LEI N. 2.246, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1927

Fixa as divisas entre os municipios de S. José do Rio Pardo e Caconde.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - As divisas entre os municipios de São José do Rio Pardo e Caconde passam a ser as seguintes:
Começam no Rio Pardo, na barra do rio Guarapé, subindo pelo mesmo rio Pardo até no corrego Cruzeiro e por este até uma grota ; por esta seguem até á pedra do Cruzeiro de onde, tomando rumo norte 82 graus. Este, e passando abaixo da morada de Victoriano Vaz de Queiroz, vão até o espigão de José Betholino ; dahi em rumo sul 67 graus Este, vão até ao espigão de João Della Collecta, sucessor de José Romano ; desse ponto, em rumo sul 67 graus Este passando pelo Casealho, abaixo da morada dos « Dutras » sobem até ao ponto mais alto do morro da Boa Vista do Engano de Tito Leonel ; dahi  seguem em rumo sul 21 graus Este e, cortando o Cubatão e o Ribeirão, vão até ao morro mais alto de Ananias Marcollino e desse em rumo sul, 21 graus Este até ao ponto mais alto do serrote, de Manoel José ; dahi, seguem divisas, procurando as nascentes do corrego Fumaça, neste mesmo serrote, e dessem pelo dito corrego até do rio Lambary.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto

Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior aos 29 de Dezembro de 1927. - João Chrysostomo Bueno dos Reis junior, Director Geral.