LEI N. 2.251, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927
Reorganiza as Directorias de
Agricultura e de Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio e dá outras providencias.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As Directorias de Agricultura, de Industria
Pastoril, de Terras, Minas e Colonisação e de Expediente e
contabilidade da Secretaria da Agricultura, Industria e commercio
passam a denominar-se, respectivamente: Directoria de Inspecção e
Fomento Agricolas, Directoria de Industria Animal, Directoria de
Terras e Colonisação e Directoria de Contabilidade.
Artigo 2.º - A' Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas incumbe:
a) a inspecção constante das regiões agricolas do Estado colhendo
informações sobre as condições das differentes lavouras
observando-as e suggerindo as repartições competentes os estudos para
seu desenvolvimento e melhoramento dos processos de culturas:
b) a inspecção das zonas de Estado ainda não aproveitadas para lavoura,
colhendo informes e dados sobre suas possibilidades para a agricultura,
afim de servirem de base a estudos pelas repartições competentes e de
orientação aos interessados:
c) colher informações,amostras de productos e de terras, exemplares ou
partes de plantas e fructos praguejados ou de plantas enfestantes,
quando houver interesse no seu estudo, remettendo taes informações e
amostras ás repartições competentes:
d) apresentar mensalmente ao secretario da agricultura relatorios nos
quaes serão resumidas as informaçôes escolhidas sobre as condiçôes das
dividas lavouras no periodo relatado, estado das mesmas, embaraçados no
seu bom andamento, condições de trabalho, carencia de braços, salarios,
transportes, creditos e tudo que possa influir para activar ou
dificultar o desenvolvimento agricultura.
e) vulgarizar e demonstrar os processos de cultura mais convenientes e
propagar os meios de previnir e combater as prgas da lavoura, de
accordo com os resultados dos estudos e experiencias feitos pela
repartição competentes, e segundo as instrucções e conselhos destas; f) fiscalizar o commercio de sementes e de mudas,
g) fazer a distribuição de sementes seleccionadas;
h) fazer a propaganda dos melhores processos de beneficiamento e de
embalagem, procurando combater as fraudes e mau preparo que depreciam
os productos agricolas;
i) fazer propaganda e divulgação dos typos de padronagem e
classificação dos productos, demonstrando a vantagem de preparal-os
segundo os melhores typos dos mercados ;
j) fiscalizar a confecção dos padrões officiaes de classificação
commercio, adoptados pela Bolsa de Mercadorias acompanhando a
distribuição dos mesmos entre os interessados e fiscalizando-se sua
applicação ;
k) collaborar com a
Directoria de Industria e Commercio, na avaliação das
safras e no levantamento das estatisticas agricolas.
l) organisar e manter mostruarios agricolas:
m) cuidar das exposições e concursos agricolas que forrem promovidos
pela Secretaria da Agricultura, no intuito de estimular a boa producção
e beneficio dos productos
n) verificar o emprego das «semente» distribuidas nos agriculturas , bem como os resultados obtidos:
o) cuidar da creação dos syndicatos e cooperativas agricolas.
Artigo 3.º - Os
serviços a cargo da Directoria de Inspecção e
Fomento Agricolas são distribuidos pelas seguintes
secções:
1.ª Secção - Café.
2.ª Secção - Plantas texis.
3.ª Secção - Plantas saccharinas, plantas oleoginosas, narcoticos, etc.
4.ª Secção - Cereaes em geral, fructicultura e horti-cultura.
5.ª Secção - Sementes e mudas;
6.ª Secção - Expediente.
§ 1.º - As secções 1.ª a 4.ª incubem os serviços indicados no
art.2.° que dizem respeito ás suas especialidades, com exepção dos
constantes das letras f,g e n.
§ 2.º - A 5.ª secção- sementes e mudas competem os serviços
indicados nas letras f,g e n. do art. 2.°, bem como o exame das
sementes quanto a pureza, identidade e germinalidade.
§ 3.º -
A 6.ª secção - Expediente -incubem os
serviços de expediente, contabilidade e archivo da
Directoria.
Artigo 4.º - Para consecução dos seus fins. disporá a Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas de:
1.° - Laboratorio para exames de sementes, a cargo do chefe da 5.ª secção.
2.° - Campos de cooperação nas propriedades particulares ou em terras
de propriedade do Estado, ou arrendadas, para demonstração pratica dos
processos technicos, de cultura ou multiplicação de sementes destinadas
á distribuição
Artigo 5.º - No intuito de estimular a bôa producção e beneficio
dos productos agricolas serão promovidos concursos ou exposições, nos
quaes serão concedidos premios em dinheiro ou em machinas agricolas, de
accordo com a lei que os regulará.
Artigo 6.º - As cooperativas agricolas gosarão de favores
especiaes quando organisadas de accordo e para o fins e sob a
orientação, que forem determinados por lei.
Artigo 7.º - E prohibida a venda de sementes de algodão, pelos
descaroçadores, sob pena de multa de 2:000$000 e do dobro nas
reincidencias.
§ unico. - A multa será imposta por qualquer funcionario
da Directoria de Inspeccção e Fomento Agricolas, cabendo-lhe a metade
da sua importancia.
Artigo 8.º - Será permittida aos lavrados do Estado a venda de
semanaes de algodão, desde que se habilitem para esse fim, de accordo
com o regulamento no qual poderão ser estabelecidas multas de 1:000$000
a 2 000$00 e do dobro nas reincidencia.
Artigo 9.º - Os descaroçadores, prensa e armazens de ele
deposito ele algodão não poderão funccionar sem licença, sob pena de
multa de 1:000$000 e do dobro nas reincidencias.
§ 1.º - A licença será concedida pelo Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio mediante a taxa de 50$ por machina de descaroçar,
prensa ou armazem aos que pos unirem as condições estabelecidas no
regulamento para o funccionamento e fiscalização de taes
estabelecimentos.
§ 2.º - As marcas para os fardos de algodão serão registradas na
Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, mediante o pagamento da
taxa de 50$000 para cada marca, sob pena de multa de 500$000 e do dobre
nas reincidencias.
Artigo 10. - Em cada installação de beneficiamento de algodão,
descaroçador ou prensa, será obrigatorio o registro, para fins
estatisticos, de todo o algodão beneficiado e da pluma e sementes
produzidas num determinado periodo. conforme modelo e prescripções
regulamentares que serão estabelecidos
Artigo 11. - A fiscalisação do commercio de mudas
e de sementes de outras plantas será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Artigo 12. - A Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas tem o seguinte pessoal:
Na directoria
1 Director
1 Continuo
Na 1.ª Secção - Café
1 Chefe
1 Inspector agricola
2 Inspectores agricolas auxiliares
1 3.° escriptuario
Na 2.ª secção - Plantas textis
1 Chefe
2 Inspectores agricolas
4 Inspectores agricolas auxiliares
1 3.° escriptuario
Na 3.ª Secção - Plantas sacchrinas, plantas oleoginosas narcoticas, etc
1 Chefe
1 Inspector agricola
3 Insppectores agricolas auxiliares
1 3.° escripturario.
Na 4.ª Secção - Cereaes em geral - Fruticultura e Horticultura
1 Chefe
5 Inspectores agricolas
5 Inspectores agriculas auxiliares
1 3.° escripturario.
Na 5.° Secção -- Sementes e mudas
1 Chefe
1 Inspector agricola
1 Inspector agricola auxiliar
1 3.° escripturario.
Na 6.ª Secção -- Expediente
1 Chefe
3 1.° escripturarios
3 2.° escripturario
1 3.° escripturario
1 mensageiro
Artigo 14. - A Directoria de Industria Animal tem a seu cargo:
a) o estudo de todas as que, directa ou in directamente, possam
interessar á expansção economica da industria annual em todos os seus
reinos :
b) o emprego de medidas que visem afastar ou supprimir as causas que ameacem o desenvolvimento da indus tria animal no Estado ,
c) o estudo do melhoramento dos rebanhos paulistas e das outras fontes
de producção de origem animal, que possam interessar o Estado ;
d) o estudo do
melhoramento aperfençomento dos medidas sanitarias necessarias
á defeza da criaçao de animaes em geral .
e) a execução do Codigo de Policia Sanitaria Animal:
f) a importação de animaes reproductores das raças exoticas mais
aconselhaveis ás condições mesologicas do Estado, quer para o governo,
quer para particulares e sua consequente acclimação:
g) a premunição dos bovinos contra a tristeza;
h) a realisação de exposições e concursos de animaes e industrias
correlatas,que forem promovidos pela Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio.
i) os estudos esperimentaes sobre plantas forrageiras nacionaes
e exoticas, mais adaptaveis ao clima e solo: sua aplicação na formação
de pastagens permanentes ensila-g gem, fenos, etc., bem como do seu
valor na alimentação dos animaes (bromatologia);
j) o estudo etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças contagiosas
que se verificarem nos rebanhos, bem como a realisação de pesquizas
scientificas de caracter urgente que possam interessar a industria
animal;
k) a prophylaxia geral especial das doenças transmissiveis, que forem
constatadas nos rebanhos indicando e empregando os meios para
combatel-as e impedir a sua propagação;
l) a inspeção rigorosa dos animaes em transito, estabelecendo, paraos
importados as quarentenas previstas pelo Codigo de Polocia Sanitaria
Animal;
m) a aplicação e distribuição dos sôros e vaccinas para a defesa dos
animaes, bem como a desinfecção de totodos os vehiculos destinados ao
transporte de animaes por vias terrestres e fluviaes;
n) a fiscalização dos estabelecimentos officiaes ou par- ticulares que
possuam animaes em , ou em deposito temporario ou permanente com o fim
de impedir o desen- volvimento e propagação das doenças contagiosas:
o) a fiscalisação, desenvolvimento e execução dos ser viços de caça e
pesca, de acordo com as leis, regulamentos e instrucções em vigor;
p) os estudos e execução das medidas necessarias ao
desenvolvimento da criação de bovinos, equinos, asininos, muares, aves,
porcos, carneiros, cabras, abelhas e do bicho da seda, bem como a
fiscalização da industria sericicola no estado ;
q) o ensino pratico de zootechnia, veterinaria, lacticinios,
avicultura, piscicultura e apicultura, por meio de curtos seriados
segundo programmas approvados pelo secretario da Agricultura,
Industrial e Commercio.
Artigo 15. - Os serviços a cargo da Directoria de
Industria Animal são distribuidos pelas seguintes secções,
estabelecimentos e meios de acção:
1.a Secção - Zootechnia.
2.a Secção - Veterinaria.
3.a Secção - Defesa Sanitaria Animal.
4.a Secção - Caça e Pesca.
5.a Secção - Expediente.
Fazenda Modelo Nova Odessa.
Haras Paulista de Pindamonhangaba.
Posto Zootechnico de São Paulo.
Fazenda de Criação de carneiros, porcos e cabras.
Fazenda para estudo experimental de cruzamento do gado bovino.
§ unico. - A Directoria disporá tambem do parques de avicultura,
apicultura, sericicultura, campos experimentaes para culturas
forrageiras, postos e estações de monta, recinto para exposições,
installações para lacticinios, postos de quarentena e de desinfecção de
vagões de estradas de ferro, laboratorios para pesquizas urgentes e
postos de immunização contra a tristeza.
Artigo 16. - A's 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª secções cabem os serviços
constantes do artigo 13, conforme sua especialidade competindo á 5.ª
secção os serviços de expediente, contabilidade e archivo.
Artigo 17. - Toda criação de animaes feita nos estabelecimentos
pertencentes ao Estado, ainda quando a cargo de outras Directorias ou
departamentos da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio,
ficará sob immediata fiscalisação e inspecção da Directoria de
Industria Animal.
Artigo 18. - Todos os trabalhos scientificos feitos pelo pessoal
technico da Directoria de Industria Animal e suas dependencias deverão
ser publicados, a juizo do director, pela Directoria de Publicidade.
Artigo 19. - A Directoria de Industria Animal deverá prestar com
a possivel brevidade, todas as informações precisas e intrucções que
forem solicitadas pelos interessados e que se relacionem com os
serviços a seu cargo.
Artigo 20. - A Directoria de Industria Animal tem o seguinte pessoal ;
Na Directoria
1 Director
1 Sub-director
1 Desenhista-photographo
1 Continuo
Na 1.a Secção - Zootechnia
1 Chefe de Secção
5 Inspectores zootechnicos
1 Apicultor
1 Auxiliar de apicultor
Na 2.ª Secção - Veterinaria
1 Chefe de Secção
1 Inspector do Posto de Immunização
1 Microbiologista
1 Anatomo-pathologista
2 Assistentes de laboratorio
2 Auxiliares de laboratorio
1. Auxiliar para o Posto de Immunisação.
Na 3.ª Secção - Defesa Sanitaria Animal
1 Chefe de Secção
10
inspectores veterinarios
5 veterinarios auxiliares
2 inspectores de
nazareto
5 fiscaes de desinfescção.
Na 4.ª Secção - Caça Pesca
1 Chefe de Secção
1 inspector
2 Auxiliares
Na 5.ª Secção - Expediente
1 Chefe da Secção
2 1. os escripturarios
2 2. os escripturarios
5 3. os escripturarios
1 Mensageiro
Na Fazenda Modelo Nova Odessa
1 Chefe de Serviço ( Inspector )
1 Encarregado da Secção de Bovinos Exoticos
1 Encarregado da secção de Culturas
1 Encarregado do Posto de Selecção
No Haras Paulista
1 Chefe de Serviço
1 Encarregado da Secção de Culturas
1 Veterinario
1 Almoxarife
1 3,0 escripturario -
No Posto Zootechnico de São Paulo
1 Chefe de Serviço
1 Almoxarife
1 3.º escripturario
Na Fazenda de Criação de Carneiros, Porcos e Cabras
1 Chefe de Serviço
1 3.° escripturario
Na Fazenda para cruzamento experimental de Bovinos
1 Chefe de Serviço
1 3.° escripturario
Artigo 21. - O pessoal operario, capatazes, feitores,
avicultores, aradores, etc, necessarios aos serviços serão admittidos
como diaristas de accordo com os recursos orçamenttarios.
Artigo 22. - O pessoal technico das Directorias de Inspecção e
Fomento Agricolas e de Industria Animal será nomeado ou contractado
pelo presidente do Estado
§ 1.º - As condições que os candidatos deverão possuir para sua
nomeação ou contracto serão estabelecidas no regulamento.
§ 2.º - O pessoal das secções de expediente e os escriptuarios
serão nomeados pelo presidente do Estado, obedecendo sua admissão ás
condições em vigôr para os funccionarios da mesma classe da Secretaria
da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 23. - Além do pessoal do quadro, o Poder Executivo poderá
contractar, quando fôr necessario e de accôrdo com as verbas
consignadas no orçamento, techicos nacionaes ou extrangeiros, para os
serviços a cargo das Directorias de Inspecção e Fomento Agricolas e de
Industria Animal.
Artigo 25 - Os vencimentos do
pessoas das Directoria da Inspecção e Fomento Agricolas e de Industria
Animal são os das tabellas annexas, cabendo-lhes tambem a gratificação
«pró-labore» em vigôr para os demais funccionarios da Secretaria.
§ 1º. - O Poder Executivo poderá adoptar o systema do tempo integral para os casos que julgar convenientes.
§ 2.º - Ao pessoa sob o regimen do tempo integral é vedado o oxercicio de qualquer outra profissão.
§ 3º - O pessoa que trabalhar
sob o regimen do tempo integral perceberá mais uma gratificação até 20%
sobre seus vencimentos, a juizo do Secretario da Agricultura.
§ 1.º - Ficam creados mais os seguintes cargos:
2 Primeiros escriptuarios, 1 segundo escripturarios e 2 terceiros escripturarios.
§ 2.º - OS vencimentos fixos do
Official Maior serão de 12:000$000 annuaes, e os dos escripturarios
acima mencionados serão os da tabella da Lei n. 2.193, de 30 de
Dezembro de 1926, caendo-les a gratificação «pró-labore», em vigor,
para os demais funccionarios da Secretaria.
§ unico. - Enquanto o cargo de chefe de serviço de Nova Odessa
fôr exercicio pelo actual funcionario, sevirá elle com o antigo titulo,
recebendo, porém, os vencimentos da tabella annexa.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 28 de Dezembro de 1927. -
(a) Eugenio Lefevre, Director Geral.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa