encontrar o espigão entre as fazendas
Pampuan e Lagôa, na propriedade de Attilio Benatti; á
direita, por este espigão até frontear a cabeceira de um
pequeno corrego affluente da margem direita do ribeirão do
Tapume, situado na propriedade da viuva Fornazzaro e filhos; á
esquerda, por este corrego até ao ribeirão do Tapume; por
este, á direita, até ao ribeirão da Onça;
por este, á esquerda, até a confluencia dos corregos Rio
Claro e Agua Limpa, que o formam, e, subindo pelo corrego Agua Limpa,
até á barra de um pequeno corrego sem
denominação, á sua margem esquerda, entre as
propriedades de João Matasso e Manoel Lourenço á
direita, por esse veio de agua até á sua cabeceira; e,
transpondo o espigão entre as fazendas Bôa Vista, de um
lado, e Rio Claro e Agua Limpa, do outro, seguem até
alcançar, na fazenda Bôa Vista, a cabeceira do primeiro
affluente do córrego Bôa Vista, acima do corrego
Tangerina, e por elle abaixo até ao corrego Bôa Vista ;
á direita, por este corrego até á barra do corrego
de Antonio Salvador, na fazenda de Saul Borghi: á esquerda, por
este corrego de Antonio Salvador até ao alto do espigão
entre as fazendas Bôa Vista e Mendes : á direita, po este
espigão até encontrar o espigão da fazenda
Lagôa:dahi em linha recta ao ponto em que se reunem os
espigões das fazendas Mendes, Prata e Sapézinho e pelo
espigão entre as fazendas Mendes e Sapézinho até
ao ribeirão da Onça ; e á esquerda, por este
ribeirão atè ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de
Dezembro de 1926. - O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.