LEI N. 2.227-A, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1927

Reorganizando o Instituto Agronomico de Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O Instituto Agronomico do Estado de S. Paulo com séde em Campinas e depende da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, destina-se ao estudo dos factores da producção agricola e da vida e melhoramento das plantas cultivadas no Estado de S. Paulo.

Artigo 2.º
- Ao Intituto incumbe:

I - Estudar o sólo afim de verificar a distribuição dos diversos typos de terras eo seu valor para as diversas culturas:
II - Classificar as variedades de plantas cultivadas para melhorar as mais recommendaveis:
III - Experimentar em grande escala, nas sub-estações dependentes do Instituto, as variedades e methodos culturaes que nos campos de experiencia de Campinas, tenham dado melhor resultado, afim de verificar quaes os mais aconselhaveis aos agricultures, sob o ponto de vista da pratica agricola e da economia rural;
IV - Responder consultas sobre questões agricolas;
V - Publicar, por intermedio da Directoria de Publicidade, boletins especiaes ou fornecer para publicação no Boletim de Agricultura» trabalhos uteis á lavoura do Estado;
VI - Analysar, em seus laboratorios, rochas terras, aguas, adubos e productos agricolas:
VII - Estudar os adubos e correctivos ;
VIII - Estudar os productos destinados a alimentação dos animaes protegendo os agricultores e criadores contra as freudes e adulterações e fiscalizando o commercio dos ditos productos;
IX - Fazer pesquizas e experiencias sobre methodos de transportes, aproveitamento e conservação dos productos agricolas:
X - Manter um museu dos principaes typos de terras de S. Paulo com sua composição physico-chimica e dos principaes productos agricolas do Estado, com seu rendimento por hectare, custo de producção, composição chimica e valor econimico:
XI - Distribuir mudas de accôrdo com as instrucções e tabellas approvadas pelo secretario da agricultura ;
XII - Fornecer sementes seleccionadas para distribuição pela repartição competente.


Artigo 3.º
- Os serviços a cargo do Instituto Agronomico ficam assim distribuidos:

§ 1.º - Directoria :
Expediente e Contabilidade, Almoxarifado, Bibliotheca e Portaria.
§ 2.º - Secção de Fiscalização :
Fiscalização de adubos, analyses e experiencias de vegetação em vasos.
§ 3.º - Secção de Chimica e Technologica Agricolas :
Analyses de terras, agua, leite, manteiga, vinho, plantas e seus productos.
§ 4.º - Secção de Agronomia :

a) estudo e experiencias de adubação, irrigação e methodos mais applicaveisáscuturas  nas zonas do Estado;
b) dos processos culturaes actualmente empregados;
c) da influencia do sobreamento na quantidade e qualidade dos produtos e do ponto de vista economico, nas plantas em que fôr applicavel;
d) da influencia das hervas damninhas, diversos periodos de desenvolvimento e em diversas epocas do anno.
e) conservação, transporte e ultilização dos produtos agricolas;
f)depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura

§ 5.º - Secção de Horticultura ;

 a) Estudo e experimentação dos diversos methodos empregados na creação e tranporte de mudas, para verificar os que melhor convenham ;
b) dos diversos processos de enxertia ;
c) dos diversos methodos de póda ora empregados, afim de determinar os que mais se daptem ás zonas do Estado.

§ 6.º - Secção de Genetica :
Acclimatação e melhoramento, por seleção, isolamento de linhas puras, etc, das plantas cultivada em São Paulo .
§ 7.º - Secção de Botanica:

a) Estudo comparativo e morphologico das variedades de plantas para separar as mais conveniente ás zonas do Estado;
b) Estudo da tranpiração das plantas, para determinar a quatidade de agua de irrigação que cada uma dellas deva receber, segundo a diveridade de zonas do Estado em que sejam cultivadas ;
c) Estado do metabolismo mineral e organico das principaes plantas cultivada no Estado.
 
§ 8.º - Secção de Entomologia applicada :
Classificação dos insectos daminhos encontrados nas culturas de Instituto.
§ 9.º - Secção de Bactereologia Agricola e Industrias de Fermentação :

a) Estudo bactereologico do solo e dos adubos para fixar o papel dos microorganismos na fertilidade da terra e tranformação dos adubos 
b) estudo do empredo das culturas bacterianas no desenvolvimento das leguminosas ;
c) estudo do emprego dos bacterios na preparação de estrumes artificiaes;
d) estudo dos processos modernamente empregados na industria do alcool, vinificação, acetificação; lacticinios, etc., para escolher os mais utilizaveis conforme as condições mesologicas do Estado ;
e) conservação, transporte e ultilização dos produtos agricolas;
f) depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura

§ 10.º - Sub-estações experimentaes;

a) Estudo das principaes culturas do Estado, sob o ponto de vista da pratica agricola e da economia rural;
b) experiencia e verificação dos resultados obtidos no Instituto;
c)fornecimento aos agricultores de indicações completas sobre o custo dos productos obtidos nas sub-estações.


Artigo 4.º
- Para consecução de seus fins terá o Instituto Agronomico:
1.º) Laboratorios de analyses tchnologicas agricolas; de estudo e analyses de productos destinados á alimentação dos animais; de adubos e correctivos, de chimica biologica, inclusivé casa de vegetação com os competentes accessorios e campos de experiencia; e de bactereologia agricola.
2.º) Campos de experiencias situados na séde do Instituto ou junto ás sub estações experimentaes para estudo das culturas do Estado sob o ponto de vista da pratica agricola e da economia rural;
3.º) Observatorios meteorologicos, na séde e nas subestações para estudo systematico da climatologia local temperatura do solo em diversas profundidades.

Artigo 5.º
- O pessoal do Instituto Agronomico, será o seguinte:

1º) Na Directoria;
1 Director
1 Official de Expediente 1 Segundo escripturario
1 Bibliothecario-traductor
1 Almoxarife
4 Terceiros escripturarios
1 Porteiro-photographo
4 Continuos
2.º) Na, Secção de Fiscalisação:
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
2 adjuntos de laboratorio
3º) Na Sacção de Chimica e Technologia Agricola:
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares

3 Adjuntos de laboratorio
4.º) Na Secção agronomia:
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares

5.º) Secção de Horticultura:
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
6.º) Na Secção de Genetica:
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
7.º) Na Secção Botanica :
1 Ghefe de Secção
1 Auxiliar
8.º) Na Secção de Entomologia Applicada:
1 Chefe de Secção
9.º)Na Secção de Bactereologia Agricola e Industrias de Fermentação:
1 Chefe de Secção
10.º) Nas sub-estações experimentaes :
1 Encarregado

1 Terceiro escripturario

Artigo 6.º - O Director do Instituto Agronomico ser virá mediante contracto. 

§ 1.º - Os demais funccionarios do quadro serão contractados ou nomeados mediante proposta do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio. 
§ 2.º - Alem do pessoal do quadro, o Governo, dentro dos recursos orçamentarios, poderá contractar especialistas para as secções do Instituto Agronomico. 

Artigo 7.º - Os vencimentos fixos do pessoal do quadro são os da tabella annexa. 
§ unico - Os funccionarios do quadro receberão gratificação «pró-labore» e a titulo precario igual a dos demais funccionarios do Estado. 

Artigo 8.º - O pessoal necessario para os serviços do Instituto Agronomico, como serventes, capatazes, jardineiros, operarios, trabalhadores de campo, será admittido como diarista, dentro dos limites das verbas orçamentarias e de accordo com autorisação do Secretario da Agricultura.

Artigo 9.º - As experiencias de culturas nas sub-estações experimentaes, terão por fim sobretudo : a) - a verificação das praticas geralmente adoptadas para conhecer os defeitos das culturas e os meios de corrigil-os; b) o estudo de variedades e accelimação de plantas acommodaveis ás condições agricolas e meteorologicas locaes.

Artigo 10. - As sub-estações experimentaes ficarão subordinadas ao Director do Instituto Agronomico.

Artigo 11. - A Directoria de Publicidade divulgará os resultados dos trabalhos executados nas sub-estações, em folhetos illustrados, escriptos em linguagem simples, de modo que a sua leitura permitta ao lavrador informar-se facilmente das vantagens dos methodos acanselhados.

Artigo 12. - Além dos funccionarios do quadro, haverá em cada uma das sub-estações experimentaes o pessoal diarista que fôr necessario, de accordo com as verbas orçamentarias e mediante autorisação do Secretario da Agricultura.

Artigo 13 - Mediante autorisação do Secretario da Agricultura, a renda do Instituto Agronomico será applicada nos seus melhoramentos e serviço de installação.

Artigo 14. - Quando julgar conveniente, o governo, poderá sujeitar os funccionarios do Instituto ao systema de tempo integral de serviço, com prohibição de exercerem qualquer emprego remunerado fora do estabelecimento. 
§ unico - Aos funccionarios de tempo integral será pago, a titulo de gratificação «pro labore» até 20 % sobre os vencimentos da tabella annexa. 

Artigo 15 - Ao auxiliar em exercicio, que for designado pelo Director, incumbira além do serviço de seu cargo, os de meteorologista na séde do Instituto. 
§ unico - Os serviços de meteorologista nas sub estações ficarão a cargo dos respectivos terceiros escripturarios. 

Artigo 16. - Terão residencia no Instituto:
a) O director e sua familia.
b) O porteiro-photographo.

Artigo 17. - Os actuaes funccionarios de nomeação não aproveitados na reorganização do Instituto, ficarão addidos ao mesmo, com as vantagens dos cargos que exercem.

Artigo 18. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.

Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa
Mario Rolim Telles.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Dezembro de 1927. - a) Eugenio Lefèvre, Director Geral. 

Tabella de vencimentos 

DO PESSOAL DO INSTITUTO AGRONOMICO



Palacio do Governo do Estado Estado de S. Paulo, aos 19 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE   
Fernando de Sousa Costa
Mario Relim Telles.