LEI N. 2.226-A  DE 19 DE DEZEMBRO DE 1927

Reorganiza a Secretaria da Justiça e Segurança Publica, cria a Repartição Central de Policia, e dá outras providencias.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 


Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica terá a seu cargo todos os serviços relativos á organização judiciaria, administração da justiça, ministerio publico, cumprimento de rogatorias e precatorias, relações consulares, registo civil de nascimentos, casamentos e obitos, commutação e perdão de penas, espolio de estrangeiros, Junta Commercial, serviço policial, naturalizações, prisões do Estado e Força Publica.

Art. 2.º - A Secretaria, subordinada ao secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, compor-se-á de:
a) Gabinete do secretario;
b) Directoria da Justiça;
c) Directoria da Contabilidade;
d) Bibliotheca;
e) Thesouraria;
f) Portaria.

Art. 3.º - São dependentes da Secretaria :
1) o almexarifado ;
2) a administração da justiça;
3) a Secretaria do Ministerio Publico,
4) as promotorias publicas ;
5) as curadorias;
6) a Junta Commercial ;
7) o Serviço de Policia Civil;
8) a Penitenciaria;
9) os institutos disciplinares ;
10) o Instituto Correccional ,
11) a Força Publica ;
12) a estação telegraphica e telephonica.

Artigo 4.º - O Secretario será auxiliado no seu gabinete pelo seguinte pessoal:
um official de gabinete :
um ajudante de ordens ;
um auxiliar de gabinete ;
um porteiro ;
dois serventes

Artigo 5.º - O official do gabinete, o ajudante de ordens e o auxiliar de gabinete serão livremente escolhidos, e dispensados pelo secretario. 
§ 1.º - O official de gabinete, quando extranho ao funccionalimo, perceberá mensalmente, a quantia de. . . 1:500$000; quando funccionario publico perceberá uma gratificação mensal, além dos vencimentos integraes do cargo, não podendo a somma de ambos exceder daquella importancia 
§ 2.º - O auxiliar de gabinete perceberá os vencimentos de 2.° escripturario. 
§ 3.º - O ajudante de ordens fica, na parte disciplinar, sujeito ás disposições das leis e regulamentos da Força Publica, e, além dos vencimentos de seu posto, perceberá uma gratificação não oxedente de um terço dos seus vencimentos 


Artigo 6.º - A Directoria da Justiça terá o seguinte, pessoal:
um director ;
dois chefes de secçâo ;
quatro primeiros escripturarios ;
quatro segundos escripturarios ;
quatro terceiros escripturarios ;
quatro quartos escripturarios ;
tres serventes.

Artigo 7.º - Fica annexa á Directoria da Justiça Bibliotheca, com o seguinte pessoal:
um terceiro escripturario ;
um quarto escripturario.

Artigo 8.º - A' Directoria da Justiça caberá o que fôr relativo á organisação judiciaria, cumprimento de rogatorias e precatorias, custas judiciarias, relações consulares,   registo civil de nascimentos, casamentos e obitos, commutação e perdão das penas, espolios de estrangeiros, e serviços relacionados com as dependencias mencionadas no artigo 3.°. naquillo que não competir á Directoria da Contabilidade; na Força Publica, as nomeações, promoções, demissões, licenças, transferencias, baixas e reformas do pessoal, conselhos de investigações e de justiça, indultos, organização, disciplina, quadro da oficialidade, auditoria ; e as nomeações effectivas de funccionarios policiaes, excepto a de escrivães, escreventes, agentes de policia, carcereiros e censor de peças theatraes o cinematographieas

Artigo 9.º - Os trabalhos da Directoria da Justiça serão distribuídos por duas secções.

Artigo 10. - A Directoria da Contabilidade terá e seguinte pessoal:
um director;
dois chefes de secção :
quatro primeiros escripturarios ;
seis segundos escripturarios;
seis terceiros escripturarios ;
seis quartos escripturarios ;
tres serventes. A

Artigo 11. - Fica annexa á Directoria da Contabilidade a Thesouraria com o seguinte pessoal :
um thesoureiro ;
um ajudante, com a categoria de 2.º escripturario. 
§ unico - O thesoureiro não poderá exercer o cargo sem previa prestação de fiança arbitrada pelo secretario. 


Artigo 12. - A' Directoria da Contabilidade caberá o que fôr relativo á parte economica e financeira da Secretaria e das suas repartições e serviços dependentes

Artigo 13. - Os trabalhos da Directoria da Contabilidade serão distribuidos por duas secções.

Artigo 14. - A Portaria terá o seguinte pessoal :
um porteiro ;
dois continuos ;
tres serventes.

Artigo 15. - Sob a superintendencia do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica e immediata direcção do chefe de Policia, fica creada a Repartição Central de Policia do Estado. 
§ unico. - Para o expediente dessa Repartição, haverá uma directoria, dividida em tres secções, com os seguintes funccionarios:
um director; 
tres chefes de secção;

tres primeiros escripturarios;
quatro segundos escripturarios, sendo um archivista;
seis terceiros escripturarios ;
seis quartos escripturarios;
um porteiro;
tres continuos;
dez serventes.

Artigo 16. - São dependentes da Repartição Central de Policia:
a) as delegacias de Policia ;
b) o serviço de Vehiculos, Divertimentos Publicos e Transportes e Communicações ;
c) o Gabinete de Investigações e dependencias :
d) o Gabinete Medico Legal;
e) o Gabinete de Chimica Legal ;
f) o Posto Medico da Assistencia Policial;
g) o Recolhimento das Perdizes ;
h) a Policia Maritima ;
i) as Cadeias Publicas ;
j) a Guarda Civil;
k) o Serviço de Alienados e Indigentes ;

Artigo 17. - Todos os funccionarios da Secretaria serão nomeados e demittidos por decreto do Presidente do Estado, com excepção dos serventes que serão nomeados e demittidos pelo Secretario.

Artigo 18. - As nomeações em commissão e inte rinas são da competencia do Secretario, excepto as dos func cionarios de que tratam os artigos 16 e 21.

Artigo 19. - São livres as nomeações do thesoureiro, seu ajudante, continuos, serventes e quartos escripturarios, sendo para estes aproveitados os actuaes cantractados

Artigo 20. - Os Directores, chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros escripturarios e porteiro serão nomeados por accesso, tendo-se em conta o merecimento e applicação de cada um e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias, ouvido sempre os Directores

Artigo 21. - Ao chefe de Policia compete, além das attribuições que lhe são conferidas pelas leis em vigor :
nomear escrivães e escreventes de policia, agentes de policia carcereiros, censor de peças theatraes e cinematographicas, autoridades, e funcionarios interinos ;
contractar funccionarios, nos termos da lei n. 2 183, de 30 de dezembro de 1926 ;
conceder licenças, até doze mezes e férias, a autoridades e funccionarios seus subordinados;
autorizar o pagamento de todas as despesas que se referirem a diligencias policiaes.

Artigo 22. - Os funccionarios da Secretaria da Justiça e Segurança Pnblica e repartições dependentes devem ter;
a) qualidade de brasileiro ;
b) edade maior de 18 annos ;
c) bom procedimento :
d) capacidade physica e intellectual.

Artigo 23. - As nomeações caducarão si dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no «Diario Official», salvo os casos previstos em leis especiaes, os nomeados não assumirem o exercicio, podendo o secretario conceder prorogação daquelle prazo.

Artigo 24. - Os funvcionarios da Secretaria prestarão o compromisso perante os directores; estes e os das repartições dependentes, perante o Secretario ; os funccionarios das repartições dependentes perante os respectivos directores; e perante o chefe de Policia os directores das repartições constantes do art. 16.

Artigo 25. - Os funccionarios poderão ser removidos para qualquer das secretarias d'Estado, ou repartição, quando assim o requeiram ou quando houver conveniencia do serviço publico, a juizo do governo.

Artigo 26. - Os funccionarios perderão os seus logares:
a) pela exoneração, a pedido ou por conveniencia do serviço;
b) pela aposentadoria, que terá logar a requerimento do interessado ou ex-officio em caso de provada incapacidade physica ou funccional, observadas em um e outro caso, as exigencias legaes ;
c) pela condemnação em processo administrativo ordenado pelo governo ;
d) pela condemnação criminal passada em julgado, nos termos do Codigo Penal, art. 55, letra b ;
e) pelo abandono do emprego sem causa justificada, durante 30 dias seguidos, ou nos termos do art. 10, da lei n 2183, de 30 de dezembro de 1926.

Artigo 27. - Os funccionarios poderão gosar de 15 dias uteis de ferias, annualmente, sem desconto algum nos vencimentos.

Artigo 28. - As licenças e aposentadorias serão concedidas aos funccionarios da Secretaria nos termos e de accordo com as leis em vigor.

Artigo 29. - Os trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas e terminarão ás 16. 
§ unico - O expediente da Secretaria poderá ser iniciado antes das 11 horas ou prorogado depois das 16, a juizo do secretario, sob proposta dos directores, quando a accumulação do serviço reclamar essa medida


Artigo 30. - Ao funccionario suspenso em virtude de processo de responsabilidade, ou em consequência de pronuncia, será abonada metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido.

Artigo 31. - E' vedado aos funccionarios accumular empregos publicos retribuidos ou acceitar qualquer funcção, que tenha de ser exercida, mesmo em parte, durante as horas do expediente regular da sua repartição.

Artigo 32. - Os vencimentos dos funccionarios são os das tabellas annexas, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação. 
§ unico. - Os funccionarios mencionados nas referidas tabellas perceberão mensalmente mais 25 % sobre os seus vencimentos. Esse augmento não será computado nas aposentadorias e nas licenças, exceptuados os casos dos artigos 19, 21 e 22 da lei n. 1521, de 16 de dezembro de 1916, e de ferias. 


Artigo 33. - O recebimento de papeis e sua distribuição pelas directorias ficará a cargo do director para esse fim designado pelo secretario.

Artigo 34. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessario á execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, consolidando as disposições relativas ao serviço policial.

Artigo 35. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurauça Publica, em 19 de dezembro de 1927. - O Director int,ª, Sebastião R. Moreira.

Tabella de Vencimentos do pessoal da Secretaria


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior

Tabella de Vencimentos do pessoal da Repartição Central de Policia

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.