LEI N.2.164, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1926
Autorisa a abertura de creditos
especiaes para restituição de diversas importancias extorquidas a colectoros
de rendas estaduaes pelos revoltosos de 1924.
O Doutor Carlos de
Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legilativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado
a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado, os creditos especiaes
necessarios para serem restituidas
as importancias de dois contos, duzentos e quarenta e
cinco mil reis (Rs. 2:245$000) a Ignacio Corrêa de
Mesquita, collector das rendas estaduaes
de Rio Claro; de um conto, quinhentos e cincoenta e
nove mil, duzentos e dezenove reis (Rs. 1:559$219), a Luiz Carneiro de Castro, collector de Candido Motta; de tres
contos de réis (Rs.3:000$000), a Edmundo de Almeida, collector
de Platina; de tres contos, cento e nove mil réis
(Rs.3:109$000), a Benevenuto Costa e Silva, collector de Campos Novos, e de oitocentos e trinta mil
réis (Rs. 830$000)a Eugenio Bonini, collector de Conceição de Monte Alegre, quantias essas que
lhes foram extorquidas pelos sediciosos, quando atravessaram varios pontos do Estado de São Paulo, durante o movimento
subversivo de 1924.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições
Palacio
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado, em 27 de Dezembro de 1926. - F. Freitas. Director
Geral substituto.