LEI N. 2.172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1926

Institue o codigo de policia sanitaria animal

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Codigo de Policia Sanitaria Animal


TITULO I

Disposições preliminares

CAPITULO I

Fins e obrigatoriedade do Codigo

Artigo 1.° - Os preceitos de Policia Sanitaria Animal, instituidos neste Codigo, tendo por fim defender e assegurar a riqueza pastoril do Estado, regem todos os casos que, directa ou indirectamente, possam interessar a saúde dos animaes, acautelando, a um tempo, a saúde publica e a pecuaria, na sua expansão economica.
Artigo 2.º - A Policia Sanitaria Animal será exercida pela Secção Veterinaria da Directoria de Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em todo logar que se verifique a permanencia, transito, guarda, creação, tratamento e exploração de ani maes dentro do territorio do Estado.
Artigo 3.º - Ficam creados na Secção de Veterinaria da Secretaria da Agricultura os seguintes cargos : mais 2 de inspectores veterinarios, com os vencimentos annuaes de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000), para cada um : 5 de auxiliares veterinarios, com os de doze contos de réis (12:000$000), para cada um ; 2 de inspectores de lazaretos, com os de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000), para cada um ; 1 de inspector do posto de Immunização com os de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000); 1 de auxiliar para este posto, com os de doze contos de réis (12:000$000); 5 de fiscaes de desinfecção, com os de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), para cada um ; 1 de microbiologista, com os de quatorze, contos e quatrocentos mil réis (14:400$000) ; 1 de parasitologista com os de quatorze contos e quatrocentos mil réis...... (14:400$000); 1 de chimico, com os de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000); 3 de assistentes de laboratorio, com os de dez contos e oitocentos mil réis..... (10:800$000), para cada um, e 3 de auxiliares de laboratorio com os de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000) para cada um.
§ unico. - O governo poderá contractar para execução dos serviços da Policia Sanitaria Animal o pessoal operario indispensavel, que será fixado por lei especial e dentro das verbas que para isso se consignarem nas leis orçamentarias.
Artigo 4.º - O territorio do Estado será dividido pelo governo em zonas pastoris, de accôrdo com a densidade da sua população animal, tendo-se em vista as que sejam mais sujeitas a determinadas epizootias e enzootias, sendo nellas localizadas as sédes das inspectorias veterinarias a cargo dos inspectores veterinarios.
Artigo 5.° - O governo promoverá a cooperação dos governos municipaes na applicação, dentro dos respectivos territorios, das medidas de Policia Sanitaria Animal, estabelecidas neste Codigo.
§ unico. - Com ou sem essa cooperação o governo providenciará sobre a fiel observancia das prescripções deste Codigo pelas autoridades e habitantes do Estado.
Artigo 6.° - Os processos de prophylaxia e trata- mento contra as enzootias e epizootias instituidos pela Policia Sanitaria Animal não prejudicarão as providencias da mesma natureza adoptadas por autoridades municipaes, nos limites das suas attribuições, desde que não collidam com as prescripções deste Codigo ou quaesquer outras delle derivadas.
Artigo 7.° - São sujeitas aos preceitos de Policia Sanitaria Animal, estabelecidos neste Codigo, as doenças contagiosas, infecto-contagiosas e parasitarias abaixo mencionadas :
1 - peste bovina ;
2 - pleuro-pneumonia contagiosa nos bovinos;
3 - aphta epizootica (febre aphtosa) nos bovinos, ovinos, caprinos e suinos ;
4 - variola ovina ;
5 - mormo em todas as suas modalidades nos equinos, asininos e muares ;
6 - carbunculo bacteridiano em todos os animaes domesticos receptiveis ;
7 - raiva e pseudo-raiva (paralysia bulbar infectuosa, peste de coçar) em todos os animaes domesticos receptiveis ;
8 - carbunculo symptomatico nos bovinos;
9 - tuberculose em todos os animaes domesticos receptiveis e pseudo-tuberculose nos ovinos ;
10 - aborto enzootico nos bovinos ;
11 - septicemia hemorrhagica pluriforme, comprehendendo:
a) cholera das aves ;
b) septicemia hemorrhagica dos porcos (batedeira pneumo-enterite dos porcos);
c) septicemia hemorrhagica dos bovinos (pneumo-enterite dos bezerros).
d) septicemia homorrhagica dos ovinos.
12 - peste suina (ruiva ou Hog-Cholera) ;
13 - vaginite catarrhal contagiosa nos bovinos ;
14 - erysipela suina ;
15 - influenza e adenite (garrotilho) nos solipedes ;
16 - espirochetóse, peste e diphteria nas aves ;
17 - babesioses, outras parasitoses affins, e trypanosomoses ;
18 - trichinóse, cysticercose e echinococcose nos ruminantes e suinos ;
19 - sarna nos ovinos, caprinos e equinos ;
20 - e todas as que pela facilidade de contagio ou de propagação forem reconhecidas susceptiveis do comprometter a saude dos animaes domesticos ou contagiosas á especie humana.
Artigo 8.° - O Governo adoptará as medidas especiaes que devem ser applicadas a cada uma das doenças contagiosas, infectuosas ou parasitarias, tendo em conta o periodo de invasão, marcha, virulencia, gravidade, modos e meios de propagação de cada uma dellas.

TITULO II

Medidas de caracter geral

CAPITULO II

Irrupção das enfermidades e avisos ás auctoridades

Artigo 9.° - Incumbe a quaesquer auctoridades, assim como a todo individuo, avisar, pelo meio mais rapido e seguro, ao Inspector Veterinario Regional mais proximo, o apparecimento de qualquer enfermidade animal, conhecida ou suspeita, dentre as enumeradas no art. 7º ou de doença desconhecida.
§ 1.º - Esse aviso será porém obrigatorio para:
a) os criadores, ou proprietarios de animaes, em cuja fazenda ou propriedade tenha a doença apparecido, bem como para os que tenham tomado animaes em parceria, ou em aluguel, excluida nesse caso a responsabilidade do proprietario ;
b) os encarregados, capatazes, jornaleiros, ou quaesquer trabalhadores ruraes, na ausencia dos respectivos fazendeiros, proprietarios, parceiros ou locadores.
§ 2.º - O contraventor incorrerá na multa de 20$ a 100$000, dobrada na reincidencia.
Artigo 10. - Ao aviso de que trata o artigo precedente são ainda obrigados, sob pena de responsabilidade e multa de 100$000 a 500$000, dobrada na reincidencia:
a) os directores, gerentes ou encarregados de matadouros, xarqueadas e frigorificos, sempre que nos animaes recolhidos nos respectivos estabelecimentos se verifique alguma das doenças enumeradas no art. 7.° ou qualquer outra suspeita ou desconhecida, indicando-se na communicação feita, tanto quanto possivel, a procedencia do animal doente e o nome do respectivo proprietario ou remettente :
b) os directores dos postos zootechnicos, fazendas modelos, aprendizados agricolas e pastoris, estações geraes de experimentação, estações de postos de monta, officiaes ou particulares ; os arrendatarios de fazendas federaes e estaduaes ; os professores de clinica das Escolas de Veterinaria e os medicos veterinarios cujos serviços profissionaes tenham sido solicitados; bem assim quaesquer outros responsaveis por estabelecimentos publicos ou particulares, nos quaes possam existir, ou dar entrada, animaes atacados ou suspeitos das referidas doenças ;
c) os directores, chefes ou encarregados do laboratorios bacteriologicos officiaes ou particulares quando forem encontrados germens transmissores de enfermidades infectuosas, contagiosas ou suspeitas nas analyses realisadas em productos de origem animal.
d) os chefes dos estabelecimentos militares, commandantes de corpos ou de outras unidades do Exercito, ou da Policia Estadual, quando as alludidas doenças se manifestarem nas coudelarias, postos de monta ou remonta, cavallariças, enfermarias, invernadas o cavalhadas, embora tomadas as devidas providencias pelos veterinarios militares.
Artigo 11. - Logo que fôr notada a existencia, em qualquer animal, de algumas das enfermidades enumeradas no artigo 7.°, ou de outra suspeita ou desconhecida, deverão os interessados ou responsaveis providenciar de modo a evitar a contaminação directa ou indirecta de outros animaes.
§ 1.º - Para esse fim, será o animal doente, ou seu cadaver, mmediatamente segregado e mantido em absoluto isolamento, até o eomparecimento do Inspector Veterinario Regional avisado, ou recepção de suas instrucções escriptas.
§ 2.° - Os animaes que tenham estado em contacto com o animal doente ou seu cadaver serão tambem isolados, em local differente, até ulterior deliberação do mesmo inspector.
§ 3. ° - Aquelle que tiver feito a segregação de um animal doente, ou a remoção de um cadaver, deverá submetter-se a rigorosa disinfecção antes de deixar o local.
Artigo 12. - Isolado o animal, nos termos do para grapho 1. do artigo antecedente, e até a chegada do Inspector Veterinario ou de suas instrucções escriptas, só poderá delle approximar-se um tratador responsavel, que deverá submetterse ás preseripções sanitarias que forem determinadas em regulamento.
§ 1.° - Si, entretanto, o animal vier a morrer antes que o Inspector Veterinario tenha comparecido ou mandado suas instrucções escriptas, será o cadaver, intacto, o no praso maximo de 12 horas, incinerado de accordo com o quo dispõe este Codigo.
§ 2.° - O Inspector Veterinario que, sem motivo justificado, der lugar á applicação da providencia constante do .§ antecedente, será passivel das penas disciplinares estabelecidas em regulamento.
Artigo 13. - Para effeito de servir de norma ás pessoas extranhas á technica veterinaria, consideram-se suspeitos de enfermidades contagiosas:
a) quaesquer casos do morte do animal por causa duvidosa, occorridos em lugar onde exista, ou tenha existido, nos ultimos quarenta dias, enfermidade já reconhecida como infectuosa ou contagiosa ;
b) casos repetidos de morte com symptomas semelhantes, que occorram numa mesma circumscripção, em breve espaço de tempo ;
c) casos de doenças interna ou externa, que, embora não determinando a morte, attinjam a varios animaes de um mesmo rebanho, fazenda ou propriedade, ao mesmo tempo, ou suceessivamente, dentro de curtos intervallos ;
d) casos de morte por causa desconhecida e de evolução rapida ;
e) casos de morte, apresentando o cadaver manifestações anormaes.
Artigo 14. - As despesas com isolamento dos animaes atacados de doenças infectuosas ou contagiosas, com destruição dos cadaveres, ou com outras medidas que as circumstancias determinarem, salvo aquellas euja gravidade for assegurada pelo presente Codigo, correrão por conta dos respectivos proprietarios.

CAPITULO III

Reconhecimento e identificação das enfermidades

Artigo 15. - Recebendo aviso da existencia, na sua circumscripção, de doença infectuosa, contagiosa, suspeita ou desconhecida, o Inspector Veterinario Regional deverá immediatamente determinar as pesquizas necessarias á identificação da infecção, no proprio local ou em laboratorio, e as providencias que as circumstancias reclamarem.
Artigo 16.
- O Inspector Veterinario Regional, ao receber o aviso, a que se refere o artigo precedente, levará immediatamente o facto ao conhecimento da Secção Veterinaria e, independente de qualquer ordem a respeito, verificará si foram applicadas as medidas preliminares constantes dos artigos 12 e 13., promovendo, em caso contrario, a execução das mesmas. Em seguida, procederá ao exame dos animaes doentes ou suspeitos, a necropsia dos cadaveres que existirem, realizando todas as pesquizas que conduzam á iedentificação da doença e, de accordo com o resultado a que chegar, agirá no sentido de atalhar a diffusão do mal.
Artigo 17. - Os resultados do exame clinico procedido nos animaes doentes ou suspeitos, bem como das pesquizas anatomo-pathologicas, além dos demais dados elucidativos sobre a enfermidade reinante, serão tambem sem perda de tempo levados ao conhecimento da Secção Veterinaria:
§ unico. - Esses dados versarão sobre:
a) origem e natureza da doença ;
b) numero e especie dos animaes doentes e sua categoria ;
c) numero e especie dos animaes sãos que porventura tenham estado em contacto com os animaes doentes;
d) condições do lugar em que se achavam por occasião de irromper a doença;
e) medidas de precaução já empregadas;
f) condições da região favoraveis ou não é diffusão da enfermidade.
Artigo 18. - De posse de todas as informações referidas no artigo precedente, a Secção Veterinaria, de accordo com o Director da Directoria de Industria Pastoril, notificará,  sem demora, á Inspectoria que as remetteu, si approva ou não suas conclusões e as medidas preventivas postas em pratica, prescrevendo mais as providencias que entender necessarias.
Artigo 19. - O Inspector Veterinario Regional visitará pessôalmente a sua circumscripção, sempre que o requeira a natureza ou intensidade da doença reinante, con- veniencia do serviço ou quando houver duvidas sobre a accão do Inspector auxiliar.
§ unico. - O Inspector Veterinario Regional comum- nicar-se-á, constantemente, com a Secção Veterinaria, pon- do-a ao corrente dos resultados da inspecção, andamento do mal e das providencias adoptadas.
Artigo 20. - O criador ou dono do animal, capataz, vaqueiro, tratador, ou quem quer que opponha resistenia á visita á propriedade infectada, ou ao exame dos animaes atacados, suspeitos, ou mortos de doença infectuosa, contagiosa, suspeita ou desconhecida, incorrerá na multa de 50$ a 500$, além das demais penas previstas em lei.

CAPITULO IV

Acto declaratorio de infecção

Artigo 21. - Identificada a enfermidade existente ou determinada a sua natureza infectuosa ou contagiosa, a Directoria de Industria Pastoril, ouvida a Secção Veterinaria, declarará officialmente infectada a fazenda, propriedade, districto, municipio, zona ou região onde a referida doença se tenha manifestado, estabelecendo, de accordo com a gravidade e expansão do mal, as prescripções especiaes relativas á doença reinante e os meios previstos para circumscrevel-a e extinguil-a no foco inicial.
§ unico. - Apparentando a doença fórma infectuosa ou contagiosa, mas havendo duvidas ou divergencias quanto á sua identidade, prescrever-se-ão, no acto declaratorio de infecção e até identificação definitiva, as medidas previstas para a doença mais grave das que se enquadram na symptomatologia observada.
Artigo 22. - O acto declaratorio de infecção será publicado no «Diario Official» e nas folhas de maior circulação do Estado e no municipio onde a mesma tenha apparecido.
Artigo 23. - O acto official declaratorio de infecção deverá mencionar :
1.° - a natureza da doença, sua virulencia e modo de contagio ;
2.° - o sitio ou lugar onde se acham os animaes doeutes e suspeitos, com a designação do respectivo proprietario;
3.° - a zona declarada infectada ou suspeita, e, quando houver, a zona neutra, com a respectiva extensão e limites ;
4.° - as providencias já postas e ainda a pôr em pratica no iutuito de impedir a propagação do mal.
5.° - as obrigações dos particulares, dentro da extensão territorial abrangida pela declaração da infecção.
Artigo 24. - A zona infectada será constituida pela área dos predios urbanos, suburbanos e ruraes, onde existirem ou tenham existido animaes doentes ou suspeitos, nos termos dos artigos 15 e 21, e suspeita a constituida por uma faixa territorial de isolamento, observação e protecção, contigua á zona infectada, com largura variavel, conforme exigir a natureza da epizootia ou enzootia ou qualquer outra área de terreno para onde hajam sido removidos os animaes suspeitos.
§ unico. - Chama-se zona neutra a faixa de terreno, de largura variavel, conforme a natureza da enfermidade reinante e a topographia local, que fôr demarcada pela Secção Veterinaria, circumdando a zona infectada ou suspeita.
Artigo 25. - Declarada a infecção, terão applicação immediata e rigorosa os preceitos sanitarios adequados a cada zona e natureza da doença causadora, ficando desde logo todo o territorio abrangido sob a alçada da Policia Sanitaria Animal.

CAPITULO V

Isolamento e sequestro

Artigo 26. - Publicado o acto declaratorio de infecção, a Inspectoria Veterinaria Regional ordenará o isolamento dos animaes doentes ou suspeitos, tendo em vista, para efficacia da medida, a natureza da doença, ou seus meios de contagio ou transmissão, a especie animal atacada e o regimen a impor aos attingidos pela referida infecção.
§ unico. - Na vigencia das medidas de que trata este artigo, poderão ser prohibidas as feiras, exposições, concursos e quaesquer agglomerações de animaes, numa extensão maxima de vinte kilometros além do limite da zona infectada ou suspeita.
Artigo 27. - O isolamento será, quanto ás especies animaes, parcial ou completo, conforme o reclamar a natureza e virulencia da enfermidade, sendo sempre sujeitos a isolamento completo :
a) os casos confirmados e suspeitos de peste suina, variola ovina, aphta epizootica, carbunculo bacteridiano, carbunculo symptomatico, raiva e pseudo-raiva, aborto enzootico, vaginite catarral contagiosa, tuberculose aberta, pseudo-tuberculose dos ovinos, septicemia hemorrhagica pluriforme, erysipela suina, influenza equina, adenite equina, espirochetose, peste e diphteria das aves, trypanosomoses e sarna; e
b) os casos suspeitos de peste bovina, pleuro-pneumonia contagiosa dos bovinos e mormo.
Artigo 28. - Quando o exigir a natureza da enfermidade ou a applicação das prescripções sanitarias encontrar embaraços por parte do proprietario ou responsaveis pelos animaes infectados, o Inspector Veterinario os sequestrará pelo tempo que fôr necessario.
Artigo 29. - Para o effeito de assegurar a efficiencia do isolamento, proceder-se-á, quando aconselhavel, ao recenseamento completo e marcação dos animaes nas zonas infectadas e suspeitas, de accordo com o que for determinado em regulamento.
Artigo 30. - A Inspectoria Veterinaria Regional enviará á Secção Veterinaria copia do recenseamento e marcação effectuados nos termos do artigo 29.
Artigo 31. - Os Inspectores Veterinarios ou seus prepostos que descurarem da applicação dos preceitos estatuidos nos artigos 28, 29 e 30 e todo o individuo ou collectividade que embaraçar a sua execução, incorrerão nas penas disciplinares estabelecidas em regulamento, ou na multa de 20$000 a 500$000, dobrada na reincidencia.
§ unico. - Si porém a omissão fôr motivada por desidia ou recusa dos solicitados auxilios por parto das autoridades estaduaes ou municipaes, serão ellas responsabilisadas, de de accordo com o Codigo Penal, sem prejuizo das penas de suspensão ou demissão.
Artigo 32. - Os locaes para o isolamento de animaes doentes ou suspeitos serão de preferencia escolhidos dentro da zona infectada, sendo facultado aos proprietarios, ou seus prepostos, praticarem as separações necessarias, de accordo com o Inspector Veterinario Regional.
Artigo 33. - Desde que não se tome necessario transitar por estradas ou caminho publico, poderão os animaes suspeitos ser, eom autorizição do Inspector Veterinario Regional, transferidos de um para outro ponto da mesma propriedade, ou de uma para outra fazenda limitrophe, comtanto que seja dentro da zona isolada, e que dessa transferencia não possa resultar a possibilidade de contagio a outros animaes.
§ unico. - No caso em que os animaes doentes ou suspeitos de enfermidade contagiosa ou infectuosa tenham do ser transferidos de um para outro sitio, deverão os donos, ou conductores, avisar os criadores da zona circumvisinha, com antecedencia minima de 48 horas, afim de acautelarem o seu gado contra qualquer possivel contagio.
Artigo 34. - Fóra dos casos previstos neste Codigo, nenhum animal suspeito ou doente de enfermidade infectuosa ou contagiosa poderá ser transferido da faixa local de isolamento para qualquer outro ponto, sob pena para os responsaveis de suspensão, demissão, ou de multa de 200$000 a 500$000.
Artigo 35. - Quando se tratar de animaes criados em campo ou em meia estabulação, o isolamento poderá ser restricto á area de terreno cercado, necessaria à estadia e manutenção dos mesmos, interdictando-se a sahida e circulação para fóra dos limites traçados.
Artigo 36. - A delimitação da área necessaria ao isolamento deverá obedecer as seguintes condições :
1.º - Não ser cortada por estrada, caminho ou qualquer via necessaria para as communicações visinhas ou ficarem então interdictadas ;
2.º - Ser efficientemente vedado o transito pelo seu perimetro, de modo que seja impedido o contacto entre os animaes isolados e os de fóra.
Artigo 37. - As despesas eom o policiamento das differentes zonas correrão totalmente por conta do Estado, no caso dos governos municipaes não contribuirem com as verbas necessarias.
Artigo 38. - Na demarcação da área para isolamento serão de preferencia utilisados os terrenos do proprietario ou responsavel pelos animaes doentes ou suspeitos, dentro da zona infectada, ou a ella contiguos.
§ unico. - Quando houver dentro da zona infectada, ou nas visinhanças, terrenos apropriados ao isolamento, pertencentes ao proprietario ou responsavel pelos animaes doentes, serão utilisados os que forem offerecidos pelos criadores visinhos ou indicados pelas municipalidades, recorrendo-se por ultimo ao arrendamento ou aluguel, por conta do Estado.
Artigo 39. - Occorrendo falta de pasto sufficiente nas áreas demarcadas para o isolamento, serão discriminadas novas áreas nas immediações, nos termos do § unico do artigo 38; o no caso do falta absoluta somo os animaes arraçoados, por conta dos donos e do Estado, repartidamente.
Artigo 40. - Si a transferencia da area de isolamento for resolvida para município diverso, a Directoria de Industria Pastoril, ouvida a Secção de Veterinaria, decidirá a respeito, si ella interessar outra Inspectoria Regional.
Artigo 41. - A interdicção das zonas infectadas o areas de isolamento de animaes atacados ou suspeitos de enfermidades infectuosas ou contagiosas só será levantada, conforme a natureza da doença, de 30 a 90 dias depois do expurgo final consecutivo á alta ou morte do ultimo animal doente, salvo disposição especial em contrario neste Codigo.
§ unico. - Os contraventores incorrerão nas multas de 100$000 a 500$000.
Artigo 42. - Recebendo gado de qualquer especie, proveniente de região distante, o fazendeiro, criador ou invernista deverá recolher esse gado, apenas chegado, a um galpão, cocheira ou invernada, convenientemente fechada e isolada, pondo de permeio gado são da localidade, da mesma especie e idade, na proporção mínima de 3 % ficando o lote todo em observação diaria o rigorosa durante oito dias, findos os quaes, nada se manifestando de anormal, poderá esse gado ser distribuído pela fazenda.
Qualquer manifestação suspeita que se notar nesse praso ou pouco depois, tanto no gado importado como nas rezes testemunhas, será immediatamente communicada ao Inspector Regional, que, verificado o caso, tomará as providencias necessarias, inclusive participação ao districto de procedencia do gado importado, procedendo-se tambem nesse districto ás investigações necessarias.
§ unico. - Diffundindo-se qualquer doença contagiosa por inobservancia desses preceitos, será comminada a multa de 200$000 a 1:000$000 ao infractor.
Artigo 43. - Em todos os casos do isolamento a Inspectoria Veterinaria Regional applicará desde logo os preceitos sanitarios adequados, ao seu alcance, informando á Secção Veterinaria, que providenciará a respeito, dentro de 24 horas, mesmo em dias feriados.
§ Unico. - O infractor incorrerá na pena do suspensão de 8 a 30 dias.

CAPITULO VI

Inoculações preventivas, reveladoras e curativas

Artigo 44. - Asseguradas as condições reguladoras de isolamento, a Inspectoria Veterinaria Regional poderá prescrever a vacciuação preventiva dos animaes susceptíveis de serem attingidos pelo contagio, nas zonas infectadas e neutras.
Artigo 45. - A vaccinação preventiva obrigatoria ficará a cargo da Inspectoria Veterinaria Regíonal, secundada pelos auxiliares technicos que forem necessarios.
§ unico - As vaccinações ou inoculações preventivas ou curativas, quando obrigatorias, serão praticadas gratuitamente.
Artigo 46. - Os animaes inoculados serão submettidos ao regimem especial de observação que. pelo inspector veterinario regional for determinado.
Artigo 47. - Si em consequencia da vaccinação ou inoculação preventiva obrigatoria vier algum animal a suecumbir, seu proprietario terá direito á indemnisação integral, mediante avaliação pericial, si necessaria.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, o inspector veterinario regional fará constar no seu relatorio todas as anomalias encontradas que possam influir sobre o valor do animal ou animaes, das quaes dará conhecimento por escripto ao proprietario ou seu representante.
§ 2.º - Servirão de base para avaliação todos os documentos devidamente authenticados, dos quaes constem os preços de acquisição; e para os animaes communs, os preços venaes da occasião.
§ 3.º - Só terão direito ás indemnisações previstas neste artigo os proprietarios cujos animaes tiverem sido prévia o convenientemente marcados ou assignalados por occasião da inoculação.
§ 4.° - O proprietario não terá direito á indemnização si após a inoculação preventiva, roveladora ou curativa o animal morrer e a necropsia demonstrar quo estava atacado de enfermidade do natureza mortal.
Artigo 48. - Quando os Inspectores Veterinarios Regionaes incumbidos da identificação de qualquer doença não chegarem a resultados positivos, mesmo depois da necropsia, informarão promptamente a Secção Veterinaria, que realisará todas as pesquizas tendentes e elucidar o caso.
§ unico. - Si algum animal succumbir em virtude de inoculação experimental, terá seu proprietario direito a indemnisação, de accordo com o artigo 47 e §§, salvo nos casos em que a inoculação for praticada com previa autorização escripta dos seus proprietarios.  
Artigo 49. - E' permittido aos criadores premunir os seus animaes contra quaesquer das enfermidades in'ectuosas on contagiosas consignadas ou não no artigo 7.° deste Codigo, seja por meio de sôros, vaccinas ou dos dois productos associados, seja mediante substancia chimica de reconhecida acção preventiva, salvo nos casos previstos neste Codigo ou estabelecidos em regulamento.
Artigo 50. - O criador ou proprietario que solicitar da Inspectoria Veterinaria Regional a inoculação preventiva de seus animaes, terá de observar os seguintes requisitos:
a) fazer pedido por escripto á Inspectoria Veterinaria Regional, com razoavel antecedencia;
b) indicar o numero de animaes a immunisar, sua especie, edade etc.:
c) designar o local onde deverá permanecer os animaes até o final da operação,
d) sujeitar o gado vaccinado ás medidas de isolamento e quaesquer outras julgadas imprescindiveis pelo Inspector Veterinario Regional;
e) assumir a responsabilidade dos riscos da operação.
§ unico. - Feita a immunização a Inspectoria Veterinaria Regional, sem demora, della fará sciente a Secção Veterinaria, do modo que possa esta certificar-se da officiencia das medidas postas em pratica.
Artigo 51. - O criador ou proprietario poderá particularmente promover a vaccinação preventiva dos seus animaes, com a obrigação, porém, do notificar a Inspectoria Veterinaria Regional da sua intenção, e da data em que pretender realizal-a, sujeitando-se ás medidas de fiscalização que a autoridade julgar necessarias durante os dias consecutivos á inoculação e ás prescripções especiaes relativas a cada doença, no caso da occorrencia da enfermidade.
§ unico. - Os infractores incorrerão na pena de 100$ a 500$ de multa, dobrada na reincidencia.
Artigo 52. - E' expressamente prohibido a profissionaes ou não recolher, guardar ou distribuir material virolento, bem como fazer experiencias ou estudos com o material, salvo por determinação expressa da Policia Sanitaria Animal
Artigo 53. - Para os fins estatisticos previstos artigo 79, a Inspectoria Veterinaria Regional registrará os livros especiaes as inoculações praticadas, discriminando-a conforme a natureza das doenças, com consignação dos resultados obtidos e indicação das requeridas pelos interessados e das executadas por determinação official. 

CAPITULO VII  

Matança

Artigo 54. - A Directoria da Industria Pastoril, ouvida a Secção Veterinaria, poderá ordenar o sacrificio dos animaes doentes ou suspeitos de enfermidades infectuosas ou contagiosas, com o fim de debellal-as em os seus focos de origem.
Artigo 55. - O sacrificio a que allude o artigo precedente será obrigatorio quando se tratar de casos reconhecidos, ou de fundada suspeita, do peste bovina, pleuro-pneumonia contagiosa, carbunculo bacteridiano, raiva, pseudo-raiva. mormo, tuberculose aberta, peste suina, erysipela suina, uma e outras trypanosomoses exoticas ou qualquer molestia cuja virulencia e contagio constituam séria ameaça aos animaes das immediações, salvo quando para qualquer dellas houver prompto tratamento do comprovada efficacia.
Artigo 56. - Ordenado o sacrificio dos animaes doentes ou suspeitos, serão dessa decisão notificados pelo Inspector Veterinario Regional os donos ou seus representantes, procedendo-se depois á matança.
§ 1.° - Da notificação a que se refere este artigo e que será feita pelo menos 6 horas antes da matança, deverão constar ,o local, o dia e hora em que os animaes serão sacrificados.
§ 2.° - Nenhum animal, que tenha estado em isolamento, sorá remettido ao logar da matança, para o sacrificio legal, sem a competente guia, nos termos do artigo 34.
Artigo 57. - Todos os animaes sacrificados deverão ser necropsiados, salvo quando as pesquizas realizadas em vida, ou depois da morte, tiverem esclarecido perfeitamente o diagnostico.
Artigo 58. - Sacrificado o animal nas condições do artigo 55, o proprietario terá ou não direito á indemnisação.
§ 1.° - Quando a necropsia revelar que o animal sacrificado não soffria de doença contagiosa, o proprietario receberá o preço total da avaliação.
§ 2.° - Quando forem sacrificados animaes apenas suspeitos por terem estado em coctacto com outros atacados de, uma das doenças especificadas no artigo 7 °, terão seus proprietarios direito á metade do seu valor venal, ou da avaliação, tratando-se de animal fino.
§ 3.° - O valor da carne e dos despojos do animal sacrificado, no caso em que possam ser utilisados, será descontado na indemnisação, si reclamado pelo proprietario.
Artigo 59. - Determinado o sacrificio do animal, deverá o seu proprietario ser notificado dessa resolução e do preço em que a Inspectoria Veterinaria Regional o tenha prèviamente avaliado, nas bases do artigo 48, paragrapho 2°, para os effeitos da indemnisação, quando couber.
§ 1.° - Não concordando com o valor da indemnisação proposta, deverá o interessado, dentro de 48 horas do recebimento da notificação, protestar perante a Directoria de Industria Pastoril, procedendo-se então á avaliação por dois peritos, sendo um a escolha da Directoria e outro do proprietario, havendo recurso para o Secretario da Agricultura, sem prejuizo das acções judiciaes a que se julgar com direito a parte interessada.
§ 2.° - Da avaliação de que trata o paragrapho precedente, será lavrado um auto, do qual constem :
a) a especie, edade, sexo e marca, ou signaes do animal ;
b) seu logar de procedencia e nome do proprietario ;
c) a doença de que está atacado ou suspeito, o desde, quando ;
d) o valor venal no dia da avaliação, tendo em consideração o facto de ter o animal estado ou não em promiscuidade com outros animaes doentes da mesma enfermidade ou em local reconhecidamente infectado.
§ 3.° - Do auto constarão quaesquer divergencias entre, os avaliadores e allegações da parte interessada, em contrario à avaliação.
§ 4.º - Si, notificado o proprietario ou o seu representante para avaliação, deixar de comparecer ou não nomear perito, será feita por perito nomeado pelo Inspector Veterinario Regional.
§ 5.° - Do auto serão extrahidas tres copias, uma para o proprietario, outra para o archivo da Inspectoria Veterinaria Regional e a terceira para a Directoria de Industria Pastoril.
Artigo 60. - Quer a avaliação se realise por accordo, quer haja divergencia ou opposição, o animal será sacrificado no dia e hora préviamente designados.
Artigo 61. - Os cadavares dos animaes sacrificados serão immediatamente destruidos ou inhumados, conforme o caso, intervindo a necropsia quando necessaria, logo após o sacrificio.
Artigo 62. - Os proprietarios, seus parceiros ou representantes, ou quaesquer individuos que tentarem por qualquer forma impedir o sacrificio determinado pela autoridade, ficarão sujeitos á multa imposta pela Inspectoria Veterinaria Regional, de 50$00 a 5ü0$000, dobrada na reincidencia.

CAPITULO VIII

Destruição dos cadaveres

Artigo 63. - Toda a vez que, em exercicio do cargo ou profissão, presenciar o veterinario a morte de algum animal por causa suspeita, ou della for informado, levará o facto ao conhecimento da Inspectoria de Veterinaria Regional, fazendo constar da communicação:
a) a especie, idade, sexo e marca do animal;
b) o nome do dono ou quem o represente e o logar de procedencia;
c) a causa presumida da doença.
§ unico. - Pela infracção deste artigo, o veterinario official, além da pena de suspensão por quinze dias, incorrerá na de responsabilidade, conforme a gravidade do caso, cabendo aos não officiaes a multa de 100$000 a 500$000.
Artigo 64. - Com o fim de impedir a propagação de doenças infectuosas ou contagiosas, os Inspectores Veterina rios deverão empregar todos os meios possiveis com as res tricções do artigo 13 e seus paragraphos, no intuito de se certificarem da natereza da doença que haja determinado a morte, de qualquer animal em sua circumscripção.
Artigo 65. - As autoridades veterinarias providenciarão para que a destruição dos cadaveres de animaes victimas de doenças infectuosa ou contagiosa se effectue em condições de garantia absoluta contra a sua propagação.
Artigo 66. - Todo o animal morto em consequencia de doença infectuosa ou contagiosa deverá ser necessariamente destruido :
a) por cremação directa, ou em forno designado especialmente para esse fim;
b) por immersão em antisepticos corrosivos; 
c) por enterramento.
Artigo 67. - A cremação deverá ser feita em fórnos especiaes, mas, na falta delles, serão os cadaveres queimados em fogueiras, ou por meio de liquidos inflammaveis.
§ unico. - Quando a destruição do cadaver por cremação ou incineração não fôr completa, os restos serão enterrados.
Artigo 68. - A destruição dos cadaveres pelo emprego de antisepticos corrosivos deverá ser effectuada em cubas ou tanques apropriados.
Artigo 69. - Em falta dos meios a que se referem os artigos 67 e 68, os cadaveres serão enterrados em fossas fundas e, quando possivel, entre espessas camadas de cal.
Artigo 70. - Os despojos de animaes mortos de doença infectuosa ou contagiosa poderão ser aproveitados, uma vez convenientemente desinfectados, salvo nos casos em que a destruição dos mesmos se imponha conjunctamente com os cadaveres.
Artigo 71. - E' terminantemente prohibido abandonar ou deixar insepultos, expostos no campo, estradas ou caminhos publicos, como tambem atirar ás esterqueiras, lagôas, açudes, poços, rios, grotas e buracos, quaesquer animaes mortos.
§ 1.° - Os infractores deste artigo incorrerão na multa de 20$ a 100$000, dobrada na reincidencia.
§ 2.° - Ficam sujeitos ás mesmas multas, em dobro, os que desenterrarem cadaveres de animaes victimados ou não por doença infectuosa ou contagiosa.

CAPITULO IX

Desinfecção

Artigo 72. - São obrigatoriamente sujeitos a desinfecção :
a) os navios ou quaesquer embarcações destinadas ao transporte fluvial de animaes no Estado ;
b) os carros de estrada de ferro e quaesquer outros vehiculos destinados ao mesmo fim, bem como os usados no transporte de productos animaes ;
c) os boxes, compartimento de madeira, engradados, cestas, etc. usados nesses transportes ;
d) as pontes e trapiches de embarque e desembarque;
e) os abrigos, cobertos ou não, para animaes em transito;
f) as cocheiras, estrebarias, estabulos, pocilgas, apriscos, aviarios, etc;
g) os tabiques de madeira usados para separar animaes;
h) os curraes, pastos, soltas, invernadas de engorda, emfim, todos os sitios onde tenham estacionado ou transitado animaes doentes ou suspeitos;
i) os coxos, pias, bebedouros, manjedouras, palhas, serragem e outros materiaes de cama;
j) todas as especies de arreios, material de penso usados em animaes doentes ou suspeitos;
k) locaes de feiras, mercados, exposições e concursos de animaes;
l) estrumeiras e depositos de esterco;
m) cadaveres e despojos de animaes mortos em consequencia de doença infectuosa, contagiosa ou suspeita;
n) as covas de enterramento, nos casos da letra precedente;
o) os adubos de origem animal;
p) os cereaes e forragens que possam ter sido contaminados;
q) finalmente, todos os logares, objectos, animaes e individuos que possam servir de, fóco ou vehiculos de contagio. 
§ unico. - Os alimentos de origem animal e vegetal, destinados á criação, quando insalubres, deteriorados ou contaminados serão rigorosamente desinfectados e desnaturados.
Artigo 73. - A desinfecção dos logares e objectos de propriedade particular correrá por conta dos respectivos donos, mas, em caso de epi ou enzootia, será dirigida pelo Inspector Veterinario Regional ou por pessôa competentemente autorisada, correndo, neste caso, por conta do Estado.
Artigo 74. - A Directoria de Industria Pastoril regulamentará a forma por que as differentes desinfecções serão executadas, tendo em vista cada doença infectuosa ou contagiosa em particular, e determinará as formulas antisepticas a empregar, em relação a cada caso, organisando a tabella das taxas a serem cobradas por esse serviço.

CAPITULO X  

Laboratorios Bacteriologicos

Artigo 75. - A Secção Veterinaria possuirá todos os laboratorios, apparelhos e demais installações necesarias para o estudo, investigação das doenças que possam atacar os animaes, bem como dos elementos para identificação das doenças infectuosas ou contagiosas e preparo dos sôros, vaccinas, seu emprego e distribuição para fins veterinarios.
Artigo 76. - Para os trabalhos de que trata o artigo antecedente, terá a Secção Veterinaria um livro especial, no qual serão registrados os productos recebidos e destinados ás pesquizas, com a consignação da data da entrada, procedencia, natureza do producto, nome do remettente  o resultado dos exames realizados.
Artigo 77. - A estatistica minuciosa das experimentações, pesquizas e analyses realizadas na Secção de Veterinaria será apresentada trimestralmente ao Director de Industria Pastoril, que lhe dará conveniente publicidade.

CAPITULO XI

Estatisticas

Artigo 78. - As Inspectorias Veterinarias enviarão á Secção Veterinaria, nos cinco primeiros dias uteis de cada mez, um quadro estatistico, segundo o modelo préviamente adoptado por esta, relativo ao estado sanitario da respectiva circumscripção, zona ou districto, no mez immediatamente anterior.
§ unico. - A Directoria de Industria Pastoril publicará mensalmente no «Diario Official» e nos orgãos de maior circulação do Estado, assim como em revistas technicas, um resumo de todos os quadros estatisticos recebidos.
Artigo 79. - Conjunctamente com os quadros estatisticos a que se refere o artigo precedente, as Inspectorias Veterinarias Regionaes remetterão á Secção Veterinaria um mappa que indique:
a) o numero, especie, idade, sexo e marca dos animaes mortos por doença na respectiva circumscripção, zona ou districto durante o mez precedente;
b) o nome dos proprietarios dos animaes e dos locaes onde estes se acharem;
c) a causa da morte ;
d) o numero de visitas e intervenções realizadas;
e) o numero e especie de vaccinações effectuadas.
Artigo 80. - Os directores ou chefes e encarregados de quaesquer estabelecimentos veterinarios officiaes ou não registrarão quotidianamente em livro especial, na occorrencia de qualquer epizootia, os casos de doença e morte na circumscripção, zona ou districto respectivo. Nesse livro serão consignadas ainda as observações attinentes ao estudo da doença e, á sua marcha, não esquecidas as medidas postas em pratica para circumscrevel-a ou extinguil-a.
Artigo 81. - Ainda mesmo que não occorra caso algum de enfermidade infectuosa ou contagiosa, a remessa do quadro estatistico será sempre obrigatoria
Artigo 82. - A Directoria de Industria Pastoril poderá, toda a vez que entender conveniente, determinar a collecta e remessa de quaesquer dados e notas estaisticas.

TITULO III

Medidas de caracter especial

CAPITULO XII

Prescripções relativas a cada enfermidade

Artigo 83. - Além das medidas de caracter geral, consignadas neste Codigo, observar-se ão, quanto ás enfermidades infectuosas ou contagiosas, a que se refere o artigo: 7.º., as prescripções especiaes de Policia Sanitaria seguintes, devendo as auctoridades veterinarias, em caso de duvida quanto á identidade de uma doença apparentando fórma contagiosa, applicar desde e independente do acto declaratorio de infecção as prescripções especiaes previstas para a hypothese clinica de consequencia mais grave:
a) Peste Bovina  
1.°. - Declaração immediata de infecção do sitio, districto, zona ou região onde se verifique a existencia da peste bovina;
2.º. - Isolamento completo do sitio, região, zona ou districto infectado em uma extensão minima de 5 kilometros em redór dos fócos verificados e de uma zona neutra de 15 kilometros de largura em redor da zona infectada;
3.º - Prohibição absoluta, a todos os donos ou encarregados de animaes de qualquer especie, dentro da zona infectada, de deslocal-os, bem como as forragens, camas, esterco ou quaesquer outros objectos que com elles possam ter estado em contacto até ulterior decisão da Policia Sanitaria Animal.
Dentro da zona neutra, os animaes poderão mover-se, não podendo della sahir nem approxiniar-se mais de 2 kilometros da zona infectada, sob pena de apprehenção e sacrificio immediato. Nenhum animal das especies bovina, ovina caprina e, suina poderá penetrar na zona infectada ou neutra. Os das outras especies não receptiveis o poderão fazer, com auctorização por escripto da auctoridade, e nesse caso ficarão sujeitos ás medidas da alinea 5.º, sem mais della poderem ser retirados;
4.°. - Divisão da zona infectada e da neutra em tantos districtos quantos forem necessarios, ficando cada districto debaixo da fiscalização de um veterinario responsavel;
5.º. - Recenseamento completo de todos os animaes de qualquer especie dentro das zonas infectadas e neutra e marcação indelevel dos mesmos.
6.º. - Sacrificio no local onde se acharem, sem derramo de sangue, e sem solução de continuidade da pelle, de. todos animaes das especies bovina, ovina, caprina e suina a doentes, contaminados ou suspeitos, sendo os respectivos cadaveres destruidos pelo calor, inhumados na profundidade minima de 2 metros, entre espessas camadas de cal, sem emprego de antisepticos que possam retardar a decomposição, e o mais proximamente possivel do ponto do sacrificio.
Para todos os effeitos da presente alinea, serão considerados suspeitos todos os animaes :
a) da especie bovina, ovina, caprina e suina que durante o periodo do combate á peste bovina forem achados a vagar ou introduzidos na zona infectada, tendo tido contacto com os animaes enfermos ou com pessoas e objectos contaminados;
b) todos os animaes não receptiveis, para os fins de interdicção, que, burlando as prescripções da alinea 3.ª, possam constituir-se, como propagadores indirectos e indifferentes do virus, elementos da diffusão do mal.
7.º - Desinfecção rigorosa dos curraes, estabulos, apriscos, pocilgas, cocheiras ou qualquer outro logar onde porventura haja permanecido algum animal doente ou suspeito, sendo essas construcções demolidas o destruidas pelo fogo si forem rusticas e de difficil desinfecção pelos processos usuaes.
8.º - Desinfecção rigorosa de todos os objectos que tenham ou possam ter estado em contacto com os animaes doentes ou suspeitos, sendo incineradas as camas, cobertas o outros objectos de pequeno valor, e as esterqueiras que não puderem ser destruidas abundantemente irrigadas com soluções germicidas fortes.
9.º - Interdicção, para todos os effeitos de Policia Sanitaria Animal, durande o prazo de 90 dias, após o expurgo, ele, todo sitio onde se tenham verificado casos morbidos ou suspeitos
10. - Interdicção em massa, em toda a extenção da zona infectada e neutra, das aves e pequenos animaes, capazes de vehicularem o agente pathogenico, os quaes deverão ser mantidos aprisionados durante todo periodo de combate á peste bovina, sob pena de serem sacrifiçados immediatamente, sem direito a indemnisação.
11. - Desinfecção suficiente para destruir todos os germens porventura vehiculados, de toda a pessoa, residindo habitualmente ou não na zona infectada, antes de poder della sahir.
12. - Regulamentação da passagem de vehiculos e pessoas de modo a prevenir o minimo contacto com o fóco infectado, estabelecendo-se em determinados pontos postos sanitarios onde se submetterão a rigorosa desinfecção todos os vehiculos que delles sahirem.
§ 1.º - Verificando-se um surto de peste bovina em fócos limitados, ou onde a applicação rigorosa das medidas e restricções acima especificadas se torne difficil ou inconveniente, a Directoria de Industria Pastoril, ouvido o Secretario da Agricultura, e uma vez assegurado o fornecimento normal de leite e carne á população, poderá ordenar o sacrificio geral de todos os animaes das especies bovina, ovina, caprina e suina, reduzindo-se desta forma as restricções ás interdicções estabelecidas.
§ 2.° - Até que, pelos trabalhos feitos em paizes onde a peste bovina é enzootica, se tenha descoberto um processo não virulento de immunisação absoluta, é prohibido proceder-se, dentro do territorio do Estado, a inoculações experimentaes preventivas ou curativas de qualquer especie, relativas á peste bovina.
§ 3.º - Noventa dias após a ultima desinfecção consecutiva ao ultimo caso verificado, declarar-se-á extincta a peste bovina, levantando-se a interdicçâo das zonas infectadas e neutras.
§ 4.° - Os ruminantes e suinos que forem marcados de accôrdo com o que se refere, o numero 5 da presente alinea, ficarão durante, um periodo addicional de 4 mezes sob a vigilancia da Inspectoria Veterinaria Regional não podendo ser retirados do local onde se acharem, sinão com a autorisação e com destino exclusivo aos matadouros onde serão sacrificados no praso de 48 horas após a chegada.
b) Pleuro-pneumonia contagiosa
1.º) - Immediata declaração da infecção do sitio, districto, zona ou região onde tenha apparecido a pleuro-pneumonia contagiosa.
2.º) - Isolamento completo da região, zona ou districto, em uma faixa minima de 5 kilometros em redor dos focos verificados, com obrigação para todos os donos, encarregados ou tratadores de animaes, dentro da zona referida, de participarem immediatamente ás autoridades qualquer anormalidade verificada em seus animaes.
3.°) - Prohibição de sahida e entrada na zona infectada dos ruminantes de qualquer especie, bem assim o deslocamento e sahida de ferragens, palhas, camas ou outras materias ou objectos que possam ter estado em contacto com os animaes infectados ou suspeitos e dos que possam vehicular o contagio, sendo prohibido igualmente deixar escoarem-se por caminhos, estradas ou logares publicos as aguas servidas provenientes dos locaes infectados.
4.°) - Arrolamento e marcação indelevel de todos os ruminantes dentro da zona infectada.
5.°) - Sacrificio immediato, no local onde se acharem, de todos os ruminantes doentes ou suspeitos sendo considerados suspeitos os que, expostos ao contagio, revelarem qualquer manifestação anormal bem como os bezerros nascidos de vaccas doentes e por ellas amamentados. Os animaes suspeitos sacrificados poderão ser entregues ao consumo, mediante attestado do Veterinario Regional, comprovando que não apresentam manifestação morbida alguma, sendo os couros rigorosamente desinfectados e os outros despojos, inclusive, as visceras, destruidos pelo calor. Os cadaveres dos animaes sacrificados por doentes serão incinerados ou inhumados á profundidade minima de 2 metros, entre espesssas camadas de cal.
6.°) - Vaccinação obrigatoria de todos os animaes susceptiveis dentro da zona infectada e num raio minimo de 5 kilometros. ão será considerada suspeita a rêz que, sendo inoculada, não revelar outra manifestação que o processo adematoso e outras reacções typicas da inoculação.
7.°) - Desinfecção rigorosa de todos os locaes onde tenham estado animaes doentes ou suspeitos, bem como de camas, esterqueiras, peças de vestuarios, etc, que com estes tenham estado em contacto.
8.°) - Interdicção, aos donos, encarregados, ou tratadores de animaes atacados ou suspeitos, de qualquer contacto, com outros da especie bovina, ou de penetrarem em estabulos onde haja gado dessa especie.
9.°) - Obrigação para toda a pessoa sahindo de um local infectado de submetter-se a rigorosas medidas de desinfecção, principalmente no qeo diz respeito ao calçado, mãos, vestuarios, etc.
§ 1.° - Os locaes onde se tenha manifestado a pleuropneumonia contagiosa poderão, após rigorosa desinfecção, ser novamente occupados por bovinos inoculados ao menos desde 21 dias. Outrosim, os vaccinados, uma vez intercorrido o praso garantidor da immunisação e reconhecidos sãos, poderão, com autorisação escripta e sob a vigilancia da Inspectoria Veterinaria Regional, ser destinados ao matadouro, onde deverão ser sacrificados dentro de 48 horas após a sua chegada.
§ 2.° - As prohibições e restricções resultantes da declaração de infecção de uma zona pela pleuro pneumonia contagiosa serão levantadas 6 mezes após as ultimas desinfecções consecutivas ao ultimo caso verificado.
c) Aphta Epizootica
1.° - Isolamento completo do sitio, região, zona ou districto onde se tenha verificado a existencia da aphta epizootica, devendo o transito das boiadas ou tropas de gado de casco partido ser desviado o mais possivel do local contaminado. As boiadas e tropas de gado ele casco partido, que tiverem transitado pela zona contaminada ou della sahido durante 8 dias anteriores á irrupção da febre apthosa. serão alcançadas pela Policia Sanitaria Animal, devendo parar no logar onde estiverem, até que, submettidas a exame rigoroso, não revelem manifestações alguma da doença durante os 15 dias subsequentes á sua sahida da zona contaminada.
Manifestando-se nellas qualquer symptoma, a zona em que estiverem paradas ficará tambem sujeita ás mesmas prescripções, bem como toda a extensão da estrada por onde tiverem transitado, numa faixa de 1 kilometro de cada lado.
2.° - Prohibição da livre sahida da zona contaminada tanto para os animaes de qualquer especie quanto para as pessoas e cousas sem previa e conveniente desinfecção.
3.º - Isolamento completo ou sequestro no mesmo local dos animaes doentes e dos suspeitos em separado, sendo semanalmente escrupulosameute desinfectados os estabulos, cocheiras, apriscos, pocilgas, chiqueiros e outros logares onde estiverem ou tenham estado animaes atacados da aphta epizootica. O esterco dos bovinos e, porcinos deverá soffrer desinfecção previa e rigorosa, sendo assim conservado durante 10 dias, findo os quaes poderá ser utilisado.
4.° - Destruição e iuhumação profunda dos cadaveres, podendo ser utilisados os couros após rigorosa desinfecção chimica.
5.° - Prohibição de entrega ao consumo publico, em naturesa ou transformado sob qualquer fórma; de quaesquer productos ou sub-productos provenientes de animaes doentes ou suspeitos, sendo obrigatoria a esterilisação ou pasteurisação rigorosa do leite, no minimo a 85 gráos, quando produzidos por animaes apparentemente sãos que se encontrem dentro da zona contaminada.
§ 1.° - Quando não fôr possivel circumscrever a doença ou extinguil-a dentro de seus fócos de origem ou quando se torne necessario facilitar o contagio dentro de uma mesma zona, a Inspectoria Veterinaria Regional pode rá ordenar que sejam todos os animaes sãos dentro da zona mencionada, sujeitos ao contacto eom os doentes ou artificialmente apbtozados ou vaccinados por qualquer processo de efficacia reconhecida, embora temporaria.
§ 2.° - A acção da Policia Sanitaria Animal cessará, decorridos 30 dias depois da cura do ultimo caso da doença.
d) Variola ovina
1.° - Interdicção da zona infectada e isolamento, em separado, dos animaes doentes e suspeitos, podendo os de outras especies ser retirados para outras zonas, comtanto que nellas não haja criação de carneiros e cabras, mediante previo assentimento da Inspectoria Veterinaria Regional. Havendo necessidade de se levar os animaes doentes ou suspeitos a pastorear, deverão ir por caminhos separados e fazel-o em pastos differentes para os doentes ou suspeitos, tudo previamente designado pela autoridade veterinaria, sendo os caminhos a seguir assignalados de distancia em distancia com letreiros apropriados, ficando prohibido nesses locaes a circulação de outras especies de animaes. Durante todo o periodo do surto epizootico, é prohibido fazer-se acompanhar os carneiros e cabras por cães ou deixar estes soltos, duran te o dia ou durante a noite, dentro da zona infectada, bem como na que se encontrar na extensão de 10 kilometros em redor. Todo o cão errante deverá ser immediatamente morto, sem direito a indemnisação.
2.° - Desinfecção diaria, por meio de agentes chimicos, por insolação e aeração abundante dos apriscos, curraes e outros locaes onde pernoitem animaes doentes e suspeitos ou nelles tenham sido recolhidos.
3.° - Destruição pelo calor ou inhumação profunda dos cadaveres, podendo as lãs ou pelegos ser aproveitados, comtanto que sejam lavados com soluções antisepticas e seccados ao sol e ao ar livre. Os ovinos recem infestados poderão ser sacrificados e, desde que não apresentem symptomas de infecção sceptica, ser entregues ao consumo.
5.° - Vaccinação obrigatoria dos animaes suspeitos e dos sãos, livres da infecção, que se encontrarem nos rebanhos atacados. Sob o ponto de vista de Policia Sanitaria Animal, serão tratados como enfermos os vaccinados, devendo ser isolados durante a acção da vaccina e postos em observação durante 45 dias antes de libertados. Os ovinos, em começo da enfermidade, poderão ser tratados com sôros immunisantes.
§ unico. - A declaração da infecção será revogada decorridos 45 dias do ultimo caso verificado ou das ultimas vaccinações.
e) Mormo
1.°) - Immediata declaração de infecção da cocheira, cavallariça, sitio, fazenda, districto, zona ou região, onde a doença sob qualquer das suas modalidades tenha apparecido.
2.°) - Isolamento completo da zona infectada, para equinos, asininos e muares, sendo prohibido levar ou deixar os animaes doentes ou suspeitos a beberem em aguadas ou bebedouros onde possam disseminar o mal.
3.°) - Isolamento rigoroso dos animaes suspeitos durante todo o tempo que durar a observação veterinaria.
4.°) - Desinfecção rigorosa das cavallariças, cocheiras ou qualquer outro local onde tenham permaneccido animaes doentes ou suspeitos, bem como todo o material que, contaminado, possa vehicular o contagio, sendo queimado de pequeno valor.
5.°) - Sacrificio de todos os animaes doentes.
6.°) - Destruição pelo calor, no local onde se encontrarem, dos animaes mortos ou sacrificados. Os animaes sãos e suspeitos serão submettidos a provas de ophtalmo-malleinisação, repetidas com intervallo de 2 mezes. Todo o animal que reagir positivamente será immediatamente sacrificado, só se considerando como sãos os que derem reaccão negativa pela segunda vez e não manifestarem signal algum da doença. No intervallo da malleinisação todo o animal que apresentar manifestações clinicas duvidosas (elevação thermica duradoura) que façam suspeitar a declaração da doença, será isolado immediatamente dos demais e submettido a provas elucidativas de sôro diagnostico, não tendo, entretanto, estas, quando negativas, maior valor que a investigação clinica. Provada biologica ou clinicamente a existencia da doença, serão os animaes submettidos ás prescripções das alineas 5 e 6, além da desinfecção rigorosa dos objectos e locaes que os contiverem.
7.°) - Interdicção quanto á livre circulação de solipedes, do estabelecimento, sitio, fazenda, districto, zona ou região, onde se tenha manifestado a doença, emquanto durar a declaração oficial de infecção.
8.°) - Prohibição de deixar vagarem cães, carneiros, cabras e aves que tenham estado ou possam estar em contacto com solipedes atacados ou suspeitos, sob pena de apprehensão e sacrificio immediato.
§ unico. - A declaração official de infecção só será revogada decorridos tres mezes após o ultimo caso verificado
f) Carbunculo Hematico ou Bacteridiano
1.°) - Isolamento da propriedade, zona ou região, onde se tenha verificado a existencia da doença, sendo todas as propriedades contiguas consideradas suspeitas.
2.°) - Isolamento completo e rigoroso de todo o ani- mal doente.
3.°) - Tratamento pelo sôro immunizante, ou outro processo mais efficaz que a sciencia ulteriormente venha des- cobrir, de todos os animaes que dentro da zona accusarem manifestação morbida.
4.°) - Sacrifício sem derrame de sangue e sem solução de continuidade da pelle, de todos os animaes em estado morbido adiantado ou que, tendo soffrído a inoculação cura- tiva, não manifestarem melhoras dentro de, 72 horas.
5.°) - Destruição integral dos cadaveres pelo calor no local onde se acharem, não podendo ser utilizados os couros pellegos e lãs.
6.°) - Destruição pelo fogo dos despojos dos animaes doentes ou suspeitos, suas dejecções e de quaesquer objectos que com elles tenham estado em contacto e não possam ser devidamente desinfectados.
7.°) - Desinfecção rigorosa dos locaes onde haja permanecido algum animal doente ou suspeito, bem como da- quelles que contiverem seus productos ou dejecções.
8.°) - Vaccinação ou sôro vaccinação preventiva obrigatoria de todos os animaes receptiveis contidos na zona de isolamento, bem como de todos aquelles que se destinem a ella. Em todas essas zonas em que se tenha verificado o apparecimento do carbunculo bacteridiano serão cada anno vaccinados preventivamente os animaes da especie bovina, ovina e caprina, nascidos na propria região ou importados de região indemne durante o anno. Essa vaccinação poderá ser feita pelos proprios encarregados do estabelecimento ou fazenda, de accordo com as prescripções do artigo 51, deste Codigo.
§ 1.° - Só mediante rigorosa desinfecção, fiscalisada pelo serviço veterinario, poderão ser manipulados, utilizados ou exportados os couros, pellegos. lãs e outros despojos pro- venientes de animaes sãos e oriundos de zona onde se tenha manifestado o carbunculo bacteridiano.
§ 2.° - As prescripções acima expostas só serão revogadas 20 dias após a terminação das ultimas vaccinações desde que não haja occorrido nenhum caso de doença nos ultimos 15 dias.
g) Carbunculo Symptomatico
1° - Verificado um caso de carbunculo symptomatico em uma fazenda, a Inspectoria Veterinaria Regional ins- truirá o dono ou encarregado, quanto á natureza da doença,   intimando-o a proceder á vaccinação de todo o seu rebanho bovino, dentro de 30 dias, sob pena de multa de 100$ a 500$ e pagamento das despesas com a vaccinação official. O dono ou encarregado poderá requerer a presença de um veterinario official, para as primeiras applicações do sôro preventivo.
2.º - Obrigação de proceder cada anno á vaccinação das gerações novas de gado bovino, entre 6 a 18 mezes de idade e a revaccinação das que tiverem sido vaccinadas no anno anterior.
§ 1.º - A Inspectoria Veterinaria Regional fornecerá gratuitamente as vaccinas solicitadas pelos criadores registrados.
§ 2.º - Os cadaveres das rezes victimadas pelo carbunculo symptomatico serão incinerados quando possivel, ou inhumados profundamente e seus couros não poderão sahir dos sitios, nem ser utilisados senão depois de rigorosa desinfecção.
§ 3.º - Attentas as peculiariedades do contagio e da evolução do carbunculo symptomatico, esta enfermidade, salvo a obrigatoriedade de notificação, dispensa a applicação das diversas medidas restrictivas prescriptas para as demais enfermidades infecto-contagiosas.
h) Raiva.
1.º - Immediata declaração da infecção do sitio, eircumseripção, zona ou região onde a doença tenha apparecido.
2.º - Sacrificio immediato de todos os animaes doentes.
3.º - Sacrificio immediato de todos os animaes que hajam sido mordidos ou de qualquer forma contaminados pe- los animaes doentes, sendo que os cães e gatos serão sacri- ficados, mesmo que tenham estado apenas em contacto com os animaes infectados. Poderão deixar de ser sacrificados os animaes de estimação que, não manifestando ainda symptomas morbidos, sejam remettidos para um Instituto Pasteur, ou submettidos ao respectivo processo preventivo. Tambem poderão deixar de ser sacrificados os animaes não carnivoros cujos donos se obriguem, debaixo da fiscalisação da Inspectoria Veterinaria, a mantel-os rigorosamente isolados e observados durante 90 dias.
4.º - Sacrifício de todo o cão errante.
5.º - Destruição, pelo calor, dos cadaveres e de todos os despojos no logar onde se acharem.
6.º - Desinfecção rigorosa dos locaes onde tenham permanecido animaes doentes ou suspeitos e dos objectos que com elles tenham estado em contacto. Sào considerados suspeitos todos os animaes vivendo em localidades onde tenham transitado cães ou outros animaes hydrophobos. Esses animaes deverão ser vaccinados, sendo facultado aos donos, caso não queiram sujeital-os a vaccinação, submettel-os a iso lamento e observação durante 90 dias. Os donos ou encarregados de animaes suspeitos, não vaccinados, deverão pro ceder ao sacrifício immedito dos mesmos, logo que verifiquem qualquer manifestação anormal, sob pena de 500$ a 1:000$000 de multa.
§ unico. - A declaração da infecção será revogada decorridos tres mezes do ultimo caso.
i) Paralysia Bulbar Infectuosa. (pseudo-raiva, peste de coçar).
1.º - Isolamento da zona, em faixa de 5 kilometros em redor dos fócos verificados.
2.º - Sacrifício immediato, no logar em que se acharem, dos animaes doentes, e incineração ou inhumação profunda dos cadaveres.
3.º - desinfecção rigorosa com autisepticos apropriados dos locaes occupados por animaes doentes ou suspeitos.
4.º - destruição, por todos os meios, dos ratos, coelhos e outros roedores receptiveis.
5.º - prohibição de deixar vagar cães e gatos, a qualquer hora, dentro da zona, e sacrificio immediato dos que forem encontrados soltos.
§ unico. - Será levantado o isolamente 30 dias após as desinfecções consecutivas ao ultimo caso.   
j) Tuberculose.
1.º - sacrificio dos animaes doentes, quando a doença se apresentar sob forma generalisada ou localisada, porém com symptomas alarmantes.
2.º - marcação especial indelevel a fogo dos animaes doentes, sendo os assim marcados registrados em um livro especial da Inspectoria Veterinaria Regional.
3.º - tuberculinisação dos animaes suspeitos, sendo applicada aos que reagirem positivamente a medida a que se refere o numero precedente.
4.º - prohibição de amamentação de bezerros por vaccas doentes.
5.º - tuberculinisação periodica dos animaes estabulados, em zona urbana ou suburbana, sendo, no caso de reacção positiva, marcados e registrados de accôrdo com o numero 2, e logo removidos para as zonas ruraes.
§ unico. - Não poderão sahir de zonas ruraes, para as zonas urbanas ou suburbanas, os animaes marcados nas condições dos numeros 2, 3 e 5.
k) Pseudo-turberculose dos ovinos.
1.º - Isolamento, quanto à especie ovina, dos districtos, sitio, zona ou região onde tenha sido verificada a enfermidade.
2.º - Isolamento de todos os animaes suspeitos, devendo ser diariamente tratadas, aseptica ou antisepticamente, as feridas que porventura apresentem na pelle, bem como as umbelicaes dos recemnascidos.
3.º - Sacrificio immediato dos ovinos doentes emquanto não se tenha um meio curativo de comprovada efficacia.
4.º - Inhumação profunda e destruição pelo calor de todos os ovinos sacrificados ou victimados pela doença.
5.º - Desinfecção rigorosa e acurada dos locaes infectados, bem como das dejecções dos animaes doentes e de todo o material que possa, por contaminado, vehicular o contagio.
§ unico. - A declaração de infecção será revogada tres mezes após o sacrificio do ultimo caso verificado.
l) Aborto enzootico
1.° - Isolamento, quanto aos bovinos, do estabelecimento infectado e dos estabelecimentos visinhos, em uma faixa de 2 kilometros em redor daquelle.
2.° - Isolamento das vaccas que tenham abortado ou que apresentem signaes de aborto.
3.° - Desinfecção completa de todos os estabulos, mangedouras, cocheiras e outros logares onde permaneçam ou tenham permanecido bovinos doentes durante os tres ultimos mezes.
4.º - Destruição immediata, pelo enterramento ou pelo calor, dos fetos ou membranas expellidas, bem como de todas as palhas e outro material de cama. O local onde se, deu o aborto, se possivel, deverá ser irrigado abundantemente com leite de cal. As membranas fetaes não expellidas deverão ser extrahidas.
5.° - Irrigações uterinas ou vaginaes, diarias, das vaccas que tenham abortado com soluções antisepticas adequadas, bem como lavagens antisepticas dos orgãos genitaes externos e suas proximidades, daquellas prestes a darem cria, durante os ultimos dias anteriores ao parto.
6.° - Vaccinação de todas as rezes femeas em idade de procriação.
§ 1.° - As pessoas encarregadas do tratamento dos animaes ou que de qualquer forma tenham estado em contacto com o material contagioso, devem obrigatoriamente proceder á desinfecção rigorosa e conveniente, das mãos, roupa, calçados, etc, afim de prevenirem a diffusão do mal.
§ 2.° - As vaccas que tenham abortado só poderão ser cobertas tres mezes após o aborto e quando já tenha desapparecido o fluxo vagiual; aquellas cujo fluxo persistir deverão ser sacrificadas, podendo a carne ser utilizada.
§ 3.° - Os orgãos reproductores dos touros deverão soffrer desinfecção completa antes e depois de entrarem em serviço.
§ 4.° - O cordão umbelical dos bezerros e os uberes das vaccas amamentando serão permanentemente desinfectados
§ 5.° - Será levantada a interdicção 21 dias após a ultima vaccinação, ficando o estabelecimento, ou estabelecimentos, sujeitos á inspecção veterinaria official, durante ainda um anno, devendo o dono ou encarregado do gado, du rante esse praso, manter registro cuidadoso das coberturas, dos abortos e dos nascimentos verificados.
m) Cholera das aves, peste, diphteria e espirochetose das aves
1.° - Isolamento de todas as aves do sitio. Sendo a criação numerosa, proceder-se-á á separação das aves isoladas em lotes da mesma especie.
2.° - Sacrificio e destruição pelo fogo de todas as aves doentes e suspeitas da enfermidade.
3.° - Desinfecção rigorosa e periodica de todos os locaes, gallinheiros, poleiros, ninhos, pombaes, etc , onde tenham permanecido aves doentes ou suspeitas. Na espirochetose promover-se-á, por meio de rigoroso expurgo e desinfestação, o extermínio dos Argas vehiculadores da doença.
4.° - Inoculações preventivas e curativas, nos casos que forem indicados, das aves sãs e das importadas, podendo esse serviço ser estendido aos sitios visinhos onde se tema a propagação da doença.
§ unico. - Cessará a acção da Policia Sanitaria Animal 15 dias após as inoculações preventivas de todas as aves sãs e suspeitas, quando nos ultimos 10 dias não tenha occorrido mais nenhum caso da doença.
n) Septicemia hemorrhagica dos porcos (batedeira, pneumo-enterite dos porcos):
Applicação das prescripções e restricções relativas á peste porcina, modificadas como convier no que diz respeito ás inoculações curativas.
o) Septicemia hemorrhagica dos bovinos (pneumo-enterite dos bezerros):
1.° - Isolamento dos animaes doentes preferivelmente em local descoberto, alto e secco.
2.º - Sacrificio de todos os doentes de forma chronica.
3.º - Desinfecção dos locaes onde tenham permanecido animaes doentes ou suspeitos e destruição, pelo fogo, de todas as palhas e outro material de cama, o mais proximo possivel dos referidos locaes.
4.º - Vaccinação obrigatoria de todos os animaes sãos receptiveis (porcos e bovinos) suspeitos ou doentes, na fazenda ou zona em que se houver declarado a enfermidade e circumvisinhanças.
§ unico. - A acção da Policia Sanitaria Animal cessará 15 dias depois de completada a vaccinação, si nos ultimos 10 dias nâo tiver occorrido nenhum caso de doença.
p) Septicemia hemorrhagica dos ovinos.
Applicação das prescripções e restricções relativas á septicemia hemorrhagica dos bovinos, modificadas como convier no que diz respeito á especie dos animaes e ao contagio a animaes de especies differentes.
q) Peste suina (Hog-cholera, raiva):
1.º) - Isolamento completo de todos os animaes da especie suina, da fazenda, zona de criação, de engorda ou circumscripção onde se tenha verificado a existencia da doença.
2.º) - Segregação dos animaes atacados e desinfecção rigorosa dos locaes onde tenham permanecido animaes doentes e objectos que com elles tenham estado em contacto.
3.°) - Sacrificio obrigatorio de todo o animal reconhecido gravemente doente e daquelles nos quaes as inoculações curativas se mostrarem inefficazes.
4.º) - Inoculações curativas com soro immunisante especifico dos animaes recem-infectados ; vaccinação obrigatoria pelo methodo simultaneo ou outro processo efficaz, a juizo da Secção Veterinaria, dos não atacados, bem como de todos aquelles das immediações, num raio minimo de 10 kilometros.
5.º) - Destruição, pelo calor ou inhumação profunda, dos cadaveres dos animaes victimados pela doença ou sacrificados em consequencia della.
6.º) - Prohibição de visitas aos locaes onde estiverem isolados os animaes doentes ou suspeitos, devendo os tratadores ou encarregados trocar a roupa e submetterem-se á desinfecção conveniente, ao deixarem os locaes infectados ou animal contaminado.
§ unico. - A acção da Policia Sanitaria Animal cessará após as ultimas desinfecções consecutivas ao ultimo caso verificado e vaccinações effectuadas.
r) Vaginite Catarrhal Contagiosa.
1.º) - Isolamento completo de todas as vaccas doentes ou suspeitas da enfermidade, bem como dos touros que hajam servido vaccas atacadas.
2.°) - Tratamento local antiseptico cuidadoso, ou outro qualquer efficaz que a sciencia ulteriormente venha a descobrir, dos animaes doentes até o desapparecimento completo do fluxo e granulações ; bem como de todas as vaccas prenhas, que durante 20 dias apresentarem ou não signaes apparentes da doença.
3.º) - Desinfecção frequente e rigorosa dos estabulos infectados, utensilios, instrumentos do tratamento, mãos dos tratadores, esterqueiras e quaesquer materiaes contaminados com a secreção vaginal, sendo as camas que tenham servido aos animaes doentes diariamente queimadas.
4.º) - Prohibição, até a cura completa, da união sexual dos animaes enfermos. Os touros que tenham sido expostos ao contagio deverão soffrer desinfecção cuidadosa do orificio prepucial e penis, antes e depois da cobertura de cada vacca.
§ unico. - A acção da Policia Sanitaria Animal cessará 2 mezes após a cura do ultimo animal doente, ficando ainda o estabelecimento, sitio ou fazenda sob a vigilancia veterinaria durante um anno.
s) Erysipela Suina
Applicação das prescripções e restricções relativas á peste suina, modificadas onde convier no que diz respeito ao emprego de vaccinações e concessão de transporte dos animaes sãos. das pocilgas isoladas ao matadouro, onde deverão ser sacrificados dentro de 48 horas após a chegada.
t) Influenza e adenite equina (garrotilho):
1.º) - Isolamento completo dos animaes doentes e suspeitos durante todo o periodo da enfermidade e da conva- lescença, preferivelmente, pela remoção dos sãos para outro lugar ou sitio, onde serão mantidos isolados em observação 0 veterinaria, durante o periodo de 5 semanas. Durante a enfermidade, os animaes doentes e convalescentes poderão deixar temporariamente os seus locaes de isolamento, afim de serem beneficiados pela acçào do ar puro, desde que essa medida não venha prejudicar o combate á epizootia.
2.º) - Desinfecção frequente e rigorosa dos estabulos, cocheiras, objectos de uso animal e quaesquer outros locaes ou materiaes que tenham ou possam ter sido contaminados pelos animaes doentes, sendo o estereo rigorosamente, submettido a processos chimicos de desinfecção. Essas desinfecções se prolongarão ainda durante todo o periodo de convalescença.
§ 1.º) - Os animaes doentes ou suspeitos, de qualquer nma dessas enfermidades, ou mesmo os sãos, poderão, a juizo da Secção Veterinaria, soffrer inoculações curativas e pre- ventivas, com sôros ou vaccinas especificas, sendo que as inoculações preventivas de modo algum implicarão na suspensão das medidas prophylacticas de isolamento, atè completa extincção do mal.
§ 2.º - Uma vez declarada extincta a epizootia, ficarão os animaes receptiveis sob a observação veterinaria ainda durante, 5 semanas.
u) Babesioses (Tristeza, piroplasmose e anaplasmose bovina):
1.º - Immunização gratuita contra a tristeza bovina aos postos annexos á Secção Veterinaria, dos reproductores importados.
2.º - Estabelecimento por todos os meios, inclusive premios, de banheiros carrapaticidas em proporção que facilite o banho periodico e sufficiente de todo o gado bovino de cada zona, além de propaganda habil para tornar co- nhecida a biologia desses parasitas, afim de ser impedida o mais possivel a sua reproducção.
§ 1.º - O Governo providenciará sobre a installação de banheiros earrapaticidas, em pontos convenientes, onde os criadores e invernistas deverão levar seus animaes a ba- nhar, mediante pequena contribuição.
§ 2.º - Para os fins do § antecedente, a Directoria da Industria Pastoril poderá entrar em accôrdo com parti- culares, emprezas ou municipalidades, arrendando banheiros porventura já existentes.
Outras Parasitoses Affins
Contra a Nuttalliose dos equinos e quaesquer outras babesioses que appareçam no Estado, a Policia Sanitaria Animal adoptará as providencias que julgue convenientes.
v) Trypanosomoses
Contra as diversas trypanosomoses dos animaes serão tomadas as medidas que se seguem:
Contra a Durina:
1.º - Isolamento completo, com absoluta vedação de relações sexuaes, dos animaes doentes ou suspeitos (identifi- caveis pela prova de fixação do complemento) nas zonas con- taminadas, como tambem dos machos sãos que hajam coberto reproductoras doentes ou suspeitas.
2.º - Sacrificio immediato dos animaes no ultimo pe- riodo da doença bem como dos doentes e suspeitos, que ap- parecerem em zona indemne, procedendo-se em seguida á inhu- mação profunda dos cadaveres.
§ 3.º - Isolamento e observação de todo a reproduc- tora que haja sido coberta por animal doente ou suspeito e até dez mezes antes de nos machos se manifestar a enfermidade.
§ 4.º - Exclusão da reproducção dos animaes atacados, de qualquer sexo, sendo submettidos a tratamento systematico, a juizo da Secção Veterinaria, podendo ser de novo empregados para a reproducção todos os que durante os seis mezes que, se seguirem ao tratamento não apresentarem phenomenos morbidos, nem revelarem, pelo exame microscopico do sangue e das excreções da mucosa genito-urinaria, a presença do parasita. Todo o animal que durante este prazo não se manifestar curado será definitivamente excluido da reproducção, os machos pela castração e as reproductoras pelo sacrificio ou castração. A juizo da Secção Veterinaria e quando se tratar de campo, poder-se-á preconisar a castração imniediata dos animaes machos e femeas doentes ou suspeitos.
§ 5.° - Exame sanitario quinzenal de todos os ga ranhões receptiveis, na região em que fôr verificada a existencia da Durina.
§ 6.° - Levantamento da fiscalisação da zona um anno depois de ultimo sacrifício, castração ou cura do ultimo caso verificado.
Contra o Mal de Cadeiras:
1.º - Circumscripção e isolamento da zona contaminada.
2.º - Sacrificio immediato de todos os animaes no ultimo periodo da doença, nas zonas contaminadas, e dos doentes e suspeitos nas zonas indemnes.
3.º - Inhumação profunda de todos os animaes sacrificados ou victimados pela doença.
4.º - Combate pelos meios mais adequados nas zonas infectadas aos hospedeiros e depositarios de vírus, bem como aos diversos invertebrados hematophagos vehiculadores da doença.
5.º - Applicação de methodos immunizadores ou tratamento systematico sob vigilancia da Inspectoria Veterinaria Regional, a juizo da Secção Veterinaria, dos animaes recem-infectados, desde que isolados sejam alojados e mantidos em boxes protegidos com tela de arame onde não seja possível a penetração de arthropodos vehiculadores do mal.
6.º - Cessará a aeção da Policia Sanitaria Animal 6 mezes após o ultimo caso verificado ou curado, ficando, entretanto, a fa enda, zona ou circumscripção sujeita á inspecção sanitaria frequente.
Contra Surra, Nagana, Galziekte e outras trypanosomoses de origem indiana, africana ou americana:
Manifestando-se casos destas enfermidades, serão tomadas as medidas convenientes, sempre baseadas no rigoroso isolamento da zona infectada e sacrifício immediato de todos os animaes doentes e suspeitos.
x) Sarna
1.° - Prohibição de sahida e entrada de equinos ovinos e caprinos de ou para a zona contaminada.
2.° - Separação dos animaes parasitados e vigilancia rigorosa durante 21 dias dos que com elles tiverem estado em contacto.
3.º - Banho obrigatorio, sob as vistas do Inspector Veterinario Regional, em soluções préviamente estabelecidas e approvadas, de todos os animaes receptiveis, começando-se pelos isolados por parasitarios. Onde a sarna se manifestar de fórma grave, o banho poderá ser repetido com intervallo que a Inspectoria Veterinaria Regional achar necessario.
4.° - Desinfecção com soluções ou preparados apropriados de todos os locaes, estabulos, cocheiras, apriscos, redis, mangedouras, coxos, cereas, curraes com os quaes os animaes possam ter estado em contacto, bem como dos fios e tufos de lã que ficam presos nas cereas e outras bemfeitorias.
§ unico. - As restricções resultantes da interdicção da zona serão levantadas 20 dias após a cura do ultimo animal.
y) Trichinóse, Cysticercóse e Echinococcose
1.º - Verificado pelo Inspector de carnes, ou qual quer outro interessado, a existencia dos parasitas agentes da trichinóse, cysticercóse ou da echinococcose, nas carnes, mucosas e visceras destinadas ao consumo, communicará elle o facto ao Inspector Veterinario Regional, que, por sua vez, informará ao da região de procedencia dos animaes, o qual procederá a um exame minucioso das criações da circumscripção e porá em execução as medidas seguintes :
2.º - Delimitação da zona infestada, abrangendo todas as estações de embarque e pontos de sahida, em um raio de 10 kilometros em redór dos sitios comprovadamente infestados.
3.° - Marcação especial e indelevel, dentro da zona suspeita, de todos os animaes das especies receptiveis aos parasitas. Os animaes que receberem a marca, verificada a existencia da trichinóse e cysticercóse, não poderão ser entregues ao consumo directo, devendo ser sacrificados e beneficiados em estabelecimento apparelhado para destruir os parasitas dentro das mais profundas cama'as musculares (cocção á razão de 1/2 hora por kilo á temperatura não inferior a 60 gráos, ou congelação durante 20 dias á temperatura de 12 grãos ou inferior). Nos casos de echinoc ccose as visceras e serosas invadidas pelas hydatides soffrerão a destrrição effectiva, por incineração.
§ 1.° - Nas zonas infestadas de trichinóse, cystieereóse e echinococcose, os Inspectores Veterinarios farão activa campanha entre todos os criadores ou possuidores de animaes, tanto verbalmente como por meio de impressos, explicando os meios de propagação dos parasitas e insistindo particularmente sobre a necessidade de usarem privadas hygienicas e de impedirem que vaguem os animaes coprophagos (porcos, cães etc.) e de cuidarem da sua alimentação, evitando que comam carnes crúas, ratos, etc Será prohibida a entrada de cães nos matadouros, devendo ainda nas zonas infestadas ser os cães errantes sacrificados.
§ 2.° - Serão levantadas as medidas de protecção contra essas doenças parasitarias dois annos depois de verificado não serem mais parasitados os animaes procendentes da zona.

TITULO IV

Importação e Exportação

CAPITULO XIII

Disposições Geraes

Artigo 84. - Compete ao serviço de Policia Sanitaria Animal a inspecção sanitaria de qualquer especie de animaes importados ou por exportar.
Artigo 85. - Todos os animaes vivos importados deverão passar pelos lazaretos quarentenarios, a cargo da Policia Sanitaria Animal.
Artigo 86. - A importação de animaes e seus productos só poderá effectuar-se pelos portos de desembarque e pontos de fronteiras, para esse fim devidamente habilitados pelo Governo Federal.

CAPITULO XIV

Quarentenas

Artigo 87. - Todos os animaes importados serão submettidos á observação pelo praso de 2 até 60 dias, em completo isolamento, sob vigilancia rigorosa. Os prasos dessas quarentenas serão determinados em regulamento, de accordo com a especie de procedencia dos animaes e as modalidades das diversas enfermidades a recear em cada caso.
§ 1.° - A Directoria de Industria Pastoril poderá dilatar o praso da quarentena sempre que julgar necessario.
§ 2.° - Dentro do periodo quarentenario, os animaes a este submettidos serão cuidadosamente iuspeccionados, sendo immediatamente sacrificados, sem indemnisação, os suspeitos ou atacados de doenças infectuosas ou contagiosas.
Artigo 88. - Os lazaretos quarentenarios sómente serão utilisados para animaes importados e para alojamento do pessoal respectivo.
Artigo 89. - Os lazaretos quarentenarios deverão possuir, além de outras dependencias necessarias, segundo os modelos mais adeantados, local e fornos de incineração apropriados á destruição dos cadaveres.
Artigo 90. - Nenhum animal poderá sahir do lazareto sem a competente guia sanitaria, firmada pelo encarregado do estabelecimento.
Artigo 91. - Occorrendo algum caso de peste bovina ou de outra enfermidade altamente virulenta e contagiosa durante a permanencia dos animaes do lazareto, a Directoria de Industria Pastoril ordenará o sacrificio, não somente do animal doente, mas de todos os que na mesma occasião alli se acharem, sendo indemnizados os proprietarios dos animaes extranhos ao lote do animal atacado.
§ unico. - Si a doença, embora infcctuosa ou contagiosa, comportar tratamento preventivo efficaz, serão sacrificados só os animaes doentes, sendo os demais mantidos em quarentena, pelo praso e nas condições exigidas para a sua completa immunização, a juizo da Directoria do Industria Pastoril.
Artigo 92. - Todas as dependencias, objectos e, utensilios dos lazaretos serão, enquanto em uso, mantidos om estado do rigorosa desinfecção.
Artigo 93. - Os animaes que vierem a morrer, ou forem sacrificados no lazareto por enfermidades contagiosas, serão destruios pelo calor, bem como os restos de forragens, palhas de cama e quaesquer residuos delles provenientes ou que com elles tenham estado em contacto.
Artigo 94. - A autoridade veterinaria competente determinará os casos em que se torne necessaria a desinfecção de pessoas, seu vestuario, objectos de uso, e, em geral, das cousas que tenham estado no lazareto.
Artigo 95. - Todas as despesas de manutenção, isolamento, tratamento o sacrificio dos animaes importados sufeitos a quarentena correrão por conta dos respectivos donos ou consignatarios, de accordo com a tabella organisada pela Directoria do Industria Pastoril e approvada pelo Secretario da Agricultura, sendo elles indemnisados do valor dos animaes sacrificados na eventualidade, do artigo 91.
§ unico. - Correrão por conta do Governo do Estado essas despesas, quando os animaes forem mantidos em quarentema além do praso regulamentar, por enfermidades contrahidas no lazareto, nos termos do artigo 91, paragrapho unico.
Artigo 96. - Em instrucções especiaes, serão regulamentados os serviços affectos aos lazaretos quarentenarios e suas dependencias, bem como os devores dos respectivos funccionarios ou empregados.

CAPITULO XV

Transportes de animaes

Artigo 97. - Nenhum vehiculo poderá ser utilizado no transporte de animaes, sem passar, de cada vez, por prévia limpesa completa e rigorosa desinfecção.
Artigo 98. - Todo o vehiculo, destinado ao transporte de animaes, por terra ou agua, dentro do Estado, deverá possuir accommodações apropriadas a cada especie, em condições de segurança o hygiene que permitiam a sua frequente e rigorosa desinfecção.
Artigo 99. - As emprezas ou particulares que explorem transporte do animaes, por via terrestre ou fluvial, estabelecerão, de accordo com a Directoria de Industria Pastoril, em pontos convenientes do percurso, os postos de desinfecção que forem necessarios, de modo a permittir, quanto possivel, que, nos transportes de longo curso diariamente sa faça a limpesa e desinfecção dos vehiculos de accordo com as instrucções appr vadas pelo Secretario da Agricultura, regulamentando o serviço.
§ 1.° - Os postos de desinfecção, do que trata este artigo, serão providos de todo o material o apparelhos necessarios para as desinfecções, inclusive um forno destinado á incineração dos residuos e dejecções.
§ 2.° - A Directoria do Industria Pastoril determinará, por meio de instrucções, as medidas necessarias para impedir a diffusão de qualquer doença animal pelos trabalhadores incumbidos do serviço de desinfecção.
§ 3.° - Haverá, nos postos, estufas ou apparelhos para desinfecção das vestes e calçados dos trabalhadores a que, se refere o artigo anterior.
Artigo 100. - De accordo com o estado sanitario das respectivas zonas, os Inspectores Regionaes enviarão quinzenalmente, ou quando se tornar necessario, aos chefes das estações comprehendidas no seu districto, bem como ás Prefeituras Municipaes, boletins autorizando ou não embarque de animaes.
§ 1.° - Nenhum agente de transporte, commandante de qualquer embarcação fluvial ou agente de estrada de ferro, poderá admittir a embarque animaes de qualquer especie, assim como nenhum conductor de vehiculos nelles recebel-os a transporte, nem tropeiros, vendedores ambulantes de gado, ou simples capatazes conduzil-os a pé, toda a vez quo os animaes tenham de pa sar de uma circumseripção veterinaria para outra, sem que o permitta o boletim do artigo precedente.
§ 2.° - Será facultado o livre transporte, para os animaes caseiros de pequeno porte, mesmo para fóra da circumseripção quando apparentemente sãos.
Artigo 101. - Os infractores deste artigo incorrerão na multa de 500$ a 2:000$000, além da interdicção a que, fi cam sujeitos os animaes embarcados durante o tempo preciso, a juizo do Inspector Veterinario, correndo ainda as despesas de manutenção dos animaes, durante a interdicção, por conta dos seus proprietarios, que não terão direito a nenhuma indemnisação.
Transporte por estrada do ferro e por agua.
Artigo 102. - A Directoria de Industria Pastoril providenciará para que se effectuem de modo facil e seguro as operações de embarque e desembarque de animaes, pelos meios ferroviarios ou fluviaes de transporte.
Artigo 103. - As despesas com o embarque dos animaes, sua accommodação nos vagões ferroviarios e a bordo das embarcações fluviaes e sua manutenção durante a viagem, correrão por conta dos interessados.
Artigo 104. - A' Policia Sanitaria Animal compete a fixação da lotação para cada carro de estrada de ferro, ou espaço de convés das embarcações fluviaes que tenham de transportar animaes ; das condições de segurança em que estes deverão ser embarcados; do numero de tratadores necessarios a cada lote de animaes; da quantidade de forragem precisa para os dias de viagem e de outras providencias tendentes a acautelar a saúde e sustento dos animaes durante, o percurso.
§ 1.º - Para a fixação da lotação dos animaes nas embarcações e carros de estrada de ferro, a area minima necessaria a cada animal deve variar dentro das seguintes dimensões:
a) para bovinos machos, conforme o peso, de 2m,40 x 0m,75 a 2m,56 x 0m90;
b) para bovinos femeas, sem ou com cria, de 2m,50 x 0m,90 ;
c) para equinos, asininos e seus hybridos, conforme a altura e peso, de 1m,30 x 0m,45 a 2m,45 x 0m,30;
d) para ovinos, caprinos e suinos, conforme o peso, de 3.000 a 10.000 centimetros quadrados.
§ 2.° - Em media, haverá um tratador para cada 20 a 25 bovinos ou equinos, para cada 100 a 200 ovinos ou caprinos ou para cada 50 suinos adultos.
§ 3.° - A forragem para alimentar os animaes embarcados será de bôa qualidade, sendo a quantidade fixada pela autoridade veterinaria do ponto de embarque, de accordo com a ração diaria seguinte:
12 kilos de forragem secca (alfafa, farello, fubá, etc.). para bovino de mais de 400 kilos.
10 kilos de forragem secca, para bovino de 300 a 400 kilos.
8 kilos de forragem secca, para bovinos de 100 a 300 kilos.
5 kilos de forragem secca, para bovinos de menos de 100 kilos
10 kilos de forragem secca, para cavallo ou egua
8 kilos de forragem secca, para animal muar.
5 kilos de forragem secca, para jumento ou jumenta.  
3 kilos de forragem secca, para ovino ou caprino.
5 kilos de forragem secca, para suino de mais de 6 mezes.
3 kilos de forragem secca, para suino de menos de 6 mezes.
§ 4.° - Na fixação da quantidade de forragem deve se levar em conta um excesso, de dois a seis dias, para a eventualidade de demora no percurso, ou de quarentena imposta ao vehiculo transportador de animaes.
§ 5.º - A quantidade de agua de beber tambem será regulada, levando-se em conta um consumo diario de 20 a 45 litros para cada bovino, conforme a edade o peso, do 25 a 45 litros para cada equino, asinino e hybridos, conforme o peso ; de 3 a 6 litros para cada ovino ou caprino, confor- me edade e peso; de 10 a 15 litros para suinos, conforme , a edade.
Artigo 105. - Si durante o transporte por estrada de ferro ou embarcação fluvial for comprovada a existencia entre, os animaes de alguma enfermidade infectuosa ou contagiosa, serão todos elles desembarcados no local mais proximo, em condições de permittir o seu isolamento e a applicação das medidas por esto, Codigo previstas para a doença. 0 trem ou embarcação, desembarcados os animaes, só poderá seguir viagem após rigorosa desinfecção, devendo-se quei- mar, no proprio sitio, ou á margem immediata do rio, ou destruir por outros meios que a autoridade veterinaria in- dicar, todas as dejecções, restos de forragem, palha para cama e outros materiaes dessa classe. Esses carros de estrada de ferro ou embarcações só poderão ser novamente utilisados para transportes de animaes depois de nova desinfecção completa no posto mais proximo, e mediante guia expedida pela Secção Veterinaria.
Artigo 106. - Os animaes que vierem a morrer nas condições previstas no artigo anterior, serão necropsiados pelas autoridades veterinarias, e no caso em que a necropsia revele alguma doença infectuosa ou contagiosa ou não seja encontrada a auctoridade para leval-a a effeito, os cadaveres serão immediatamente incinerados, sem tirar o couro.
Não revelando a necropsia doença infectuosa ou contagiosa, se permittirá o aproveitamento dos cadaveres para usos industriaes, com prévia desnaturação.
Artigo 107. - A's emprezas de transportes será licito cobrar, no acto de despacho de animaes, uma taxa de desinfecção que não poderá exceder da tabella seguinte:
a) transportes ferroviarios ou por estradas de rodagem:
1.° - para despacho por cabeça: bovinos ou equinos, 200 reis por unidade; ovinos, caprinos e suinos, 100 reis; por aves, 100 reis, por cento ou fracção.
2.° - para despachos por carro ou vagão, 2$000 por carro ou vagão.
b) transportes fluviaes:
1.° - especies bovina e equina:
1$000 por expedição de 5 cabeças ;
2$000 por expedição de 6 a 10 cabeças ;
5$000 por expedição de 11 a 20 cabeças;
7$000 por expedição de 21 a 50 cabeças ;
10$000 por expedição de 51 a 100 cabeças ;
5$000 por expedição de cada novo cento, ou fracção de 100 cabeças ;
2.° - Especies ovina e suina:
1$000 por expedição de 1 a 10 cabeças ;
2$000 por expedição de 11 a 50 cabeças;
5$000 por expedição de 51 a 200 cabeças;
3$000 por expedição de cada novas 200 ou fracção de 200 cabeças ;
3.º) - Aves :
1$000 por expedição de cada cento de aves , $500 por expedição de cada fracção de cento de aves.
Artigo 108. - As taxas estabelecidas no artigo 107 só podem ser cobradas uma vez para todo o percurso a fazer-se até o seu ponto terminal, qualquer que seja o numero de emprezas nesse percurso, mesmo no caso de baldeação ; salvo quando esta si fizer por não haver entre ellas trafego mutuo ou por differença de bitola, por mudança para outro genero de transporte ou ainda por transpor fronteira, podendo nesses casos ser repetida a taxa.
Artigo 109. - A Directoria de Industria Pastoril prescreverá, em instrucções opportunas, de accôrdo com o artigo 72, a forma de desinfecção externa e interna das embarcações, carros, vagões ou quaesquer outros vehiculos utilizados no transporte de animaes.
Artigo 110. - Todo o vehiculo empregado no trans porte de animaes será, logo após o desembarque dos mesmos, abundantemente regado com solução antiseptica indicada pela autoridade veterinaria e immediatamente enviado para o posto de desinfecção mais proximo.
Artigo 111. - A desinfecção das embarcações, boxes, carros ou outros vehiculos que hajam sido utilizados para o transporte de animaes deverá, após rigorosa limpeza, ser effectuada dentro de 48 horas depois do desembarque destes, sendo absolutamente prohibido o seu novo emprego sem essa desinfecção.
§ unico. - Nenhum vehiculo, empregado no transporte de animaes, poderá ser varrido, lavado ou limpo, si não nos respectivos postos de desinfecção.
Artigo 112. - Nas estações de grande movimento de gado, os embarcadouros deverão ser fechados e providos de abrigos, mangedouras, cochos, bebedouros, além de local proprio á desinfecção ou incineração, quando necessarias, das dejecções dos animaes e demais residuos.
Artigo 113. - Os embarcadouros de gado e suas dependencias serão mantidos em estado de rigoroso asseio, devendo logo após a sahida de cada lote de gado ser desinfectados os logares onde houver passado qualquer animal.
Artigo 114. - As emprezas de transporte collocarão nas estações e embarcadouros, em logar facilmente visivel, um quadro contendo todos os dispositivos deste Codigo referentes ao transporte de animaes e ás taxas respectivas.
Artigo 115. - As emprezas de transporte remetterão mensalmente á Directoria de Industria Pastoril um mappa minucioso do movimento de transporte de animaes contendo :
a) numero e especie de animaes transportados ;
b) total discriminado das taxas cobradas a titulo de desinfecção.
Artigo 116. - A Directoria de Industria Pastoril fará inspeccionar frequentemente os postos regulamentares de desinfecção, de modo a verificar si tanto o pessoal quanto o material ahi empregados reunem as condições prescriptas.
Artigo 117. - A Directoria de Industria Pastoril dará sciencia ao Secretario da Agricultura das infracções havidas, propondo em cada caso as medidas a serem applicadas.
Artigo 118. - As emprezas de transporte incorrerão na multa de 50$ a 2:000$000, dobrada na reincidencia, pela infracção das prescripções deste Codigo.
Transportes por estradas de rodagem, caminhos, veredas ou atalhos.
Artigo 119. - Si, durante o transito de um para outro logar, algum animal apresentar symptomas de doença suspeita, o conductor é obrigado a levar o facto ao conhecimento da autoridade veterinaria mais proxima, pelo meio mais prompto ao seu alcance.
§ unico. - No caso de morte repentina, ou determinada por doença suspeita, entre os animaes em transito, o conduetor deverá proceder ao enterramento profundo dos corpos, sem despojal-os do couro.
Artigo 120. - Nos casos do artigo precedente, a autoridade veterinaria submetterá toda a tropa, lote ou rebanho a rigorosa inspecção, providenciando em seguida de accôrdo com as prescripções deste Codigo.
Artigo 121. - Os tropeiros, boiadeiros, vendedores ambulantes de gado, ou proprietarios de animaes que contravieretn as prescripções deste Codigo incorrerão nas multas de 20$ a 1:000$000, dobradas na reincidencia, sendo-lhes o gado ou animaes apprehendidos, emquanto não satisfazerem o pagamento das mesmas e isso sem prejuizo de responderem pelas perdas e damnos a que derem causa.

TITULO V 

CAPITULO XVI

Feiras de gado, exposições e concursos

Artigo 122. - As feiras, exposições e concursos, em que sejam postos á venda ou expostos animaes vivos, ficarão sujeitos ás prescripções da Policia Sanitaria, estabelecidas neste Codigo.
§ unico. - Não se comprehendem nessas prescripções os mercados livres, desde que a sua organização não contravenha aos preceitos sanitarios deste Codigo.
Artigo 123. - Nenhum animal, ou lote de animaes, será admittido á feira, exposição ou concurso, sem uma guia ou certificado de autoridade veterinaria do logar de procedencia, do qual constem o numero, a especie, a qualidade, o sexo e perfeito estado de saúde, bem como a salubridade da zona de procedencia.
Artigo 124. - Em falta da guia, a que se refere o artigo precedente, o animal, ou lote de animaes, será submettido pela autoridade veterinaria competente, em logar separado, a observação regulamentar, fiuda a qual, em caso de boa saúde, será fornecido o indispensavel attestado sanitario, que, nesta hypothese, custará ao interessado responsavel o pagamento de uma taxa até 3$000 por exame individual e de 10$000 a 30$000 por lote até 100 cabeças com 10$000 addicionaes por 100 cabeças ou fracção de 100, a mais.
Artigo 125. - Devem ser sempre ouvidas sobre realização de feiras, exposições e concursos, com o fim de assegurar o fiel cumprimento das prescripções indispensaveis de Policia Sanitaria Animal, a respectiva Inspectoria Veterinaria, para certamens locaes, e a Directoria de Industria Pastoril para os estaduaes na Capital.
Artigo 126. - A Directoria de Industria Pastoril destacará para a feira, exposições ou concurso um ou dois veterinarios encarregados do exame diario dos animaes e da applicação das prescripções sanitarias constantes deste Codigo.
Artigo 127. - Em todo o local onde se realizem feiras, exposições, ou concursos publicos de gado, deve haver um banheiro carrapaticida para o gado maior e ontro sarnicida para o gado menor, pelos quaes deverão passar, ao menos por occasião da chegada, os animaes que tiverem entrada nesses certamens e bem assim um posto de isolamento.
§ unico. - Nas feiras, concursos e exposições, meramente eventuaes, e de numerei restrieto de cabeças de gado, em falta de banheiro na zona local, os veterinarios determinarão a forma por que se, deve acautelar o gado destinado ao certamen contra os carrapatos e a sarna.
Artigo 128. - Ao terminar cada feira, exposição ou concurso, a autoridade veterinaria procederá, por conta das pessoas, commissões ou governos estadual ou municipaes, organizadores do certamen, ao expurgo dos locaes onde os mesmos se tenham effectuado, bem assim a desinfecçâo dos animaes e de todos os objectos e utensilios que com elles tenham estado em contacto.
Artigo 129. - O Secretario da Agricultura, sobre; proposta da Directoria de Industria Pastoril poderá suspender, provisoriamente ou definitivamente, a realização de feiras, exposições e concursos, no caso de grassar, na respectiva circumscripção, alguma doença infectuosa, contagiosa ou suspeita.
Artigo 130. - Todavia, reinando qualquer epizootia o não sendo necessario fazer uso da medida a que se refere o artigo precedente, serão, pela Directoria de Industria Pastoril, notificados os organizadores ou directores das feiras exposições ou concursos, afim de não permittirem a entrada de animaes cuja procedencia os torne susceptiveis de vehicularem o contagio.
Artigo 131. - Logo que fôr verificado algum caso de doença infectuosa, contagiosa ou suspeita em animaes existentes em feiras, exposições ou concursos, proceder-se-á ao isolamento dos doentes e suspeitos e a desinfecção do local que elles occupavam e do terreno por onde tenham transitado, assim como de todos os objectos que com elles tenham estado em contacto.
§ unico. - Os organizadores ou directores das referidas exposições ou concursos deverão prestar todo o auxilio ás autoridades veterinarias afim de que as medidas propbylacticas regulamentares sejam executadas com a presteza e rigor requeridos.
Artigo 132. - A' autoridade veterinaria que por dolo, incompetencia ou desidia houver passado guia sanitaria ao animal doente ou suspeito, será pela Directoria de Industria Pastoril applicada, conforme o caso, a pena de suspensão de 15 dias a tres mezes, com recurso para o Secretario da Agricultura.
§ unico. - Conforme a gravidade da falta, a Directoria de Industria Pastoril proporá ao Secretario da Agricultura a demissão da autoridade veterinaria inclusa neste artigo.
Artigo 133. - O apparecimento de casos de doença infectuosa, contagiosa ou suspeita, em feira, exposição ou concurso de animaes, será immediatamente communicado pelo veterinario respectivo à Secção Veterinaria, que, por sua vez, levará o facto ao conhecimento da Directoria de Industria Pastoril.
Artigo 134. - Averiguado o logar de onde procederam os animaes que hajam adoecido de enfermidade contagiosa ou infectuosas, nas feiras, exposições ou concursos, a Inspectoria Veterinaria dará aviso do facto ás respectivas autoridades veterinarias, determinando as prescripções que julgar de utilidade.

TITULO VI

Disposições geraes e transitorias

CAPITULO XVII

Disposições geraes

Artigo 135. - E' da competencia da Policia Sanitaria Animal:
a) a inspecção sanitaria do gado e animaes de qualquer especie, no Estado, bem como dos importados ou a exportar ;
b) a inspecção sanitaria do trafego ou commercio interno de gado e quaesquer animaes, por via fluvial ou terrestre ;
c) as investigações e estudos sobre as enfermidades que affectam o gado e os animaes domesticos ;
d) a systematisação das medidas prophylacticas o curativas contra as enzootias e as epizootias ;
e) o serviço veterinario gratuito, nos casos previstos neste Codigo ;
f) a inspecção dos laboratorios bacteriologicos paticulares, a experimentação e approvação dos seus preparados veterinarios e a fisealisaçâo da respetiva distribuição ;
g) a inspecção sanitaria do gado em pé, nos frigoríficos, matadouros, salgas, xarqueadas, e demais estabelecimentos destinados á manipulação de earnes e outros produetos alimentícios, de origem animal, nos casos previstos neste Codigo ;  
h) a inspecção sanitaria das cocheiras, estabulos e leiterias   bem como das feiras exposições e concursos de gados, pastos, inverna as e todos os alojamentos, permanentes ou transitorios, destinados a animaes de qualquer espeeie, ferragem de producção nacional ou extrangeira, esterqueiras e locaes destinados ao armazenamento ou acondicionamento de. despo os ou sub-produetos de origem animal; i) a vulgarização de conhecimentos uteis sobre a pratica da medicina veterinaria;
j) informações e conselhos praticos referentes á hygiene e ás enfermidades dos animaes.
k) a inspecção de productos alimentícios para uso dos animaes, fornecendo guias aos que tenham sido analysados e approvados pela Secção Veterinaria.
Artigo 136. - A acção do Governo Estadual nos serviços de Policia Sanitaria Animal será exercida por intermedio da Directoria de Industria Pastoril :
1.° - nos pontos onde se operam o trafego e commercio do gado;
2.° - nas embarcações fluviaes, estradas de ferro ou quaesquer outros meios de transporte collectivo;
3.° - no territorio do Estado, onde grasse enfermidade infectuosa contagiosa ou suspeita das que sâo enumera   das no artigo 7.° deste Codigo ou outras que lhe forem accrescentadas ;  
4.° - nas feiras, exposições e concursos de animaes ;
5.° - em qualquer ponto do territorio estadual sempre que se torne necessaria a execução das medidas de olicia Sanitaria, prescriptas neste Codigo.
Artigo 137. - O director da Directoria de Industria Pastoril organizará, para serem approvadas pelo Secretario da Agricultura, as instrucções geraes sobre hygiene e especiaes sobre, a prophylaxia das doenças contagiosas.
Artigo 138. - Em épocas anormaes poderá o Governo do Estado nomear em commissão ou autorisar o director de Industria Pastoril a contractar os funccionarios ou empre- gados necessarios ao serviço, podendo os contractos ser rescindidos em qualquer tempo.
Artigo 139. - As infracções das leis, regulamentos ; instrucções a que não seja comminada pena especial serão punidas com a multa de 50$000 a 200$000.
§ unico. - As multas comminadas no presente Codigo serão applicadas sem prejuizo das penas criminaes, que no caso couberem.
Artigo 140. - As autoridades policiaes e muuicipaes prestarão o auxilio de que tiverem necessidade os funccionarios da Directoria de Industria Pastoril, para execução do disposto uo presente Codigo.
Artigo 141. - Ninguem poderá exercer profissionalmente a clinica veterinaria sem se ter inscripto no registro especial para esse fim creado, mediante pedido eseripto, em que apresente os seus titulos de, idoneidade, á Directoria de Industria Pastoril.
Artigo 142. - Os serviços publicos de medicina veterinaria só poderão ser desempenhados por medicos veterinarios regularmente diplomados, dando-se, sempre preferencia aos titulados no paiz.
Artigo 143. - Para os effeitos do artigo precedente, os medicos veterinarios extrangeiros serão obrigados a revalidar os respectivos titulos ou diplomas perante a Escola de Medicina Veterinaria do Estado, salvo tratando-se de profissional de reconhecida idoneidade, e especialmente contractados pelo Governo.
Artigo 144. - As prescripções deste Codigo serão executadas pelas autoridades estaduaes no que diz respeito á sua applicação dentro do territorio do Estado.
§ unico. - Aos Governos Municipaes é facultado legislar sobre policia sanitaria animal, naquillo que lhes fôr peculiar, desde que não contravenham as disposições deste Codigo.
Artigo 145. - A comminação das multas e penas disciplinares, previstas neste Codigo, não importa na isenção das responsabilidades criminaes, nem das civis por perdas e damnos.
Artigo 146. - As duvidas e omissões que porventura se suscitarem na interpretação deste Codigo serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 147. - A Policia Sanitaria Animal solicitará a cooperação do Serviço Sanitario do Estado, naquillo que lhe competir, para execução das providencias adoptadas por este Codigo.
Artigo 148. - O Codigo de Policia Sanitaria Animal entrará em vigor um anno depois da sua promulgação.
Artigo 149. - Ficam revogados as leis, decretos e quaesquer actos administractivos, concernentes á Policia Sanitaria Animal, contrarios ao que fica estabelecido no presente Codigo.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, da Fazenda e do Thesouro, do Interior e da Justiça e Segurança Publica assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
José Manoel Lobo
Bento Bueno.  

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Dezembro de 1926 - Eugenio Lefévre, director geral.