Institue o codigo de policia sanitaria animal
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Fins e obrigatoriedade do Codigo
Artigo 1.° - Os preceitos de Policia Sanitaria Animal,
instituidos neste Codigo, tendo por fim defender e assegurar a riqueza
pastoril do Estado, regem todos os casos que, directa ou
indirectamente, possam interessar a saúde dos animaes,
acautelando, a um tempo, a saúde publica e a pecuaria, na sua
expansão economica.
Artigo 2.º - A Policia Sanitaria Animal será
exercida pela Secção Veterinaria da Directoria de
Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, em todo logar que se verifique a permanencia, transito,
guarda, creação, tratamento e exploração de
ani maes dentro do territorio do Estado.
Artigo 3.º - Ficam creados na Secção de
Veterinaria da Secretaria da Agricultura os seguintes cargos : mais 2
de inspectores veterinarios, com os vencimentos annuaes de quatorze
contos e quatrocentos mil réis (14:400$000), para cada um : 5 de
auxiliares veterinarios, com os de doze contos de réis
(12:000$000), para cada um ; 2 de inspectores de lazaretos, com os de
quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000), para cada
um ; 1 de inspector do posto de Immunização com os de
quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000); 1 de
auxiliar para este posto, com os de doze contos de réis
(12:000$000); 5 de fiscaes de desinfecção, com os de sete
contos e duzentos mil réis (7:200$000), para cada um ; 1 de
microbiologista, com os de quatorze, contos e quatrocentos mil
réis (14:400$000) ; 1 de parasitologista com os de quatorze
contos e quatrocentos mil réis...... (14:400$000); 1 de chimico,
com os de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000);
3 de assistentes de laboratorio, com os de dez contos e oitocentos mil
réis..... (10:800$000), para cada um, e 3 de auxiliares de
laboratorio com os de sete contos e duzentos mil réis
(7:200$000) para cada um.
§ unico. - O governo poderá contractar para
execução dos serviços da Policia Sanitaria Animal
o pessoal operario indispensavel, que será fixado por lei
especial e dentro das verbas que para isso se consignarem nas leis
orçamentarias.
Artigo 4.º - O territorio do Estado será dividido
pelo governo em zonas pastoris, de accôrdo com a densidade da sua
população animal, tendo-se em vista as que sejam mais
sujeitas a determinadas epizootias e enzootias, sendo nellas
localizadas as sédes das inspectorias veterinarias a cargo dos
inspectores veterinarios.
Artigo 5.° - O governo promoverá a
cooperação dos governos municipaes na
applicação, dentro dos respectivos territorios, das
medidas de Policia Sanitaria Animal, estabelecidas neste Codigo.
§ unico. - Com ou sem essa cooperação o
governo providenciará sobre a fiel observancia das
prescripções deste Codigo pelas autoridades e habitantes
do Estado.
Artigo 6.° - Os processos de prophylaxia e trata- mento
contra as enzootias e epizootias instituidos pela Policia Sanitaria
Animal não prejudicarão as providencias da mesma natureza
adoptadas por autoridades municipaes, nos limites das suas
attribuições, desde que não collidam com as
prescripções deste Codigo ou quaesquer outras delle
derivadas.
Artigo 7.° - São sujeitas aos preceitos de Policia
Sanitaria Animal, estabelecidos neste Codigo, as doenças
contagiosas, infecto-contagiosas e parasitarias abaixo mencionadas :
1 - peste bovina ;
2 - pleuro-pneumonia contagiosa nos bovinos;
3 - aphta epizootica (febre aphtosa) nos bovinos, ovinos, caprinos e suinos ;
4 - variola ovina ;
5 - mormo em todas as suas modalidades nos equinos, asininos e muares ;
6 - carbunculo bacteridiano em todos os animaes domesticos receptiveis ;
7 - raiva e pseudo-raiva (paralysia bulbar infectuosa, peste de coçar) em todos os animaes domesticos receptiveis ;
8 - carbunculo symptomatico nos bovinos;
9 - tuberculose em todos os animaes domesticos receptiveis e pseudo-tuberculose nos ovinos ;
10 - aborto enzootico nos bovinos ;
11 - septicemia hemorrhagica pluriforme, comprehendendo:
a) cholera das aves ;
b) septicemia hemorrhagica dos porcos (batedeira pneumo-enterite dos porcos);
c) septicemia hemorrhagica dos bovinos (pneumo-enterite dos bezerros).
d) septicemia homorrhagica dos ovinos.
12 - peste suina (ruiva ou Hog-Cholera) ;
13 - vaginite catarrhal contagiosa nos bovinos ;
14 - erysipela suina ;
15 - influenza e adenite (garrotilho) nos solipedes ;
16 - espirochetóse, peste e diphteria nas aves ;
17 - babesioses, outras parasitoses affins, e trypanosomoses ;
18 - trichinóse, cysticercose e echinococcose nos ruminantes e suinos ;
19 - sarna nos ovinos, caprinos e equinos ;
20 - e todas as que pela facilidade de contagio ou de
propagação forem reconhecidas susceptiveis do
comprometter a saude dos animaes domesticos ou contagiosas á
especie humana.
Artigo 8.° - O Governo adoptará as medidas especiaes
que devem ser applicadas a cada uma das doenças contagiosas,
infectuosas ou parasitarias, tendo em conta o periodo de
invasão, marcha, virulencia, gravidade, modos e meios de
propagação de cada uma dellas.
TITULO II
Medidas de caracter geral
CAPITULO II
Irrupção das enfermidades e avisos ás auctoridades
Artigo 9.° - Incumbe a quaesquer auctoridades, assim como a
todo individuo, avisar, pelo meio mais rapido e seguro, ao Inspector
Veterinario Regional mais proximo, o apparecimento de qualquer
enfermidade animal, conhecida ou suspeita, dentre as enumeradas no art.
7º ou de doença desconhecida.
§ 1.º - Esse aviso será porém obrigatorio para:
a) os criadores, ou proprietarios de animaes, em cuja fazenda ou
propriedade tenha a doença apparecido, bem como para os que
tenham tomado animaes em parceria, ou em aluguel, excluida nesse caso a
responsabilidade do proprietario ;
b) os encarregados, capatazes, jornaleiros, ou quaesquer trabalhadores
ruraes, na ausencia dos respectivos fazendeiros, proprietarios,
parceiros ou locadores.
§ 2.º - O contraventor incorrerá na multa de 20$ a 100$000, dobrada na reincidencia.
Artigo 10. - Ao aviso de que trata o artigo precedente
são ainda obrigados, sob pena de responsabilidade e multa de
100$000 a 500$000, dobrada na reincidencia:
a) os directores, gerentes ou encarregados de matadouros, xarqueadas e
frigorificos, sempre que nos animaes recolhidos nos respectivos
estabelecimentos se verifique alguma das doenças enumeradas no
art. 7.° ou qualquer outra suspeita ou desconhecida, indicando-se
na communicação feita, tanto quanto possivel, a
procedencia do animal doente e o nome do respectivo proprietario ou
remettente :
b) os directores dos postos zootechnicos, fazendas modelos,
aprendizados agricolas e pastoris, estações geraes de
experimentação, estações de postos de
monta, officiaes ou particulares ; os arrendatarios de fazendas
federaes e estaduaes ; os professores de clinica das Escolas de
Veterinaria e os medicos veterinarios cujos serviços
profissionaes tenham sido solicitados; bem assim quaesquer outros
responsaveis por estabelecimentos publicos ou particulares, nos quaes
possam existir, ou dar entrada, animaes atacados ou suspeitos das
referidas doenças ;
c) os directores, chefes ou encarregados do laboratorios
bacteriologicos officiaes ou particulares quando forem encontrados
germens transmissores de enfermidades infectuosas, contagiosas ou
suspeitas nas analyses realisadas em productos de origem animal.
d) os chefes dos estabelecimentos militares, commandantes de corpos ou
de outras unidades do Exercito, ou da Policia Estadual, quando as
alludidas doenças se manifestarem nas coudelarias, postos de
monta ou remonta, cavallariças, enfermarias, invernadas o
cavalhadas, embora tomadas as devidas providencias pelos veterinarios
militares.
Artigo 11. - Logo que fôr notada a existencia, em qualquer
animal, de algumas das enfermidades enumeradas no artigo 7.°, ou de
outra suspeita ou desconhecida, deverão os interessados ou
responsaveis providenciar de modo a evitar a contaminação
directa ou indirecta de outros animaes.
§ 1.º - Para esse fim, será o animal doente, ou
seu cadaver, mmediatamente segregado e mantido em absoluto isolamento,
até o eomparecimento do Inspector Veterinario Regional avisado,
ou recepção de suas instrucções escriptas.
§ 2.° - Os animaes que tenham estado em contacto com o
animal doente ou seu cadaver serão tambem isolados, em local
differente, até ulterior deliberação do mesmo
inspector.
§ 3. ° - Aquelle que tiver feito a
segregação de um animal doente, ou a
remoção de um cadaver, deverá submetter-se a
rigorosa disinfecção antes de deixar o local.
Artigo 12. - Isolado o animal, nos termos do para grapho 1. do
artigo antecedente, e até a chegada do Inspector Veterinario ou
de suas instrucções escriptas, só poderá
delle approximar-se um tratador responsavel, que deverá
submetterse ás preseripções sanitarias que forem
determinadas em regulamento.
§ 1.° - Si, entretanto, o animal vier a morrer antes
que o Inspector Veterinario tenha comparecido ou mandado suas
instrucções escriptas, será o cadaver, intacto, o
no praso maximo de 12 horas, incinerado de accordo com o quo
dispõe este Codigo.
§ 2.° - O Inspector Veterinario que, sem motivo
justificado, der lugar á applicação da providencia
constante do .§ antecedente, será passivel das penas
disciplinares estabelecidas em regulamento.
Artigo 13. - Para effeito de servir de norma ás pessoas
extranhas á technica veterinaria, consideram-se suspeitos de
enfermidades contagiosas:
a) quaesquer casos do morte do animal por causa duvidosa, occorridos em
lugar onde exista, ou tenha existido, nos ultimos quarenta dias,
enfermidade já reconhecida como infectuosa ou contagiosa ;
b) casos repetidos de morte com symptomas semelhantes, que occorram
numa mesma circumscripção, em breve espaço de
tempo ;
c) casos de doenças interna ou externa, que, embora não
determinando a morte, attinjam a varios animaes de um mesmo rebanho,
fazenda ou propriedade, ao mesmo tempo, ou suceessivamente, dentro de
curtos intervallos ;
d) casos de morte por causa desconhecida e de evolução rapida ;
e) casos de morte, apresentando o cadaver manifestações anormaes.
Artigo 14. - As despesas com isolamento dos animaes atacados
de doenças infectuosas ou contagiosas, com
destruição dos cadaveres, ou com outras medidas que as
circumstancias determinarem, salvo aquellas euja gravidade for
assegurada pelo presente Codigo, correrão por conta dos respectivos proprietarios.
CAPITULO III
Reconhecimento e identificação das enfermidades
Artigo 15. - Recebendo aviso da existencia, na sua
circumscripção, de doença infectuosa, contagiosa,
suspeita ou desconhecida, o Inspector Veterinario Regional
deverá immediatamente determinar as pesquizas necessarias
á identificação da infecção, no
proprio local ou em laboratorio, e as providencias que as
circumstancias reclamarem.
Artigo 16. -
O Inspector Veterinario Regional, ao receber o
aviso, a que se refere o artigo precedente, levará
immediatamente o facto ao conhecimento da Secção
Veterinaria e, independente de qualquer ordem a respeito, verificará
si foram applicadas as medidas preliminares constantes dos artigos 12 e
13., promovendo, em caso contrario, a execução das
mesmas. Em seguida, procederá ao exame dos animaes doentes ou
suspeitos, a necropsia dos cadaveres que existirem, realizando todas as
pesquizas que conduzam á iedentificação da
doença e, de accordo com o resultado a que chegar, agirá
no sentido de atalhar a diffusão do mal.
Artigo 17. - Os resultados do exame clinico procedido nos
animaes doentes ou suspeitos, bem como das pesquizas
anatomo-pathologicas, além dos demais dados elucidativos sobre a
enfermidade reinante, serão tambem sem perda de tempo levados ao
conhecimento da Secção Veterinaria:
§ unico. - Esses dados versarão sobre:
a) origem e natureza da doença ;
b) numero e especie dos animaes doentes e sua categoria ;
c) numero e especie dos animaes sãos que porventura tenham estado em contacto com os animaes doentes;
d) condições do lugar em que se achavam por occasião de irromper a doença;
e) medidas de precaução já empregadas;
f) condições da região favoraveis ou não é diffusão da enfermidade.
Artigo 18. - De posse de todas as informações
referidas no artigo precedente, a Secção Veterinaria, de
accordo com o Director da Directoria de Industria Pastoril,
notificará, sem demora, á Inspectoria que as
remetteu, si approva ou não suas conclusões e as medidas
preventivas postas em pratica, prescrevendo mais as providencias que
entender necessarias.
Artigo 19. - O Inspector Veterinario Regional visitará
pessôalmente a sua circumscripção, sempre que o requeira a natureza ou intensidade da doença reinante, con-
veniencia do serviço ou quando houver duvidas sobre a accão do Inspector auxiliar.
§ unico. - O Inspector Veterinario Regional comum-
nicar-se-á, constantemente, com a Secção
Veterinaria, pon- do-a ao corrente dos resultados da
inspecção, andamento do mal e das providencias adoptadas.
Artigo 20. - O criador ou dono do animal, capataz, vaqueiro,
tratador, ou quem quer que opponha resistenia á visita á
propriedade infectada, ou ao exame dos animaes atacados, suspeitos, ou
mortos de doença infectuosa, contagiosa, suspeita ou
desconhecida, incorrerá na multa de 50$ a 500$, além das
demais penas previstas em lei.
CAPITULO IV
Acto declaratorio de infecção
Artigo 21. - Identificada a enfermidade existente ou determinada a sua
natureza infectuosa ou contagiosa, a Directoria de Industria Pastoril,
ouvida a Secção Veterinaria, declarará
officialmente infectada a fazenda, propriedade, districto, municipio,
zona ou região onde a referida doença se tenha
manifestado, estabelecendo, de accordo com a gravidade e
expansão do mal, as prescripções especiaes
relativas á doença reinante e os meios previstos para
circumscrevel-a e extinguil-a no foco inicial.
§ unico. - Apparentando a doença fórma
infectuosa ou contagiosa, mas havendo duvidas ou divergencias quanto
á sua identidade, prescrever-se-ão, no acto declaratorio
de infecção e até identificação
definitiva, as medidas previstas para a doença mais grave das
que se enquadram na symptomatologia observada.
Artigo 22. - O acto declaratorio de infecção
será publicado no «Diario Official» e nas folhas de
maior circulação do Estado e no municipio onde a mesma
tenha apparecido.
Artigo 23. - O acto official declaratorio de infecção deverá mencionar :
1.° - a natureza da doença, sua virulencia e modo de contagio ;
2.° - o sitio ou lugar onde se acham os animaes doeutes e
suspeitos, com a designação do respectivo proprietario;
3.° - a zona declarada infectada ou suspeita, e, quando houver, a zona neutra, com a respectiva extensão e limites ;
4.° - as providencias já postas e ainda a pôr em
pratica no iutuito de impedir a propagação do mal.
5.° - as obrigações dos particulares, dentro da
extensão territorial abrangida pela declaração da
infecção.
Artigo 24. - A zona infectada será constituida pela
área dos predios urbanos, suburbanos e ruraes, onde existirem ou
tenham existido animaes doentes ou suspeitos, nos termos dos artigos 15
e 21, e suspeita a constituida por uma faixa territorial de isolamento,
observação e protecção, contigua á
zona infectada, com largura variavel, conforme exigir a natureza da
epizootia ou enzootia ou qualquer outra área de terreno para
onde hajam sido removidos os animaes suspeitos.
§ unico. - Chama-se zona neutra a faixa de terreno, de
largura variavel, conforme a natureza da enfermidade reinante e a
topographia local, que fôr demarcada pela Secção
Veterinaria, circumdando a zona infectada ou suspeita.
Artigo 25. - Declarada a infecção, terão
applicação immediata e rigorosa os preceitos sanitarios
adequados a cada zona e natureza da doença causadora, ficando
desde logo todo o territorio abrangido sob a alçada da Policia
Sanitaria Animal.
CAPITULO V
Isolamento e sequestro
Artigo 26. - Publicado o acto declaratorio de
infecção, a Inspectoria Veterinaria Regional
ordenará o isolamento dos animaes doentes ou suspeitos, tendo em
vista, para efficacia da medida, a natureza da doença, ou seus
meios de contagio ou transmissão, a especie animal atacada e o
regimen a impor aos attingidos pela referida infecção.
§ unico. - Na vigencia das medidas de que trata este
artigo, poderão ser prohibidas as feiras,
exposições, concursos e quaesquer
agglomerações de animaes, numa extensão maxima de
vinte kilometros além do limite da zona infectada ou suspeita.
Artigo 27. - O isolamento será, quanto ás especies
animaes, parcial ou completo, conforme o reclamar a natureza e
virulencia da enfermidade, sendo sempre sujeitos a isolamento completo
:
a) os casos confirmados e suspeitos de peste suina, variola ovina,
aphta epizootica, carbunculo bacteridiano, carbunculo symptomatico,
raiva e pseudo-raiva, aborto enzootico, vaginite catarral contagiosa,
tuberculose aberta, pseudo-tuberculose dos ovinos, septicemia
hemorrhagica pluriforme, erysipela suina, influenza equina, adenite
equina, espirochetose, peste e diphteria das aves, trypanosomoses e
sarna; e
b) os casos suspeitos de peste bovina, pleuro-pneumonia contagiosa dos bovinos e mormo.
Artigo 28. - Quando o exigir a natureza da enfermidade ou a
applicação das prescripções sanitarias
encontrar embaraços por parte do proprietario ou responsaveis
pelos animaes infectados, o Inspector Veterinario os sequestrará
pelo tempo que fôr necessario.
Artigo 29. - Para o effeito de assegurar a efficiencia do
isolamento, proceder-se-á, quando aconselhavel, ao recenseamento
completo e marcação dos animaes nas zonas infectadas e
suspeitas, de accordo com o que for determinado em regulamento.
Artigo 30. - A Inspectoria Veterinaria Regional enviará
á Secção Veterinaria copia do recenseamento e
marcação effectuados nos termos do artigo 29.
Artigo 31. - Os Inspectores Veterinarios ou seus prepostos que
descurarem da applicação dos preceitos estatuidos nos
artigos 28, 29 e 30 e todo o individuo ou collectividade que
embaraçar a sua execução, incorrerão nas
penas disciplinares estabelecidas em regulamento, ou na multa de 20$000
a 500$000, dobrada na reincidencia.
§ unico. - Si porém a omissão fôr
motivada por desidia ou recusa dos solicitados auxilios por parto das
autoridades estaduaes ou municipaes, serão ellas
responsabilisadas, de de accordo com o Codigo Penal, sem prejuizo das
penas de suspensão ou demissão.
Artigo 32. - Os locaes para o isolamento de animaes doentes ou
suspeitos serão de preferencia escolhidos dentro da zona
infectada, sendo facultado aos proprietarios, ou seus prepostos,
praticarem as separações necessarias, de accordo com o
Inspector Veterinario Regional.
Artigo 33. - Desde que não se tome necessario transitar
por estradas ou caminho publico, poderão os animaes suspeitos
ser, eom autorizição do Inspector Veterinario Regional,
transferidos de um para outro ponto da mesma propriedade, ou de uma
para outra fazenda limitrophe, comtanto que seja dentro da zona
isolada, e que dessa transferencia não possa resultar a
possibilidade de contagio a outros animaes.
§ unico. - No caso em que os animaes doentes ou suspeitos
de enfermidade contagiosa ou infectuosa tenham do ser transferidos de
um para outro sitio, deverão os donos, ou conductores, avisar os
criadores da zona circumvisinha, com antecedencia minima de 48 horas,
afim de acautelarem o seu gado contra qualquer possivel contagio.
Artigo 34. - Fóra dos casos previstos neste Codigo,
nenhum animal suspeito ou doente de enfermidade infectuosa ou
contagiosa poderá ser transferido da faixa local de isolamento
para qualquer outro ponto, sob pena para os responsaveis de
suspensão, demissão, ou de multa de 200$000 a 500$000.
Artigo 35. - Quando se tratar de animaes criados em campo ou em
meia estabulação, o isolamento poderá ser
restricto á area de terreno cercado, necessaria à estadia
e manutenção dos mesmos, interdictando-se a sahida e
circulação para fóra dos limites traçados.
Artigo 36. - A delimitação da área
necessaria ao isolamento deverá obedecer as seguintes
condições :
1.º - Não ser cortada por estrada, caminho ou qualquer via
necessaria para as communicações visinhas ou ficarem
então interdictadas ;
2.º - Ser efficientemente vedado o transito pelo seu perimetro, de
modo que seja impedido o contacto entre os animaes isolados e os de
fóra.
Artigo 37. - As despesas eom o policiamento das differentes
zonas correrão totalmente por conta do Estado, no caso dos
governos municipaes não contribuirem com as verbas necessarias.
Artigo 38. - Na demarcação da área para
isolamento serão de preferencia utilisados os terrenos do
proprietario ou responsavel pelos animaes doentes ou suspeitos, dentro
da zona infectada, ou a ella contiguos.
§ unico. - Quando houver dentro da zona infectada, ou nas
visinhanças, terrenos apropriados ao isolamento, pertencentes ao
proprietario ou responsavel pelos animaes doentes, serão
utilisados os que forem offerecidos pelos criadores visinhos ou
indicados pelas municipalidades, recorrendo-se por ultimo ao
arrendamento ou aluguel, por conta do Estado.
Artigo 39. - Occorrendo falta de pasto sufficiente nas
áreas demarcadas para o isolamento, serão discriminadas
novas áreas nas immediações, nos termos do §
unico do artigo 38; o no caso do falta absoluta somo os animaes
arraçoados, por conta dos donos e do Estado, repartidamente.
Artigo 40. - Si a transferencia da area de isolamento for
resolvida para município diverso, a Directoria de Industria
Pastoril, ouvida a Secção de Veterinaria, decidirá
a respeito, si ella interessar outra Inspectoria Regional.
Artigo 41. - A interdicção das zonas infectadas o
areas de isolamento de animaes atacados ou suspeitos de enfermidades
infectuosas ou contagiosas só será levantada, conforme a
natureza da doença, de 30 a 90 dias depois do expurgo final
consecutivo á alta ou morte do ultimo animal doente, salvo
disposição especial em contrario neste Codigo.
§ unico. - Os contraventores incorrerão nas multas de 100$000 a 500$000.
Artigo 42. - Recebendo gado de qualquer especie, proveniente de
região distante, o fazendeiro, criador ou invernista
deverá recolher esse gado, apenas chegado, a um galpão,
cocheira ou invernada, convenientemente fechada e isolada, pondo de
permeio gado são da localidade, da mesma especie e idade, na
proporção mínima de 3 % ficando o lote todo em
observação diaria o rigorosa durante oito dias, findos os
quaes, nada se manifestando de anormal, poderá esse gado ser
distribuído pela fazenda.
Qualquer manifestação suspeita que se notar nesse praso
ou pouco depois, tanto no gado importado como nas rezes testemunhas,
será immediatamente communicada ao Inspector Regional, que,
verificado o caso, tomará as providencias necessarias, inclusive
participação ao districto de procedencia do gado
importado, procedendo-se tambem nesse districto ás
investigações necessarias.
§ unico. - Diffundindo-se qualquer doença contagiosa
por inobservancia desses preceitos, será comminada a multa de
200$000 a 1:000$000 ao infractor.
Artigo 43. - Em todos os casos do isolamento a Inspectoria
Veterinaria Regional applicará desde logo os preceitos
sanitarios adequados, ao seu alcance, informando á
Secção Veterinaria, que providenciará a respeito,
dentro de 24 horas, mesmo em dias feriados.
§ Unico. - O infractor incorrerá na pena do suspensão de 8 a 30 dias.
CAPITULO VI
Inoculações preventivas, reveladoras e curativas
Artigo 44. - Asseguradas as condições reguladoras
de isolamento, a Inspectoria Veterinaria Regional poderá
prescrever a vacciuação preventiva dos animaes
susceptíveis de serem attingidos pelo contagio, nas zonas
infectadas e neutras.
Artigo 45. - A vaccinação preventiva obrigatoria
ficará a cargo da Inspectoria Veterinaria Regíonal,
secundada pelos auxiliares technicos que forem necessarios.
§ unico - As vaccinações ou
inoculações preventivas ou curativas, quando
obrigatorias, serão praticadas gratuitamente.
Artigo 46. - Os animaes inoculados serão submettidos ao
regimem especial de observação que. pelo inspector
veterinario regional for determinado.
Artigo 47. - Si em consequencia da vaccinação ou
inoculação preventiva obrigatoria vier algum animal a
suecumbir, seu proprietario terá direito á
indemnisação integral, mediante avaliação
pericial, si necessaria.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, o inspector
veterinario regional fará constar no seu relatorio todas as
anomalias encontradas que possam influir sobre o valor do animal ou
animaes, das quaes dará conhecimento por escripto ao
proprietario ou seu representante.
§ 2.º - Servirão de base para
avaliação todos os documentos devidamente authenticados,
dos quaes constem os preços de acquisição; e para
os animaes communs, os preços venaes da occasião.
§ 3.º - Só terão direito ás
indemnisações previstas neste artigo os proprietarios
cujos animaes tiverem sido prévia o convenientemente marcados ou
assignalados por occasião da inoculação.
§ 4.° - O proprietario não terá direito
á indemnização si após a
inoculação preventiva, roveladora ou curativa o animal
morrer e a necropsia demonstrar quo estava atacado de enfermidade do
natureza mortal.
Artigo 48. - Quando os Inspectores Veterinarios Regionaes
incumbidos da identificação de qualquer doença
não chegarem a resultados positivos, mesmo depois da necropsia,
informarão promptamente a Secção Veterinaria, que
realisará todas as pesquizas tendentes e elucidar o caso.
§ unico. - Si algum animal succumbir em virtude de
inoculação experimental, terá seu proprietario
direito a indemnisação, de accordo com o artigo 47 e
§§, salvo nos casos em que a inoculação for
praticada com previa autorização escripta dos seus
proprietarios.
Artigo 49. - E' permittido aos criadores premunir os seus
animaes contra quaesquer das enfermidades in'ectuosas on contagiosas
consignadas ou não no artigo 7.° deste Codigo, seja por meio
de sôros, vaccinas ou dos dois productos associados, seja mediante
substancia chimica de reconhecida acção preventiva, salvo
nos casos previstos neste Codigo ou estabelecidos em regulamento.
Artigo 50. - O criador ou proprietario que solicitar da
Inspectoria Veterinaria Regional a inoculação preventiva
de seus animaes, terá de observar os seguintes requisitos:
a) fazer pedido por escripto á Inspectoria Veterinaria Regional, com razoavel antecedencia;
b) indicar o numero de animaes a immunisar, sua especie, edade etc.:
c) designar o local onde deverá permanecer os animaes até o final da operação,
d) sujeitar o gado vaccinado ás medidas de isolamento e
quaesquer outras julgadas imprescindiveis pelo Inspector Veterinario
Regional;
e) assumir a responsabilidade dos riscos da operação.
§ unico. - Feita a immunização a Inspectoria
Veterinaria Regional, sem demora, della fará sciente a
Secção Veterinaria, do modo que possa esta
certificar-se da officiencia das medidas postas em pratica.
Artigo 51. - O criador ou proprietario poderá particularmente promover a vaccinação preventiva dos seus
animaes, com a obrigação, porém, do notificar a
Inspectoria Veterinaria Regional da sua intenção, e da
data em que pretender realizal-a, sujeitando-se ás medidas de
fiscalização que a autoridade julgar necessarias durante
os dias consecutivos á inoculação e ás
prescripções especiaes relativas a cada doença, no
caso da occorrencia da enfermidade.
§ unico. - Os infractores incorrerão na pena de 100$ a 500$ de multa, dobrada na reincidencia.
Artigo 52. - E' expressamente prohibido a profissionaes ou
não recolher, guardar ou distribuir material virolento, bem como
fazer experiencias ou estudos com o material, salvo por
determinação expressa da Policia Sanitaria Animal
Artigo 53. - Para os fins estatisticos previstos artigo 79, a
Inspectoria Veterinaria Regional registrará os livros especiaes
as inoculações praticadas, discriminando-a conforme a
natureza das doenças, com consignação dos
resultados obtidos e indicação das requeridas pelos
interessados e das executadas por determinação official.
CAPITULO VII
Matança
Artigo 54. - A Directoria da Industria Pastoril, ouvida a
Secção Veterinaria, poderá ordenar o sacrificio
dos animaes doentes ou suspeitos de enfermidades infectuosas ou
contagiosas, com o fim de debellal-as em os seus focos de origem.
Artigo 55. - O sacrificio a que allude o artigo precedente
será obrigatorio quando se tratar de casos reconhecidos, ou de
fundada suspeita, do peste bovina, pleuro-pneumonia contagiosa,
carbunculo bacteridiano, raiva, pseudo-raiva. mormo, tuberculose
aberta, peste suina, erysipela suina, uma e outras trypanosomoses
exoticas ou qualquer molestia cuja virulencia e contagio constituam
séria ameaça aos animaes das immediações,
salvo quando para qualquer dellas houver prompto tratamento do
comprovada efficacia.
Artigo 56. - Ordenado o sacrificio dos animaes doentes ou
suspeitos, serão dessa decisão notificados pelo Inspector
Veterinario Regional os donos ou seus representantes, procedendo-se
depois á matança.
§ 1.° - Da notificação a que se refere
este artigo e que será feita pelo menos 6 horas antes da
matança, deverão constar ,o local, o dia e hora em que os
animaes serão sacrificados.
§ 2.° - Nenhum animal, que tenha estado em isolamento,
sorá remettido ao logar da matança, para o sacrificio
legal, sem a competente guia, nos termos do artigo 34.
Artigo 57. - Todos os animaes sacrificados deverão ser
necropsiados, salvo quando as pesquizas realizadas em vida, ou depois
da morte, tiverem esclarecido perfeitamente o diagnostico.
Artigo 58. - Sacrificado o animal nas condições do
artigo 55, o proprietario terá ou não direito á
indemnisação.
§ 1.° - Quando a necropsia revelar que o animal
sacrificado não soffria de doença contagiosa, o
proprietario receberá o preço total da
avaliação.
§ 2.° - Quando forem sacrificados animaes apenas
suspeitos por terem estado em coctacto com outros atacados de, uma das
doenças especificadas no artigo 7 °, terão seus
proprietarios direito á metade do seu valor venal, ou da
avaliação, tratando-se de animal fino.
§ 3.° - O valor da carne e dos despojos do animal
sacrificado, no caso em que possam ser utilisados, será
descontado na indemnisação, si reclamado pelo
proprietario.
Artigo 59. - Determinado o sacrificio do animal, deverá o
seu proprietario ser notificado dessa resolução e do
preço em que a Inspectoria Veterinaria Regional o tenha
prèviamente avaliado, nas bases do artigo 48, paragrapho 2°,
para os effeitos da indemnisação, quando couber.
§ 1.° - Não concordando com o valor da
indemnisação proposta, deverá o interessado,
dentro de 48 horas do recebimento da notificação,
protestar perante a Directoria de Industria Pastoril, procedendo-se
então á avaliação por dois peritos, sendo
um a escolha da Directoria e outro do proprietario, havendo recurso
para o Secretario da Agricultura, sem prejuizo das acções
judiciaes a que se julgar com direito a parte interessada.
§ 2.° - Da avaliação de que trata o paragrapho precedente, será lavrado um auto, do qual constem :
a) a especie, edade, sexo e marca, ou signaes do animal ;
b) seu logar de procedencia e nome do proprietario ;
c) a doença de que está atacado ou suspeito, o desde, quando ;
d) o valor venal no dia da avaliação, tendo em
consideração o facto de ter o animal estado ou não
em promiscuidade com outros animaes doentes da mesma enfermidade ou em
local reconhecidamente infectado.
§ 3.° - Do auto constarão quaesquer divergencias
entre, os avaliadores e allegações da parte interessada,
em contrario à avaliação.
§ 4.º - Si, notificado o proprietario ou o seu
representante para avaliação, deixar de comparecer ou
não nomear perito, será feita por perito nomeado pelo
Inspector Veterinario Regional.
§ 5.° - Do auto serão extrahidas tres copias,
uma para o proprietario, outra para o archivo da Inspectoria
Veterinaria Regional e a terceira para a Directoria de Industria
Pastoril.
Artigo 60. - Quer a avaliação se realise por
accordo, quer haja divergencia ou opposição, o animal
será sacrificado no dia e hora préviamente designados.
Artigo 61. - Os cadavares dos animaes sacrificados serão
immediatamente destruidos ou inhumados, conforme o caso, intervindo a
necropsia quando necessaria, logo após o sacrificio.
Artigo 62. - Os proprietarios, seus parceiros ou representantes,
ou quaesquer individuos que tentarem por qualquer forma impedir o
sacrificio determinado pela autoridade, ficarão sujeitos
á multa imposta pela Inspectoria Veterinaria Regional, de 50$00
a 5ü0$000, dobrada na reincidencia.
CAPITULO VIII
Destruição dos cadaveres
Artigo 63. - Toda a vez que, em exercicio do cargo ou
profissão, presenciar o veterinario a morte de algum animal por
causa suspeita, ou della for informado, levará o facto ao
conhecimento da Inspectoria de Veterinaria Regional, fazendo constar da
communicação:
a) a especie, idade, sexo e marca do animal;
b) o nome do dono ou quem o represente e o logar de procedencia;
c) a causa presumida da doença.
§ unico. - Pela infracção deste artigo, o
veterinario official, além da pena de suspensão por
quinze dias, incorrerá na de responsabilidade, conforme a
gravidade do caso, cabendo aos não officiaes a multa de 100$000
a 500$000.
Artigo 64. - Com o fim de impedir a propagação de
doenças infectuosas ou contagiosas, os Inspectores Veterina rios
deverão empregar todos os meios possiveis com as res
tricções do artigo 13 e seus paragraphos, no intuito de
se certificarem da natereza da doença que haja determinado a
morte, de qualquer animal em sua circumscripção.
Artigo 65. - As autoridades veterinarias providenciarão
para que a destruição dos cadaveres de animaes victimas
de doenças infectuosa ou contagiosa se effectue em
condições de garantia absoluta contra a sua
propagação.
Artigo 66. - Todo o animal morto em consequencia de doença infectuosa ou contagiosa deverá ser necessariamente destruido :
a) por cremação directa, ou em forno designado especialmente para esse fim;
b) por immersão em antisepticos corrosivos;
c) por enterramento.
Artigo 67. - A cremação deverá ser feita em
fórnos especiaes, mas, na falta delles, serão os
cadaveres queimados em fogueiras, ou por meio de liquidos inflammaveis.
§ unico. - Quando a destruição do cadaver por
cremação ou incineração não
fôr completa, os restos serão enterrados.
Artigo 68. - A destruição dos cadaveres pelo
emprego de antisepticos corrosivos deverá ser effectuada em
cubas ou tanques apropriados.
Artigo 69. - Em falta dos meios a que se referem os artigos 67 e
68, os cadaveres serão enterrados em fossas fundas e, quando
possivel, entre espessas camadas de cal.
Artigo 70. - Os despojos de animaes mortos de doença
infectuosa ou contagiosa poderão ser aproveitados, uma vez
convenientemente desinfectados, salvo nos casos em que a
destruição dos mesmos se imponha conjunctamente com os
cadaveres.
Artigo 71. - E' terminantemente prohibido abandonar ou deixar
insepultos, expostos no campo, estradas ou caminhos publicos, como
tambem atirar ás esterqueiras, lagôas, açudes,
poços, rios, grotas e buracos, quaesquer animaes mortos.
§ 1.° - Os infractores deste artigo incorrerão na multa de 20$ a 100$000, dobrada na reincidencia.
§ 2.° - Ficam sujeitos ás mesmas multas, em
dobro, os que desenterrarem cadaveres de animaes victimados ou
não por doença infectuosa ou contagiosa.
CAPITULO IX
Desinfecção
Artigo 72. - São obrigatoriamente sujeitos a desinfecção :
a) os navios ou quaesquer embarcações destinadas ao transporte fluvial de animaes no Estado ;
b) os carros de estrada de ferro e quaesquer outros vehiculos
destinados ao mesmo fim, bem como os usados no transporte de productos
animaes ;
c) os boxes, compartimento de madeira, engradados, cestas, etc. usados nesses transportes ;
d) as pontes e trapiches de embarque e desembarque;
e) os abrigos, cobertos ou não, para animaes em transito;
f) as cocheiras, estrebarias, estabulos, pocilgas, apriscos, aviarios, etc;
g) os tabiques de madeira usados para separar animaes;
h) os curraes, pastos, soltas, invernadas de engorda, emfim, todos os
sitios onde tenham estacionado ou transitado animaes doentes ou
suspeitos;
i) os coxos, pias, bebedouros, manjedouras, palhas, serragem e outros materiaes de cama;
j) todas as especies de arreios, material de penso usados em animaes doentes ou suspeitos;
k) locaes de feiras, mercados, exposições e concursos de animaes;
l) estrumeiras e depositos de esterco;
m) cadaveres e despojos de animaes mortos em consequencia de doença infectuosa, contagiosa ou suspeita;
n) as covas de enterramento, nos casos da letra precedente;
o) os adubos de origem animal;
p) os cereaes e forragens que possam ter sido contaminados;
q) finalmente, todos os logares, objectos, animaes e individuos que
possam servir de, fóco ou vehiculos de contagio.
§ unico. -
Os alimentos de origem animal e vegetal, destinados á
criação, quando insalubres, deteriorados ou contaminados
serão rigorosamente desinfectados e desnaturados.
Artigo 73. - A desinfecção dos logares e objectos
de propriedade particular correrá por conta dos respectivos
donos, mas, em caso de epi ou enzootia, será dirigida pelo
Inspector Veterinario Regional ou por pessôa competentemente
autorisada, correndo, neste caso, por conta do Estado.
Artigo 74. - A Directoria de Industria Pastoril
regulamentará a forma por que as differentes
desinfecções serão executadas, tendo em vista cada
doença infectuosa ou contagiosa em particular, e
determinará as formulas antisepticas a empregar, em
relação a cada caso, organisando a tabella das taxas a
serem cobradas por esse serviço.
CAPITULO X
Laboratorios Bacteriologicos
Artigo 75. - A Secção Veterinaria possuirá
todos os laboratorios, apparelhos e demais installações
necesarias para o estudo, investigação das doenças
que possam atacar os animaes, bem como dos elementos para
identificação das doenças infectuosas ou
contagiosas e preparo dos sôros, vaccinas, seu emprego e
distribuição para fins veterinarios.
Artigo 76. - Para os trabalhos de que trata o artigo
antecedente, terá a Secção Veterinaria um livro
especial, no qual serão registrados os productos recebidos e
destinados ás pesquizas, com a consignação da data
da entrada, procedencia, natureza do producto, nome do remettente o
resultado dos exames realizados.
Artigo 77. - A estatistica minuciosa das
experimentações, pesquizas e analyses realizadas na
Secção de Veterinaria será apresentada
trimestralmente ao Director de Industria Pastoril, que lhe dará
conveniente publicidade.
CAPITULO XI
Estatisticas
Artigo 78. - As Inspectorias Veterinarias enviarão
á Secção Veterinaria, nos cinco primeiros dias
uteis de cada mez, um quadro estatistico, segundo o modelo
préviamente adoptado por esta, relativo ao estado sanitario da
respectiva circumscripção, zona ou districto, no mez
immediatamente anterior.
§ unico. - A Directoria de Industria Pastoril publicará mensalmente no «Diario Official» e nos
orgãos de maior circulação do Estado, assim como
em revistas technicas, um resumo de todos os quadros estatisticos
recebidos.
Artigo 79. - Conjunctamente com os quadros estatisticos a que se
refere o artigo precedente, as Inspectorias Veterinarias Regionaes
remetterão á Secção Veterinaria um mappa
que indique:
a) o numero, especie, idade, sexo e marca dos animaes mortos por
doença na respectiva circumscripção, zona ou
districto durante o mez precedente;
b) o nome dos proprietarios dos animaes e dos locaes onde estes se acharem;
c) a causa da morte ;
d) o numero de visitas e intervenções realizadas;
e) o numero e especie de vaccinações effectuadas.
Artigo 80. - Os directores ou chefes e encarregados de quaesquer
estabelecimentos veterinarios officiaes ou não
registrarão quotidianamente em livro especial, na occorrencia de
qualquer epizootia, os casos de doença e morte na
circumscripção, zona ou districto respectivo. Nesse livro
serão consignadas ainda as observações attinentes
ao estudo da doença e, á sua marcha, não
esquecidas as medidas postas em pratica para circumscrevel-a ou
extinguil-a.
Artigo 81. - Ainda mesmo que não occorra caso algum de
enfermidade infectuosa ou contagiosa, a remessa do quadro estatistico
será sempre obrigatoria
Artigo 82. - A Directoria de Industria Pastoril poderá,
toda a vez que entender conveniente, determinar a collecta e remessa de
quaesquer dados e notas estaisticas.
TITULO III
Medidas de caracter especial
CAPITULO XII
Prescripções relativas a cada enfermidade
Artigo 83. - Além das medidas de caracter geral,
consignadas neste Codigo, observar-se ão, quanto ás
enfermidades infectuosas ou contagiosas, a que se refere o artigo:
7.º., as prescripções especiaes de Policia Sanitaria
seguintes, devendo as auctoridades veterinarias, em caso de duvida
quanto á identidade de uma doença apparentando
fórma contagiosa, applicar desde e independente do acto
declaratorio de infecção as prescripções
especiaes previstas para a hypothese clinica de consequencia mais grave:
a) Peste Bovina
1.°. - Declaração immediata de infecção
do sitio, districto, zona ou região onde se verifique a
existencia da peste bovina;
2.º. - Isolamento completo do sitio, região, zona ou
districto infectado em uma extensão minima de 5 kilometros em
redór dos fócos verificados e de uma zona neutra de 15
kilometros de largura em redor da zona infectada;
3.º - Prohibição absoluta, a todos os donos ou
encarregados de animaes de qualquer especie, dentro da zona infectada,
de
deslocal-os, bem como as forragens, camas, esterco ou quaesquer outros
objectos que com elles possam ter estado em contacto até
ulterior decisão da Policia Sanitaria Animal.
Dentro da zona neutra, os animaes poderão mover-se, não
podendo della sahir nem approxiniar-se mais de 2 kilometros da zona
infectada, sob pena de apprehenção e sacrificio
immediato. Nenhum animal das especies bovina, ovina caprina e, suina
poderá penetrar na zona infectada ou neutra. Os das outras especies não receptiveis o poderão fazer,
com auctorização por escripto da auctoridade, e nesse
caso ficarão sujeitos ás medidas da alinea 5.º, sem
mais della poderem ser retirados;
4.°. - Divisão da zona infectada e da neutra em tantos
districtos quantos forem necessarios, ficando cada districto debaixo da
fiscalização de um veterinario responsavel;
5.º. - Recenseamento completo de todos os animaes de qualquer
especie dentro das zonas infectadas e neutra e marcação
indelevel dos mesmos.
6.º. - Sacrificio no local onde se acharem, sem derramo de
sangue, e sem solução de continuidade da pelle, de. todos
animaes das especies bovina, ovina, caprina e suina a doentes,
contaminados ou suspeitos, sendo os respectivos cadaveres destruidos
pelo calor, inhumados na profundidade minima de 2 metros, entre
espessas camadas de cal, sem emprego de antisepticos que possam
retardar a decomposição, e o mais proximamente possivel
do ponto do sacrificio.
Para todos os effeitos da presente alinea, serão considerados suspeitos todos os animaes :
a) da especie bovina, ovina, caprina e suina que durante o periodo do
combate á peste bovina forem achados a vagar ou introduzidos na
zona infectada, tendo tido contacto com os animaes enfermos ou com
pessoas e objectos contaminados;
b) todos os animaes não receptiveis, para os fins de
interdicção, que, burlando as prescripções
da alinea 3.ª, possam constituir-se, como propagadores indirectos
e indifferentes do virus, elementos da diffusão do mal.
7.º - Desinfecção rigorosa dos curraes, estabulos,
apriscos, pocilgas, cocheiras ou qualquer outro logar onde porventura
haja permanecido algum animal doente ou suspeito, sendo essas
construcções demolidas o destruidas pelo fogo si forem
rusticas e de difficil desinfecção pelos processos usuaes.
8.º - Desinfecção rigorosa de todos os objectos que
tenham ou possam ter estado em contacto com os animaes doentes ou
suspeitos, sendo incineradas as camas, cobertas o outros objectos de
pequeno valor, e as esterqueiras que não puderem ser destruidas
abundantemente irrigadas com soluções germicidas fortes.
9.º - Interdicção, para todos os effeitos de Policia
Sanitaria Animal, durande o prazo de 90 dias, após o expurgo,
ele, todo sitio onde se tenham verificado casos morbidos ou
suspeitos
10. - Interdicção em massa, em toda a
extenção da zona infectada e neutra, das aves e pequenos
animaes, capazes de vehicularem o agente pathogenico, os quaes
deverão ser mantidos aprisionados durante todo periodo de
combate á peste bovina, sob pena de serem sacrifiçados
immediatamente, sem direito a indemnisação.
11. - Desinfecção suficiente para destruir todos os
germens porventura vehiculados, de toda a pessoa, residindo
habitualmente ou não na zona infectada, antes de poder della
sahir.
12. - Regulamentação da passagem de vehiculos e pessoas
de modo a prevenir o minimo contacto com o fóco infectado,
estabelecendo-se em determinados pontos postos sanitarios onde se
submetterão a rigorosa desinfecção todos os
vehiculos que delles sahirem.
§ 1.º - Verificando-se um surto de peste bovina em
fócos limitados, ou onde a applicação rigorosa das
medidas e restricções acima especificadas se torne
difficil ou inconveniente, a Directoria de Industria Pastoril, ouvido o
Secretario da Agricultura, e uma vez assegurado o fornecimento normal
de leite e carne á população, poderá
ordenar o sacrificio geral de todos os animaes das especies bovina,
ovina, caprina e suina, reduzindo-se desta forma as
restricções ás interdicções
estabelecidas.
§ 2.° - Até que, pelos trabalhos feitos em
paizes onde a peste bovina é enzootica, se tenha descoberto um
processo não virulento de immunisação absoluta,
é prohibido proceder-se, dentro do territorio do Estado, a
inoculações experimentaes preventivas ou curativas de
qualquer especie, relativas á peste bovina.
§ 3.º - Noventa dias após a ultima
desinfecção consecutiva ao ultimo caso verificado,
declarar-se-á extincta a peste bovina, levantando-se a
interdicçâo das zonas infectadas e neutras.
§ 4.° - Os ruminantes e suinos que forem marcados de
accôrdo com o que se refere, o numero 5 da presente alinea,
ficarão durante, um periodo addicional de 4 mezes sob a
vigilancia da Inspectoria Veterinaria Regional não podendo ser
retirados do local onde se acharem, sinão com a
autorisação e com destino exclusivo aos matadouros onde
serão sacrificados no praso de 48 horas após a chegada.
b) Pleuro-pneumonia contagiosa
1.º) - Immediata declaração da
infecção do sitio, districto, zona ou região onde
tenha apparecido a pleuro-pneumonia contagiosa.
2.º) - Isolamento completo da região, zona ou districto, em
uma faixa minima de 5 kilometros em redor dos focos verificados, com
obrigação para todos os donos, encarregados ou tratadores
de animaes, dentro da zona referida, de participarem immediatamente
ás autoridades qualquer anormalidade verificada em seus animaes.
3.°) - Prohibição de sahida e entrada na zona
infectada dos ruminantes de qualquer especie, bem assim o deslocamento
e sahida de ferragens, palhas, camas ou outras materias ou objectos que
possam ter estado em contacto com os animaes infectados ou suspeitos e
dos que possam vehicular o contagio, sendo prohibido igualmente deixar
escoarem-se por caminhos, estradas ou logares publicos as aguas
servidas provenientes dos locaes infectados.
4.°) - Arrolamento e marcação indelevel de todos os ruminantes dentro da zona infectada.
5.°) - Sacrificio immediato, no local onde se acharem, de todos os
ruminantes doentes ou suspeitos sendo considerados suspeitos os que,
expostos ao contagio, revelarem qualquer manifestação
anormal bem como os bezerros nascidos de vaccas doentes e por ellas
amamentados. Os animaes suspeitos sacrificados poderão ser
entregues ao consumo, mediante attestado do Veterinario Regional,
comprovando que não apresentam manifestação
morbida alguma, sendo os couros rigorosamente desinfectados e os outros
despojos, inclusive, as visceras, destruidos pelo calor. Os cadaveres
dos animaes sacrificados por doentes serão incinerados ou
inhumados á profundidade minima de 2 metros, entre espesssas
camadas de cal.
6.°) - Vaccinação obrigatoria de todos os animaes
susceptiveis dentro da zona infectada e num raio minimo de 5
kilometros. ão será considerada suspeita a rêz que,
sendo inoculada, não revelar outra manifestação
que o processo adematoso e outras reacções typicas da
inoculação.
7.°) - Desinfecção rigorosa de todos os locaes onde
tenham estado animaes doentes ou suspeitos, bem como de camas,
esterqueiras, peças de vestuarios, etc, que com estes tenham
estado em contacto.
8.°) - Interdicção, aos donos, encarregados, ou
tratadores de animaes atacados ou suspeitos, de qualquer contacto, com
outros da especie bovina, ou de penetrarem em estabulos onde haja gado
dessa especie.
9.°) - Obrigação para toda a pessoa sahindo de um
local infectado de submetter-se a rigorosas medidas de
desinfecção, principalmente no qeo diz respeito ao
calçado, mãos, vestuarios, etc.
§ 1.° - Os locaes onde se tenha manifestado a
pleuropneumonia contagiosa poderão, após rigorosa
desinfecção, ser novamente occupados por bovinos
inoculados ao menos desde 21 dias. Outrosim, os vaccinados, uma vez
intercorrido o praso garantidor da immunisação e
reconhecidos sãos, poderão, com autorisação
escripta e sob a vigilancia da Inspectoria Veterinaria Regional, ser
destinados ao matadouro, onde deverão ser sacrificados dentro de
48 horas após a sua chegada.
§ 2.° - As prohibições e
restricções resultantes da declaração de
infecção de uma zona pela pleuro pneumonia contagiosa
serão levantadas 6 mezes após as ultimas
desinfecções consecutivas ao ultimo caso verificado.
c) Aphta Epizootica
1.° - Isolamento completo do sitio, região, zona ou
districto onde se tenha verificado a existencia da aphta epizootica,
devendo o transito das boiadas ou tropas de gado de casco partido ser
desviado o mais possivel do local contaminado. As boiadas e tropas de
gado ele casco partido, que tiverem transitado pela zona contaminada ou
della sahido durante 8 dias anteriores á irrupção
da febre apthosa. serão alcançadas pela Policia Sanitaria
Animal, devendo parar no logar onde estiverem, até que,
submettidas a exame rigoroso, não revelem
manifestações alguma da doença durante os 15 dias
subsequentes á sua sahida da zona contaminada.
Manifestando-se nellas qualquer symptoma, a zona em que estiverem
paradas ficará tambem sujeita ás mesmas
prescripções, bem como toda a extensão da estrada
por onde tiverem transitado, numa faixa de 1 kilometro de cada lado.
2.° - Prohibição da livre sahida da zona contaminada
tanto para os animaes de qualquer especie quanto para as pessoas e
cousas sem previa e conveniente desinfecção.
3.º - Isolamento completo ou sequestro no mesmo local dos animaes
doentes e dos suspeitos em separado, sendo semanalmente
escrupulosameute desinfectados os estabulos, cocheiras, apriscos,
pocilgas, chiqueiros e outros logares onde estiverem ou tenham estado
animaes atacados da aphta epizootica. O esterco dos bovinos e, porcinos
deverá soffrer desinfecção previa e rigorosa,
sendo assim conservado durante 10 dias, findo os quaes poderá
ser utilisado.
4.° - Destruição e iuhumação profunda
dos cadaveres, podendo ser utilisados os couros após rigorosa
desinfecção chimica.
5.° - Prohibição de entrega ao consumo publico, em
naturesa ou transformado sob qualquer fórma; de quaesquer
productos ou sub-productos provenientes de animaes doentes ou
suspeitos, sendo obrigatoria a esterilisação ou
pasteurisação rigorosa do leite, no minimo a 85
gráos, quando produzidos por animaes apparentemente sãos
que se encontrem dentro da zona contaminada.
§ 1.° - Quando não fôr possivel
circumscrever a doença ou extinguil-a dentro de seus
fócos de origem ou quando se torne necessario facilitar o
contagio dentro de uma mesma zona, a Inspectoria Veterinaria Regional
pode rá ordenar que sejam todos os animaes sãos dentro da
zona mencionada, sujeitos ao contacto eom os doentes ou artificialmente
apbtozados ou vaccinados por qualquer processo de efficacia
reconhecida, embora temporaria.
§ 2.° - A acção da Policia Sanitaria
Animal cessará, decorridos 30 dias depois da cura do ultimo caso
da doença.
d) Variola ovina
1.° - Interdicção da zona infectada e isolamento, em
separado, dos animaes doentes e suspeitos, podendo os de outras
especies ser retirados para outras zonas, comtanto que nellas
não haja criação de carneiros e cabras, mediante
previo assentimento da Inspectoria Veterinaria Regional. Havendo
necessidade de se levar os animaes doentes ou suspeitos a pastorear,
deverão ir por caminhos separados e fazel-o em pastos
differentes para os doentes ou suspeitos, tudo previamente designado
pela autoridade veterinaria, sendo os caminhos a seguir assignalados de
distancia em distancia com letreiros apropriados, ficando prohibido
nesses locaes a circulação de outras especies de animaes.
Durante todo o periodo do surto epizootico, é prohibido fazer-se
acompanhar os carneiros e cabras por cães ou deixar estes
soltos, duran te o dia ou durante a noite, dentro da zona infectada,
bem como na que se encontrar na extensão de 10 kilometros em
redor. Todo o cão errante deverá ser immediatamente
morto, sem direito a indemnisação.
2.° - Desinfecção diaria, por meio de agentes
chimicos, por insolação e aeração abundante
dos apriscos, curraes e outros locaes onde pernoitem animaes doentes e
suspeitos ou nelles tenham sido recolhidos.
3.° - Destruição pelo calor ou
inhumação profunda dos cadaveres, podendo as lãs
ou pelegos ser aproveitados, comtanto que sejam lavados com
soluções antisepticas e seccados ao sol e ao ar livre. Os
ovinos recem infestados poderão ser sacrificados e, desde que
não apresentem symptomas de infecção sceptica, ser
entregues ao consumo.
5.° - Vaccinação obrigatoria dos animaes suspeitos e
dos sãos, livres da infecção, que se encontrarem
nos rebanhos atacados. Sob o ponto de vista de Policia Sanitaria
Animal, serão tratados como enfermos os vaccinados, devendo ser
isolados durante a acção da vaccina e postos em
observação durante 45 dias antes de libertados. Os
ovinos, em começo da enfermidade, poderão ser tratados
com sôros immunisantes.
§ unico. - A declaração da
infecção será revogada decorridos 45 dias do
ultimo caso verificado ou das ultimas vaccinações.
e) Mormo
1.°) - Immediata declaração de infecção
da cocheira, cavallariça, sitio, fazenda, districto, zona ou
região, onde a doença sob qualquer das suas modalidades
tenha apparecido.
2.°) - Isolamento completo da zona infectada, para equinos,
asininos e muares, sendo prohibido levar ou deixar os animaes doentes
ou suspeitos a beberem em aguadas ou bebedouros onde possam disseminar
o mal.
3.°) - Isolamento rigoroso dos animaes suspeitos durante todo o tempo que durar a observação veterinaria.
4.°) - Desinfecção rigorosa das cavallariças,
cocheiras ou qualquer outro local onde tenham permaneccido animaes
doentes ou suspeitos, bem como todo o material que, contaminado, possa
vehicular o contagio, sendo queimado de pequeno valor.
5.°) - Sacrificio de todos os animaes doentes.
6.°) - Destruição pelo calor, no local onde se
encontrarem, dos animaes mortos ou sacrificados. Os animaes sãos
e suspeitos serão submettidos a provas de
ophtalmo-malleinisação, repetidas com intervallo de 2
mezes. Todo o animal
que reagir positivamente será immediatamente sacrificado,
só se considerando como sãos os que derem reaccão
negativa pela segunda vez e não manifestarem signal algum da
doença. No intervallo da malleinisação todo o
animal que
apresentar manifestações clinicas duvidosas
(elevação thermica duradoura) que façam suspeitar
a declaração da doença, será isolado
immediatamente dos demais e submettido a provas elucidativas de
sôro diagnostico, não tendo, entretanto, estas, quando
negativas, maior valor que a investigação clinica.
Provada
biologica ou clinicamente a existencia da doença, serão
os animaes submettidos ás prescripções das alineas
5 e 6, além da desinfecção rigorosa dos objectos e
locaes que os contiverem.
7.°) - Interdicção quanto á livre
circulação de solipedes, do estabelecimento, sitio,
fazenda, districto, zona ou região, onde se tenha manifestado a
doença, emquanto durar a declaração oficial de
infecção.
8.°) - Prohibição de deixar vagarem cães,
carneiros, cabras e aves que tenham estado ou possam estar em contacto
com solipedes atacados ou suspeitos, sob pena de apprehensão e
sacrificio immediato.
§ unico. - A declaração official de
infecção só será revogada decorridos tres
mezes após o ultimo caso verificado
f) Carbunculo Hematico ou Bacteridiano
1.°) - Isolamento da propriedade, zona ou região, onde se
tenha verificado a existencia da doença, sendo todas as
propriedades contiguas consideradas suspeitas.
2.°) - Isolamento completo e rigoroso de todo o ani- mal doente.
3.°) - Tratamento pelo sôro immunizante, ou outro processo
mais efficaz que a sciencia ulteriormente venha des- cobrir, de todos
os animaes que dentro da zona accusarem manifestação
morbida.
4.°) - Sacrifício sem derrame de sangue e sem
solução de continuidade da pelle, de todos os animaes em
estado morbido adiantado ou que, tendo soffrído a
inoculação cura- tiva, não manifestarem melhoras
dentro de, 72 horas.
5.°) - Destruição integral dos cadaveres pelo calor
no local onde se acharem, não podendo ser utilizados os couros
pellegos e lãs.
6.°) - Destruição pelo fogo dos despojos dos animaes
doentes ou suspeitos, suas dejecções e de quaesquer
objectos que com elles tenham estado em contacto e não possam
ser devidamente desinfectados.
7.°) - Desinfecção rigorosa dos locaes onde haja
permanecido algum animal doente ou suspeito, bem como da- quelles que
contiverem seus productos ou dejecções.
8.°) - Vaccinação ou sôro
vaccinação preventiva obrigatoria de todos os animaes
receptiveis contidos na zona de isolamento, bem como de todos aquelles
que se destinem a ella. Em todas essas zonas em que se tenha verificado
o apparecimento do carbunculo bacteridiano serão cada anno
vaccinados preventivamente os animaes da especie bovina, ovina e
caprina, nascidos na propria região ou importados de
região indemne durante o anno. Essa vaccinação
poderá ser feita pelos proprios encarregados do estabelecimento
ou fazenda, de accordo com as prescripções do
artigo 51, deste Codigo.
§ 1.° - Só mediante rigorosa
desinfecção, fiscalisada pelo serviço veterinario,
poderão ser manipulados, utilizados ou exportados os couros,
pellegos. lãs e outros despojos pro- venientes de animaes
sãos e oriundos de zona onde se tenha manifestado o carbunculo
bacteridiano.
§ 2.° - As prescripções acima expostas
só serão revogadas 20 dias após a
terminação das ultimas vaccinações desde
que não haja occorrido nenhum caso de doença nos ultimos
15 dias.
g) Carbunculo Symptomatico
1° - Verificado um caso de carbunculo symptomatico em uma fazenda,
a Inspectoria Veterinaria Regional ins- truirá o dono ou
encarregado, quanto á natureza da doença,
intimando-o a proceder á vaccinação de todo o seu
rebanho bovino, dentro de 30 dias, sob pena de multa de 100$ a 500$ e
pagamento das despesas com a vaccinação official. O dono
ou encarregado poderá requerer a presença de um
veterinario official, para as primeiras applicações do
sôro preventivo.
2.º - Obrigação de proceder cada anno á
vaccinação das gerações novas de gado
bovino, entre 6 a 18 mezes de idade e a revaccinação das
que tiverem sido vaccinadas no anno anterior.
§ 1.º - A Inspectoria Veterinaria Regional fornecerá gratuitamente as vaccinas solicitadas pelos criadores registrados.
§ 2.º - Os cadaveres das rezes victimadas pelo carbunculo symptomatico serão incinerados quando possivel,
ou inhumados profundamente e seus couros não poderão
sahir dos sitios, nem ser utilisados senão depois de
rigorosa desinfecção.
§ 3.º - Attentas as peculiariedades do contagio e da
evolução do carbunculo symptomatico, esta enfermidade,
salvo a obrigatoriedade de notificação, dispensa a
applicação das diversas medidas restrictivas prescriptas
para as demais enfermidades infecto-contagiosas.
h) Raiva.
1.º - Immediata declaração da infecção
do sitio, eircumseripção, zona ou região onde a
doença tenha apparecido.
2.º - Sacrificio immediato de todos os animaes doentes.
3.º - Sacrificio immediato de todos os animaes que hajam sido
mordidos ou de qualquer forma contaminados pe- los animaes doentes,
sendo que os cães e gatos serão sacri- ficados, mesmo que
tenham estado apenas em contacto com os animaes infectados.
Poderão deixar de ser sacrificados os animaes de
estimação que, não manifestando ainda symptomas
morbidos, sejam remettidos para um Instituto Pasteur, ou submettidos ao
respectivo processo preventivo. Tambem poderão deixar de ser
sacrificados os animaes não carnivoros cujos donos se obriguem,
debaixo da fiscalisação da Inspectoria Veterinaria, a
mantel-os rigorosamente isolados e observados durante 90 dias.
4.º - Sacrifício de todo o cão errante.
5.º - Destruição, pelo calor, dos cadaveres e de todos os despojos no logar onde se acharem.
6.º - Desinfecção rigorosa dos locaes onde tenham
permanecido animaes doentes ou suspeitos e dos objectos que com elles
tenham estado em contacto. Sào considerados suspeitos todos os
animaes vivendo em localidades onde tenham transitado cães ou
outros animaes hydrophobos. Esses animaes deverão ser
vaccinados, sendo facultado aos donos, caso não queiram
sujeital-os a vaccinação, submettel-os a iso lamento e
observação durante 90 dias. Os donos ou encarregados de
animaes suspeitos, não vaccinados, deverão pro ceder ao
sacrifício immedito dos mesmos, logo que verifiquem qualquer
manifestação anormal, sob pena de 500$ a 1:000$000 de
multa.
§ unico. - A declaração da infecção será revogada decorridos tres mezes do ultimo caso.
i) Paralysia Bulbar Infectuosa. (pseudo-raiva, peste de coçar).
1.º - Isolamento da zona, em faixa de 5 kilometros em redor dos fócos verificados.
2.º - Sacrifício immediato, no logar em que se acharem, dos
animaes doentes, e incineração ou inhumação
profunda dos cadaveres.
3.º - desinfecção rigorosa com autisepticos
apropriados dos locaes occupados por animaes doentes ou suspeitos.
4.º - destruição, por todos os meios, dos ratos, coelhos e outros roedores receptiveis.
5.º - prohibição de deixar vagar cães e
gatos, a qualquer hora, dentro da zona, e sacrificio immediato dos que
forem encontrados soltos.
§ unico. - Será levantado o isolamente 30 dias
após as desinfecções consecutivas ao ultimo caso.
j) Tuberculose.
1.º - sacrificio dos animaes doentes, quando a doença se
apresentar sob forma generalisada ou localisada, porém com
symptomas alarmantes.
2.º - marcação especial indelevel a fogo dos animaes
doentes, sendo os assim marcados registrados em um livro especial da
Inspectoria Veterinaria Regional.
3.º - tuberculinisação dos animaes suspeitos, sendo
applicada aos que reagirem positivamente a medida a que se refere o
numero precedente.
4.º - prohibição de amamentação de bezerros por vaccas doentes.
5.º - tuberculinisação periodica dos animaes
estabulados, em zona urbana ou suburbana, sendo, no caso de
reacção positiva, marcados e registrados de accôrdo
com o numero 2, e logo removidos para as zonas ruraes.
§ unico. - Não poderão sahir de zonas ruraes,
para as zonas urbanas ou suburbanas, os animaes marcados nas
condições dos numeros 2, 3 e 5.
k) Pseudo-turberculose dos ovinos.
1.º - Isolamento, quanto à especie ovina, dos districtos,
sitio, zona ou região onde tenha sido verificada a enfermidade.
2.º - Isolamento de todos os animaes suspeitos, devendo ser
diariamente tratadas, aseptica ou antisepticamente, as feridas que
porventura apresentem na pelle, bem como as umbelicaes dos recemnascidos.
3.º - Sacrificio immediato dos ovinos doentes emquanto não se tenha um meio curativo de comprovada efficacia.
4.º - Inhumação profunda e destruição
pelo calor de todos os ovinos sacrificados ou victimados pela
doença.
5.º - Desinfecção rigorosa e acurada dos locaes
infectados, bem como das dejecções dos animaes doentes e
de todo o material que possa, por contaminado, vehicular o contagio.
§ unico. - A declaração de
infecção será revogada tres mezes após o
sacrificio do ultimo caso verificado.
l) Aborto enzootico
1.° - Isolamento, quanto aos bovinos, do estabelecimento infectado
e dos estabelecimentos visinhos, em uma faixa de 2 kilometros em redor
daquelle.
2.° - Isolamento das vaccas que tenham abortado ou que apresentem signaes de aborto.
3.° - Desinfecção completa de todos os estabulos,
mangedouras, cocheiras e outros logares onde permaneçam ou
tenham permanecido bovinos doentes durante os tres ultimos mezes.
4.º - Destruição immediata, pelo enterramento ou
pelo calor, dos fetos ou membranas expellidas, bem como de todas as
palhas e outro material de cama. O local onde se, deu o aborto, se
possivel, deverá ser irrigado abundantemente com leite de cal.
As membranas fetaes não expellidas deverão ser
extrahidas.
5.° - Irrigações uterinas ou vaginaes, diarias, das
vaccas que tenham abortado com soluções antisepticas
adequadas, bem como lavagens antisepticas dos orgãos genitaes
externos e suas proximidades, daquellas prestes a darem cria, durante
os ultimos dias anteriores ao parto.
6.° - Vaccinação de todas as rezes femeas em idade de procriação.
§ 1.° - As pessoas encarregadas do tratamento dos
animaes ou que de qualquer forma tenham estado em contacto com o
material contagioso, devem obrigatoriamente proceder á
desinfecção rigorosa e conveniente, das mãos,
roupa, calçados, etc, afim de prevenirem a diffusão do
mal.
§ 2.° - As vaccas que tenham abortado só
poderão ser cobertas tres mezes após o aborto e quando
já tenha desapparecido o fluxo vagiual; aquellas cujo fluxo
persistir deverão ser sacrificadas, podendo a carne ser
utilizada.
§ 3.° - Os orgãos reproductores dos touros
deverão soffrer desinfecção completa antes e
depois de entrarem em serviço.
§ 4.° - O cordão umbelical dos bezerros e os uberes das vaccas amamentando serão permanentemente desinfectados
§ 5.° - Será levantada a
interdicção 21 dias após a ultima
vaccinação, ficando o estabelecimento, ou
estabelecimentos, sujeitos á inspecção veterinaria
official, durante ainda um anno, devendo o dono ou encarregado do gado,
du rante esse praso, manter registro cuidadoso das coberturas, dos
abortos e dos nascimentos verificados.
m) Cholera das aves, peste, diphteria e espirochetose das aves
1.° - Isolamento de todas as aves do sitio. Sendo a
criação numerosa, proceder-se-á á
separação das aves isoladas em lotes da mesma especie.
2.° - Sacrificio e destruição pelo fogo de todas as aves doentes e suspeitas da enfermidade.
3.° - Desinfecção rigorosa e periodica de todos os
locaes, gallinheiros, poleiros, ninhos, pombaes, etc , onde tenham
permanecido aves doentes ou suspeitas. Na espirochetose
promover-se-á, por meio de rigoroso expurgo e
desinfestação, o extermínio dos Argas
vehiculadores da doença.
4.° - Inoculações preventivas e curativas, nos casos
que forem indicados, das aves sãs e das importadas, podendo esse
serviço ser estendido aos sitios visinhos onde se tema a
propagação da doença.
§ unico. - Cessará a acção da Policia
Sanitaria Animal 15 dias após as inoculações
preventivas de todas as aves sãs e suspeitas, quando nos ultimos
10 dias não tenha occorrido mais nenhum caso da doença.
n) Septicemia hemorrhagica dos porcos (batedeira, pneumo-enterite dos porcos):
Applicação das prescripções e
restricções relativas á peste porcina, modificadas
como convier no que diz respeito ás inoculações
curativas.
o) Septicemia hemorrhagica dos bovinos (pneumo-enterite dos bezerros):
1.° - Isolamento dos animaes doentes preferivelmente em local descoberto, alto e secco.
2.º - Sacrificio de todos os doentes de forma chronica.
3.º - Desinfecção dos locaes onde tenham permanecido
animaes doentes ou suspeitos e destruição, pelo fogo, de
todas as palhas e outro material de cama, o mais proximo possivel dos
referidos locaes.
4.º - Vaccinação obrigatoria de todos os animaes
sãos receptiveis (porcos e bovinos) suspeitos ou doentes, na
fazenda ou zona em que se houver declarado a enfermidade e
circumvisinhanças.
§ unico. - A acção da Policia Sanitaria
Animal cessará 15 dias depois de completada a
vaccinação, si nos ultimos 10 dias nâo tiver
occorrido nenhum caso de doença.
p) Septicemia hemorrhagica dos ovinos.
Applicação das prescripções e
restricções relativas á septicemia hemorrhagica
dos bovinos, modificadas como convier no que diz respeito á
especie dos animaes e ao contagio a animaes de especies differentes.
q) Peste suina (Hog-cholera, raiva):
1.º) - Isolamento completo de todos os animaes da especie suina,
da fazenda, zona de criação, de engorda ou
circumscripção onde se tenha verificado a existencia da
doença.
2.º) - Segregação dos animaes atacados e
desinfecção rigorosa dos locaes onde tenham permanecido
animaes doentes e objectos que com elles tenham estado em contacto.
3.°) - Sacrificio obrigatorio de todo o animal reconhecido
gravemente doente e daquelles nos quaes as inoculações
curativas se mostrarem inefficazes.
4.º) - Inoculações curativas com soro immunisante
especifico dos animaes recem-infectados ; vaccinação
obrigatoria pelo methodo simultaneo ou outro processo efficaz, a juizo
da Secção Veterinaria, dos não atacados, bem como
de todos aquelles das immediações, num raio minimo de 10
kilometros.
5.º) - Destruição, pelo calor ou
inhumação profunda, dos cadaveres dos animaes victimados
pela doença ou sacrificados em consequencia della.
6.º) - Prohibição de visitas aos locaes onde
estiverem isolados os animaes doentes ou suspeitos, devendo os
tratadores ou encarregados trocar a roupa e submetterem-se á
desinfecção conveniente, ao deixarem os locaes infectados
ou animal contaminado.
§ unico. - A acção da Policia Sanitaria
Animal cessará após as ultimas desinfecções
consecutivas ao ultimo caso verificado e vaccinações
effectuadas.
r) Vaginite Catarrhal Contagiosa.
1.º) - Isolamento completo de todas as vaccas doentes ou suspeitas
da enfermidade, bem como dos touros que hajam servido vaccas atacadas.
2.°) - Tratamento local antiseptico cuidadoso, ou outro qualquer
efficaz que a sciencia ulteriormente venha a descobrir, dos animaes
doentes até o desapparecimento completo do fluxo e
granulações ; bem como de todas as vaccas prenhas, que
durante 20 dias apresentarem ou não signaes apparentes da
doença.
3.º) - Desinfecção frequente e rigorosa dos
estabulos infectados, utensilios, instrumentos do tratamento,
mãos dos tratadores, esterqueiras e quaesquer materiaes
contaminados com a secreção vaginal, sendo as camas que
tenham servido aos animaes doentes diariamente queimadas.
4.º) - Prohibição, até a cura completa, da
união sexual dos animaes enfermos. Os touros que tenham sido
expostos ao contagio deverão soffrer desinfecção
cuidadosa do orificio prepucial e penis, antes e depois da cobertura de
cada vacca.
§ unico. - A acção da Policia Sanitaria
Animal cessará 2 mezes após a cura do ultimo animal
doente, ficando ainda o
estabelecimento, sitio ou fazenda sob a vigilancia veterinaria durante
um anno.
s) Erysipela Suina
Applicação das prescripções e
restricções relativas á peste suina, modificadas
onde convier no que diz respeito ao emprego de
vaccinações e concessão de transporte dos animaes
sãos. das pocilgas isoladas ao matadouro, onde deverão
ser sacrificados dentro de 48 horas após a chegada.
t) Influenza e adenite equina (garrotilho):
1.º) - Isolamento completo dos animaes doentes e suspeitos durante
todo o periodo da enfermidade e da conva- lescença,
preferivelmente, pela remoção dos sãos para outro
lugar ou sitio, onde serão mantidos isolados em
observação 0 veterinaria, durante o periodo de 5 semanas.
Durante a enfermidade, os animaes doentes e convalescentes
poderão deixar temporariamente os seus locaes de isolamento,
afim de serem beneficiados pela acçào do ar puro, desde
que essa medida não venha prejudicar o combate á
epizootia.
2.º) - Desinfecção frequente e rigorosa dos
estabulos, cocheiras, objectos de uso animal e quaesquer outros locaes
ou materiaes que tenham ou possam ter sido contaminados pelos animaes
doentes, sendo o estereo rigorosamente, submettido a processos chimicos
de desinfecção. Essas desinfecções se
prolongarão ainda durante todo o periodo de convalescença.
§ 1.º) - Os animaes doentes ou suspeitos, de qualquer
nma dessas enfermidades, ou mesmo os sãos, poderão, a
juizo da Secção Veterinaria, soffrer
inoculações curativas e pre- ventivas, com sôros ou
vaccinas especificas, sendo que as inoculações
preventivas de modo algum implicarão na suspensão das
medidas prophylacticas de isolamento, atè completa
extincção do mal.
§ 2.º - Uma vez declarada extincta a epizootia,
ficarão os animaes receptiveis sob a observação
veterinaria ainda durante, 5 semanas.
u) Babesioses (Tristeza, piroplasmose e anaplasmose bovina):
1.º - Immunização gratuita contra a tristeza bovina
aos postos annexos á Secção Veterinaria, dos
reproductores importados.
2.º - Estabelecimento por todos os meios, inclusive premios, de
banheiros carrapaticidas em proporção que facilite o
banho periodico e sufficiente de todo o gado bovino de cada zona,
além de propaganda habil para tornar co- nhecida a biologia
desses parasitas, afim de ser impedida o mais possivel a sua
reproducção.
§ 1.º - O Governo providenciará sobre a
installação de banheiros earrapaticidas, em pontos
convenientes, onde os criadores e invernistas deverão levar seus
animaes a ba- nhar, mediante pequena contribuição.
§ 2.º - Para os fins do § antecedente, a
Directoria da Industria Pastoril poderá entrar em accôrdo
com parti- culares, emprezas ou municipalidades, arrendando banheiros
porventura já existentes.
Outras Parasitoses Affins
Contra a Nuttalliose dos equinos e quaesquer outras babesioses que
appareçam no Estado, a Policia Sanitaria Animal adoptará
as providencias que julgue convenientes.
v) Trypanosomoses
Contra as diversas trypanosomoses dos animaes serão tomadas as medidas que se seguem:
Contra a Durina:
1.º - Isolamento completo, com absoluta vedação de
relações sexuaes, dos animaes doentes ou suspeitos
(identifi- caveis pela prova de fixação do complemento)
nas zonas con- taminadas, como tambem dos machos sãos que hajam
coberto reproductoras doentes ou suspeitas.
2.º - Sacrificio immediato dos animaes no ultimo pe- riodo da
doença bem como dos doentes e suspeitos, que ap- parecerem em
zona indemne, procedendo-se em seguida á inhu-
mação profunda dos cadaveres.
§ 3.º - Isolamento e observação de todo
a reproduc- tora que haja sido coberta por animal doente ou suspeito e
até dez mezes antes de nos machos se manifestar a enfermidade.
§ 4.º - Exclusão da reproducção
dos animaes atacados, de qualquer sexo, sendo submettidos a tratamento
systematico, a juizo da Secção Veterinaria, podendo ser
de novo empregados para a reproducção todos os que
durante os seis mezes que, se seguirem ao tratamento não
apresentarem phenomenos morbidos, nem revelarem, pelo exame
microscopico do sangue e das excreções da mucosa
genito-urinaria, a presença do parasita. Todo o animal que
durante este prazo não se manifestar curado será
definitivamente excluido da reproducção, os machos pela
castração e as reproductoras pelo sacrificio ou
castração. A juizo da Secção Veterinaria e
quando se tratar de campo, poder-se-á preconisar a
castração imniediata dos animaes machos e femeas doentes
ou suspeitos.
§ 5.° - Exame sanitario quinzenal de todos os ga
ranhões receptiveis, na região em que fôr
verificada a existencia da Durina.
§ 6.° - Levantamento da fiscalisação da
zona um anno depois de ultimo sacrifício,
castração ou cura do ultimo caso verificado.
Contra o Mal de Cadeiras:
1.º - Circumscripção e isolamento da zona contaminada.
2.º - Sacrificio immediato de todos os animaes no ultimo
periodo da doença, nas zonas contaminadas, e dos doentes e
suspeitos nas zonas indemnes.
3.º - Inhumação profunda de todos os animaes sacrificados ou victimados pela doença.
4.º - Combate pelos meios mais adequados nas zonas infectadas aos
hospedeiros e depositarios de vírus, bem como aos diversos
invertebrados hematophagos vehiculadores da doença.
5.º - Applicação de methodos immunizadores ou
tratamento systematico sob vigilancia da Inspectoria Veterinaria
Regional, a juizo da Secção Veterinaria, dos animaes
recem-infectados, desde que isolados sejam alojados e mantidos em boxes
protegidos com tela de arame onde não seja possível a
penetração de arthropodos vehiculadores do mal.
6.º - Cessará a aeção da Policia Sanitaria
Animal 6 mezes após o ultimo caso verificado ou curado, ficando,
entretanto, a fa enda, zona ou circumscripção sujeita
á inspecção sanitaria frequente.
Contra Surra, Nagana, Galziekte e outras trypanosomoses de origem indiana, africana ou americana:
Manifestando-se casos destas enfermidades, serão tomadas as
medidas convenientes, sempre baseadas no rigoroso isolamento da zona
infectada e sacrifício immediato de todos os animaes doentes e
suspeitos.
x) Sarna
1.° - Prohibição de sahida e entrada de equinos ovinos e caprinos de ou para a zona contaminada.
2.° - Separação dos animaes parasitados e vigilancia
rigorosa durante 21 dias dos que com elles tiverem estado em contacto.
3.º - Banho obrigatorio, sob as vistas do Inspector Veterinario
Regional, em soluções préviamente estabelecidas e
approvadas, de todos os animaes receptiveis, começando-se pelos
isolados por parasitarios. Onde a sarna se manifestar de fórma
grave, o banho poderá ser repetido com intervallo que a
Inspectoria Veterinaria Regional achar necessario.
4.° - Desinfecção com soluções ou
preparados apropriados de todos os locaes, estabulos, cocheiras,
apriscos, redis, mangedouras, coxos, cereas, curraes com os quaes os
animaes possam ter estado em contacto, bem como dos fios e tufos de
lã que ficam presos nas cereas e outras bemfeitorias.
§ unico. - As restricções resultantes da
interdicção da zona serão levantadas 20 dias
após a cura do ultimo animal.
y) Trichinóse, Cysticercóse e Echinococcose
1.º - Verificado pelo Inspector de carnes, ou qual quer outro
interessado, a existencia dos parasitas agentes da trichinóse,
cysticercóse ou da echinococcose, nas carnes, mucosas e visceras
destinadas ao consumo, communicará elle o facto ao Inspector
Veterinario Regional, que, por sua vez, informará ao da
região de procedencia dos animaes, o qual procederá a um
exame minucioso das criações da
circumscripção e porá em execução as
medidas seguintes :
2.º - Delimitação da zona infestada, abrangendo
todas as estações de embarque e pontos de sahida, em um
raio de 10 kilometros em redór dos sitios comprovadamente
infestados.
3.° - Marcação especial e indelevel, dentro da zona
suspeita, de todos os animaes das especies receptiveis aos parasitas.
Os animaes que receberem a marca, verificada a existencia da
trichinóse e cysticercóse, não poderão ser
entregues ao consumo directo, devendo ser sacrificados e beneficiados
em estabelecimento apparelhado para destruir os parasitas dentro das
mais profundas cama'as musculares (cocção á
razão de 1/2 hora por kilo á temperatura não
inferior a 60 gráos, ou congelação durante 20 dias
á temperatura de 12 grãos ou inferior). Nos casos de
echinoc ccose as visceras e serosas invadidas pelas hydatides
soffrerão a destrrição effectiva, por
incineração.
§ 1.° - Nas zonas infestadas de trichinóse,
cystieereóse e echinococcose, os Inspectores Veterinarios
farão activa campanha entre todos os criadores ou possuidores de
animaes, tanto verbalmente como por meio de impressos, explicando os
meios de propagação dos parasitas e insistindo
particularmente sobre a necessidade de usarem privadas hygienicas e de
impedirem que vaguem os animaes coprophagos (porcos, cães etc.)
e de cuidarem da sua alimentação, evitando que comam
carnes crúas, ratos, etc Será prohibida a entrada de
cães nos matadouros, devendo ainda nas zonas infestadas ser os
cães errantes sacrificados.
§ 2.° - Serão levantadas as medidas de
protecção contra essas doenças parasitarias dois
annos depois de verificado não serem mais parasitados os animaes
procendentes da zona.
TITULO IV
Importação e Exportação
CAPITULO XIII
Disposições Geraes
Artigo 84. - Compete ao serviço de Policia Sanitaria
Animal a inspecção sanitaria de qualquer especie de
animaes importados ou por exportar.
Artigo 85. - Todos os animaes vivos importados deverão passar pelos lazaretos quarentenarios, a cargo da Policia Sanitaria Animal.
Artigo 86. - A importação de animaes e seus
productos só poderá effectuar-se pelos portos de
desembarque e pontos de fronteiras, para esse fim devidamente
habilitados pelo Governo Federal.
CAPITULO XIV
Quarentenas
Artigo 87. - Todos os animaes importados serão
submettidos á observação pelo praso de 2
até 60 dias, em completo isolamento, sob vigilancia rigorosa. Os
prasos dessas quarentenas serão determinados em regulamento, de
accordo com a especie de procedencia dos animaes e as modalidades das
diversas enfermidades a recear em cada caso.
§ 1.° - A Directoria de Industria Pastoril poderá dilatar o praso da quarentena sempre que julgar necessario.
§ 2.° - Dentro do periodo quarentenario, os animaes a
este submettidos serão cuidadosamente iuspeccionados, sendo
immediatamente sacrificados, sem indemnisação, os
suspeitos ou atacados de doenças infectuosas ou contagiosas.
Artigo 88. - Os lazaretos quarentenarios sómente
serão utilisados para animaes importados e para alojamento do
pessoal respectivo.
Artigo 89. - Os lazaretos quarentenarios deverão possuir,
além de outras dependencias necessarias, segundo os modelos mais
adeantados, local e fornos de incineração apropriados
á destruição dos cadaveres.
Artigo 90. - Nenhum animal poderá sahir do lazareto sem a competente guia sanitaria, firmada pelo encarregado do estabelecimento.
Artigo 91. - Occorrendo algum caso de peste bovina ou de outra
enfermidade altamente virulenta e contagiosa durante a permanencia dos
animaes do lazareto, a Directoria de Industria Pastoril ordenará
o sacrificio, não somente do animal doente, mas de todos os que
na mesma occasião alli se acharem, sendo indemnizados os
proprietarios dos animaes extranhos ao lote do animal atacado.
§ unico. - Si a doença, embora infcctuosa ou
contagiosa, comportar tratamento preventivo efficaz, serão
sacrificados só os animaes doentes, sendo os demais mantidos em
quarentena, pelo praso e nas condições exigidas para a
sua completa immunização, a juizo da Directoria do
Industria Pastoril.
Artigo 92. - Todas as dependencias, objectos e, utensilios dos
lazaretos serão, enquanto em uso, mantidos om estado do rigorosa
desinfecção.
Artigo 93. - Os animaes que vierem a morrer, ou forem
sacrificados no lazareto por enfermidades contagiosas, serão
destruios pelo calor, bem como os restos de forragens, palhas de cama e
quaesquer residuos delles provenientes ou que com elles tenham estado
em contacto.
Artigo 94. - A autoridade veterinaria competente
determinará os casos em que se torne necessaria a
desinfecção de pessoas, seu vestuario, objectos de uso,
e, em geral, das cousas que tenham estado no lazareto.
Artigo 95. - Todas as despesas de manutenção,
isolamento, tratamento o sacrificio dos animaes importados sufeitos a
quarentena correrão por conta dos respectivos donos ou
consignatarios, de accordo com a tabella organisada pela Directoria do
Industria Pastoril e approvada pelo Secretario da Agricultura, sendo
elles indemnisados do valor dos animaes sacrificados na eventualidade,
do artigo 91.
§ unico. - Correrão por conta do Governo do Estado
essas despesas, quando os animaes forem mantidos em quarentema
além do praso regulamentar, por enfermidades contrahidas no
lazareto, nos termos do artigo 91, paragrapho unico.
Artigo 96. - Em instrucções especiaes,
serão regulamentados os serviços affectos aos lazaretos
quarentenarios e suas dependencias, bem como os devores dos respectivos
funccionarios ou empregados.
CAPITULO XV
Transportes de animaes
Artigo 97. - Nenhum vehiculo poderá ser utilizado no
transporte de animaes, sem passar, de cada vez, por prévia
limpesa completa e rigorosa desinfecção.
Artigo 98. - Todo o vehiculo, destinado ao transporte de
animaes, por terra ou agua, dentro do Estado, deverá possuir
accommodações apropriadas a cada especie, em
condições de segurança o hygiene que permitiam a
sua frequente e rigorosa desinfecção.
Artigo 99. - As emprezas ou particulares que explorem transporte
do animaes, por via terrestre ou fluvial, estabelecerão, de
accordo com a Directoria de Industria Pastoril, em pontos convenientes
do percurso, os postos de desinfecção que forem
necessarios, de modo a permittir, quanto possivel, que, nos transportes
de longo curso diariamente sa faça a limpesa e
desinfecção dos vehiculos de accordo com as
instrucções appr vadas pelo Secretario da Agricultura,
regulamentando o serviço.
§ 1.° - Os postos de desinfecção, do que
trata este artigo, serão providos de todo o material o
apparelhos necessarios para as desinfecções, inclusive um
forno destinado á incineração dos residuos e
dejecções.
§ 2.° - A Directoria do Industria Pastoril
determinará, por meio de instrucções, as medidas
necessarias para impedir a diffusão de qualquer doença
animal pelos trabalhadores incumbidos do serviço de
desinfecção.
§ 3.° - Haverá, nos postos, estufas ou
apparelhos para desinfecção das vestes e calçados
dos trabalhadores a que, se refere o artigo anterior.
Artigo 100. - De accordo com o estado sanitario das respectivas
zonas, os Inspectores Regionaes enviarão quinzenalmente, ou
quando se tornar necessario, aos chefes das estações
comprehendidas no seu districto, bem como ás Prefeituras
Municipaes, boletins autorizando ou não embarque de animaes.
§ 1.° - Nenhum agente de transporte, commandante de
qualquer embarcação fluvial ou agente de estrada de
ferro, poderá admittir a embarque animaes de qualquer especie,
assim como nenhum conductor de vehiculos nelles recebel-os a
transporte, nem tropeiros, vendedores ambulantes de gado, ou simples
capatazes conduzil-os a pé, toda a vez quo os animaes tenham de
pa sar de uma circumseripção veterinaria para outra, sem
que o permitta o boletim do artigo precedente.
§ 2.° - Será facultado o livre transporte, para
os animaes caseiros de pequeno porte, mesmo para fóra da
circumseripção quando apparentemente sãos.
Artigo 101. - Os infractores deste artigo incorrerão na
multa de 500$ a 2:000$000, além da interdicção a
que, fi cam sujeitos os animaes embarcados durante o tempo preciso, a
juizo do Inspector Veterinario, correndo ainda as despesas de
manutenção dos animaes, durante a
interdicção, por conta dos seus proprietarios, que
não terão direito a nenhuma indemnisação.
Transporte por estrada do ferro e por agua.
Artigo 102. - A Directoria de Industria Pastoril
providenciará para que se effectuem de modo facil e seguro as
operações de embarque e desembarque de animaes, pelos
meios ferroviarios ou fluviaes de transporte.
Artigo 103. - As despesas com o embarque dos animaes, sua
accommodação nos vagões ferroviarios e a bordo das
embarcações fluviaes e sua manutenção
durante a viagem, correrão por conta dos interessados.
Artigo 104. - A' Policia Sanitaria Animal compete a
fixação da lotação para cada carro de
estrada de ferro, ou espaço de convés das
embarcações fluviaes que tenham de transportar animaes ;
das condições de segurança em que estes
deverão ser embarcados; do numero de tratadores necessarios a
cada lote de animaes; da quantidade de forragem precisa para os dias de
viagem e de outras providencias tendentes a acautelar a saúde e
sustento dos animaes durante, o percurso.
§ 1.º - Para a fixação da
lotação dos animaes nas embarcações e
carros de estrada de ferro, a area minima necessaria a cada animal deve
variar dentro das seguintes dimensões:
a) para bovinos machos, conforme o peso, de 2m,40 x 0m,75 a 2m,56 x 0m90;
b) para bovinos femeas, sem ou com cria, de 2m,50 x 0m,90 ;
c) para equinos, asininos e seus hybridos, conforme a altura e peso, de 1m,30 x 0m,45 a 2m,45 x 0m,30;
d) para ovinos, caprinos e suinos, conforme o peso, de 3.000 a 10.000 centimetros quadrados.
§ 2.° - Em media, haverá um tratador para cada
20 a 25 bovinos ou equinos, para cada 100 a 200 ovinos ou caprinos ou
para cada 50 suinos adultos.
§ 3.° - A forragem para alimentar os animaes embarcados
será de bôa qualidade, sendo a quantidade fixada pela
autoridade veterinaria do ponto de embarque, de accordo com a
ração diaria seguinte:
12 kilos de forragem secca (alfafa, farello, fubá, etc.). para bovino de mais de 400 kilos.
10 kilos de forragem secca, para bovino de 300 a 400 kilos.
8 kilos de forragem secca, para bovinos de 100 a 300 kilos.
5 kilos de forragem secca, para bovinos de menos de 100 kilos
10 kilos de forragem secca, para cavallo ou egua
8 kilos de forragem secca, para animal muar.
5 kilos de forragem secca, para jumento ou jumenta.
3 kilos de forragem secca, para ovino ou caprino.
5 kilos de forragem secca, para suino de mais de 6 mezes.
3 kilos de forragem secca, para suino de menos de 6 mezes.
§ 4.° - Na fixação da quantidade de
forragem deve se levar em conta um excesso, de dois a seis dias, para a
eventualidade de demora no percurso, ou de quarentena imposta ao
vehiculo transportador de animaes.
§ 5.º - A quantidade de agua de beber tambem
será regulada, levando-se em conta um consumo diario de 20 a 45
litros para cada bovino, conforme a edade o peso, do 25 a 45 litros
para cada equino, asinino e hybridos, conforme o peso ; de 3 a 6 litros
para cada ovino ou caprino, confor- me edade e peso; de 10 a 15 litros
para suinos, conforme , a edade.
Artigo 105. - Si durante o transporte por estrada de ferro ou
embarcação fluvial for comprovada a existencia entre, os
animaes de alguma enfermidade infectuosa ou contagiosa, serão
todos elles desembarcados no local mais proximo, em
condições de permittir o seu isolamento e a
applicação das medidas por esto, Codigo previstas para a
doença. 0 trem ou embarcação, desembarcados os
animaes, só poderá seguir viagem após rigorosa
desinfecção, devendo-se quei- mar, no proprio sitio, ou
á margem immediata do rio, ou destruir por outros meios que a
autoridade veterinaria in- dicar, todas as dejecções,
restos de forragem, palha para cama e outros materiaes dessa classe.
Esses carros de estrada de ferro ou embarcações só
poderão ser novamente utilisados para transportes de animaes
depois de nova desinfecção completa no posto mais
proximo, e mediante guia expedida pela Secção
Veterinaria.
Artigo 106. - Os animaes que vierem a morrer nas
condições previstas no artigo anterior, serão
necropsiados pelas autoridades veterinarias, e no caso em que a
necropsia revele alguma doença infectuosa ou contagiosa ou
não seja encontrada a auctoridade para leval-a a effeito, os
cadaveres serão immediatamente incinerados, sem tirar o couro.
Não revelando a necropsia doença infectuosa ou
contagiosa, se permittirá o aproveitamento dos cadaveres para
usos industriaes, com prévia desnaturação.
Artigo 107. - A's emprezas de transportes será licito
cobrar, no acto de despacho de animaes, uma taxa de
desinfecção que não poderá exceder da
tabella seguinte:
a) transportes ferroviarios ou por estradas de rodagem:
1.° - para despacho por cabeça: bovinos ou equinos, 200 reis
por unidade; ovinos, caprinos e suinos, 100 reis; por aves, 100 reis,
por cento ou fracção.
2.° - para despachos por carro ou vagão, 2$000 por carro ou vagão.
b) transportes fluviaes:
1.° - especies bovina e equina:
1$000 por expedição de 5 cabeças ;
2$000 por expedição de 6 a 10 cabeças ;
5$000 por expedição de 11 a 20 cabeças;
7$000 por expedição de 21 a 50 cabeças ;
10$000 por expedição de 51 a 100 cabeças ;
5$000 por expedição de cada novo cento, ou fracção de 100 cabeças ;
2.° - Especies ovina e suina:
1$000 por expedição de 1 a 10 cabeças ;
2$000 por expedição de 11 a 50 cabeças;
5$000 por expedição de 51 a 200 cabeças;
3$000 por expedição de cada novas 200 ou fracção de 200 cabeças ;
3.º) - Aves :
1$000 por expedição de cada cento de aves , $500 por
expedição de cada fracção de cento de aves.
Artigo 108. - As taxas estabelecidas no artigo 107 só
podem ser cobradas uma vez para todo o percurso a fazer-se até o
seu ponto terminal, qualquer que seja o numero de emprezas nesse
percurso, mesmo no caso de baldeação ; salvo quando esta
si fizer por não haver entre ellas trafego mutuo ou por
differença de bitola, por mudança para outro genero de
transporte ou ainda por transpor fronteira, podendo nesses casos ser
repetida a taxa.
Artigo 109. - A Directoria de Industria Pastoril
prescreverá, em instrucções opportunas, de
accôrdo com o artigo 72, a forma de desinfecção
externa e interna das embarcações, carros, vagões
ou quaesquer outros vehiculos utilizados no transporte de animaes.
Artigo 110. - Todo o vehiculo empregado no trans porte de
animaes será, logo após o desembarque dos mesmos,
abundantemente regado com solução antiseptica indicada
pela autoridade veterinaria e immediatamente enviado para o posto de
desinfecção mais proximo.
Artigo 111. - A desinfecção das
embarcações, boxes, carros ou outros vehiculos que hajam
sido utilizados para o transporte de animaes deverá, após
rigorosa limpeza, ser effectuada dentro de 48 horas depois do
desembarque destes, sendo absolutamente prohibido o seu novo emprego
sem essa desinfecção.
§ unico. - Nenhum vehiculo, empregado no transporte de
animaes, poderá ser varrido, lavado ou limpo, si não nos
respectivos postos de desinfecção.
Artigo 112. - Nas estações de grande movimento de
gado, os embarcadouros deverão ser fechados e providos de
abrigos, mangedouras, cochos, bebedouros, além de local proprio
á desinfecção ou incineração, quando
necessarias, das dejecções dos animaes e demais residuos.
Artigo 113. - Os embarcadouros de gado e suas dependencias
serão mantidos em estado de rigoroso asseio, devendo logo
após a sahida de cada lote de gado ser desinfectados os logares
onde houver passado qualquer animal.
Artigo 114. - As emprezas de transporte collocarão nas
estações e embarcadouros, em logar facilmente visivel, um
quadro contendo todos os dispositivos deste Codigo referentes ao
transporte de animaes e ás taxas respectivas.
Artigo 115. - As emprezas de transporte remetterão
mensalmente á Directoria de Industria Pastoril um mappa
minucioso do movimento de transporte de animaes contendo :
a) numero e especie de animaes transportados ;
b) total discriminado das taxas cobradas a titulo de desinfecção.
Artigo 116. - A Directoria de Industria Pastoril fará
inspeccionar frequentemente os postos regulamentares de
desinfecção, de modo a verificar si tanto o pessoal
quanto o material ahi empregados reunem as condições
prescriptas.
Artigo 117. - A Directoria de Industria Pastoril dará
sciencia ao Secretario da Agricultura das infracções
havidas, propondo em cada caso as medidas a serem applicadas.
Artigo 118. - As emprezas de transporte incorrerão na
multa de 50$ a 2:000$000, dobrada na reincidencia, pela
infracção das prescripções deste Codigo.
Transportes por estradas de rodagem, caminhos, veredas ou atalhos.
Artigo 119. - Si, durante o transito de um para outro logar,
algum animal apresentar symptomas de doença suspeita, o
conductor é obrigado a levar o facto ao conhecimento da
autoridade veterinaria mais proxima, pelo meio mais prompto ao seu
alcance.
§ unico. - No caso de morte repentina, ou determinada por
doença suspeita, entre os animaes em transito, o conduetor
deverá proceder ao enterramento profundo dos corpos, sem
despojal-os do couro.
Artigo 120. - Nos casos do artigo precedente, a autoridade
veterinaria submetterá toda a tropa, lote ou rebanho a rigorosa
inspecção, providenciando em seguida de accôrdo com
as prescripções deste Codigo.
Artigo 121. - Os tropeiros, boiadeiros, vendedores ambulantes de
gado, ou proprietarios de animaes que contravieretn as
prescripções deste Codigo incorrerão nas multas de
20$ a 1:000$000, dobradas na reincidencia, sendo-lhes o gado ou animaes
apprehendidos, emquanto não satisfazerem o pagamento das mesmas
e isso sem prejuizo de responderem pelas perdas e damnos a que derem
causa.
TITULO V
CAPITULO XVI
Feiras de gado, exposições e concursos
Artigo 122. - As feiras, exposições e concursos,
em que sejam postos á venda ou expostos animaes vivos,
ficarão sujeitos ás prescripções da Policia
Sanitaria, estabelecidas neste Codigo.
§ unico. - Não se comprehendem nessas
prescripções os mercados livres, desde que a sua
organização não contravenha aos preceitos
sanitarios deste Codigo.
Artigo 123. - Nenhum animal, ou lote de animaes, será
admittido á feira, exposição ou concurso, sem uma
guia ou certificado de autoridade veterinaria do logar de procedencia,
do qual constem o numero, a especie, a qualidade, o sexo e perfeito
estado de saúde, bem como a salubridade da zona de procedencia.
Artigo 124. - Em falta da guia, a que se refere o artigo
precedente, o animal, ou lote de animaes, será submettido pela
autoridade veterinaria competente, em logar separado, a
observação regulamentar, fiuda a qual, em caso de boa
saúde, será fornecido o indispensavel attestado
sanitario, que, nesta hypothese, custará ao interessado
responsavel o pagamento de uma taxa até 3$000 por exame
individual e de 10$000 a 30$000 por lote até 100 cabeças
com 10$000 addicionaes por 100 cabeças ou fracção
de 100, a mais.
Artigo 125. - Devem ser sempre ouvidas sobre
realização de feiras, exposições e
concursos, com o fim de assegurar o fiel cumprimento das
prescripções indispensaveis de Policia Sanitaria Animal,
a respectiva Inspectoria Veterinaria, para certamens locaes, e a
Directoria de Industria Pastoril para os estaduaes na Capital.
Artigo 126. - A Directoria de Industria Pastoril
destacará para a feira, exposições ou concurso um
ou dois veterinarios encarregados do exame diario dos animaes e da
applicação das prescripções sanitarias
constantes deste Codigo.
Artigo 127. - Em todo o local onde se realizem feiras,
exposições, ou concursos publicos de gado, deve haver um
banheiro carrapaticida para o gado maior e ontro sarnicida para o gado
menor, pelos quaes deverão passar, ao menos por occasião
da chegada, os animaes que tiverem entrada nesses certamens e bem assim
um posto de isolamento.
§ unico. - Nas feiras, concursos e
exposições, meramente eventuaes, e de numerei restrieto
de cabeças de gado, em falta de banheiro na zona local, os
veterinarios determinarão a forma por que se, deve acautelar o
gado destinado ao certamen contra os carrapatos e a sarna.
Artigo 128. - Ao terminar cada feira, exposição ou
concurso, a autoridade veterinaria procederá, por conta das
pessoas, commissões ou governos estadual ou municipaes,
organizadores do certamen, ao expurgo dos locaes onde os mesmos se
tenham effectuado, bem assim a desinfecçâo dos animaes e
de todos os objectos e utensilios que com elles tenham estado em
contacto.
Artigo 129. - O Secretario da Agricultura, sobre; proposta da
Directoria de Industria Pastoril poderá suspender,
provisoriamente ou definitivamente, a realização de
feiras, exposições e concursos, no caso de grassar, na
respectiva circumscripção, alguma doença
infectuosa, contagiosa ou suspeita.
Artigo 130. - Todavia, reinando qualquer epizootia o não
sendo necessario fazer uso da medida a que se refere o artigo
precedente, serão, pela Directoria de Industria Pastoril,
notificados os organizadores ou directores das feiras
exposições ou concursos, afim de não permittirem a
entrada de animaes cuja procedencia os torne susceptiveis de
vehicularem o contagio.
Artigo 131. - Logo que fôr verificado algum caso de
doença infectuosa, contagiosa ou suspeita em animaes existentes
em feiras, exposições ou concursos, proceder-se-á
ao isolamento dos doentes e suspeitos e a desinfecção do
local que elles occupavam e do terreno por onde tenham transitado,
assim como de todos os objectos que com elles tenham estado em
contacto.
§ unico. - Os organizadores ou directores das referidas
exposições ou concursos deverão prestar todo o
auxilio ás autoridades veterinarias afim de que as medidas
propbylacticas regulamentares sejam executadas com a presteza e rigor
requeridos.
Artigo 132. - A' autoridade veterinaria que por dolo,
incompetencia ou desidia houver passado guia sanitaria ao animal doente
ou suspeito, será pela Directoria de Industria Pastoril
applicada, conforme o caso, a pena de suspensão de 15 dias a
tres mezes, com recurso para o Secretario da Agricultura.
§ unico. - Conforme a gravidade da falta, a Directoria de
Industria Pastoril proporá ao Secretario da Agricultura a
demissão da autoridade veterinaria inclusa neste artigo.
Artigo 133. - O apparecimento de casos de doença
infectuosa, contagiosa ou suspeita, em feira, exposição
ou concurso de animaes, será immediatamente communicado pelo
veterinario respectivo à Secção Veterinaria, que,
por sua vez, levará o facto ao conhecimento da Directoria de
Industria Pastoril.
Artigo 134. - Averiguado o logar de onde procederam os animaes
que hajam adoecido de enfermidade contagiosa ou infectuosas, nas
feiras, exposições ou concursos, a Inspectoria
Veterinaria dará aviso do facto ás respectivas
autoridades veterinarias, determinando as prescripções
que julgar de utilidade.
TITULO VI
Disposições geraes e transitorias
CAPITULO XVII
Disposições geraes
Artigo 135. - E' da competencia da Policia Sanitaria Animal:
a) a inspecção sanitaria do gado e animaes de
qualquer especie, no Estado, bem como dos importados ou a exportar ;
b) a inspecção sanitaria do trafego ou commercio
interno de gado e quaesquer animaes, por via fluvial ou terrestre ;
c) as investigações e estudos sobre as enfermidades que affectam o gado e os animaes domesticos ;
d) a systematisação das medidas prophylacticas o curativas contra as enzootias e as epizootias ;
e) o serviço veterinario gratuito, nos casos previstos neste Codigo ;
f) a inspecção dos laboratorios bacteriologicos
paticulares, a experimentação e approvação
dos seus preparados veterinarios e a fisealisaçâo da
respetiva distribuição ;
g) a inspecção sanitaria do gado em pé, nos
frigoríficos, matadouros, salgas, xarqueadas, e demais
estabelecimentos destinados á manipulação de
earnes e outros produetos alimentícios, de origem animal, nos
casos previstos neste Codigo ;
h) a inspecção sanitaria das cocheiras, estabulos
e leiterias bem como das feiras exposições e
concursos de gados, pastos, inverna as e todos os alojamentos,
permanentes ou transitorios, destinados a animaes de qualquer espeeie,
ferragem de producção nacional ou extrangeira,
esterqueiras e locaes destinados ao armazenamento ou acondicionamento
de. despo os ou sub-produetos de origem animal; i) a vulgarização de
conhecimentos uteis sobre a pratica da medicina veterinaria;
j) informações e conselhos praticos referentes á hygiene e ás enfermidades dos animaes.
k) a inspecção de productos alimentícios para uso
dos animaes, fornecendo guias aos que tenham sido analysados e
approvados pela Secção Veterinaria.
Artigo 136. - A acção do Governo Estadual nos
serviços de Policia Sanitaria Animal será exercida por
intermedio da Directoria de Industria Pastoril :
1.° - nos pontos onde se operam o trafego e commercio do gado;
2.° - nas embarcações fluviaes, estradas de ferro ou quaesquer outros meios de transporte collectivo;
3.° - no territorio do Estado, onde grasse enfermidade infectuosa
contagiosa ou suspeita das que sâo enumera das no artigo
7.° deste Codigo ou outras que lhe forem accrescentadas ;
4.° - nas feiras, exposições e concursos de animaes ;
5.° - em qualquer ponto do territorio estadual sempre que se torne
necessaria a execução das medidas de olicia Sanitaria,
prescriptas neste Codigo.
Artigo 137. - O director da Directoria de Industria Pastoril
organizará, para serem approvadas pelo Secretario da
Agricultura, as instrucções geraes sobre hygiene e
especiaes sobre, a prophylaxia das doenças contagiosas.
Artigo 138. - Em épocas anormaes poderá o Governo
do Estado nomear em commissão ou autorisar o director de
Industria Pastoril a contractar os funccionarios ou empre- gados
necessarios ao serviço, podendo os contractos ser rescindidos
em qualquer tempo.
Artigo 139. - As infracções das leis, regulamentos
; instrucções a que não seja comminada pena
especial serão punidas com a multa de 50$000 a 200$000.
§ unico. - As multas comminadas no presente Codigo serão applicadas sem prejuizo das penas criminaes, que no caso couberem.
Artigo 140. - As autoridades policiaes e muuicipaes
prestarão o auxilio de que tiverem necessidade os funccionarios
da Directoria de Industria Pastoril, para execução do
disposto uo presente Codigo.
Artigo 141. - Ninguem poderá exercer profissionalmente a
clinica veterinaria sem se ter inscripto no registro especial para esse
fim creado, mediante pedido eseripto, em que apresente os seus titulos
de, idoneidade, á Directoria de Industria Pastoril.
Artigo 142. - Os serviços publicos de medicina
veterinaria só poderão ser desempenhados por medicos
veterinarios regularmente diplomados, dando-se, sempre preferencia aos
titulados no paiz.
Artigo 143. - Para os effeitos do artigo precedente, os medicos
veterinarios extrangeiros serão obrigados a revalidar os
respectivos titulos ou diplomas perante a Escola de Medicina
Veterinaria do Estado, salvo tratando-se de profissional de reconhecida
idoneidade, e especialmente contractados pelo Governo.
Artigo 144. - As prescripções deste Codigo
serão executadas pelas autoridades estaduaes no que diz respeito
á sua applicação dentro do territorio do Estado.
§ unico. - Aos Governos Municipaes é facultado
legislar sobre policia sanitaria animal, naquillo que lhes fôr
peculiar, desde que não contravenham as
disposições deste Codigo.
Artigo 145. - A comminação das multas e penas
disciplinares, previstas neste Codigo, não importa na
isenção das responsabilidades criminaes, nem das civis
por perdas e damnos.
Artigo 146. - As duvidas e omissões que porventura se
suscitarem na interpretação deste Codigo serão
resolvidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 147. - A Policia Sanitaria Animal solicitará a
cooperação do Serviço Sanitario do Estado,
naquillo que lhe competir, para execução das providencias
adoptadas por este Codigo.
Artigo 148. - O Codigo de Policia Sanitaria Animal entrará em vigor um anno depois da sua promulgação.
Artigo 149. - Ficam revogados as leis, decretos e quaesquer
actos administractivos, concernentes á Policia Sanitaria Animal,
contrarios ao que fica estabelecido no presente Codigo.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, da Fazenda e do Thesouro, do Interior e da Justiça e
Segurança Publica assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
José Manoel Lobo
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Dezembro de 1926 - Eugenio
Lefévre, director geral.