LEI N. 2168-A, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1926
Incorpora á
legislação do Estado as disposições dos
decretos federaes ns. 16588 e 16665, respectivamente de 6 de Setembro e
6 de Novembro de 1924.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.° - São incorporadas á
legislação do Estado de São Paulo todas as
disposições dos decretos federaes ns. 16.588, de 6 de
Setembro, e 16.665, de 6 de Novembro de 1924, relativas á
materia da competencia estadual.
Artigo 2.° - O praso da suspensão da pena
começa a correr da audiencia a que se refere o artigo 8.° do
decreto n. 16.588.
Artigo 3.° - Nada resolvendo a sentença sobre a
suspensão da pena, poderá a réo, até dez
dias depois que ella haja transitado em julgado, pedir ao juiz que se
pronuncie a respeito, offerecendo provas relativas aos seus
antecedentes e condições pessoaes. O juiz
deliberará em 48 horas.
§ unico - Si o réo não estiver preso ou afiançado, deve apresentar-se ao juiz para que o pedido seja recebido.
Artigo 4.º - Ficará sem effeito a decisão
concedendo a suspensão da pena, si, citado pessoalmente ou por
editaes, com o praso de vinte dias, não comparecer o réo
á audiencia a que se refere o artigo 8.º citado.
Artigo 5.º - A audiencia a que se refere o artigo 8.º
do decreto n. 16.5S8 será presidida pelo juiz da primeira
instancia, ainda que a suspensão da pena seja concedida em
segunda.
§ unico. - Nos processos da competencia originaria do
Tribunal de Justiça, funccionará na alludida audiencia o
presidente do mesmo Tribunal.
Artigo 6.º - Da sentença que negar a
suspensão da pena ou o livramento condicional tambem
haverá recurso, interposto pela parte ou pelo ministerio
publico.
Artigo 7.º - E' competente o recurso em sentido estricto;
mas, havendo appellação sobre o merito da sentença
condemnatoria, nella poderá ser pleiteada a suspensão da
pena ou a revogação do despacho que a houver concedido.
Artigo 8.° - Subirá o recurso nos proprios autos,
tendo effeito suspensivo quando a decisão recorrida houver
concedido a suspensão da pena ou livramento condicional.
Artigo 9.° - Quando a sentença for reformada em segunda instancia, poderá esta conceder a suspensão da pena.
Artigo 10. - E' creado o Patronato official dos Condemnados,
Liberados Condicionaes e Egressos Definitivos das Prisses, com o fim de
prestar assistencia aos sentenciados que gosarem do beneficio do
livramento condicional e aos que durante e após o cumprimento de
pena tenham tido boa conducta.
§ Unico - A assistencia a que se refere este artigo
extender-se á, quanto possível, ás pessoas de quem
o sentenciado ou egresso for arrimo e especialmente aos seus filhos
menores, legitimos ou illegitimos.
Artigo 11 - O Patronato compor-se á:
a) dos cinco membros do Conselho enitenciario, nomeados, nos
termos do artigo 2.° do decreto 665, de 6 de Novembro de 924, pelo
prosidente do Estado ;
b) de tantos membros quantos, até 5, o governo julgar
necessarios escolhidos entre os representantes das classes sociaes que
pela natureza da sua actividade possam prestar auxilio á
instituição;
c) dos directores da Penitenciaria e da Cadeia Publica ;
d) de um representante da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, e outro da Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas ;
e) de um representante do ministerio publico, da comarca da Capital, designado annualmente pelo secretario da Justiça.
Artigo 12 - Fica instituido, com séde na Capital, o
Conselho Penitenciario, constituido pelo procurador seccional da
Republica, pelo chefe do ministerio publico do Estado, tres professores
de direito ou juristas em actividade forense e dois professores de
medicina ou clinicos profissionaes, para propor e informar sobre a
concessão do livramento condicional, nos termos e
condições fixadas no referido decreto n. 16.665, de 6 de
Novembro de 1924.
Artigo 13 - O governo prestará auxilio as
instituições congeneres que se organisarem no Estado de
accordo com os preceitos desta lei e sou regulamento, desde que se
submettam á fiscalisação official.
Artigo 14 - Os membros do Patronato Official e os encarregados
da fiscalisacão dos demais exercerão suas
funcções gratuitamente.
Artigo 15 - O Poder Executivo e pedirá regulamento para a
boa e facil execução da presente lei nos termos do n. 2.
do artigo 42 da Constituição Estadual, uniformizando
todas as disposições existentes sobre o conselho
Penitenciario e o Patronato, dando-lhes regimentos internos em que
ser o designados secretarios para, cada um dos institutos servindo no
Conselho Penitenciario como secretario o director da Penitenciaria da
Capital o no Conselho do Patronato quem for designado pelo presidente
do Estado.
Artigo 16 - Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 24 de Dezembro de 1926. - O Director, Carlos Villalva