LEI N. 2.240, DE 23 DEZEMBRO DE 1927

Autoriza poder Executivo a auxiliar construcção exploração no estado, de usinas hydroelectricas de adubos chimicos syntheticos.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque Presidente do Estado de São Paulo. 
Faço saber que Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder á empresa, legalmente constituida no paiz, que maiores vantagens offerecer e que tenha por fim estabelecer e explorar a industria de fixação do azoto atmospherico e de producção de adubos syntheficos no Estado de São Paulo, uma garantia de juros de seis pór cento ao anno durante tres annos, até cinquenta mil contos de seu capital. 

§ 1.º - Os juros serão pagos em prestações semestraes e contados no primeiro anno, sobre trinta por cento de capital; no segundo anno, sobre setenta por cento; e no terceiro anno sobre todo o capital até o limite de cinquenta mil contos. 
§ 2.º - As quantias adeantadas como garantia de juros serão devolvidas ao Estado, a partir do quinto anno do inicio das installações, em quotas annuaes de dez por cento. 

Artigo 2.º - O Poder Executivo poderá conceder mais os seguintes favores; 

a) isenção por trinta annos, de todos os impostos estaduaes, que incidirem sobre a industria do fertilizantes ;
b) direito de desapropriação para as suas obras e installações, de accordo com a legislação vigente ;
e) reducção de fretes nas entradas de ferro e linhas de navegação do Estado ;
d) autorisação para linhas ferreas des breve percurso, destinadas ao transporte de materias primas o productos da industria;
e) autorisação para canaes de drenagem e outras obras necessarias á exploração e aproveitamento de materias prima.

Artigo 3.º - Só poderão concorrer aos favores da presente lei as empresas cuja capacidade minima de producção annual seja de setenta mil toneladas de adubos phosphatados e de vinte e cinco mil toneladas de fertilizantes azotados, correspondentes, em azoto, a trinta e cinco mil toneladas de salitre do Chile. 
§ unico. - Outrosim, entre os sub-productores da industria, será obrigatoria a producção do clhoro, para applicação na hygiene publica, na industria textil e na lavoura, como insecticida, ficando ao criterio do Poder Executivo de terminar o minimo dessa producção. 

Artigo 4.º - Ficarão submettidos á approvação do Poder Executivo as plantas projectos, orçamentos e processos technicos de producção e, sob sua fiscalização permanente, as installações e funccionamento.

Artigo 5.º - presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, e para a sua execução fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos até a importancia de seis mil contos de réis.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Os secretarios de Estado do Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, da Fazenda o do Thesouro e da Viação e Obras Publicas, assim a façam executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 23 de dezembro de 1927. 


JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
José de Oliveira Barros,

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 23 de Dezembro de 1927.
Eugenio Lefévre, director Geral