LEI N. 2.241, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1927

Estabelece a linha divisoria os municípios de Faxina e Itaberá.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - A linha divisoria entre os municípios de Faxina e Itaberá fica sendo a seguinte:
Começa na cabeceira da agua do «Padilha», seguindo em rumo recto até á cabeceira da «Agua da Fazenda»; desce por esta agua até á sua barra, no ribeirão Piritubinha; atravessando neste ponto este ribeirão, segue em rumo, até alcançar o leito da Estrada de Ferro Sorocabana; segue pelo leito da referida ferrovia até ao boeiro da agua da Farofa e dahi em rumo até á cabeceira da agua de «Chico Loré», e deste ponto segue a linha divisoria pelo traçado já estabelecido e constante da lei n. 1372, de 31 de dezembro de 1912.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBURQUERQUE
Fabio de Sá Barreto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 29 de Dezembro de 1927 - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior, Director Geral.