LEI N. 2.251, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927

Reorganiza as Directorias de Agricultura e de Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - As Directorias de Agricultura, de Industria Pastoril, de Terras, Minas e Colonisação e de Expediente e contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e commercio passam a denominar-se, respectivamente: Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, Directoria de Industria Animal, Directoria de Terras e Colonisação e Directoria de Contabilidade.

Artigo 2.º - A' Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas incumbe: 

a) a inspecção constante das regiões agricolas do Estado colhendo informações sobre as condições das differentes lavouras observando-as e suggerindo as repartições competentes os estudos para seu desenvolvimento e melhoramento dos processos de culturas:
b) a inspecção das zonas de Estado ainda não aproveitadas para lavoura, colhendo informes e dados sobre suas possibilidades para a agricultura, afim de servirem de base a estudos pelas repartições competentes e de orientação aos interessados:
c) colher informações,amostras de productos e de terras, exemplares ou partes de plantas e fructos praguejados ou de plantas enfestantes, quando houver interesse no seu estudo, remettendo taes informações e amostras ás repartições competentes:
d) apresentar mensalmente ao secretario da agricultura relatorios nos quaes serão resumidas as informaçôes escolhidas sobre as condiçôes das dividas lavouras no periodo relatado, estado das mesmas, embaraçados no seu bom andamento, condições de trabalho, carencia de braços, salarios, transportes, creditos e tudo que possa influir para activar ou dificultar o desenvolvimento agricultura.
e) vulgarizar e demonstrar os processos de cultura mais convenientes e propagar os meios de previnir e combater as prgas da lavoura, de accordo com os resultados dos estudos e experiencias feitos pela repartição competentes, e segundo as instrucções e conselhos destas; f) fiscalizar o commercio de sementes e de mudas,
g) fazer a distribuição de sementes seleccionadas;
h) fazer a propaganda dos melhores processos de beneficiamento e de embalagem, procurando combater as fraudes e mau preparo que depreciam os productos agricolas; 
i) fazer propaganda e divulgação dos typos de padronagem e classificação dos productos, demonstrando a vantagem de preparal-os segundo os melhores typos dos mercados ;
j) fiscalizar a confecção dos padrões officiaes de classificação commercio, adoptados pela Bolsa de Mercadorias acompanhando a distribuição dos mesmos entre os interessados e fiscalizando-se sua applicação ;
k) collaborar com a Directoria de Industria e Commercio, na avaliação das safras e no levantamento das estatisticas agricolas.
l) organisar e manter mostruarios agricolas:
m) cuidar das exposições e concursos agricolas que forrem promovidos pela Secretaria da Agricultura, no intuito de estimular a boa producção e beneficio dos productos
n) verificar o emprego das «semente» distribuidas nos agriculturas , bem como os resultados obtidos:
o) cuidar da creação dos syndicatos e cooperativas agricolas.

Artigo 3.º - Os serviços a cargo da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas são distribuidos pelas seguintes secções:
1.ª Secção - Café.
2.ª Secção - Plantas texis.
3.ª Secção - Plantas saccharinas, plantas oleoginosas, narcoticos, etc.
4.ª Secção - Cereaes em geral, fructicultura e horti-cultura.
5.ª Secção - Sementes e mudas;
6.ª Secção - Expediente.
§ 1.º - As secções 1.ª a 4.ª incubem os serviços indicados no art.2.° que dizem respeito ás suas especialidades, com exepção dos constantes das letras f,g e n.
§ 2.º - A 5.ª secção- sementes e mudas competem os serviços indicados nas letras f,g e n. do art. 2.°, bem como o exame das sementes quanto a pureza, identidade e germinalidade.
§ 3.º - A 6.ª secção - Expediente -incubem os serviços de expediente, contabilidade e archivo da Directoria. 

Artigo 4.º - Para consecução dos seus fins. disporá a Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas de:
1.° - Laboratorio para exames de sementes, a cargo do chefe da 5.ª secção.
2.° - Campos de cooperação nas propriedades particulares ou em terras de propriedade do Estado, ou arrendadas, para demonstração pratica dos processos technicos, de cultura ou multiplicação de sementes destinadas á distribuição

Artigo 5.º - No intuito de estimular a bôa producção e beneficio dos productos agricolas serão promovidos concursos ou exposições, nos quaes serão concedidos premios em dinheiro ou em machinas agricolas, de accordo com a lei que os regulará.

Artigo 6.º - As cooperativas agricolas gosarão de favores especiaes quando organisadas de accordo e para o fins e sob a orientação, que forem determinados por lei.

Artigo 7.º - E prohibida a venda de sementes de algodão, pelos descaroçadores, sob pena de multa de 2:000$000 e do dobro nas reincidencias.
§ unico. -   A multa será imposta por qualquer funcionario da Directoria de Inspeccção e Fomento Agricolas, cabendo-lhe a metade da sua importancia.

Artigo 8.º - Será permittida aos lavrados do Estado a venda de semanaes de algodão, desde que se habilitem para esse fim, de accordo com o regulamento no qual poderão ser estabelecidas multas de 1:000$000 a 2 000$00 e do dobro nas reincidencia.

Artigo 9.º - Os descaroçadores, prensa e armazens de ele deposito ele algodão não poderão funccionar sem licença, sob pena de multa de 1:000$000 e do dobro nas reincidencias.

§ 1.º - A licença será concedida pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio mediante a taxa de 50$ por machina de descaroçar, prensa ou armazem aos que pos unirem as condições estabelecidas no regulamento para o funccionamento e fiscalização de taes estabelecimentos.
§ 2.º - As marcas para os fardos de algodão serão registradas na Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, mediante o pagamento da taxa de 50$000 para cada marca, sob pena de multa de 500$000 e do dobre nas reincidencias.

Artigo 10. - Em cada installação de beneficiamento de algodão, descaroçador ou prensa, será obrigatorio o registro, para fins estatisticos, de todo o algodão beneficiado e da pluma e sementes produzidas num determinado periodo. conforme modelo e prescripções regulamentares que serão estabelecidos

Artigo 11. - A fiscalisação do commercio de mudas e de sementes de outras plantas será regulamentada pelo Poder Executivo.

Artigo 12. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas tem o seguinte pessoal:
Na directoria
1 Director
1 Continuo
Na 1.ª Secção - Café
1 Chefe
1 Inspector agricola
2 Inspectores agricolas auxiliares
1 3.° escriptuario
Na 2.ª secção - Plantas textis
1 Chefe
2 Inspectores agricolas
4 Inspectores agricolas auxiliares
1 3.° escriptuario
Na 3.ª Secção - Plantas sacchrinas, plantas oleoginosas narcoticas, etc
1 Chefe
1 Inspector agricola
3 Insppectores agricolas auxiliares
1 3.° escripturario.
Na 4.ª Secção - Cereaes em geral - Fruticultura  e Horticultura
1 Chefe
5 Inspectores agricolas
5 Inspectores agriculas auxiliares
1 3.° escripturario.
Na 5.° Secção -- Sementes e mudas
1 Chefe
1 Inspector agricola
1 Inspector agricola auxiliar
1 3.° escripturario.
Na 6.ª Secção -- Expediente
1 Chefe
3 1.° escripturarios
3 2.° escripturario
1 3.° escripturario
1 mensageiro 

Artigo 13. - O pessoal operario e auxiliar para os serviços de laboratorio para exame de sementes, expedição de sementes e campos de cooperação será admitido como diarista, de accordo com as verbas consignadas no orçamento.

Artigo 14. - A Directoria de Industria Animal tem a seu cargo:

a) o estudo de todas as que, directa ou in directamente, possam interessar á expansção economica da industria annual em todos os seus reinos :
b) o emprego de medidas que visem afastar ou supprimir as causas que ameacem o desenvolvimento da indus tria animal no Estado ,
c) o estudo do melhoramento dos rebanhos paulistas e das outras fontes de producção de origem animal, que possam interessar o Estado ;
d) o estudo do melhoramento aperfençomento dos medidas sanitarias necessarias á defeza da criaçao de animaes em geral .
e) a execução do Codigo de Policia Sanitaria Animal:
f) a importação de animaes reproductores das raças exoticas mais aconselhaveis ás condições mesologicas do Estado, quer para o governo, quer para particulares e sua consequente acclimação:
g) a premunição dos bovinos contra a tristeza;
h) a realisação de exposições e concursos de animaes e industrias correlatas,que forem promovidos pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
i) os estudos esperimentaes sobre plantas forrageiras   nacionaes e exoticas, mais adaptaveis ao clima e solo: sua aplicação na formação de pastagens permanentes ensila-g gem, fenos, etc., bem como do seu valor na alimentação dos animaes (bromatologia);
j) o estudo etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças contagiosas que se verificarem nos rebanhos, bem como a realisação de pesquizas scientificas de caracter urgente que possam interessar a industria animal;
k) a prophylaxia geral especial das doenças transmissiveis, que forem constatadas nos rebanhos indicando e empregando os meios para combatel-as e impedir a sua propagação;
l) a inspeção rigorosa dos animaes em transito, estabelecendo, paraos importados as quarentenas previstas pelo Codigo de Polocia Sanitaria Animal;
m) a aplicação e distribuição dos sôros e vaccinas para a defesa dos animaes, bem como a desinfecção de totodos os vehiculos destinados ao transporte de animaes por vias terrestres e fluviaes;
n) a fiscalização dos estabelecimentos officiaes ou par- ticulares que possuam animaes em , ou em deposito temporario ou permanente com o fim de impedir o desen- volvimento e propagação das doenças contagiosas:
o) a fiscalisação, desenvolvimento e execução dos ser viços de caça e pesca, de acordo com as leis, regulamentos e instrucções em vigor;
p) os estudos e execução das medidas necessarias ao desenvolvimento da criação de bovinos, equinos, asininos, muares, aves, porcos, carneiros, cabras, abelhas e do bicho da seda, bem como a fiscalização da industria sericicola no estado ;
q) o ensino pratico de zootechnia, veterinaria, lacticinios, avicultura, piscicultura e apicultura, por meio de curtos seriados segundo programmas approvados pelo secretario da Agricultura, Industrial e Commercio.

Artigo 15. - Os serviços a cargo da Directoria de   Industria Animal são distribuidos pelas seguintes secções, estabelecimentos e meios de acção:
1.a Secção - Zootechnia.
2.a Secção - Veterinaria.
3.a Secção - Defesa Sanitaria Animal.
4.a Secção - Caça e Pesca.
5.a Secção - Expediente.
Fazenda Modelo Nova Odessa.
Haras Paulista de Pindamonhangaba.
Posto Zootechnico de São Paulo.
Fazenda de Criação de carneiros, porcos e cabras.
Fazenda para estudo experimental de cruzamento do gado bovino.
§ unico. - A Directoria disporá tambem do parques de avicultura, apicultura, sericicultura, campos experimentaes para culturas forrageiras, postos e estações de monta, recinto para exposições, installações para lacticinios, postos de quarentena e de desinfecção de vagões de estradas de ferro, laboratorios para pesquizas urgentes e postos de immunização contra a tristeza.

Artigo 16. - A's 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª secções cabem os serviços constantes do artigo 13, conforme sua especialidade competindo á 5.ª secção os serviços de expediente, contabilidade e archivo.

Artigo 17. - Toda criação de animaes feita nos estabelecimentos pertencentes ao Estado, ainda quando a cargo de outras Directorias ou departamentos da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, ficará sob immediata fiscalisação e inspecção da Directoria de Industria Animal.

Artigo 18. - Todos os trabalhos scientificos feitos pelo pessoal technico da Directoria de Industria Animal e suas dependencias deverão ser publicados, a juizo do director, pela Directoria de Publicidade.

Artigo 19. - A Directoria de Industria Animal deverá prestar com a possivel brevidade, todas as informações precisas e intrucções que forem solicitadas pelos interessados e que se relacionem com os serviços a seu cargo.

Artigo 20. - A Directoria de Industria Animal tem o seguinte pessoal ;
Na Directoria
1 Director
1 Sub-director
1 Desenhista-photographo
1 Continuo
Na 1.a Secção - Zootechnia
1 Chefe de Secção
5 Inspectores zootechnicos
1 Apicultor
1 Auxiliar de apicultor
Na 2.ª Secção - Veterinaria
1 Chefe de Secção
1 Inspector do Posto de Immunização
1 Microbiologista
1 Anatomo-pathologista
2 Assistentes de laboratorio
2 Auxiliares de laboratorio
1. Auxiliar para o Posto de Immunisação.
Na 3.ª Secção - Defesa Sanitaria Animal 

1 Chefe de Secção 
10 inspectores veterinarios 
5 veterinarios auxiliares 
2 inspectores de nazareto 
5 fiscaes de desinfescção.

Na 4.ª Secção - Caça Pesca
1 Chefe de Secção
1 inspector   
2 Auxiliares
Na 5.ª Secção - Expediente
1 Chefe da Secção
2 1. os escripturarios
2 2. os escripturarios
5 3. os escripturarios
1 Mensageiro
Na Fazenda Modelo Nova Odessa
1 Chefe de Serviço ( Inspector )
1 Encarregado da Secção de Bovinos Exoticos
1 Encarregado da secção de Culturas
1 Encarregado do Posto de Selecção
No Haras Paulista
1 Chefe de Serviço
1 Encarregado da Secção de Culturas
1 Veterinario
1 Almoxarife
1 3,0 escripturario -
No Posto Zootechnico de São Paulo
1 Chefe de Serviço
1 Almoxarife
1 3.º escripturario
Na Fazenda de Criação de Carneiros, Porcos e Cabras
1 Chefe de Serviço
1 3.° escripturario
Na Fazenda para cruzamento experimental de Bovinos
1 Chefe de Serviço
1 3.° escripturario 

Artigo 21. - O pessoal operario, capatazes, feitores, avicultores, aradores, etc, necessarios aos serviços serão admittidos como diaristas de accordo com os recursos orçamenttarios.

Artigo 22. - O pessoal technico das Directorias de Inspecção e Fomento Agricolas e de Industria Animal será nomeado ou contractado pelo presidente do Estado
§ 1.º - As condições que os candidatos deverão possuir para sua nomeação ou contracto serão estabelecidas no regulamento.
§ 2.º - O pessoal das secções de expediente e os escriptuarios serão nomeados pelo presidente do Estado, obedecendo sua admissão ás condições em vigôr para os funccionarios da mesma classe da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

Artigo 23. - Além do pessoal do quadro, o Poder Executivo poderá contractar, quando fôr necessario e de accôrdo com as verbas consignadas no orçamento, techicos nacionaes ou extrangeiros, para os serviços a cargo das Directorias de Inspecção e Fomento Agricolas e de Industria Animal. 

Artigo 24 - Ficarão addidos ás respectias directorias os funcionarios que não forem aproveitados na sua reorganização por ficarem extinctos os respectivos cargos ou por conveniencia do serviço. 

Artigo 25
- Os vencimentos do pessoas das Directoria da Inspecção e Fomento Agricolas e de Industria Animal são os das tabellas annexas, cabendo-lhes tambem a gratificação «pró-labore» em vigôr para os demais funccionarios da Secretaria.
§ 1º. - O Poder Executivo poderá adoptar o systema do tempo integral para os casos que julgar convenientes.
§ 2.º - Ao pessoa sob o regimen do tempo integral é vedado o oxercicio de qualquer outra profissão.
§ 3º - O pessoa que trabalhar sob o regimen do tempo integral perceberá mais uma gratificação até 20% sobre seus vencimentos, a juizo do Secretario da Agricultura.

Artigo 26 -  A renda dos estabelecimentos e outras dependencias das Directorias de Inspecção e Fomento Agricolas e de Industrial Animal será applicada no desenvolvimento, melhoramento e custeio dos seus serviços, a juizo do Secretario da Agricultura.

Artigo 27 - O estudo de todas as questões referentes a minas fica transferifo da actual Directoria de Terras, Minas e Colonização, para a Commisão Geographica e Geologica.

Artigo 28 - Os serviços de expediente para assignatura do Presidente do Estado, Secretario e Director Geral, com excepção do referente à Contabilidade; autuação e distribuição de papeis ás Directorias; expedição da correspondencia; protocollo geral e serviços de fichas; compromissos do pessoal; registro de nomeação e licenças; registro de diplomas expedição de titulos de licença; matricula geral dos fucionarios da Secretaria; archivo geral; distribuição do material de expediente, sua escripturação e inventário; e concorrencia e contractos para dornecimentos de artigos de expediente á Secretaria, ficam annexados á Directoria Geral, sob a chefia de um Official Maior, com o pessoa que fôr designado dentro do quadro da actual Directoria de Expediente e Contabilidade. 
§ 1.º - Ficam creados mais os seguintes cargos:
2 Primeiros escriptuarios, 1 segundo escripturarios e 2 terceiros escripturarios. 
§ 2.º - OS vencimentos fixos do Official Maior serão de 12:000$000 annuaes, e os dos escripturarios acima mencionados serão os da tabella da Lei n. 2.193, de 30 de Dezembro de 1926, caendo-les a gratificação «pró-labore», em vigor, para os demais funccionarios da Secretaria.

Artigo 29. - OS cargos creados pela presente lei são de livre nomeação, em seu primeiro provimento, sendo  o cargo de Official Maior provido por um dos chefes de secção de actual Directoria de Expediente e Contabilidade, e os demais pelos candidatos que possuirem as necessarias condições de capacidade.
§ unico. - Enquanto o cargo de chefe de serviço de Nova Odessa fôr exercicio pelo actual funcionario, sevirá elle com o antigo titulo, recebendo, porém, os vencimentos da tabella annexa.

Artigo 30. - As condições para nomeação, acesso, promoção, transferencia, substuição dos funccionarios da Secretaria de Agricultura, Industria e Commercio, serão esestabelecidas no regulamento, que modifucará e consolidará as disposições vigentes para o melhor andamento dos serviços.

Artigo 31. - O director da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas fará parte do Conselho Superior do Ensino de Agriculura, como membro offectivo.

Artigo 32. - O poder Executivo abrirá o credito necessario para a execução desta lei:

Artigo 33. - Revogam-se dos Negocios da Agricultura-Industria e Comercio assim a faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
 Fernando de Souza Costa

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 28 de Dezembro de 1927. - 
(a) Eugenio Lefevre, Director Geral. 

Tabella de vencimento do pessoal da Directoria de Industria Animal



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.

Tabella de vencimentos do pessoal da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezambro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa