LEI N. 2.168- B, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1926
Autoriza a municipalidade de São Paulo a contrahir, no paiz ou no exterior, um emprestimo até a importancia de 50.000:000$000
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica a Camara Municipal de São Paulo
autorizada a contrahir, dentro ou fóra do paiz, um emprestimo
até a quantia de cincoenta mil contos de réis (Rs.
50.000:000$000), ou seu equivalente em ouro, ao typo, juros, prazo e
amortização que fixar em lei.
§ unico. - Esse emprestimo destina-se á
consolidação de sua divida fluctuante e á
execução de obras para melhoramentos da cidade, como
sejam as do alargamento da ladeira do Carmo, abertura da Avenida
Anhangabahú, perfuração de um tunnel sob o largo
de São Bento, creação do Parque de Varzea de Santo
Amaro, e outras de menor vulto.
Artigo 2.º - Para auxiliar o custeio dessa
operação de credito, quer seja realizada no paiz, quer no
exterior, poderá a Camara Municipal de São Paulo crear
uma taxa de melhoria, proporcional aos impostos e taxas já por
ella cobrados e que racahirá sobre casas e terrenos beneficiados
pelas obras, conforme especificar em lei.
Artigo 3.° - Fica o Governo do Estado autorisado a entrar em
accordo com a municipalidade para a execução das obras de
canalisação do rio Tieté e saneamento dos terrenos
marginaes.
Artigo 4.º - O custo dessas obras deverá ser amortizado:
a) Pelo producto da taxa de melhoria, de que trata o art. 2.º,
lançada sobre os terrenos e casas beneficiados, e especialmente
consignado, nos orçamentos annuaes, para os serviços de
juros e amortisação;
b) Pela alienação dos terrenos marginaes do rio
Tieté, pertencentes á municipalidade ou por ella
adquiridos, nos termos dos contractos que celebrar para
execução dessas obras e independentemente do disposto no
art. 3.º, parag. unico da lei n. 1.551, de 2 de Outubro de 1917.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1926. - P. Freitas, Director Geral Substituto.