(1) LEI N. 2.252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927

Estabelece medidas de caracter financeiro

O Doctor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.° - Fica 11 fixado em rs. 28000 a minimo dos impostos sobre a renda annual de prédios do aluguel e sobre terreno marginaes de estradas de rodagem.

Artigo 2.° - As empresas de diversões que, por qualquer forma, impedirem ou embarcarem a fiscalisação do sello de que trata o decreto n. 3.807, de 28 de Fevereiro de 1925 incorrerão nas mesmas penas estabelecidas no art. 13 desse decreto, combinado com o art 6.° da lei n.° 2.183, de 30 de Dezembro de 1926.

Artigo 3.° - Fica supprimida a isenção de que trata o .§ único, do art. 2.° do decreto n. 3.807, de 28 de Fevereiro de 1925.

Artigo 4.° - As empresas do diversões que não forem sociedades anonymas pagarão o imposto da tabella respectiva, lançando-se cada casa de diversão separadamente.

Artigo 5.° - A Divida Activa do Estado que tiver de ser cobrada por via executiva, seja qual for a sua origem, será accrescida de 20 % sobre o principal, a titulo de indemnisação pelas despesas decorrentes da execução,

Artigo 6.° - As custas provenientes da cobrança da Divida Activa Executiva na comarca da Capital serão distribuidas entre o procurador fiscal da fazenda e os subprocuradores fiscaes effectivos, dividindo-se o seu total por 17 quotas, das quaes 3 caberão ao procurador fiscal e duas a cada um dos sub-procuradorcs.

Artigo 7.° - Fica o governo autorisado a contractar, a titulo precário, dentro ou fora do funccional do Estado, o pessoal necessário para promover a cobrança da Divida Activa e a defesa do patrimonio immovel do Estado.
§ único - O pessoal a que allude de presente artigo terá as mesmas attribuições e os mesmos vencimentos fixos e gratificação «pro-labore» dos actuaes sub-procuradores fiscaes da Fazenda do Estado,

Artigo 8.° - Os funccionários da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado terão direito a uma porcentagem do 10 % sobre, a importancia da Divida Executiva que fôr arrecadada na comarca da Capital, a partir de 1.° de Janeiro de 1928.
§ 1.° - Na comarca da Capital, a porcentagem do que trata o presente artigo será paga mensalmente, por meio de quotas, nesta conformidade :
Ao procurador fiscal............................................. 10 quotas
A cada um dos sub-procuradores.....................    8 »
Ao chefe de secção............................................    5 »
Ao primeiro escripturário...................................     4 »
A cada um dos segundos escripturarios.........     3 »
A cada um dos terceiros escripturários..........      2 »
A cada um dos quartos escripturarios...........       1 »
§ 2.° - Na comarca de Santos, a porcentagem de que trata este artigo será de 5% paga mensalmente, por meio de quotas, nesta conformidade :
Ao sub-procurador.........................10 quotas
Ao solicitador.................................   6 »
Ao amanuense..............................   4 »
§ 3.° - As quotas a que se referem os paragraphos anteriores não serão abonadas aos funccionarios licenciados ou que faltarem ao serviço, salvo o caso de faltas abonadas, licenças - premio ou commissões remuneradas pelo Estado

Artigo 9.° - Os funccionarios publicos em geral, pelas multas que lhes couber impor, ou pelas que forem impostas por sua denuncia, terão direito, em qualquer caso. a cincoenta por cento das importancias que, por esse motivo forem arrecadadas.

Artigo 10. - O praso para as comunicações de que trata o artigo 1,° da lei n. 1 726, de 30 de Dezembro de 1910,fica elevado a trinta dias,contados da data do augmento nos alugueis.
§ 1.° - A multa estabelecida no artigo 2° da mencionada lei comprehenderá tambem o dobro da taxa de esgoto, quando o predio estiver ligado á respeetiva rêde
§ 2.° - 0 augmento de imposto e de taxa consequente ao augmento do aluguel corresponderá a todo o exercicio si fôr levado a effeito durante o 1.° semestre e somente á metade, si se der durante o 2.° semestre,
§ 3.° - As denuncias de augmentos de alugueis não communicados pelos proproetarios serão feitas pelos fiscaes de rendas da Capital e pelo 5 funccionarios designados para essa fiscalização.

Artigo 11. - A exportação de bezerros ou vitellos desmammados fica sujeita á mesma taxa ora applicada á debois e vaccas velbas,inaptas para a reproducção.

Artigo 12. - As sisas em geral serão calculadas e cobradas sobre o valor dos bens
§ unico - Para pagamento da sisa o valor dos bens transmittidos será nas adjudicações ou arrematações, o valor da adjudicação ou o preço da arrematação, quando este for superior ao da avaliação. Quando fõr inferior, prevalecerá o preço da avaliação com os descontos legaes.

Artigo 13. - Quando os exactores suspeitarem que o preço declarado nos contactos e actos translativos de bens não corresponde ao valor real deste,receberão o imposto, de accordo com a guia, mas immediatamente communicarão ao Thesouro as razões da suspeita. 

§ 1.° - Se o Thesouro Julgar procadente a suspeita, poderá ouvir as partes e ordenar, em seguida, que seja promovida a avaliação judicial do immovel vendido, sendo os louvados nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal nomeado o juiz em caso de divergencia um terceiro, cujo laudo será decisivo.
§ 2.° - Ficando provado pela avaliação que o preço declarado nos contractos ou actos translativos e inferior ao valor real dos bens transmittidos, o comprador do immovel será obrigado o recolher a estação fiscal respectiva a differença do imposto pago a menos.
§ 3.° - Apurados-se que o valor real dos bens transmittidos é superior ao declarado nos contractos ou actos translativos, as cestas do processo do avaliação serão addicionadas á importância da differença do imposto a. ser recolhida
§ 4.° - No caso de fraude ou simulação. impor-se á a multa que será cobrada repartidamente, entre as partes contractantes, com garantia do immovel gravado do onus real instituido em lei
§ 5.° - Para a cobrança da differença do imposto e . da multa, á Fazenda do Estado compete o mesmo processo executivo que para a cobrança do imposto.
§ 6.° - Os avaliadores perceberão da parte vencida os emolumentos do regimento de custas, sendo civil e criminalmente responsaveis quando, por dolo ou negligencia, causarem. prejuizo a Fazenda do Estado,
§ 7.° - As providencias de que trata este artigo não poderão ser iniciadas,se já tiverem decorrido seis mezes da data da escriptura de transmissão.

Artigo 14. - Fica revogado o § unico do art. 16, da lei n. 1249, de 31 de Dezembro de 1910.

Artigo 15 - As caixas economicas annexas ás collectorias estaduaes funccionarão tambem aos domingos das 11 ás 14 horas, com A presença do gerente e do escripturario.
Artigo 16 - Aos collectores que accumularem o cargo de gerentes das caixas economicas annexas ás collectorias e aos escripturarios das mesmas faixas será abordada, mensalmente, uma gratificação «pro-labore» nesta conformidade :
0,02 % sobre o saldo dos depositos existentes até Rs. ...............            500:000$000 ;
0,01 % sobre o excedente de Rs. 500:000$000 até Rs...............           1 000:000$000;
0,005 % sobre o excedente de Rs. 1.000:0000$000 até Rs.......           2.000:000$0OO:
0.003 % sobre o restante

§ 1.º - A gratificação de que trata o presente artigo será distribuida ao gerente e ao escripturario na proporção de 35 e 25 respectivamente,
§ 2.º - Em caso de mudança de gerente ou escripturario dentro do mez, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias de serviço.

Artigo 17 - O imposto de commercio a que estão sujeitos os vcendedores e compradores ambulantes de mercadorias será cobrado em uma só prestação, no primeiro districto fiscal em que os mesmos exercerem o seu commercio. 

§ 1.º - Esse imposto poderá ser lançado e cobrado em qualquer época do anno, independentemente de multa.
§ 2.º - As minicipalidades não poderão conceder licenças toas vendedores e compradores ambulantes, sem a prova de estar pago o imposto estadual a que se refere o presente artigo.

Artigo 18 - As Empresas ambulantes de diversões continuam sujeitas ao imposto estabelecido no artigo 9.º paragrapho 7.º, da lei n. 2028, de 30 Dezembro de 1924, imposto esse que deverá ser pago, de uma só vez, no primeiro districto fiscal em que apparecerem.

Artigo 19 - As municipalidades não deverão expedir alvarás ou licenças para abertura de casas ou empresas commerciaes ou iudustriaes, som a prova de estar pago o imposto estadual de commercio e industrial.

Artigo 20 - Os fiscaes da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, que servem nas sédes da Capital, Santos e Mogy-Mirim além das attribuições que já lhes cabem, de accôrdo com as leis e rogularem em vigor, terão mais as de inspeccionar as Recebedorias da Capital, de Santos e de Campinas, devendo verificar os lançamentos dos impostos feitos pelas mesmas e propor a rectificação de taes lançamentos quando em desaccôrdo com a lei. 

§ 1.° - Para a verificação a que se allude neste artigo, poderão ser desiguados funccionarios da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2.º - Em caso de dólo ou má fé por parte de qualquer Lançador, uma vez comprovados os factos, deverá o fiscal ou o funccionario designado denuncial-o ao Thesouro, para os fins de direito.

Artigo 21 - O lançamento de impostos a cargo da Recebedoria de Rendas da Capital e de suas agendas será feito de maneira que o mesmo lançador não sirva em determinada zona ou districto por mais de um exercicio financeiro.

Artigo 22 - A partir de 1º de Janeiro de 1928, a taxa judiciaria será arrecadada exclusivamente por meio de talão.

Artigo 23 - Fica o Poder Execcutivo autorizado, sempre que julgar conveniente aos interesses do Estado, a prorrogar, sob as mesmas clausulas e condições, os contractos firmados em virtude de concorrência publica anterior.

Artigo 24 - A isenção a que allude o art. 19 do decreto n. 4233- A, de 20 de Maio de 1927, só será concedida quando o redespacho do café so verificar dentro do praso de quinze (15 dias, contados da data da chegada do producto á primeira estação.

Artigo 25 - Fica o governo autorizado a fazer as operações de credito que se tornarem necessarias para occorrer ao pagamento de despesas relativas a creditos extraordinarios, abertos em virtude de leis orçamentarias ou especiaes.

Artigo 26 - Não haverá nas repartições publicas do Estado, empregos, retribuições, ordenados ou gratificações. sinão as que forem autorizadas por lei.

Artigo 27 - As antecipações ou prorogações de horario de expediente nas repartições publicas do Estado, inclusive secretarias do Congresso Legislativo e do Tribunal de Justiça, não dão direito a qualquer remuneração extraordinaria aos respectivos funccionarios.

Artigo 28 - A regra estabelecida no art. 200 do decreto n. 3839, de 17 de Abril de 1925, approvado pela lei 2065, de  25 de Agosto de 1925, será applicavel, a partir de 1.º de Janeiro de 1928, a todas as repartições publicas do Estado, inclusive secretarias do Congresso Legislativo e do Tribunal de Justiça.

Artigo 29 - Os collectores, os escrivães de collectoria e os auxiliares de-tes, bem como os guardas, fisecaes e o pessoal das caixas economicas autonomas e das annexas ás collectorias, terão direito a 15 dias de ferias annualmente; nas mesmas condições em que se concede essa regalia ao pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado.
§ unico - Os collectores e escrivãos, quando em goso de férias, serão substituidos pelos respectivos prepostos, devidamente approvados.

Artigo 30 - Os empregados das caixas economicas autonomas e annexas ás collectorias, poderão afastar-se nos termos e condições da lei n. 1521, de 16 de Dezembro de 1916.    

Artigo 31 - E' extensiva ao pessoal das collectorias e caixas economicas annexas ás mesmas a regra estabelecida nos arts. 184 e 186 do decreto n. 3839, de 17 de Abril de 1925.

Artigo 32 - Ficam creados na Caixa Economica de Campinas mais um logar de fiel e outro de escripturario, com os mesmos vencimentos dos funccionarios de egual categoria já existentes na mesma Repartição.

Artigo 33 - Fica o Governo autorizado a avalizar as letras Lypothecarias e obrigaçõs emittidas pelo Banco do Estado de S. Paulo, de accordo com os seus estatutos, devidamente approvados.

Artigo 34 - Os negociantes de café não poderão, sob pena de multa de dois a cinco contos de réis, exportar como café - Santos - produção que não corresponda exactamente esse typo. 

§ 1.° - Os que dennunciarem qualquer infracção do presente artigo, terão direito á metade das multas que, por esse motivo, forem arrecadadas.
§ 2.º - As multas, a que se refere o presente artigo, serão impostas pelo Secretario da Eazenda.

Artigo 35 - Ficam sujeitos, em todo o Estado, á fiscalização do Instituto do Café do Estado de S Paulo, os cafés, bolequius, salões, hoteis, restaurantes, vagões, kiosques, pavilhões e quaeaquer estabelecimentos que vendam café em forma de bebida, bem como as torrefações e outras casas que exerçam o commercio de café crú ou torrado. 

§ 1.º - Quando se verifique ser impuro ou falsificado, tanto o café em bebida, como o crú ou torrado, serão punidos os respectivos proprietaries com a multa de cem mil réis a um conto de réis .
§ 2.º - Averiguada a infração, o funccionario encarregado da fiscalisação appreheaderá o producto requisitando, si fôr necessaria, a presença da autoridade policial, lavrará o competente termo com duas testemunhas, dará ao infractor ou seus prepostos, recibo especificado do genero apprehendido e communicará immediatamente o facto ao director da Secção de Propaganda do Institute do Café, que mandará «incontinenti» ouvir o accusado, para offerecer a sua defesa dentro do praso de quarenta e oito horas,
§ 3.º - Findo esse prazo, tendo em vista a defesa ou á revelia da parte, o director da Secção de Propaganda poderá determinar diligencias e exames que julgar necessarios e proferirá immediato despacho sobre a procedencia da infracção, o «quantum» da multa e a inutilisação ou restituição do genero apprehendido.   
§ 4.º - Quando fôr determinada a inutilisação, ficará sempre archivada no Instituto do Café uma amostra authenticada do producto destruido.
§ 5.° - Do despacho proferido haverá recurso para o presidente do Instituto do Café, com offeito suspensivo e facultado a ambas as partes dentro do praso de quarenta e oito horas de sua notificação.
§ 6.º - As multas comminadas serão pagas á Secção. Financeira do Instituto do Café, dentro do praso de quarenta e oito horas, findo o qual se tornarão exigiveis judicialmente com o accrescimo de 20 %, obedecendo a sua cobrança á legislação fiscal do Estado.
§ 7.° - Metade das multas arrecadadas caberá ao encarregado da fiscalisação, que verificou a infracção e outra metade será destinada ao Serviço de Propaganda do Café.
§ 8.º - A fiscalisação do Instituto do Café se exercerá sem prejuizo das attribuições do Serviço Sanitário do Estado, nas leis em vigor e indepensentemente da responsabilidade civil e criminal dos infractores.

Artigo 36 - As eleições para deputados e senadores estaduaes, a realizarem-se em 2 de Fevereiro de 1928, ficam adiadas para 24 do referido mez

Artigo 37 - Os pedidos de emprestimos de qualquer natureza dirigidos a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos só serão recebidos durante o mez de Janeiro de cada anno.
§ unico - Da prestação final dos emprestimos para construcção de prédios, serão descontados os juros relativos ás prestações anteriores, á mesma taxa adoptada para os emprestimos.

Artigo 38 - Fica marcado aos senadores e deputados ao Congresso Legislativo do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindouro, o mesmo subsidio e a mesma ajuda de custo actualmeute em vigor.

Artigo 39 - Os vencimentos do presidente e do vice-presidente do Estado, até 14 de Julho do 1931, continuam sendo os fixados pela lei n. 1940 de 11 de Dezembro de 1928, vigorando, para o respectivo pagamento, as mesmas condições e a mesma forma estabelecidas na referida lei.

Artigo 40 - Fica o governo autorizado a reorganizar, sem argumeto de despesa, os almoxarifados subordinados á Secretaria do Interior, reunindo-os num só, com a denominação de Almoxarifado da Secretaria do Interior.

§ 1.° - O almoxarifado terá a seu cargo os seguintes serviços ;
a) acquisição e distribuição de todo o material necessario á Secretaria do Interior e repartições subordinadas;
b) arrecadação e acautelamento de todo o material enviado ás repartições, quando dispensável.
§ 2.° - Os funcionarios dos actuaes almoxarifados que não forem aproveitados na nova organização, ficarão addidos á Repartição prestando serviços diarios emquanto não forem aproveitados em outros cargos.

Artigo 41 - Ficam elevados de 1:000$000 por mez os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas.

Artigo 42 - E' creado o cargo de archivista, na Repartição de Estatistica e Archivo do Estado. 

§ 1.° - Ao archivista incumbe :
a) seleccionar os documentos enteressantes do Archivo, annotal-os commental-os e publical-os, de accordo com o secretario do Interior;
b) dirigir o serviço de correspondencia e pemuta de publicações que interessem ao Archivo ;
c) organizar o catalogo dos livros e papeis do Arcbivo.
§ 2.º - Os vencimentos do archivista serão de doze contos de reis annuaes. Ser-lhe à abonada, a título precario e « pró-labore», uma gratificação do 25 sobre os vencimentos.

Artigo 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito que forem necessárias, até a quantia de vinte mil contos de reis, para construcção dos edificios do Palacio do Gosverno e do Palacio do Congresso do Estado.

Artigo 44 - A partir de 1.º de Janeiro de 1928, as taxas de trafego sobre vehculos de tracção mecanica (automóveis, caminhões e sinilares) ficam substituidas por um imposto, que será cobrado de acordo com a tabella da presente lei.

Artigo 45 - Ficam sujeitos ao imposto de que trata o artigo anterior, todos os vehicolos, automoveis em trafego dentro do território do Estado, excepto os de propriedade da União, dos Estados, dos Municipios e das instituições de caridade e os empregados em serviço agrícola, dentro dos limites das propropriedades a que pertencem.
§ único - os vehicolos matriculados no curso do segundo semestre incidirão apenas na metade do imposto fixado na tabella.

Artigo 46 - Os vehiculos de outros Estados, que mantiverem trafego habitual com localidades deste Estado, ficarão sujeitos a taxação, de accordo com a tabella, devendo a cobrança ser feita pela estação fiscal da localidade que fôr ponto terminal do mesmo trafego.
§ único - Os vehiculos de outros Estados, que permanecerem temporariamente no territorio de S. paulo, ficarão isentos do presente imposto,´pelo praso de trinta dias, desde que o seu estado de origem adopte medida reciproca para os vehículos de São Paulo.

Artigo 47 - A época para pagamento do imposto desta lei será,em cada município, a mesma que vigorar para a cobrança do imposto municipal de vehiculos.

Artigo 48 - As municipalidades não poderão expedir licença para o trafego de qualquer vehiculo sujeito ao imposto desta lei sem a prova do pagamento do mesmo.

Artigo 49 - Em todo o Estado, será adoptada para os carro automoveis, uma placa uniforme, que conterá o numero do vehiculo as iniciaes do Estado e uma outra numeração indicativa da sua municipalidade de origem.

Artigo 50 - Os vehiculos de quatro rodas de tracção animal, para transporte de passageiros (trolys), que trafegarem pelas estradas estaduaes, pagarão a taxa annual de 100$000.

Artigo 51 - Ficam extensivas aos vehiculos de que trata esta lei as disposições não alteradas ou revogadas da lei n. 2187, de 30 de Dezembro de 1926.

Artigo 52 - Fica o governo autorisado a abrir os creditos necessarios para execução desta lei.

Artigo 53 - A presente lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1928.

Artigo 54 - Revogam-se as disposições em contrario.

Tabella  

I - Vehiculos de tracção mechanica (automoveis) para passageiros


Até 25 cavallos de força..................70$000
De mais de 25 até 35 cavallos.............100$000
De mais de 35 até 60 cavallos.............150$000
De mais de 60 cavallos....................200$000
Motocycletas..............................70$000

II - Vehiculos de tracção mechanica (auto-caminhões)

Até uma tonelada de carga :
Com rodas pneumaticas................... 80$000
Com rodas massiças...................... 130$000
De uma a tres toneladas de carga:
Com rodas pneumaticas................... 180$000
Com rodas massiças...................... 250$000
Do tres a seis tonelladas de carga:
Com rodas pueumaticas................... 200$000
Com rodas massiças...................... 250$000
De mais de seis toneladas de carga:
Com rodas pneumaticas................... 200$000
Com rodas massiças...................... 400$000

Carros de reboque

Pagarão a mesma taxa que os auto-caminhões semelhantes e de egual tonelagem.

Tractores

Com rodas de borracha....................500$000
Com rodas metallicas.....................700$000

Auto-omnibus

Os auto-omuibus ou auto-caminhões empregados no serviço de transporte de passageiros, além da taxa que corresponder a sua tonelagem como vehiculo de carga, pagarão mais, por passageiro de lotação.............................. 5$000

III - Vehiculos de tracção mechanica

Para uso de chapas de experiência..................... 150$000

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles:

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 29 de Dezembro de 1927 - P. Freitas, director-geral substituto.