LEI N. 2.166, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1926

Fixa a Força Publica da Estado de São Paulo para o exercicio de 1927

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- A Força Publica do Estado de São Paulo, compôr-se-á, para o exercicio de 1927, de 9.228 homens, distribuidos por:

Um commando geral;
Sete batalhões de infantaria;
Um batalhão escola;
Dois regimentos de cavallaria;
Um batalhão de bombeiros-sapadores;
Um curso especial militar;
Uma secção de capturas;
Uma esquadrilha de aviação;
Um pelotão de inspecção;
Um corpo de saude;
Uma banda de musica;
Uma repartição de material;
Um quadro annexo; e
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, a as demais despesas serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º - Os coroneis commandantes de unidades, promovidos nos termos da lei n. 1.981, de 17 de Outubro de 1924, perceberão mensalmente o ordenado de 1:000$000 e a gratificação de 500$000.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeito da referida lei a primeiros-tenentes, terão os vencimentos correspondentes ao posto a que foram promovidos.
§ 3.º -  A's praças das unidades de guarnição da Capital, Santos e Campinas, será abonada, a titulo de auxilio a importancia de 20$000 mensaes.
Artigo 4.º - As praças perceberão o premio de 12$000 mensaes, quando engajadas e de 18$000, tambem mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas em anspessadas, cujo numero será sempre inferior ao de cabos, perceberão a gratificação de 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - E' fixada em 1$800 a diaria de alimentação das praças.
§ unico - Nas localidades em que o preço da alimentação fór superior ao fixado, será abonada a cada praça a differença, a titulo de indemnização, até o limite maximo de 1$500 por dia.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, o Commandante Geral terá mensalmente a quantia de 1:000$000. Pelo mesmo titulo, poderá ser fornecida a diaria de 15$000 aos officiaes, e a de 2$500 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico - Para o effeito dessa ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do Commando Geral.
Artigo 8.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 50, percebendo os vencimentos mensaes de 360$000.
Artigo 9.º - Os inferiores e praças, quando trabalharem como artifices, terão as seguintes diarias:
a) chefe ou encarregado de officina, 2$000;
b) mestre de serviço, 1$000;
c) operario, $800.
§ unico - Os que forem classificados como artifices terão, os inferiores uma gratificação de 1$000 por dia de trabalho, e 800 réis as demais praças.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Justiça e Contabilidade. - 2.ª Secção, aos 24 de Dezembro de 1926. - O director, Carlos Villalva. 





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.



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