LEI N. 2.171 - de 27 de Dezembro de 1926.
Concede á Empreza Força e Luz de Jahú o director de desapropriação, por utilidade publica de terrenos situados á margem do rio Jacaré-Guassu, municipios de Araraquara e Bôa Esperança.
O Doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica concedida á Empreza Força e Luz de Jahú, com resalva dos direitos de terceiros, o direito de desapropriação, por utilidade publica de terrenos situados as margens do rio Jacaré-Guassu, nos municipios de Araraquara e Bôa Esperança, destinado ás construcções de obras hydro-eletricas comprehendendo:
a)Mma área de cento e noventa e nove mil e quatrocentos metros, quadrados (199.400,m2), formando uma faixa de nove mil e novecentos e setenta metros de comprimento (9 970 mts) por vinte metros de largura (20 mts), ligando as novas installações as actualmente existentes em Gavião Peixoto e servindo a linha de transmissão
b)Uma área até mil cento e trinta e um alqueires de vinte e quatro mil e duzentos metros cada um com as águas necessarias ao seu alargamento, limitada por uma linha de nivel que, partindo da cota 512, dos extermos da represa projectada percorre a bacia a montante da mesma.
c) Uma area até tresentos e cincoenta e sete mil metros quadrados (357.000 ins. 2), annexa a nova represa e necessaria ás novas installações, limitada por duas linhas rectas e parallelas de Sul a Norte e duas outras, tambem rectas e parallelas, com rumo Oeste a Leste, abrangendo ambas as margens do rio Jacaré-Guassu.
Artigo 2.° - A Empresa concessionaria fica obrigada:
1.ª - A submetter a approvação do Governo do Estado as plantas da desapropriação e bem assim as obras a
2.ª - a custear a fiscalisação das obras a serem executadas ate a sua conclusão
3.ª - á construir nas barragens existentes e futuras, escadas de subida de peixes, pelos mais aper feiçoados;
4.ª - a construi novas pontes ou estradas que sejam attingidas pela ixecuçao das obias
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicos assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1926.
a) CARLOS DE CAMPOS
a)Gabriel Ribeiro dos Santos.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas,aos 27 de De zembro de l926.