LEI N. 2.250, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927

Estabelecendo medidas relativas á caça e á pesca no territorio do Estado.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Cengresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Ficam prohibidas, em todo o territorio do Estado de São Paulo, a caça e pasca fóra dos periodos e das zonas determinadas pela Directoria de Industria Animal.

Artigo 2.º - A caça e a pesca só poderio ser exercidas mediante licença passada pela Collectoria Estadual do respectivo municipio.

§ 1.º - A licença será individual e prevalecerá dentro do municipio para que fôr concedida, mediante o pagamento da taxa de 10$000 por ano.
§ 2.º - O pescador ou caçador, que licenciado em um municipio, e quizer caçar ou pescar em outro, deverá préviamente submetter a sua licença ao visto do collector estadual desse municipio.
§ 3.º - Oi infractore.s incorrerão na multa de 50$000, que será elevada a 100$000, nas reincidencias.

 
Artigo 3.º - É prohibida em qualquer época do anno a pesca:
a) por meio parys, redes com malhas inferiores a.... 0,03 X 0,03, dynamíte, substancias toxicas ou entorpecentes ;
b) pela utilização de quaesquer dispositivos fixos ou moveis que imperam a livra migração dos peixes;
e) em distancia menor de 500 metros é montante ou á jusante da bocca de tubos de descarga de esgoteos de materias fecaes ou de hospitaes;
d) em distancia menor de 200 metros á montante ou á jusante de cachoeira, corredeiras barragem e escadas para peixe.
§ unico. - A faixa dentro da qual deverá ser effectiva a prohibição a que se referem as letras «c» e «d», será assignalada por taboletas bem visiveis.

 
Artigo 4.º - É egualmente prohibido lançar as aguas dos rios, corregos, lagos e lagoas substanecias ae residuos industriaes nocivos á vida dos peixes.
§ unico. - Ás installações industriaes, que incidirem na sancção do presente artigo, é concedido o praso de dois annos para corrigirem o syitema actual.

Artigo 5.º - São permittidas as rêdes fixas ou fluctuantes que não excederem do comprimento prescripto para o commercio das mesmas.
§ unico. - As rêdes fixas empregadas na pesca fluvial não poderio pemanecer ao mesmo logar por mais de 24 horas

Artigo 6.º - Só poderão ser empregadas simultaneamente, na mesma margem ou em ambas, rêde em distancia, pelo menos, triplice de seu desenvolvimento.

Artigo 7.º - A pesca com rêdes ou apparelhos permittidos fica subordinada em cada rio ou curso dagua, ás disposições especiaes tomadas pela Directoria de Industria Animal, que poderá prohibil-a em determinado tempo e logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.

Artigo 8.º - E' prohibido desviar aguas para levar peixes a facil captura no interior das terras circumvizinhas, bem como revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas banhadas.
§ unico. - Esta prohibição não comprehende os canaes artificiaes destinados aos serviços industriaes e agricolas

Artigo 9.º - É prohibido apanhar, commerciar, guardar ou destruir de qualquer maneira ovos de peixes, raolluseos ou crustaceos.

Artigo 10. - Prohibido apanhar, pescar, vender, comprar, transportar e empregar em qualquer uso peixes, molluscos ou crustaceos que não tenham o tamanho determinado pela Directoria de Industria Animal.
§ unico - Quando accidentalmente tolhidos nas redes ou apparelhos, os peixes qne estiverem nas condições deste artigo, exeepcio feita dos que na edade adulta nio attingem ao tamanho determinado, devem ser immediatamente lançados ás aguas de que provierem.

Artigo 11. - São prohibidos os cercados ou curraes fixos de peixes

Artigo 12. - É prohibido : 1.º - desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas bordas das embarcações com varas, bambus, ou outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projectis, para impelil-os de encontro ás rédes.
2.º - impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com rêdes, parra ou armadilhas de qualquer especie ou denominação as barras das bahias, portos, enseadas, lagoas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvizinhanças dos mencionados logares.

Artigo 13. - É permittdo e uso de fachos ou luzes de qualquer natureza na pesea, desde que nio embaracem a navegação.

Artigo 14. - Reselvados os direitos de terceiros e os interesses da navegação, a Secretaria da Agricultura poderá ceder o aproveitamento das aguas de dominio publico para formação de tanques ou lagos artificiaes destinados a criação de peixes.
§ unico - Para obter a concessão prevista neste artigo, o interessado deverá submetter, antecipadamente, á approvação da Seeretaria da Agricultura, os projectos das obras que tiver de executar e os titules de propriedade dos terrenos onde pretender construil-as.

Artigo 15. - Os infractores do disposto nos artigos antecedentes ficam sujeitos a multa de 500$000, que será elevada a 1:000$000 nas reincidencias.

Artigo 16. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as aguas dos rios, ribeirões e córregos sio obrigados a construir escadas que permittam a livre sabida dos peixes.

§1.º - Estas as escadas deverão ser construidas mediante projectos approvados pela Secretaria da Agricultura, que fiscalizará a sua construcção pela Directoria de Industria Animal.
§ 2° - A inobservancia do disposto neste artigo será punida com a multa de 1:000$000, que será elevada ao dobro si a demora na construcção das escadas exceder de tres mezes contados da intimação por parte da Secretaria da Agricultura. A multa será applicada de tres em tres mezes, até que as escadas sejam construidas.

Artigo 17. - Todos quantos tiverem aguas e rios ribeirões e corregos, represadas para qualquer fim são obrigados a construir nas represas ou barragens já existentes sa mencionadas escadas, dentro do praso de 12 mezes, a contar da promulgação desta lei, incorrendo os infractores, salto motivo justo a juizo do Secretario da Agricultura, na multa de 5:000$000.

§ unico. - Decorrido o praso indicado e applicada a multa estabelecida neste artigo, serão concedidos aos inte- ressado até dois mezes para inicio das obras necessarias. Findo esse tempo, a Secretaria da Agricultura as executará por conta dos proprietarios ou possuidores das barragens.

Artigo 18.
- Os canaes adductores e escoadores d'agua para os serviços de usinas, b mbas rodas dagua, ou para fins agricolas e indnstriaes em caso algum poderão ser ap- proveitados para pesca.

§ unico.
- Os proprietarios das installações mencionadas neste artigo são obrigados a executtar as obras de pro- tecção ao peixe que forem ordenadas pela Directoria de Industria Animal.

Artigo 19.
- Para que se torne effectiva a prohibição da caça e pesca em determinadas épocas do anno, serão affi xados editaes declarando desde e até quando deverá ficar suspensa a faculdade de caçar ou pescar.

Artigo 20. - Durante os mezes destinados á protecção da caça, é expressamente prohibida em qualquer logar a venda de caça viva ou morta. As estradas de ferro e outras vias de transporte não poderão tambem nesses mezes recebel-as para despacho, salvo com ordem especial da repartição competente. 

Artigo 21. - Quem for prejudicado por animass protegidos por esta lei poderá destruil-os, em qualquer época do anno, mediante licença da Directoria de Industria Animal, não se permittindo, porem, a venda dos animaes abatidos.

Artigo 22. - E' prohibida, durante todo o anno, a destruição, por qualquer modo, das aves canoras ou de ornamento e dos animaes selvagens, de pello ou não, que não se destinam á alimentação humana.

§ 1.º - Poderão ser destruidos, durante todo o anno, os animaes motoriamente conhecidos como nocivos ao homem, á criação domestica e a pesca.
§ 2.º -
Os animaes ornamentaes ou uteis á agricultura só poderão ser capturados ou mortos, com permissão especial, da Directoria de Industria Animal, quando destinados a estudos scientificos de Historia Natural e para abastecimento de jardins zoologicos, museos, etc.

§ 3.º -
A mesma restricção do paragrapho anterior se applica aos ninhos e ovos de todas as aves.

Artigo 23. - Fóra das épocas em que a caça fôr permittida, é expressamente prohibido o uso de pios artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e chamarizes para caça.

Artigo 24. - Nas propriedades agricolas a pesca e a caça só poderão ser exercitadas por pessoas devidamente licenciadas na fórma desta lei e com consentimento prévio do respectivo proprietario ou seu preposto.

Artigo 25. - São competentes para fiscalisar a execução da presente lei, podendo exigir a apresentação da licença para caça e pesca e applicar as multas estabelecidas os funccionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, os professores publicos, os fiscaes estaduaes e municipaes, os cantoneiros das estradas de rodagem, os guardas florestaes, os officiaes e praças da Força Publica, os proprietarios ruraes dentro de suas propriedades e todo cidadão investido de qualquer parcella de autoridade publica.

Artigo 26. - As disposições desta lei não isentam das penas communs os caçadores que, por qualquer circunstancia, lançarem fogo ás plantações, campos, pastos ou qualquer outra dependencia das por priedades do Estado, federaes municipaes ou particulares. Da mesma fórma não os destruição que praticarem quando no exercicio da caça ou pesca.

Artigo 27. - São prohibidas em qualquer época do anno a caça o a pesca nos estabelecimentos ou fazandas pertencentes ao Estado.

Artigo 28. - Á pesca maritima nas costas do Esta do applicar se-ão as disposições do respectivo regulamento federal, ficando o Poder Executiva autorizado a entrar em accordo com a, União, afim de que a fiscalização seja feita por funccionarios e autoridades do Estado.

Artigo 29. - Fica o Poder Executivo autorisado a crear uma escola de caça e pesca o uma estação biologica, onde fôr mais conveniente, e a expedir regulamentos e instrucções para cumprimento desta lei.

Artigo 30 - Para execução desta lei, fica o Governo autorizado a despender e abrir os creditos necessarios até a quantia de trezentos contos de réis (.300 000$000).

Artigo 31. - Revogam-se as disposições em contrario. 

Os Secretarios de Estado dos Negocios de Agricultura. Industria o e Commercio e o da Fazenda e do Thesouro; do Interior; da Justiça o Segurança Publica, e da Viação e Obras Publicas, assim a façam executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1927,

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
Fabio de Sá Barreto
A. C de Salles Junior
José de Oliveira Barros.

Publicada na Secretaria de Estado de Negocios da Agricultura, Industria e Commercio aos 28 de Dezembro de 1927. - Eugenio Lefévre, Director Geral.