LEI N. 2.236, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1927

Cria o districto de paz de «Palestina», com séde na povoação de egual nome, no municipio de Nova Granada, comarca de Rio Preto

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Palestina, com sede na povoação de egual nome, no municipio de Nova Granada comarca de Rio Preto.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes : Começam na barra do rio Preto com o rio Turvo ; seguem por este acima até á barra do corrego Guarda-Mór, e por este acima até á sua cabeceira; desta em rumo á cabeceira do corrego Abelha, e por este abaixo até á barra do corrego do Piau, seguindo por esse acima até á sua cabeceira; desta em rumo até a cabeceira do corrego do Jardim ; por esta abaixo até ao rio Preto e, por este abaixo, até ao ponto em que tiveram começo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Dezembro de 1927. - O Director Geral, Jofto Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.