LEI N. 2168-A, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1926

Incorpora á legislação do Estado as disposições dos decretos federaes ns. 16588 e 16665, respectivamente de 6 de Setembro e 6 de Novembro de 1924.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.° - São incorporadas á legislação do Estado de São Paulo todas as disposições dos decretos federaes ns. 16.588, de 6 de Setembro, e 16.665, de 6 de Novembro de 1924, relativas á materia da competencia estadual.
Artigo 2.° - O praso da suspensão da pena começa a correr da audiencia a que se refere o artigo 8.° do decreto n. 16.588.
Artigo 3.° - Nada resolvendo a sentença sobre a suspensão da pena, poderá a réo, até dez dias depois que ella haja transitado em julgado, pedir ao juiz que se pronuncie a respeito, offerecendo provas relativas aos seus antecedentes e condições pessoaes. O juiz deliberará em 48 horas.
§ unico - Si o réo não estiver preso ou afiançado, deve apresentar-se ao juiz para que o pedido seja recebido.
Artigo 4.º - Ficará sem effeito a decisão concedendo a suspensão da pena, si, citado pessoalmente ou por editaes, com o praso de vinte dias, não comparecer o réo á audiencia a que se refere o artigo 8.º citado.
Artigo 5.º - A audiencia a que se refere o artigo 8.º do decreto n. 16.5S8 será presidida pelo juiz da primeira instancia, ainda que a suspensão da pena seja concedida em segunda.
§ unico. - Nos processos da competencia originaria do Tribunal de Justiça, funccionará na alludida audiencia o presidente do mesmo Tribunal.
Artigo 6.º - Da sentença que negar a suspensão da pena ou o livramento condicional tambem haverá recurso, interposto pela parte ou pelo ministerio publico.
Artigo 7.º - E' competente o recurso em sentido estricto; mas, havendo appellação sobre o merito da sentença condemnatoria, nella poderá ser pleiteada a suspensão da pena ou a revogação do despacho que a houver concedido.
Artigo 8.° - Subirá o recurso nos proprios autos, tendo effeito suspensivo quando a decisão recorrida houver concedido a suspensão da pena ou livramento condicional.
Artigo 9.° - Quando a sentença for reformada em segunda instancia, poderá esta conceder a suspensão da pena.
Artigo 10. - E' creado o Patronato official dos Condemnados, Liberados Condicionaes e Egressos Definitivos das Prisses, com o fim de prestar assistencia aos sentenciados que gosarem do beneficio do livramento condicional e aos que durante e após o cumprimento de pena tenham tido boa conducta.
§ Unico - A assistencia a que se refere este artigo extender-se á, quanto possível, ás pessoas de quem o sentenciado ou egresso for arrimo e especialmente aos seus filhos menores, legitimos ou illegitimos.
Artigo 11 - O Patronato compor-se á:
a) dos cinco membros do Conselho enitenciario, nomeados, nos termos do artigo 2.° do decreto 665, de 6 de Novembro de 924, pelo prosidente do Estado ;
b) de tantos membros quantos, até 5, o governo julgar necessarios escolhidos entre os representantes das classes sociaes que pela natureza da sua actividade possam prestar auxilio á instituição;
c) dos directores da Penitenciaria e da Cadeia Publica ;
d) de um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, e outro da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ;
e) de um representante do ministerio publico, da comarca da Capital, designado annualmente pelo secretario da Justiça.
Artigo 12 - Fica instituido, com séde na Capital, o Conselho Penitenciario, constituido pelo procurador seccional da Republica, pelo chefe do ministerio publico do Estado, tres professores de direito ou juristas em actividade forense e dois professores de medicina ou clinicos profissionaes, para propor e informar sobre a concessão do livramento condicional, nos termos e condições fixadas no referido decreto n. 16.665, de 6 de Novembro de 1924.
Artigo 13 - O governo prestará auxilio as instituições congeneres que se organisarem no Estado de accordo com os preceitos desta lei e sou regulamento, desde que se submettam á fiscalisação official.
Artigo 14 - Os membros do Patronato Official e os encarregados da fiscalisacão dos demais exercerão suas funcções gratuitamente.
Artigo 15 - O Poder Executivo e pedirá regulamento para a boa e facil execução da presente lei nos termos do n. 2. do artigo 42 da Constituição Estadual, uniformizando todas as disposições existentes sobre o conselho Penitenciario e o Patronato, dando-lhes regimentos internos em que ser o designados secretarios para, cada um dos institutos servindo no Conselho Penitenciario como secretario o director da Penitenciaria da Capital o no Conselho do Patronato quem for designado pelo presidente do Estado.
Artigo 16 - Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 24 de Dezembro de 1926. - O Director, Carlos Villalva