LEI N. 2.206-A, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1927 (1) 

Reorganiza a Força Publica do Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo, comprehende:
1.° Um commando geral;
2.° - Dez batalhões de infantaria;
3.° - Dois regimentos de cavallaria;
4.° - Um batalhão de bombeiros sapadores.
5.° - Um batalhão escola;
6.° - Um curso especial militar;
7.° - Uma esquadrilha de aviação:
8.° - Um corpo de saúde;
9.° - Uma repartição do material;
10.° - Um quadro de auxiliares civis.

Artigo 2.º - O commando geral será exercido pelos seguintes elementos :

a) um commandante geral da Força Publica ;
b) um estado maior ;
c) um estado menor ;
d) um quadro annexo ;
e) um serviço de mobilização ;
f) um serviço de topographia militar.

§ unico. - O commando geral, o seu estado maior, o estado menor, o quadro annexo, o serviço de mobilizição e o serviço de topographia militar, serão assim constituidos :

a) commandante geral:
Um coronel ;
b) estado maior:
Um tenente coronel assistente;
Um major secretario;
Um major thesoureiro;
Um capitão auxiliar do thesoureiro;
Um capitão auxiliar do assistente;
Um capitão ajudante de ordens;
Um primeiro tenente ajudante de ordens;
Um primeiro tenente auxiliar do assistente;
Um primeiro tenente auxiliar do secretario;
Um segundo tenente auxiliar do secretario;
Um segundo tenente intendente archivista.
c) estado menor:
Um sargento ajudante amanuense:
Dois primeiros sargentos amanuense:
Doze segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento amanuense;
Quatro cabos ordenanças;
Quatorze soldados serventes;
d) quadro annexo :
Casa militar do presidente do Estado, com dois officiaes, um dos quaes será o chefe e o entro ajudante de ordens e cujos postos não poderão ser superiores ao de tenente-coronel ;
Um ajudante de ordens do secretario da Justiça o um ajudante de ordens do chefe de Policia, cujos postos não poderão ser superiores ao de major e capitão respectivamante.
e) serviço de mobilização
Um capitão
Um primeiro tenente;
Um primeiro sargento amanuense ;
Um segundo sargento amanuense.
f) serviço de topographia militar.
Um tenente coronel;
Um major ;
Um capitão ;
Um primeiro tenente.

Artigo 3.º - Cada batalhão de infantaria é composto de :

a) commandante;
b) um estado maior;
c) um estado menor ;
d) quatro companhias organizadas em grupos de combate :
e) uma companhia de metralhadoras pesadas.

§ unico. - O commando do batalhão, o seu estado maior, o estado menor, cada companhia e a companhia de metralhadoras pesadas serão assim constituidos :

a) um tenente-coronel commandante ;
b) estado maior :
Um major fiscal ;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente.
c) estado menor:
Um sargento ajudante :
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense :
Um primeiro sargento corneteiro mór:
Seis segundos sargentos amanuenses :
Um terceiro sargento amanuense ;
Um cabo corneteiro;
Um cabo tambor.

d) cada companhia, dividida em quatro seções e cada uma destas em quatro esquadras, com os seguintes officiaes :
Um capitão commandante ;
Um primeiro tenente commandante de secção ;
Dois segundos tenentes commandantes de secção
e) companhia de metralhadoras pesadas, composta de um grupo de commando e trem de combate, dividindo-se em quatro secções e cada uma destas em dois grupos, denominados: «de tiro» e «de escalão», com o seguinte pessoal ;

GRUPO DE COMMANDO

Um capitão comandante;
Um primeiro tenente chefe de secção;  
Dois segundos tenentes chefes de secção;
Um sargento ajudante chefe de secção;
Um primeiro sargento ;
Um terceiro sargento;
Um cabo ;
Cinco soldados estafetas a pé;
Dois soldados sigualeiros;
Dois soldados observadores :
Cinco soldados sapadores;
Um soldado telemetrista ;
Um soldado ordenança do capitão.

SECÇÕES DE TIRO

Quatro segundos sargentos serra-filas:
Oito cabos chefes de peça;
Oito soldados apontadores ;
Oito soldados municiadores;
Oito soldados auxiliares do municiadores :
Quatro soldados armeiros.

ESCALÕES

Quatro cabos chefes ;
Oito soldados transportadores de munição ;
Vinte o quatro soldados conductores.

TREM DE COMBATE

Um cabo chefe ;
Um soldado conductor da cosinha de campanha;
Um soldado cosinheiro ;
Um soldado ajudante de cosinheiro ;
Um soldado conductor da viatura da companhia ;
Dois soldados ferradores.

Artigo 4.º - Os dois regimentos de cavallaria serão denominados - 1.º regimento de cavallaria e 2.º regimento de cavallaria.
O 1.º regimento é composto de:

a) commandante;
b) um estado maior ;
c) um estado menor ;
d) quatro esquadrões, cada qual formando duas secções em grupos de combate;
e) um esquadrão de metralhadoras pesadas ;
f) um serviço veterinario.

§ 1.º - O commando do 1.º regimento, o seu estado maior, o estado menor, cada esquadrão; o esquadrão de metralhadoras pesadas e o serviço veterinario, serão assim constituidos :

a) um tenente coronel commandante:
b) estado maior:
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um primeiro tenente instructor;
Um segundo tenente instructor;
Um segundo tenente picador;
Um segundo tenente secretario:
Um segundo tenente intendente;
e) estado menor:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amannense;
Um primeiro sargento clarim-mór ;
Um primeiro sargento mestre corrieiro;
Um primeiro sargento mestre ferrador;
Seis segundos sargentos amanuenses;
Um segundo sargento picador;
Dois segundos sargentos instructores;
Um terceiro sargento amanuense;
Um cabo corrieiro;
Um cabo clarim.
d) cada esquadrão, formando duas secções em grupos de combate, com os seguintes efficiaes ;
Um capitão commandante ;
Um primeiro tenente commandante de secção ;
Dois segundos tenentes commandantes de secção.
e) esquadrão de metralhadoras pesadas, composto de um grupo de commando e trem de combate, dividindo-se em quatro secções e cada uma destas em dois grupos denominados : «de tiro» e «de escalão». com o seguinte pessoal.

GRUPO DE COMMANDO

Um capitão commandante ;
Um primeiro tenente chefe de secção ;
Dois segundos tenentes chefes de secção ;
Um sargento ajudante chefe de secção ;
Um primeiro sargento ;
Um terceiro sargento ;
Um cabo ;
Cinco soldados estafetas a cavallo ;
Dois soldados signaleiros ;
Dois soldados observadores ;
Cinco soldados sapadores ;
Um soldado telemetrista ;
Um soldado ordenança do capitão.

SECÇÕES DE TIRO

Quatro segundos sargento serra-filas;
Oito cabos chefes de peça:
Oito soldados apontadores;
Oito soldados municiadores:
Oito soldados auxiliares do municiadores.
Quatro soldados armeiros.

ESCALÕES

Quatro cabos chefes;
Oito soldados transportadores de munição;
Vinte e quatro soldados conductores

TREM DE COMBATE

Um cabo chefe :
Um soldado conductor da cosinha de campanha;
Um soldado cosinheiro;
Um soldado ajudante de cosinheiro;
Um soldado conductor da viatura da companhia;
Dois soldados ferradores.
f) serviço veterinario:
Um primeiro sargento ;
Dois segundos sargentos;
Dois cabos;
Oito soldados enfermeiros

§ 2.º - O 2.º regimento de cavallaria é composto de:

a) commandante :
b) um estado maior :
c) um estado menor ,
d) tres esquadrões, cada qual formando duas secções em grupos de combate ;
e) um serviço veterinario.

§ 3.º - O commando do 2.º regimento, o seu estado maior o estado menor, cada esquadrão e o serviço veterinario, serão assim constituidos :

a) Um tenente coronel commandante:
b) estado maior:
Um major fiscal ;
Um capitão ajudante ;
Um segundo tenente secretario:
Um segundo tenente intendente ;
Um segundo tenente picador;
c) estado menor:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento clarim-mór;
Um primeiro sargento mestre ferrador ;
Um primeiro sargento mestre corrieiro:
Seis segundos sargentos amnuenses;
Um segundo sargento picador;
Um terceiro sargento amanuense;
Um cabo corrieiro;
Um cabo clarim.
d) cada esquadrão, formando duas secções em grupos combate com os seguintes officiaes:
Um capitão commandante;
Um primeiro tenente commandante de secção;
Dois segundos tenentes commandantes de secções.
e) serviço veterinario:
Um primeiro sargento;
Dois segundos sargentos;
Dois cabos;
Oito soldados enfermeiros.

Artigo 5.º - O batalhão de bombeiros sapadores será composto de:

a) commandante;
b) um estado maior;
c) um estado menor;
d) tres companhias organizadas em grupos de combate;
e) um quadro annexo:
f) um serviço telegraphico e telephonico;
g) um serviço radiotelegraphico.

§ unico - O commando do batalhão, e seu estado maior, o estado menor, as tres companhias, o quadro annexo, o serviço telegraphico e telephonico e o serviço radiotelegraphico, serão assim constituidos:

a)Um tenente coronel commandante;
b) estado maior:
Dois majores fiscaes;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente.
c) estado menor:
Um sargento ajudante ;
Um sargento intendente ;
Um sargento ajudante motorista:
Um primeiro sargento amanuense ;
Um primeiro sargento corneteiro mór:
Um primeiro sargento machinista ;
Um primeiro sargento motorista ;
Um primeiro sargento mestre corrieiro ;

Um primeiro sargento mestre carpinteiro :
Um primeiro sargento mestre ferrador :
Um primeiro sargento mestre pintor ;
Um primeiro sargento mestre cocheiro ;
Um segundo sargento cocheiro;
Seis segundos sargentos amanuenses:
Um terceiro sargento amanuense ;
Um cabo torneiro mecanico:
Um cabo empatador de mangueiras.
d) cada companhia, dividida em quatro secções e cada uma destas em quatro esquadra, com os seguintes officiaes:
Um capitão commandante;
Um primeiro tenente commandante de secçào;
Dois segundos tenentes commandantes do secções,
e) quadro annexo :
Um capitão encarregado do material;
Um primeiro tenente electricista chefe;
Um segundo tenente mestre mecanico;
Um segundo tenente telegraphista;
Um segundo tenente radiotelegraphista.
f) serviço telegraphico e telephonicos;
Um sargento ajudante feitor
Um sargento ajudante electricista mecanico,
Um primeiro sargento telegraphista :
Um primeiro sargento electricista mecanico:
Dezoito segundos sargentos telegraphistas;
Um segundo sargento almoxarife;
Um segundo sargento amanuense :
Quatro segundos sargentos electricistas ;
Vinte terceiros sargentos telegraphistas ;
Cinco terceiros sargentos electrisistas;
Dez cabos telegraphistas;
Seis cabos electricistas praticantes ;
Um cabo electricista mecanico;
Um cabo almoxarife.
Um cabo pedreiro ;
Um cabo pintor  
Tres soldados conductores;
Dois soldados motoristas;  
Dois soldados pintores;
Dois soldados praticantes.
g) serviço radiotelegraphico:
Dois sargentos ajudantes radiotelegraplistas;
Dois primeiros sargentos radiotelegraphistas;
Dois segundos sargentos radiotelegraphistas;
Dois terceiros sargentos radiotelegraphistas;
Quatro cabos radiotelegraphistas;
Quatro soldados radiotelegraphistas.

Artigo 6.º - O batalhão escola será composto de:

a) commandante;
b) um estado maior :
c) um quadro annexo ;
d) um estado menor;
e) quatro companhias:

f) uma escola de automobilismo para:
1.°) Ministrar conhecimentos theoricos e praticos de todo e qualquer motor de explosão, em conjuncto ou separadamente, guiar automoveis e reparar os desarranjos mais communs nos respectivos motores ;
2.°) ministrar o ensino das disposições legaes referentes á circulação de vehiculos nas ruas e estradas de rodagem do Estado ;
3.°) preparar annualmente até 500 motoristas, officiaes e praças.

§ unico. - O commando do batalhão, e seu estado maior, o quadro annexo, o estado menor e as quatro companhias, serão assim constituidos:

a) um tenente-coronel commandante
b) estado maior:
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente secretario ;
Um segundo tenente intendente;
c) quadro annexo :
Um capitão inspector da banda de musica;
Um capitão inspector do pelotão de inspecção;
Um primeiro tenente sub-inspector da banda de musica;
Um primeiro tenente sub-inspector do pelotão de inspecção;
Um primeiro tenente da secção de capturas;
Um primeiro tenente encarregado da escola de educação physica;
Um segundo tenente auxiliar da banda de musica;
Um segundo tenente auxiliar do pelotão de inspecção;
Um segundo tenente mestre de armas da secção de esgrima ;

Um segundo tenente mestre da secção de gymnastica ;
d) estado menor :
Um sargento ajudante:
Um sargento intendente ;
Um primeiro sargento amanuense ;
Um primeiro sargento corneteiro-mór ,
Seis segundos sargento amanuense :
Um terceiro sargento amanuense ;
Um cabo corneteiro ;
Um cabo tambor ;
e) as companhias terão o seguinte pessoal :
A 1.ª - de recrutas :
Um capitão commandante ;
Um primeiro tenente instructor ;
Dois segundos tenentes instructores ;
Um primeiro sargento :
Doze segundos sargentos ;
Um terceiro sargento ;
Vinte e quatro cabos instructores.
A 2.ª - de alunmos cabos e de aperfeiçoamento:
Um capitão commandante ;
Um primeiro tenente instructor ;
Dois segundos tenentes instructores ;
Um primeiro sargento;

Oito segundos sargentos instructores ;
Um terceiro sargento ;
Dezeseis cabos instructores.
A 3.ª - escola de educação physica, officiaes, e praças :
Um capitão commandante ;
Um primeiro tenente ;
Dois segundos tenentes ;
Um primeiro sargento :
Oito segundos sargentos;
Um terceiro sargento ;
Oito cabos ;
Seis soldados corneteiros ;
Seis soldados tambores ;
Trinta soldados.

SECÇÃO DE ESGRIMA

Um sargento ajudante mestre de armas :
Dois primeiros sargentos mestres de armas :
Dez segundos sargentos mestres adjunctos ;
Quinze cabos monitores

SECÇÃO DE GYMNASTICA

Um sargento ajudante mestre; 

Dois primeiros sargentos mestres;
Dez segundos sargentos mestres adjunctos;
Quinze cabos monitores.

Estado menor do batalhão: as praças constantes da letra d, .§ unico, do presente artigo.
a 4.ª - composta de pelotão de inspecção, secção de capturas e da banda de musica.
Um capitão commandante ;
Um primeiro sargento ;
Um terceiro sargento.

PELOTÃO DE INSPECÇÃO

Um sargento ajudante motorista;
Um primeiro sargento fiscal;
Vinte e oito segundos sargentos fiscaes;
Dezesete cabos fiscaes;
Dois primeiros sargentos motoristas de primeira classe;
Dezoito segundos sargentos motoristas de segunda classe.
Um segundo sargento ferrador;
Dezoito terceiros sargentos motoristas de terceira classe :
Vinte Cabos motoristas de quarta classe :
Vinte cabos cocheiros :
Um cabo ajudante de ferrador ;

Noventa soldados.

SECÇÃO DE CAPTURAS


Dois segundos sargentos :
Quatro cabos ;
Cincoenta e tres soldados.

BANDA DE MUSICA

Um sargento ajudante musico auxiliar ;
Quatro primeiros sargentos musicos de classe distincta;
Doze segundos sargentos musicos de 1.ª classe ;
Vinte soldados musicos de 2.ª classe ;
Vinte e quatro soldados músicos do 3.ª classe.

Artigo 7.º - O curso especial militar será composto de :

a) Commandante ;
b) um estado maior ;
c) um quadro de professores :

d) um estado menor e outras praças, inclusivé alumnos ;
e) um curso de instrucção geral.

§ unico. - O commando do curso, o seu estado maior, o quadro de professores, o estado menor e outras praças inclusivé alumnos, assim como o curso de instrucção geral, serão assim constituidos:

a) Um tenente-coronel commandante ;
b) estado maior : 

Um major fiscal :
Um capitão ajudante :
Um segundo tenente secretario :
Um segundo tenente intendente.
c) Quadro de professores:
Tres capitães ;
Tres primeiros tenentes :
d) Estado menor:
Um sargento ajudante ;
Um sargento intendente ;
Um primeiro sargento amanuense ;
Dois segundos sargentos amanuenses ;
Um terceiro sargento ;
Quatro cabos de esquadra;
Quinze soldados ;
Cincoenta alumnos
e) Curso de instrucção geral :
Um major inspector;
Dois capitães ;
Um segundo sargento amanuense ;

Um soldado servente.

Artigo 8.º - A esquadrilha de aviação será composta0 de :

a) commandante e secretario-intendente ;
b) aviadores;
c) praças.

§ unico. - O commandante da esquadrilha, o secretario-intendente, os aviadores e as praças, serão assim discriminados ;

a) commandante e secretario-intendente ;
Um major :
Um segundo tenente.
b) aviadores ;
Quatro capitães pilotos aviadores;
Quatro primeiros tenentes pilotos aviadores;
Quatro segundos tenentes pilotos aviadores;
Quatro sargentos ajudantes pilotos aviadores
c) praças:

Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento mecanico;
Um primeiro sargento carpinteiro;
Quatro segundos sargentos mecanicos:
Dois segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento;

Dois cabos de esquadra;
Dois cabos carpinteiros;
Cinco cabos mecanicos;
Dezeseis soldados.

Artigo 9.º - O corpo de saude comprehenderá:

a) um serviço medico;
b) administração;
c) serviço pharmaceutico;
d) serviço dentario;
e) serviço de enfermeiros;
f) lavanderia e estufa.

§ 1.º - O serviço medico terá:

a) um medico chefe com o posto de tenente-coronel
b) cinco medicos com o posto de major;
c) cinco medicos com o posto de capitão;
d) cinco medicos com o posto de primeiro-tenente.
 

§ 2.º - A administração terá :

a) um tenente coronel chefe ;
b) um segundo tenente almoxarife ;
c) um primeiro sargento amanuense ;
d) dois segundos sargentos amanuenses ;

e) um terceiro sargento amanuense.

§ 3.º - O serviço pharmaceutico terá :

a) um capitão pharmaceutico;
b) um primeiro tenente phamaceutico ;
c) um segundo tenente pharmaceutico ;
d) quatro sargentos ajudantes praticos de pharmacia ;
e) quatro soldados serventes.

§ 4.º - O serviço dentario terá:

a) um capitão dentista ;
b) um primeiro tenente dentista ;
c) um segundo tenente dentista ;  
d) dois soldados serventes.
 

§ 5.º - O serviço de enfermeiros terá:

a) um sargento ajudante enfermeiro-mór ;
b) um primeiro sargento enfermeiro ;
c) dois segundos sargentos enfermeiros ;
d) doze cabos enfermeiros ;
e) dois cabos cosinheiros;
f) tres soldados ajudantes de cosinheiro ;
g) dezoito soldados enfermeiros,
h) dezoito soldados serventes.
 

§ 6.º - A lavanderia e estufa terão :
 

a) um segundo sargento machinista ;
b) um terceiro sargento foguista;
c) tres soldados serventes.

Artigo 10. - A Repartição do Material será dirigida por um major, designado ou contractado pelo governo,tendo como auxiliar um segundo tenente secretario intendente,dispondo ainda de um mestre armeiro e um mestre corrieiro contractados e de mais cinco soldados

§ 1.º - Os serviços da Repartição do Material comprehenderão:

a) administração:
b) uma officina de cartuchos.
c) uma officina de sellaria;
d) uma officina de armas

§ 2.º - A administração da repartição, usa officina, de cartuchos, officina de sollaria o a officina do armas, terão o seguinte pessoal :

a) administração :
Um major director
Um segundo tenente secretario intendente:
Cinco soldados.
b) officina de cartuchos
Um capitão director:
Um segundo tenente auxiliar;
Um segundo sargento ;
Dois cabos;
Oito soldados.
c) officina de sollaria:
Dois primeiros sargentos selleiros;
Oito segundos sargentos selleiros;
Quatro terceiros sargentos selleiros;
Dez cabos selleiros;
Cento e onze soldados selleiro.
d) officina de armas : 

Um sargento ajudante mestre armeiro ;
Um primeiro sargento armeiro ;
Dois segundos sargentos armeiros ;
Um terceiro sargento armeiro ;
Quatro cabos armeiros;
Oito soldados armeiros.

§ 3.º - Os mestres armeiro e corrieiro serão incluidos no quadro de auxiliares civis referido no n. 10 do artigo 1.° .
§ 4.º - Para as necessidades do serviço da repartição do material e da escola de automobilismo, poderão ainda ser contractados operarios civis, especialisados, desde que não existam na força, praças artifices com as necessarias aptidões.

Artigo 11
- O quadro de auxiliares civis será formado pelos seguintes fuuccionarios :
Um auditor;
um auditor adjuncto ;
um engenheiro electricista ;
um mestre mecanico da officina mecanica o, de carrocerie do batalhão de bombeiros sapadores ;
um mestre armeiro da repartição do material;
um mestre armeiro geral da officina ele armas da repartição do material ;
um mestre corrieiro da repartição do material:
um mestre selleiro da officina de sellaria da repartição do material ;

tres veterinarios ;
dois eletricistas adjuuctos ;
um professor de francez do curso especial militar.

Artigo 12.
- Fica restabelecido o curso do instrucção geral creado pela lei n. 1.244, de 27 de Dezembro de 1910, regulamentado pelo decreto n. 2.622, de 20 de Dezembro de 1915, emquanto não forem expedidas novas instrucções.

Artigo 13. - O serviço de topographia militar será digido por um tenente-coronel designado ou contractado pelo Governo.

Artigo 14
- Os graduados matricular-se-ão no curso especial militar como simples alumnos, conservando, porém, os vencimentos dos postos anteriores á matricula.
§ unico - O alumno desligado sem completar o curso, reverterá á corporação em que servia com direito a rehaver, quando nella houver vaga, a sua graduação si o desligamento não foi motivado por falta disciplinar.

Artigo 15.
- A invalidez dos officiaes e praças somente poderá ser verificada em inspecção e pelos medicos do corpo de saúde da Força Publica,

§ 1.º - Julgado invalido para o serviço da Força Publica, o official ou praça deixará immmediatamente a actividado devendo promover sua reforma no praso de tres mezes.
§ 2.º - Findo este praso,seráa reformado «ex-officios».

Artigo 16.
- Os officiaes e praças serão reformados com o ordenado dos seus respectivos postos.
§ unico. - Si não contarem dois annos de effectivo exercicio nos seus postos, perceberão o ordenado dos postos, anteriores.

Artigo 17.
- O coronel commandante geral da Força Publica e os chefes do serviço serão do livro nomeação e demissão do Governo.
§ unico. - O coronel commandante geral da Força Publica quando official desta milícia, sendo exonerado sem tempo para obter reforma no sou posto, ficará aggregado ao estado maior com os vencimentos do posto que anteriormente occupava.

Artigo 18.
- Poderá o Governo, sempre que julgar conveniente á defesa da ordem publica, promover ou auxiliar a organisaçâo de forças auxiliares, annexaveis á Força Publica do Estado, fornecendo-lhes instrucção militar, fardamento, equipamento, armas e munições.

Artigo 19.
- As diversas unidades da Força Publica serão designadas, abreviadamente, pelas iniciaes dos seus respectivos nomes e pela forma seguinte: Quartel General Q/G; Batalhão de Infantaria - B/I; Batalhão de Bombeiros Sapadore - B/B/S ; Batalhão Escola - B/E ; Regimento do Cavallaria-R/C; Curso Especial Militar- C/E/M; Esquadrilha de A viação - E/A ; Corpo de Saúde - C/S; Repartição do Material -R/M; Quadro Annexo - Q/A; Quadro de Auxiliares Civis - Q/A/C ; Serviço de Topographia Militar - S/T/M; Curso de Instrucção Gerai - C/I/G; Metralhadora Pesada - M/P, e Fuzil Metralhador - F/M.

Artigo 20.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Novembro de 1927.

(a) JULIO PRESTES DE ALBUQUEÜQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 19 de Novembro de 1927. (a) Sebastião R. Moreira, director interino
(1) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.