LEI N. 2.241, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1927
Estabelece a linha divisoria os municípios de Faxina e Itaberá.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A linha divisoria entre os municípios de Faxina e Itaberá fica sendo a seguinte:
Começa na cabeceira da agua do «Padilha», seguindo
em rumo recto até á cabeceira da «Agua da
Fazenda»; desce por esta agua até á sua barra, no
ribeirão Piritubinha; atravessando neste ponto este
ribeirão, segue em rumo, até alcançar o leito da
Estrada de Ferro Sorocabana; segue pelo leito da referida ferrovia
até ao boeiro da agua da Farofa e dahi em rumo até
á cabeceira da agua de «Chico Loré», e deste
ponto segue a linha divisoria pelo traçado já
estabelecido e constante da lei n. 1372, de 31 de dezembro de 1912.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBURQUERQUE
Fabio de Sá Barreto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos
29 de Dezembro de 1927 - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior,
Director Geral.