LEI N. 2.185, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Dispõe sobre o processo de infracção das posturas municipaes
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica elevado a 200$000 o maximo das multas que
as Camaras Municipaes podem impor pela infracção de suas
leis e posturas.
§ 1.° - Esta quantia poderá attingir até o dobro nos casos de reincidencia.
§ 2.° - A lei, ou a postura, marcará o maximo e o minimo da penalidade correspondente à infracção.
Artigo 2.° - O auto de infracção, lavrado e assignado pelo funccionario que impuzer a multa, indicará:
a) o nome do infractor;
b) o logar, o dia, a hora e o facto constitutivo da infracção;
c)o nome e a residencia das testemunhas presenciaes;
d) o preceito violado;
e) a importancia da multa.
§ unico. - O auto será assignado também pelo
infractor; recusando se elle, on não sabendo escrever, sua
assignatura será supprida pela de duas testemunhas.
Artigo 3.° - Da imposição da multa haverá recurso para o prefeito.
§ 1.° - Da decisão do prefeito mantendo ou
diminuindo o quantum da multa, poderá o interessado recorrer
para a Camara Municipal, depositando, previamente, no respectivo
Thesouro o valor da pena pecuniaria que lhe foi imposta.
§ 2.° - A legislação municipal
determinará prasos nunca inferiores a oito dias para a
interposição dos recursos.
§ 3.° - Depois de exgottado o praso do recurso, o
procurador da Camara, ou quem suas vezes fizer, avisara ao infractor
que devo pagar a importancia da multa, dentro do praso de oito dias,
sob pena de ser requerida a cobrança judicial.
Artigo 4.° - Depois de exgottado o praso para a
interposiçào do recurso, confirmado ou diminuido o
quantum da multa, será o infractor citado para ver se processa
perante os juizes preparadores nas comarcas da Capital e as do
5.ª, 4.ª e 3 ª entrancias o juizes de direito nas demais
comarcas.
§ unico. - Dada a ausencia em logar incerto o não
sabido, far-se-á a citação por edital com o praso
de dez di as, edital que será affixado em cartorio e publicado
na imprensa da sede do municipio ou, em falta desta, no «Diario
Official» do Estado.
Artigo 5.° - A petição inicial, instruida com
o auto de infracção, indicará as provas do facto,
arrolando testemunhas em numero de duas a cinco.
Artigo 6.° - Na audiencia para que se fizer a
citação, o juiz procederá á
qualificação do infractor e á leitura da
petição inicial e do auto, dando em seguiria a palavra
á defesa.
§ 1.° - O infractor poderá arrolar testemunhas,
até ao numero de cinco, offerecer documentos e requerer
diligencias que tenham relação directa com os factos em
debate.
§ 2.° - Na mesma audiencia o juiz ouvirá as
testemunhas da accusação e fará proceder as
louvações por que houverem as partes protestado.
Paragrapho 3.° - Na audiencia immediata, inquiridas as
testemunhas e defesa e juntos aos autos os laudos das diligencias que
no intervallo se tiverem effectuado, o juiz proferirá
sentença.
Artigo 7.º - Si o infractor não comparecer á
primeira audiencia, nem mandar excusa relevante, será julgado
á revelia, em vista do auto; si a autora não comparecer,
o infractor será absolvido da instancia.
Artigo 8.º - Da sentença cabe
appellação nos effeitos regulares, que póde ser
interposta no praso de dois dias a contar da intimação.
§ 1.º - Os autos serão presentes á
instancia superior dentro de dez dias, a partir da
interposição do recurso, e preparados dentro de igual
praso no juizo «ad quem», sob pena pe
deserção, numa e noutra hypothese, independente de mais
formalidades.
§ 2.º - O praso para arrazoar a appellação será de cinco dias, abrindo-se vista dos autos em cartorio.
Artigo 9.º - A execução correrá nos
mesmos autos e ao mesmo juizo do processo, feita preliminarmente a
conta da multa e das custas.
Artigo 10.° - Nos processos de infracção de
posturas, as Camaras Municipaes ficam dispensadas do pagamento
prévio da taxa judiciaria e do sello estadual que serão
cobrados afinal da parte vencida.
Artigo 11.° - Feita, por qualquer modo, a prova da exorbitancia da multa, poderá ella ser reduzida até o seu minimo.
Artigo 12.° - As Camaras Municipaes não
poderão considerar como infracções ás suas
leis e posturas acções e omissões já
previstas e punidas, por qualquer forma, pela legislação
estadual ou federal.
Artigo 13.° - Revogam-se o artigo 17, n. 17, da lei n.
1.038, de 19 de Dezembro de 1906, e as demais disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de
Janeiro de 1927. - O Director Geral: João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.