LEI N. 2.250, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927
Estabelecendo medidas relativas á caça e á pesca no territorio do Estado.
O doutor Julio
Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Cengresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam prohibidas, em todo o territorio do Estado de São Paulo, a caça e pasca fóra dos periodos e das zonas determinadas pela Directoria
de Industria Animal.
Artigo 2.º - A caça e a pesca só poderio ser exercidas mediante licença
passada pela Collectoria Estadual do respectivo municipio.
§ 1.º - A licença será individual e prevalecerá dentro do municipio para que fôr concedida,
mediante o pagamento da taxa de 10$000 por ano.
§ 2.º - O pescador ou caçador, que licenciado em um municipio,
e quizer caçar ou pescar em outro, deverá préviamente submetter a sua
licença ao visto do collector estadual desse municipio.
§ 3.º - Oi infractore.s incorrerão na multa de 50$000, que será elevada a
100$000, nas reincidencias.
Artigo 3.º - É prohibida em qualquer época do anno a pesca:
a) por meio parys, redes com malhas inferiores a.... 0,03 X 0,03, dynamíte,
substancias toxicas ou entorpecentes
;
b) pela utilização de quaesquer dispositivos fixos ou
moveis que imperam a livra migração dos peixes;
e) em distancia menor de
d) em distancia menor de
§ unico. - A faixa dentro da qual deverá ser effectiva a prohibição a que se
referem as letras «c» e «d», será assignalada
por taboletas bem visiveis.
Artigo 4.º - É egualmente prohibido
lançar as aguas dos rios, corregos,
lagos e lagoas substanecias ae
residuos industriaes
nocivos á vida dos peixes.
§ unico. - Ás installações
industriaes, que incidirem na sancção
do presente artigo, é concedido o praso de dois annos para corrigirem o syitema actual.
Artigo 5.º - São permittidas
as rêdes fixas ou fluctuantes
que não excederem do comprimento prescripto para o commercio das mesmas.
Artigo 6.º - Só poderão ser empregadas
simultaneamente, na mesma margem ou em ambas, rêde em
distancia, pelo menos, triplice de seu
desenvolvimento.
Artigo 7.º - A pesca com rêdes ou apparelhos permittidos fica
subordinada em cada rio ou curso dagua, ás
disposições especiaes tomadas pela Directoria de Industria Animal,
que poderá prohibil-a em determinado tempo e logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.
Artigo 8.º - E' prohibido desviar aguas para levar peixes a facil
captura no interior das terras circumvizinhas, bem
como revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas banhadas.
Artigo 9.º - É prohibido apanhar, commerciar, guardar ou destruir de qualquer maneira ovos de
peixes, raolluseos ou crustaceos.
Artigo 10. - Prohibido apanhar, pescar,
vender, comprar, transportar e empregar em qualquer uso peixes, molluscos ou crustaceos que não tenham
o tamanho determinado pela Directoria de Industria Animal.
Artigo 11. - São prohibidos
os cercados ou curraes fixos de peixes
Artigo 12. - É prohibido : 1.º - desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas bordas das embarcações com varas, bambus, ou
outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projectis,
para impelil-os de encontro ás rédes.
2.º - impedir a livre entrada e sahida dos peixes,
cercando com rêdes, parra ou armadilhas de qualquer especie ou denominação as barras das bahias,
portos, enseadas, lagoas, rios, riachos, canaes,
mangues e circumvizinhanças dos mencionados logares.
Artigo 13. - É permittdo e uso de fachos ou
luzes de qualquer natureza na pesea, desde que nio embaracem a navegação.
Artigo 14. - Reselvados os direitos de terceiros
e os interesses da navegação, a Secretaria da Agricultura poderá ceder o
aproveitamento das aguas de dominio
publico para formação de tanques ou lagos artificiaes
destinados a criação de peixes.
Artigo 15. - Os infractores do disposto nos
artigos antecedentes ficam sujeitos a multa de 500$000, que será elevada a 1:000$000 nas reincidencias.
Artigo 16. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as aguas dos rios, ribeirões e córregos sio
obrigados a construir escadas que permittam a livre sabida
dos peixes.
§1.º - Estas as escadas deverão ser construidas mediante projectos approvados pela Secretaria da Agricultura, que fiscalizará
a sua construcção pela Directoria
de Industria Animal.
Artigo 17. - Todos quantos tiverem aguas e rios ribeirões e corregos,
represadas para qualquer fim são obrigados a construir nas represas ou
barragens já existentes sa mencionadas escadas,
dentro do praso de 12 mezes,
a contar da promulgação desta lei, incorrendo os infractores,
salto motivo justo a juizo do Secretario da
Agricultura, na multa de 5:000$000.
§ unico. - Decorrido o praso indicado e applicada a multa estabelecida neste artigo, serão
concedidos aos inte- ressado até dois mezes para inicio das obras necessarias.
Findo esse tempo, a Secretaria da Agricultura as executará por conta dos proprietarios ou possuidores das barragens.
Artigo 18. - Os canaes adductores e escoadores d'agua para os serviços de usinas, b mbas
rodas dagua, ou para fins agricolas
e indnstriaes em caso algum poderão ser ap- proveitados
para pesca.
§ unico. - Os proprietarios das installações mencionadas neste artigo são obrigados a executtar as obras de pro- tecção
ao peixe que forem ordenadas pela Directoria de Industria Animal.
Artigo 19. - Para que se torne effectiva
a prohibição da caça e pesca em determinadas épocas
do anno, serão affi xados editaes declarando desde e
até quando deverá ficar suspensa a faculdade de caçar ou pescar.
Artigo 20. - Durante os mezes destinados á protecção da caça, é expressamente prohibida
em qualquer logar a venda de caça viva ou morta. As estradas de ferro e outras vias de transporte não poderão
tambem nesses mezes recebel-as para despacho, salvo com ordem especial da
repartição competente.
Artigo 21. -
Quem for prejudicado por animass protegidos por esta lei poderá
destruil-os, em qualquer época do anno, mediante licença da Directoria
de Industria Animal, não se permittindo, porem, a venda dos animaes
abatidos.
Artigo 22. -
E' prohibida, durante todo o anno, a destruição, por qualquer modo, das
aves canoras ou de ornamento e dos animaes selvagens, de pello ou não,
que não se destinam á alimentação humana.
§ 1.º -
Poderão ser destruidos, durante todo o anno, os animaes motoriamente
conhecidos como nocivos ao homem, á criação domestica e a pesca.
§ 2.º -
Os animaes ornamentaes ou uteis á agricultura só poderão ser capturados
ou mortos, com permissão especial, da Directoria de Industria Animal,
quando destinados a estudos scientificos de Historia Natural e para
abastecimento de jardins zoologicos, museos, etc.
§ 3.º - A mesma restricção do paragrapho anterior se applica aos ninhos e ovos de todas as aves.
Artigo 23. -
Fóra das épocas em que a caça fôr permittida, é expressamente prohibido
o uso de pios artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e chamarizes
para caça.
Artigo 24. -
Nas propriedades agricolas a pesca e a caça só poderão ser exercitadas
por pessoas devidamente licenciadas na fórma desta lei e com
consentimento prévio do respectivo proprietario ou seu preposto.
Artigo 25. -
São competentes para fiscalisar a execução da presente lei, podendo
exigir a apresentação da licença para caça e pesca e applicar as multas
estabelecidas os funccionarios da Secretaria da Agricultura, Industria
e Commercio, os professores publicos, os fiscaes estaduaes e
municipaes, os cantoneiros das estradas de rodagem, os guardas
florestaes, os officiaes e praças da Força Publica, os proprietarios
ruraes dentro de suas propriedades e todo cidadão investido de qualquer
parcella de autoridade publica.
Artigo 26. -
As disposições desta lei não isentam das penas communs os caçadores
que, por qualquer circunstancia, lançarem fogo ás plantações, campos,
pastos ou qualquer outra dependencia das por priedades do Estado,
federaes municipaes ou particulares. Da mesma fórma não os destruição
que praticarem quando no exercicio da caça ou pesca.
Artigo 27. - São prohibidas em qualquer época
do anno a caça o a pesca nos estabelecimentos ou fazandas pertencentes ao Estado.
Artigo 28. - Á pesca maritima nas costas do Esta do applicar se-ão as disposições do respectivo regulamento federal,
ficando o Poder Executiva autorizado a entrar em accordo
com a, União, afim de que a fiscalização seja feita por funccionarios
e autoridades do Estado.
Artigo 29. - Fica o Poder Executivo autorisado
a crear uma escola de caça e pesca o uma estação biologica, onde fôr mais
conveniente, e a expedir regulamentos e instrucções
para cumprimento desta lei.
Artigo 30 - Para execução desta lei, fica o Governo autorizado a
despender e abrir os creditos necessarios
até a quantia de trezentos contos de réis (.300
000$000).
Artigo 31. - Revogam-se as disposições
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos
28 de Dezembro de 1927,
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
Fabio de Sá Barreto
A. C de Salles Junior
José de Oliveira Barros.
Publicada na Secretaria de Estado de Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio
aos 28 de Dezembro de 1927. - Eugenio Lefévre, Director Geral.