LEI N. 2182 B - de 29 de Dezembro de 1926

Cria, de accordo com o art, 111, do decreto n. 4.101, de 14 de Setembro de 1926, cincoenta escolas urbanas e duzentas ruraes, isoladas.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte .
Artigo 1.° - Ficam creadas, de accordo com o art. 111, do decreto n. 1.101, de 14 de Setembro de 1926, cincoenta escolas urbanas e duzentas ruraes, isoladas.
§ unico. - Essas escolas serão providas, de accordo com as verbas orçamentarias, para esse fim consignadas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Janeiro de 1927. - O Director Geral, João Crysostoo Bueno dos Reis Junior