LEI N. 2.226-A DE 19 DE DEZEMBRO DE 1927
Reorganiza a Secretaria da Justiça e Segurança Publica, cria a Repartição Central de Policia, e dá outras providencias.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º -
A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica terá
a seu cargo todos os serviços relativos á organização judiciaria,
administração da justiça, ministerio publico, cumprimento de rogatorias
e precatorias, relações consulares, registo civil de nascimentos,
casamentos e obitos, commutação e perdão de penas, espolio de
estrangeiros, Junta Commercial, serviço policial, naturalizações,
prisões do Estado e Força Publica.
Art. 2.º -
A Secretaria, subordinada ao secretario de Estado dos Negocios da
Justiça e Segurança Publica, compor-se-á de:
a) Gabinete do secretario;
b) Directoria da Justiça;
c) Directoria da Contabilidade;
d) Bibliotheca;
e) Thesouraria;
f) Portaria.
Art. 3.º - São dependentes da Secretaria :
1) o almexarifado ;
2) a administração da justiça;
3) a Secretaria do Ministerio Publico,
4) as promotorias publicas ;
5) as curadorias;
6) a Junta Commercial ;
7) o Serviço de Policia Civil;
8) a Penitenciaria;
9) os institutos disciplinares ;
10) o Instituto Correccional ,
11) a Força Publica ;
12) a estação telegraphica e telephonica.
Artigo 4.º - O Secretario será auxiliado no seu gabinete pelo seguinte pessoal:
um official de gabinete :
um ajudante de ordens ;
um auxiliar de gabinete ;
um porteiro ;
dois serventes
Artigo 5.º -
O official do gabinete, o ajudante de ordens e o auxiliar de gabinete
serão livremente escolhidos, e dispensados pelo secretario.
§ 1.º -
O official de gabinete, quando extranho ao funccionalimo, perceberá
mensalmente, a quantia de. . . 1:500$000; quando funccionario publico
perceberá uma gratificação mensal, além dos vencimentos integraes do
cargo, não podendo a somma de ambos exceder daquella importancia
§ 2.º - O auxiliar de gabinete perceberá os vencimentos de 2.° escripturario.
§ 3.º -
O ajudante de ordens fica, na parte disciplinar, sujeito ás disposições
das leis e regulamentos da Força Publica, e, além dos vencimentos de
seu posto, perceberá uma gratificação não oxedente de um terço
dos seus vencimentos
Artigo 6.º - A Directoria da Justiça terá o seguinte, pessoal:
um director ;
dois chefes de secçâo ;
quatro primeiros escripturarios ;
quatro segundos escripturarios ;
quatro terceiros escripturarios ;
quatro quartos escripturarios ;
tres serventes.
Artigo 7.º - Fica annexa á Directoria da Justiça Bibliotheca, com o seguinte pessoal:
um terceiro escripturario ;
um quarto escripturario.
Artigo 8.º -
A' Directoria da Justiça caberá o que fôr relativo á organisação
judiciaria, cumprimento de rogatorias e precatorias, custas
judiciarias, relações consulares, registo civil de nascimentos,
casamentos e obitos, commutação e perdão das penas, espolios de
estrangeiros, e serviços relacionados com as dependencias mencionadas
no artigo 3.°. naquillo que não competir á Directoria da Contabilidade;
na Força Publica, as nomeações, promoções, demissões, licenças,
transferencias, baixas e reformas do pessoal, conselhos de
investigações e de justiça, indultos, organização, disciplina, quadro
da oficialidade, auditoria ; e as nomeações effectivas de
funccionarios policiaes, excepto a de escrivães, escreventes, agentes
de policia, carcereiros e censor de peças theatraes o
cinematographieas
Artigo 9.º - Os trabalhos da Directoria da Justiça serão distribuídos por duas secções.
Artigo 10. - A Directoria da Contabilidade terá e seguinte pessoal:
um director;
dois chefes de secção :
quatro primeiros escripturarios ;
seis segundos escripturarios;
seis terceiros escripturarios ;
seis quartos escripturarios ;
tres serventes. A
Artigo 11. - Fica annexa á Directoria da Contabilidade a Thesouraria com o seguinte pessoal :
um thesoureiro ;
um ajudante, com a categoria de 2.º escripturario.
§ unico -
O thesoureiro não poderá exercer o cargo sem previa
prestação de fiança arbitrada pelo secretario.
Artigo 12. -
A' Directoria da Contabilidade caberá o que fôr relativo á parte
economica e financeira da Secretaria e das suas repartições e serviços
dependentes
Artigo 13. - Os trabalhos da Directoria da Contabilidade serão distribuidos por duas secções.
Artigo 14. - A Portaria terá o seguinte pessoal :
um porteiro ;
dois continuos ;
tres serventes.
Artigo 15. -
Sob a superintendencia do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça
e Segurança Publica e immediata direcção do chefe de Policia, fica
creada a Repartição Central de Policia do Estado.
§ unico. -
Para o expediente dessa Repartição, haverá uma
directoria, dividida em tres secções, com os seguintes
funccionarios:
um director;
tres chefes de secção;
tres primeiros escripturarios;
quatro segundos escripturarios, sendo um archivista;
seis terceiros escripturarios ;
seis quartos escripturarios;
um porteiro;
tres continuos;
dez serventes.
Artigo 16. - São dependentes da Repartição Central de Policia:
a) as delegacias de Policia ;
b) o serviço de Vehiculos, Divertimentos Publicos e Transportes e Communicações ;
c) o Gabinete de Investigações e dependencias :
d) o Gabinete Medico Legal;
e) o Gabinete de Chimica Legal ;
f) o Posto Medico da Assistencia Policial;
g) o Recolhimento das Perdizes ;
h) a Policia Maritima ;
i) as Cadeias Publicas ;
j) a Guarda Civil;
k) o Serviço de Alienados e Indigentes ;
Artigo 17. -
Todos os funccionarios da Secretaria serão nomeados e demittidos por
decreto do Presidente do Estado, com excepção dos serventes que serão
nomeados e demittidos pelo Secretario.
Artigo 18. -
As nomeações em commissão e inte rinas são da competencia do
Secretario, excepto as dos func cionarios de que tratam os artigos 16 e
21.
Artigo 19. -
São livres as nomeações do thesoureiro, seu ajudante, continuos,
serventes e quartos escripturarios, sendo para estes aproveitados os
actuaes cantractados
Artigo 20. -
Os Directores, chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros
escripturarios e porteiro serão nomeados por accesso, tendo-se em conta
o merecimento e applicação de cada um e só prevalecendo a antiguidade
no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias, ouvido
sempre os Directores
Artigo 21. - Ao chefe de Policia compete, além das attribuições que lhe são conferidas pelas leis em vigor :
nomear escrivães e escreventes de
policia, agentes de policia carcereiros, censor de peças theatraes e
cinematographicas, autoridades, e funcionarios interinos ;
contractar funccionarios, nos termos da lei n. 2 183, de 30 de dezembro de 1926 ;
conceder licenças, até doze mezes e férias, a autoridades e funccionarios seus subordinados;
autorizar o pagamento de todas as despesas que se referirem a diligencias policiaes.
Artigo 22. -
Os funccionarios da Secretaria da Justiça e Segurança
Pnblica e repartições dependentes devem ter;
a) qualidade de brasileiro ;
b) edade maior de 18 annos ;
c) bom procedimento :
d) capacidade physica e intellectual.
Artigo 23. -
As nomeações caducarão si dentro de 30 dias, contados da data da
publicação do acto no «Diario Official», salvo os casos previstos em
leis especiaes, os nomeados não assumirem o exercicio, podendo o
secretario conceder prorogação daquelle prazo.
Artigo 24. -
Os funvcionarios da Secretaria prestarão o compromisso perante os
directores; estes e os das repartições dependentes, perante o
Secretario ; os funccionarios das repartições dependentes perante os
respectivos directores; e perante o chefe de Policia os directores das
repartições constantes do art. 16.
Artigo 25. -
Os funccionarios poderão ser removidos para qualquer das secretarias
d'Estado, ou repartição, quando assim o requeiram ou quando houver
conveniencia do serviço publico, a juizo do governo.
Artigo 26. - Os funccionarios perderão os seus logares:
a) pela exoneração, a pedido ou por conveniencia do serviço;
b) pela aposentadoria, que terá logar
a requerimento do interessado ou ex-officio em caso de provada
incapacidade physica ou funccional, observadas em um e outro caso, as
exigencias legaes ;
c) pela condemnação em processo administrativo ordenado pelo governo ;
d) pela condemnação criminal passada em julgado, nos termos do Codigo Penal, art. 55, letra b ;
e) pelo abandono do emprego sem causa
justificada, durante 30 dias seguidos, ou nos termos do art. 10, da lei
n 2183, de 30 de dezembro de 1926.
Artigo 27. - Os funccionarios poderão gosar de 15 dias uteis de ferias, annualmente, sem desconto algum nos vencimentos.
Artigo 28. -
As licenças e aposentadorias serão concedidas aos
funccionarios da Secretaria nos termos e de accordo com as leis em
vigor.
Artigo 29. - Os trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas e terminarão ás 16.
§ unico -
O expediente da Secretaria poderá ser iniciado antes das 11 horas ou
prorogado depois das 16, a juizo do secretario, sob proposta dos
directores, quando a accumulação do serviço reclamar essa medida
Artigo 30. -
Ao funccionario suspenso em virtude de processo de responsabilidade, ou
em consequência de pronuncia, será abonada metade dos vencimentos,
sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido.
Artigo 31. -
E' vedado aos funccionarios accumular empregos publicos retribuidos ou
acceitar qualquer funcção, que tenha de ser exercida, mesmo em parte,
durante as horas do expediente regular da sua repartição.
Artigo 32. -
Os vencimentos dos funccionarios são os das tabellas annexas,
contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
§ unico. -
Os funccionarios mencionados nas referidas tabellas perceberão
mensalmente mais 25 % sobre os seus vencimentos. Esse augmento não será
computado nas aposentadorias e nas licenças, exceptuados os casos dos
artigos 19, 21 e 22 da lei n. 1521, de 16 de dezembro de 1916, e de
ferias.
Artigo 33. -
O recebimento de papeis e sua distribuição pelas directorias ficará a
cargo do director para esse fim designado pelo secretario.
Artigo 34. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessario á
execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,
consolidando as disposições relativas ao serviço policial.
Artigo 35. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A C. de Salles Junior.