LEI N. 2182-D - De 29 de Dezembro de 1926
Autorizando o Poder Executivo a reformar «ad referendum» do Congresso, os contractos em vigor com a San Paulo Gas Company Limited
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que e o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica e Poder Executivo autorizado a reformar ad referendum do Congresso, os contractos em vigor com a San Paulo Gas Company limited, para o serviço de illuminaçao publica da Capital e distribuição de gaz corrente para entres misteres
§ unico. - Para a illuminação publica poderá ser adoptado o systema por electricidade, a gaz ou mixto, a juizo do Governo.
Artigo 2.° - A contractante deverá contribuir com uma quota, que será fixada no contracto, para a despeza de fiscalização.
Artigo 3.° - O Governo poderá organisar a repartição fiscal dos serviços contractados, dentro dos limites da respectiva verba, aproveitando os actuaes funccionarios encarregados da fiscalização dos contractos em vigor.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Publicas, aos 29 de Dezembro de 1926. - Eugenio Lefévre, Director Geral.