Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.182-C, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1926

FIXA O PESSOAL DA "REVISTA ESCOLAR"

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O pessoal da «Revista Escolar» constará de um redactor, dois auxiliares e um remessista,
Paragrapho 1.º - Os cargos de redactor e de anxiliares serão exercidos, em commissão, por professores normalistas.
Paragrapho 2.º - Não sendo professor do quadro, terá o redactor os vencimentos annuaes de 12:000$000(doze contos, de reis) e, em caso contrario, os vencimentos do cargo e a gratificação mensal de 400$000 (quatrocentos mil reis)
Paragrapho 3.º - Os auxiliares de redactor serão professores do quadro e terão,alem dos vencimentos proprios,a gratificação de 200$000(duzentos mil reis).
Paragrapho 4.º - O remessista terá vencimentos annuaes de 4:200$000 (quatro contos e cinzentos mil reis).
Artigo 2.º - A «Revista Escolar» será distribuida mediante assignatura paga adeantadamente.
Paragrapho unico. - Aos funccionarios publicos e professores, pagos pelos cofres do Estado é facultado o pagamento da assignatura por meio de desconto mensal em seus vencimentos, feito no Thesouro do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios credtitod para sua execussão.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 29 de Dezembro de 1926,

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 3 de Janeiro de 1927. O Director Geral: - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.