LEI N. 2170, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1926

Fixa a guarda-civil da Capital de São Paulo, para o exercicio de 1927.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A guarda-civil da Capital de São Paulo compor-se-á, para o exercicio de 1927, de 1.012 homens, a saber:
1 director do policiamento;
1 director do serviço de vehiculos, divertimentos publicos, transportes e communicações:
1 secretario;
1 chefe de serviço de communicações telegraphicas e telephonicas;
1 instructor;
1 encarregado do material;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
3 terceiros escripturarios;
40 inspectores;
60 sub-inspectores;
300 guardas de 1.ª classe;
300 guardas de 2.ª classe;
300 guardas de 3.ª classe.
Artigo 2.º - Os vencimentos desse pessoal serão fixados na tabella annexa.
Artigo 3.º - Fixa em 60:000$000 a despesa com o aluguel de casa para o funccionamento da Guarda Civil, e em egual quantia, a verba destinada á acquisição de artigos de expediente, durante todo o exercicio.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica  - Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 27 de Dezembro do 1926. - O director, Carlos Villalva.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA GUARDA CIVIL DA CAPITAL


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.