LEI N. 2.227-A, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1927
Reorganizando o Instituto Agronomico de Estado
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Instituto Agronomico do Estado de S. Paulo com
séde em Campinas e depende da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, destina-se ao estudo dos factores
da producção agricola e da vida e melhoramento das plantas cultivadas
no Estado de S. Paulo.
Artigo 2.º - Ao Intituto incumbe:
I - Estudar o sólo afim de verificar a
distribuição dos diversos typos de terras eo seu valor
para as diversas culturas:
II - Classificar as variedades de plantas cultivadas para melhorar as mais recommendaveis:
III - Experimentar em grande escala, nas sub-estações
dependentes do Instituto, as variedades e methodos culturaes que nos
campos de experiencia de Campinas, tenham dado melhor resultado, afim
de verificar quaes os mais aconselhaveis aos agricultures, sob o ponto
de vista da pratica agricola e da economia rural;
IV - Responder consultas sobre questões agricolas;
V - Publicar, por intermedio da Directoria de Publicidade,
boletins especiaes ou fornecer para publicação no Boletim de
Agricultura» trabalhos uteis á lavoura do Estado;
VI - Analysar, em seus laboratorios, rochas terras, aguas, adubos e productos agricolas:
VII - Estudar os adubos e correctivos ;
VIII - Estudar os productos destinados a alimentação dos animaes
protegendo os agricultores e criadores contra as freudes e adulterações
e fiscalizando o commercio dos ditos productos;
IX - Fazer pesquizas e experiencias sobre methodos de
transportes, aproveitamento e conservação dos productos
agricolas:
X - Manter um museu dos principaes typos de terras de S. Paulo
com sua composição physico-chimica e dos principaes productos agricolas
do Estado, com seu rendimento por hectare, custo de producção,
composição chimica e valor econimico:
XI - Distribuir mudas de accôrdo com as instrucções e tabellas approvadas pelo secretario da agricultura ;
XII - Fornecer sementes seleccionadas para distribuição pela repartição competente.
Artigo 3.º - Os serviços a cargo do Instituto Agronomico ficam assim distribuidos:
§ 1.º - Directoria :
Expediente e Contabilidade, Almoxarifado, Bibliotheca e Portaria.
§ 2.º - Secção de Fiscalização :
Fiscalização de adubos, analyses e experiencias de vegetação em vasos.
§ 3.º - Secção de Chimica e Technologica Agricolas :
Analyses de terras, agua, leite, manteiga, vinho, plantas e seus productos.
§ 4.º - Secção de Agronomia :
a) estudo e experiencias de adubação,
irrigação e methodos mais applicaveisáscuturas
nas zonas do Estado;
b) dos processos culturaes actualmente empregados;
c) da influencia do sobreamento na quantidade e qualidade dos produtos
e do ponto de vista economico, nas plantas em que fôr applicavel;
d) da influencia das hervas damninhas, diversos periodos de desenvolvimento e em diversas epocas do anno.
e) conservação, transporte e ultilização dos produtos agricolas;
f)depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura
§ 5.º - Secção de Horticultura ;
a) Estudo e experimentação dos diversos methodos empregados na creação
e tranporte de mudas, para verificar os que melhor convenham ;
b) dos diversos processos de enxertia ;
c) dos diversos methodos de póda ora empregados, afim de determinar os que mais se daptem ás zonas do Estado.
§ 6.º - Secção de Genetica :
Acclimatação e melhoramento, por seleção,
isolamento de linhas puras, etc, das plantas cultivada em São
Paulo .
§ 7.º - Secção de Botanica:
a) Estudo comparativo e morphologico das variedades de plantas para separar as mais conveniente ás zonas do Estado;
b) Estudo da tranpiração das plantas, para determinar a quatidade de
agua de irrigação que cada uma dellas deva receber, segundo a
diveridade de zonas do Estado em que sejam cultivadas ;
c) Estado do metabolismo mineral e organico das principaes plantas cultivada no Estado.
§ 8.º - Secção de Entomologia applicada :
Classificação dos insectos daminhos encontrados nas culturas de Instituto.
§ 9.º - Secção de Bactereologia Agricola e Industrias de Fermentação :
a) Estudo bactereologico do solo e dos adubos para fixar o papel dos
microorganismos na fertilidade da terra e tranformação dos adubos
b) estudo do empredo das culturas bacterianas no desenvolvimento das leguminosas ;
c) estudo do emprego dos bacterios na preparação de estrumes artificiaes;
d) estudo dos processos modernamente empregados na industria do alcool,
vinificação, acetificação; lacticinios, etc., para escolher os mais
utilizaveis conforme as condições mesologicas do Estado ;
e) conservação, transporte e ultilização dos produtos agricolas;
f) depuração das aguas residuarias das fazendas e seu aproveitamento na agricultura
§ 10.º - Sub-estações experimentaes;
a) Estudo das principaes culturas do Estado, sob o ponto de vista da pratica agricola e da economia rural;
b) experiencia e verificação dos resultados obtidos no Instituto;
c)fornecimento aos agricultores de
indicações completas sobre o custo dos productos obtidos
nas sub-estações.
Artigo 4.º - Para consecução de seus fins terá o Instituto Agronomico:
1.º) Laboratorios de analyses tchnologicas agricolas; de estudo e
analyses de productos destinados á alimentação dos animais; de adubos e
correctivos, de chimica biologica, inclusivé casa de vegetação com os
competentes accessorios e campos de experiencia; e de bactereologia
agricola.
2.º) Campos de experiencias situados na séde do Instituto ou junto ás
sub estações experimentaes para estudo das culturas do Estado sob o
ponto de vista da pratica agricola e da economia rural;
3.º) Observatorios meteorologicos, na séde e nas subestações para
estudo systematico da climatologia local temperatura do solo em
diversas profundidades.
Artigo 5.º - O pessoal do Instituto Agronomico, será o seguinte:
1º) Na Directoria;
1 Director
1 Official de Expediente
1 Segundo escripturario
1 Bibliothecario-traductor
1 Almoxarife
4 Terceiros escripturarios
1 Porteiro-photographo
4 Continuos
2.º) Na, Secção de Fiscalisação:
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
2 adjuntos de laboratorio
3º) Na Sacção de Chimica e Technologia Agricola:
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
3 Adjuntos de laboratorio
4.º) Na Secção agronomia:
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
5.º) Secção de Horticultura:
1 Chefe de Secção
1 Auxiliar
6.º) Na Secção de Genetica:
1 Chefe de Secção
2 Auxiliares
7.º) Na Secção Botanica :
1 Ghefe de Secção
1 Auxiliar
8.º) Na Secção de Entomologia Applicada:
1 Chefe de Secção
9.º)Na Secção de Bactereologia Agricola e Industrias de Fermentação:
1 Chefe de Secção
10.º) Nas sub-estações experimentaes :
1 Encarregado
1 Terceiro escripturario
Artigo 6.º - O Director do Instituto Agronomico ser virá mediante contracto.
§ 1.º - Os demais funccionarios do quadro serão contractados ou
nomeados mediante proposta do Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio.
§ 2.º - Alem do pessoal do quadro, o Governo, dentro dos
recursos orçamentarios, poderá contractar especialistas para as secções
do Instituto Agronomico.
Artigo 7.º - Os vencimentos fixos do pessoal do quadro são os da tabella annexa.
§ unico - Os funccionarios do quadro receberão gratificação
«pró-labore» e a titulo precario igual a dos demais funccionarios do
Estado.
Artigo 8.º - O pessoal necessario para os serviços do Instituto
Agronomico, como serventes, capatazes, jardineiros, operarios,
trabalhadores de campo, será admittido como diarista, dentro dos
limites das verbas orçamentarias e de accordo com autorisação do
Secretario da Agricultura.
Artigo 9.º - As experiencias de culturas nas sub-estações
experimentaes, terão por fim sobretudo : a) - a verificação das
praticas geralmente adoptadas para conhecer os defeitos das culturas e
os meios de corrigil-os; b) o estudo de variedades e accelimação de
plantas acommodaveis ás condições agricolas e meteorologicas locaes.
Artigo 10. - As sub-estações experimentaes ficarão subordinadas ao Director do Instituto Agronomico.
Artigo 11. - A Directoria de Publicidade divulgará os resultados
dos trabalhos executados nas sub-estações, em folhetos illustrados,
escriptos em linguagem simples, de modo que a sua leitura permitta ao
lavrador informar-se facilmente das vantagens dos methodos
acanselhados.
Artigo 12. - Além dos funccionarios do quadro, haverá em cada
uma das sub-estações experimentaes o pessoal diarista que fôr
necessario, de accordo com as verbas orçamentarias e mediante
autorisação do Secretario da Agricultura.
Artigo 13 - Mediante autorisação do Secretario da Agricultura, a
renda do Instituto Agronomico será applicada nos seus melhoramentos e
serviço de installação.
Artigo 14. - Quando julgar conveniente, o governo, poderá
sujeitar os funccionarios do Instituto ao systema de tempo integral de
serviço, com prohibição de exercerem qualquer emprego remunerado fora
do estabelecimento.
§ unico - Aos funccionarios de tempo integral será pago, a
titulo de gratificação «pro labore» até 20 % sobre os vencimentos da
tabella annexa.
Artigo 15 - Ao auxiliar em exercicio, que for
designado pelo Director, incumbira além do serviço de seu cargo, os de
meteorologista na séde do Instituto.
§ unico - Os serviços de meteorologista nas sub
estações ficarão a cargo dos respectivos terceiros
escripturarios.
Artigo 16. - Terão residencia no Instituto:
a) O director e sua familia.
b) O porteiro-photographo.
Artigo 17. - Os actuaes funccionarios de nomeação não
aproveitados na reorganização do Instituto, ficarão addidos ao mesmo,
com as vantagens dos cargos que exercem.
Artigo 18. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa
Mario Rolim Telles.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 19 de Dezembro de 1927. - a) Eugenio
Lefèvre, Director Geral.
Tabella de vencimentos
DO PESSOAL DO INSTITUTO AGRONOMICO
Palacio do Governo do Estado Estado de S. Paulo, aos 19 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa
Mario Relim Telles.