Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.251-B, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927

Dispões sobre a admissão, em 1928, no Curso Especial Militar da Força Pblica, de dois officiaes escolhidos dentre os que mais se distinguiram em defesa da legalidade.

O doutor Julio Prestos de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:


Artigo 1.º - No anno de 1928, poderá o Curso Especial Militar da Força Publica receber, como alumnos do segundo anno, independentemente de exame vestibular e exigencia de edade, dois officiaes escolhidos dentre os patriotas que auxiliaram a restauração da ordem e da legalidade e que, a juizo do Governo, mais se tenham distinguido combatendo a rebellião de 1924-1926.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1927.

JULI0 PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1927.