LEI N. 2.185, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Dispõe sobre o processo de infracção das posturas municipaes

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica elevado a 200$000 o maximo das multas que as Camaras Municipaes podem impor pela infracção de suas leis e posturas.
§ 1.° - Esta quantia poderá attingir até o dobro nos casos de reincidencia.
§ 2.° - A lei, ou a postura, marcará o maximo e o minimo da penalidade correspondente à infracção.
Artigo 2.° - O auto de infracção, lavrado e assignado pelo funccionario que impuzer a multa, indicará:
a) o nome do infractor;
b) o logar, o dia, a hora e o facto constitutivo da infracção;
c)o nome e a residencia das testemunhas presenciaes;
d) o preceito violado;
e) a importancia da multa.
§ unico. - O auto será assignado também pelo infractor; recusando se elle, on não sabendo escrever, sua assignatura será supprida pela de duas testemunhas.
Artigo 3.° - Da imposição da multa haverá recurso para o prefeito.
§ 1.° - Da decisão do prefeito mantendo ou diminuindo o quantum da multa, poderá o interessado recorrer para a Camara Municipal, depositando, previamente, no respectivo Thesouro o valor da pena pecuniaria que lhe foi imposta.
§ 2.° - A legislação municipal determinará prasos nunca inferiores a oito dias para a interposição dos recursos.
§ 3.° - Depois de exgottado o praso do recurso, o procurador da Camara, ou quem suas vezes fizer, avisara ao infractor que devo pagar a importancia da multa, dentro do praso de oito dias, sob pena de ser requerida a cobrança judicial.
Artigo 4.° - Depois de exgottado o praso para a interposiçào do recurso, confirmado ou diminuido o quantum da multa, será o infractor citado para ver se processa perante os juizes preparadores nas comarcas da Capital e as do 5.ª, 4.ª e 3 ª entrancias o juizes de direito nas demais comarcas.
§ unico. - Dada a ausencia em logar incerto o não sabido, far-se-á a citação por edital com o praso de dez di as, edital que será affixado em cartorio e publicado na imprensa da sede do municipio ou, em falta desta, no «Diario Official» do Estado.
Artigo 5.° - A petição inicial, instruida com o auto de infracção, indicará as provas do facto, arrolando testemunhas em numero de duas a cinco.
Artigo 6.° - Na audiencia para que se fizer a citação, o juiz procederá á qualificação do infractor e á leitura da petição inicial e do auto, dando em seguiria a palavra á defesa.
§ 1.° - O infractor poderá arrolar testemunhas, até ao numero de cinco, offerecer documentos e requerer diligencias que tenham relação directa com os factos em debate.
§ 2.° - Na mesma audiencia o juiz ouvirá as testemunhas da accusação e fará proceder as louvações por que houverem as partes protestado.
Paragrapho 3.° - Na audiencia immediata, inquiridas as testemunhas e defesa e juntos aos autos os laudos das diligencias que no intervallo se tiverem effectuado, o juiz proferirá sentença.
Artigo 7.º - Si o infractor não comparecer á primeira audiencia, nem mandar excusa relevante, será julgado á revelia, em vista do auto; si a autora não comparecer, o infractor será absolvido da instancia.
Artigo 8.º - Da sentença cabe appellação nos effeitos regulares, que póde ser interposta no praso de dois dias a contar da intimação.
§ 1.º - Os autos serão presentes á instancia superior dentro de dez dias, a partir da interposição do recurso, e preparados dentro de igual praso no juizo «ad quem», sob pena pe deserção, numa e noutra hypothese, independente de mais formalidades.
§ 2.º - O praso para arrazoar a appellação será de cinco dias, abrindo-se vista dos autos em cartorio.
Artigo 9.º - A execução correrá nos mesmos autos e ao mesmo juizo do processo, feita preliminarmente a conta da multa e das custas.
Artigo 10.° - Nos processos de infracção de posturas, as Camaras Municipaes ficam dispensadas do pagamento prévio da taxa judiciaria e do sello estadual que serão cobrados afinal da parte vencida.
Artigo 11.° - Feita, por qualquer modo, a prova da exorbitancia da multa, poderá ella ser reduzida até o seu minimo.
Artigo 12.° - As Camaras Municipaes não poderão considerar como infracções ás suas leis e posturas acções e omissões já previstas e punidas, por qualquer forma, pela legislação estadual ou federal.
Artigo 13.° - Revogam-se o artigo 17, n. 17, da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906, e as demais disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Janeiro de 1927. - O Director Geral: João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.