LEI N.2.164, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1926

Autorisa a abertura de creditos especiaes para restituição de diversas importancias extorquidas a colectoros de rendas estaduaes pelos revoltosos de 1924.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legilativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, os creditos especiaes necessarios para serem restituidas as importancias de dois contos, duzentos e quarenta e cinco mil reis (Rs. 2:245$000) a Ignacio Corrêa de Mesquita, collector das rendas estaduaes de Rio Claro; de um conto, quinhentos e cincoenta e nove mil, duzentos e dezenove reis (Rs. 1:559$219), a Luiz Carneiro de Castro, collector de Candido Motta; de tres contos de réis (Rs.3:000$000), a Edmundo de Almeida, collector de Platina; de tres contos, cento e nove mil réis (Rs.3:109$000), a Benevenuto Costa e Silva, collector de Campos Novos, e de oitocentos e trinta mil réis (Rs. 830$000)a Eugenio Bonini, collector de Conceição de Monte Alegre, quantias essas que lhes foram extorquidas pelos sediciosos, quando atravessaram varios pontos do Estado de São Paulo, durante o movimento subversivo de 1924.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de 1926. - F. Freitas. Director Geral substituto.