(1) LEI N. 2.252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1927
Estabelece medidas de caracter financeiro
O Doctor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica 11 fixado em rs. 28000 a minimo dos
impostos sobre a renda annual de prédios do aluguel e sobre
terreno marginaes de estradas de rodagem.
Artigo 2.° - As empresas
de diversões que, por qualquer forma, impedirem ou embarcarem a
fiscalisação do sello de que trata o decreto n. 3.807, de
28 de Fevereiro de 1925 incorrerão nas mesmas penas
estabelecidas no art. 13 desse decreto, combinado com o art 6.° da
lei n.° 2.183, de 30 de Dezembro de 1926.
Artigo 3.° - Fica
supprimida a isenção de que trata o .§ único,
do art. 2.° do decreto n. 3.807, de 28 de Fevereiro de 1925.
Artigo 4.° - As empresas
do diversões que não forem sociedades anonymas
pagarão o imposto da tabella respectiva, lançando-se cada
casa de diversão separadamente.
Artigo 5.° - A Divida
Activa do Estado que tiver de ser cobrada por via executiva, seja qual
for a sua origem, será accrescida de 20 % sobre o principal, a
titulo de indemnisação pelas despesas decorrentes da
execução,
Artigo 6.° - As custas
provenientes da cobrança da Divida Activa Executiva na comarca
da Capital serão distribuidas entre o procurador fiscal da
fazenda e os subprocuradores fiscaes effectivos, dividindo-se o seu
total por 17 quotas, das quaes 3 caberão ao procurador fiscal e
duas a cada um dos sub-procuradorcs.
Artigo 7.° - Fica o
governo autorisado a contractar, a titulo precário, dentro ou
fora do funccional do Estado, o pessoal necessário para promover
a cobrança da Divida Activa e a defesa do patrimonio immovel do
Estado.
§ único - O pessoal a que allude de presente artigo
terá as mesmas attribuições e os mesmos
vencimentos fixos e gratificação «pro-labore»
dos actuaes sub-procuradores fiscaes da Fazenda do Estado,
Artigo 8.° - Os
funccionários da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado
terão direito a uma porcentagem do 10 % sobre, a importancia da
Divida Executiva que fôr arrecadada na comarca da Capital, a
partir de 1.° de Janeiro de 1928.
§ 1.° - Na comarca da Capital, a porcentagem do que
trata o presente artigo será paga mensalmente, por meio de
quotas, nesta conformidade :
Ao procurador fiscal............................................. 10 quotas
A cada um dos sub-procuradores..................... 8 »
Ao chefe de secção............................................ 5 »
Ao primeiro escripturário................................... 4 »
A cada um dos segundos escripturarios......... 3 »
A cada um dos terceiros escripturários.......... 2 »
A cada um dos quartos escripturarios........... 1 »
§ 2.° - Na comarca de Santos, a porcentagem de que
trata este artigo será de 5% paga mensalmente, por meio de
quotas, nesta conformidade :
Ao sub-procurador.........................10 quotas
Ao solicitador................................. 6 »
Ao amanuense.............................. 4 »
§ 3.° - As quotas a que se referem os paragraphos
anteriores não serão abonadas aos funccionarios
licenciados ou que faltarem ao serviço, salvo o caso de faltas
abonadas, licenças - premio ou commissões remuneradas
pelo Estado
Artigo 9.° - Os
funccionarios publicos em geral, pelas multas que lhes couber impor, ou
pelas que forem impostas por sua denuncia, terão direito, em
qualquer caso. a cincoenta por cento das importancias que, por esse
motivo forem arrecadadas.
Artigo 10. - O praso para as
comunicações de que trata o artigo 1,° da lei n. 1
726, de 30 de Dezembro de 1910,fica elevado a trinta dias,contados da
data do augmento nos alugueis.
§ 1.° - A multa estabelecida no artigo 2° da
mencionada lei comprehenderá tambem o dobro da taxa de esgoto,
quando o predio estiver ligado á respeetiva rêde
§ 2.° - 0 augmento de imposto e de taxa consequente ao
augmento do aluguel corresponderá a todo o exercicio si
fôr levado a effeito durante o 1.° semestre e somente
á metade, si se der durante o 2.° semestre,
§ 3.° - As denuncias de augmentos de alugueis
não communicados pelos proproetarios serão feitas pelos
fiscaes de rendas da Capital e pelo 5 funccionarios designados para
essa fiscalização.
Artigo 11. - A
exportação de bezerros ou vitellos desmammados fica
sujeita á mesma taxa ora applicada á debois e vaccas
velbas,inaptas para a reproducção.
Artigo 12. - As sisas em geral serão calculadas e cobradas sobre o valor dos bens
§ unico - Para pagamento da sisa o valor dos bens
transmittidos será nas adjudicações ou
arrematações, o valor da adjudicação ou o
preço da arrematação, quando este for superior ao
da avaliação. Quando fõr inferior,
prevalecerá o preço da avaliação com os
descontos legaes.
Artigo 13. - Quando os exactores suspeitarem que o preço declarado nos contactos e actos translativos de bens não corresponde ao valor real deste,receberão o imposto, de accordo com a guia, mas immediatamente communicarão ao Thesouro as razões da suspeita.
§ 1.° - Se o Thesouro Julgar procadente a suspeita,
poderá ouvir as partes e ordenar, em seguida, que seja promovida
a avaliação judicial do immovel vendido, sendo os
louvados nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal nomeado o
juiz em caso de divergencia um terceiro, cujo laudo será
decisivo.
§ 2.° - Ficando provado pela avaliação
que o preço declarado nos contractos ou actos translativos e
inferior ao valor real dos bens transmittidos, o comprador do immovel
será obrigado o recolher a estação fiscal
respectiva a differença do imposto pago a menos.
§ 3.° - Apurados-se que o valor real dos bens
transmittidos é superior ao declarado nos contractos ou actos
translativos, as cestas do processo do avaliação
serão addicionadas á importância da
differença do imposto a. ser recolhida
§ 4.° - No caso de fraude ou simulação.
impor-se á a multa que será cobrada repartidamente, entre
as partes contractantes, com garantia do immovel gravado do onus real
instituido em lei
§ 5.° - Para a cobrança da differença do
imposto e . da multa, á Fazenda do Estado compete o mesmo
processo executivo que para a cobrança do imposto.
§ 6.° - Os avaliadores perceberão da parte
vencida os emolumentos do regimento de custas, sendo civil e
criminalmente responsaveis quando, por dolo ou negligencia, causarem.
prejuizo a Fazenda do Estado,
§ 7.° - As providencias de que trata este artigo
não poderão ser iniciadas,se já tiverem decorrido
seis mezes da data da escriptura de transmissão.
Artigo 14. - Fica revogado o § unico do art. 16, da lei n. 1249, de 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 15 - As caixas
economicas annexas ás collectorias estaduaes funccionarão
tambem aos domingos das 11 ás 14 horas, com A presença do
gerente e do escripturario.
Artigo 16 - Aos collectores que accumularem o cargo de gerentes
das caixas economicas annexas ás collectorias e aos
escripturarios das mesmas faixas será abordada, mensalmente, uma
gratificação «pro-labore» nesta conformidade
:
0,02 % sobre o saldo dos depositos existentes até Rs.
............... 500:000$000 ;
0,01 % sobre o excedente de Rs. 500:000$000 até Rs............... 1 000:000$000;
0,005 % sobre o excedente de Rs. 1.000:0000$000 até Rs....... 2.000:000$0OO:
0.003 % sobre o restante
§ 1.º - A gratificação de que trata o
presente artigo será distribuida ao gerente e ao escripturario
na proporção de 35 e 25 respectivamente,
§ 2.º - Em caso de mudança de gerente ou
escripturario dentro do mez, a gratificação será
paga proporcionalmente aos dias de serviço.
Artigo 17 - O imposto de commercio a que estão sujeitos os vcendedores e compradores ambulantes de mercadorias será cobrado em uma só prestação, no primeiro districto fiscal em que os mesmos exercerem o seu commercio.
§ 1.º - Esse imposto poderá ser lançado e cobrado em qualquer época do anno, independentemente de multa.
§ 2.º - As minicipalidades não poderão
conceder licenças toas vendedores e compradores ambulantes, sem
a prova de estar pago o imposto estadual a que se refere o presente
artigo.
Artigo 18 - As Empresas
ambulantes de diversões continuam sujeitas ao imposto
estabelecido no artigo 9.º paragrapho 7.º, da lei n. 2028, de
30 Dezembro de 1924, imposto esse que deverá ser pago, de uma
só vez, no primeiro districto fiscal em que apparecerem.
Artigo 19 - As municipalidades
não deverão expedir alvarás ou licenças
para abertura de casas ou empresas commerciaes ou iudustriaes, som a
prova de estar pago o imposto estadual de commercio e industrial.
Artigo 20 - Os fiscaes da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, que servem nas sédes da Capital, Santos e Mogy-Mirim além das attribuições que já lhes cabem, de accôrdo com as leis e rogularem em vigor, terão mais as de inspeccionar as Recebedorias da Capital, de Santos e de Campinas, devendo verificar os lançamentos dos impostos feitos pelas mesmas e propor a rectificação de taes lançamentos quando em desaccôrdo com a lei.
§ 1.° - Para a verificação a que se
allude neste artigo, poderão ser desiguados funccionarios da
Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2.º - Em caso de dólo ou má fé
por parte de qualquer Lançador, uma vez comprovados os factos,
deverá o fiscal ou o funccionario designado denuncial-o ao
Thesouro, para os fins de direito.
Artigo 21 - O
lançamento de impostos a cargo da Recebedoria de Rendas da
Capital e de suas agendas será feito de maneira que o mesmo
lançador não sirva em determinada zona ou districto por
mais de um exercicio financeiro.
Artigo 22 - A partir de 1º de Janeiro de 1928, a taxa judiciaria será arrecadada exclusivamente por meio de talão.
Artigo 23 - Fica o Poder Execcutivo autorizado, sempre que
julgar conveniente aos interesses do Estado, a prorrogar, sob as mesmas
clausulas e condições, os contractos firmados em virtude
de concorrência publica anterior.
Artigo 24 - A
isenção a que allude o art. 19 do decreto n. 4233- A, de
20 de Maio de 1927, só será concedida quando o redespacho
do café so verificar dentro do praso de quinze (15 dias,
contados da data da chegada do producto á primeira
estação.
Artigo 25 - Fica o governo
autorizado a fazer as operações de credito que se
tornarem necessarias para occorrer ao pagamento de despesas relativas a
creditos extraordinarios, abertos em virtude de leis
orçamentarias ou especiaes.
Artigo 26 - Não
haverá nas repartições publicas do Estado,
empregos, retribuições, ordenados ou
gratificações. sinão as que forem autorizadas por
lei.
Artigo 27 - As
antecipações ou prorogações de horario de
expediente nas repartições publicas do Estado, inclusive
secretarias do Congresso Legislativo e do Tribunal de Justiça,
não dão direito a qualquer remuneração
extraordinaria aos respectivos funccionarios.
Artigo 28 - A regra
estabelecida no art. 200 do decreto n. 3839, de 17 de Abril de 1925,
approvado pela lei 2065, de 25 de Agosto de 1925, será
applicavel, a partir de 1.º de Janeiro de 1928, a todas as
repartições publicas do Estado, inclusive secretarias do
Congresso Legislativo e do Tribunal de Justiça.
Artigo 29 - Os collectores, os
escrivães de collectoria e os auxiliares de-tes, bem como os
guardas, fisecaes e o pessoal das caixas economicas autonomas e das
annexas ás collectorias, terão direito a 15 dias de
ferias annualmente; nas mesmas condições em que se
concede essa regalia ao pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro
do Estado.
§ unico - Os collectores e escrivãos, quando em goso
de férias, serão substituidos pelos respectivos
prepostos, devidamente approvados.
Artigo 30 - Os empregados das
caixas economicas autonomas e annexas ás collectorias,
poderão afastar-se nos termos e condições da lei
n. 1521, de 16 de Dezembro de 1916.
Artigo 31 - E' extensiva ao
pessoal das collectorias e caixas economicas annexas ás mesmas a
regra estabelecida nos arts. 184 e 186 do decreto n. 3839, de 17 de
Abril de 1925.
Artigo 32 - Ficam creados na
Caixa Economica de Campinas mais um logar de fiel e outro de
escripturario, com os mesmos vencimentos dos funccionarios de egual
categoria já existentes na mesma Repartição.
Artigo 33 - Fica o Governo
autorizado a avalizar as letras Lypothecarias e obrigaçõs
emittidas pelo Banco do Estado de S. Paulo, de accordo com os seus
estatutos, devidamente approvados.
Artigo 34 - Os negociantes de café não poderão, sob pena de multa de dois a cinco contos de réis, exportar como café - Santos - produção que não corresponda exactamente esse typo.
§ 1.° - Os que dennunciarem qualquer
infracção do presente artigo, terão direito
á metade das multas que, por esse motivo, forem arrecadadas.
§ 2.º - As multas, a que se refere o presente artigo, serão impostas pelo Secretario da Eazenda.
Artigo 35 - Ficam sujeitos, em todo o Estado, á fiscalização do Instituto do Café do Estado de S Paulo, os cafés, bolequius, salões, hoteis, restaurantes, vagões, kiosques, pavilhões e quaeaquer estabelecimentos que vendam café em forma de bebida, bem como as torrefações e outras casas que exerçam o commercio de café crú ou torrado.
§ 1.º - Quando se verifique ser impuro ou falsificado,
tanto o café em bebida, como o crú ou torrado,
serão punidos os respectivos proprietaries com a multa de cem
mil réis a um conto de réis .
§ 2.º - Averiguada a infração, o
funccionario encarregado da fiscalisação
appreheaderá o producto requisitando, si fôr necessaria, a
presença da autoridade policial, lavrará o competente
termo com duas testemunhas, dará ao infractor ou seus prepostos,
recibo especificado do genero apprehendido e communicará
immediatamente o facto ao director da Secção de
Propaganda do Institute do Café, que mandará
«incontinenti» ouvir o accusado, para offerecer a sua
defesa dentro do praso de quarenta e oito horas,
§ 3.º - Findo esse prazo, tendo em vista a defesa ou
á revelia da parte, o director da Secção de
Propaganda poderá determinar diligencias e exames que julgar
necessarios e proferirá immediato despacho sobre a procedencia
da infracção, o «quantum» da multa e a
inutilisação ou restituição do genero
apprehendido.
§ 4.º - Quando fôr determinada a
inutilisação, ficará sempre archivada no Instituto
do Café uma amostra authenticada do producto destruido.
§ 5.° - Do despacho proferido haverá recurso
para o presidente do Instituto do Café, com offeito suspensivo e
facultado a ambas as partes dentro do praso de quarenta e oito horas de
sua notificação.
§ 6.º - As multas comminadas serão pagas
á Secção. Financeira do Instituto do Café,
dentro do praso de quarenta e oito horas, findo o qual se
tornarão exigiveis judicialmente com o accrescimo de 20 %,
obedecendo a sua cobrança á legislação
fiscal do Estado.
§ 7.° - Metade das multas arrecadadas caberá ao
encarregado da fiscalisação, que verificou a
infracção e outra metade será destinada ao
Serviço de Propaganda do Café.
§ 8.º - A fiscalisação do Instituto do
Café se exercerá sem prejuizo das
attribuições do Serviço Sanitário do
Estado, nas leis em vigor e indepensentemente da responsabilidade civil
e criminal dos infractores.
Artigo 36 - As
eleições para deputados e senadores estaduaes, a
realizarem-se em 2 de Fevereiro de 1928, ficam adiadas para 24 do
referido mez
Artigo 37 - Os pedidos de
emprestimos de qualquer natureza dirigidos a Caixa Beneficente dos
Funccionarios Publicos só serão recebidos durante o mez
de Janeiro de cada anno.
§ unico - Da prestação final dos emprestimos
para construcção de prédios, serão
descontados os juros relativos ás prestações
anteriores, á mesma taxa adoptada para os emprestimos.
Artigo 38 - Fica marcado aos
senadores e deputados ao Congresso Legislativo do Estado, durante os
trabalhos da legislatura vindouro, o mesmo subsidio e a mesma ajuda de
custo actualmeute em vigor.
Artigo 39 - Os vencimentos do
presidente e do vice-presidente do Estado, até 14 de Julho do
1931, continuam sendo os fixados pela lei n. 1940 de 11 de Dezembro de
1928, vigorando, para o respectivo pagamento, as mesmas
condições e a mesma forma estabelecidas na referida lei.
Artigo 40 - Fica o governo
autorizado a reorganizar, sem argumeto de despesa, os almoxarifados
subordinados á Secretaria do Interior, reunindo-os num
só, com a denominação de Almoxarifado da
Secretaria do Interior.
§ 1.° - O almoxarifado terá a seu cargo os seguintes serviços ;
a) acquisição e distribuição de todo o
material necessario á Secretaria do Interior e
repartições subordinadas;
b) arrecadação e acautelamento de todo o material enviado
ás repartições, quando dispensável.
§ 2.° - Os funcionarios dos actuaes almoxarifados que
não forem aproveitados na nova organização,
ficarão addidos á Repartição prestando
serviços diarios emquanto não forem aproveitados em
outros cargos.
Artigo 41 - Ficam elevados de 1:000$000 por mez os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas.
Artigo 42 - E' creado o cargo de archivista, na Repartição de Estatistica e Archivo do Estado.
§ 1.° - Ao archivista incumbe :
a) seleccionar os documentos enteressantes do Archivo, annotal-os
commental-os e publical-os, de accordo com o secretario do Interior;
b) dirigir o serviço de correspondencia e pemuta de publicações que interessem ao Archivo ;
c) organizar o catalogo dos livros e papeis do Arcbivo.
§ 2.º - Os vencimentos do archivista serão de
doze contos de reis annuaes. Ser-lhe à abonada, a título
precario e « pró-labore», uma
gratificação do 25 sobre os vencimentos.
Artigo 43 - Fica o Poder
Executivo autorizado a fazer as operações de
crédito que forem necessárias, até a quantia de
vinte mil contos de reis, para construcção dos edificios
do Palacio do Gosverno e do Palacio do Congresso do Estado.
Artigo 44 - A partir de
1.º de Janeiro de 1928, as taxas de trafego sobre vehculos de
tracção mecanica (automóveis, caminhões e
sinilares) ficam substituidas por um imposto, que será cobrado
de acordo com a tabella da presente lei.
Artigo 45 - Ficam sujeitos ao
imposto de que trata o artigo anterior, todos os vehicolos, automoveis
em trafego dentro do território do Estado, excepto os de
propriedade da União, dos Estados, dos Municipios e das
instituições de caridade e os empregados em
serviço agrícola, dentro dos limites das propropriedades
a que pertencem.
§ único - os vehicolos matriculados no curso do segundo semestre incidirão apenas na metade do imposto fixado na tabella.
Artigo 46 - Os vehiculos de
outros Estados, que mantiverem trafego habitual com localidades deste
Estado, ficarão sujeitos a taxação, de accordo com
a tabella, devendo a cobrança ser feita pela
estação fiscal da localidade que fôr ponto terminal
do mesmo trafego.
§ único - Os vehiculos de outros Estados, que
permanecerem temporariamente no territorio de S. paulo, ficarão
isentos do presente imposto,´pelo praso de trinta dias, desde que
o seu estado de origem adopte medida reciproca para os vehículos
de São Paulo.
Artigo 47 - A época
para pagamento do imposto desta lei será,em cada
município, a mesma que vigorar para a cobrança do imposto
municipal de vehiculos.
Artigo 48 - As municipalidades
não poderão expedir licença para o trafego de
qualquer vehiculo sujeito ao imposto desta lei sem a prova do pagamento
do mesmo.
Artigo 49 - Em todo o Estado,
será adoptada para os carro automoveis, uma placa uniforme, que
conterá o numero do vehiculo as iniciaes do Estado e uma outra
numeração indicativa da sua municipalidade de origem.
Artigo 50 - Os vehiculos de
quatro rodas de tracção animal, para transporte de
passageiros (trolys), que trafegarem pelas estradas estaduaes,
pagarão a taxa annual de 100$000.
Artigo 51 - Ficam extensivas
aos vehiculos de que trata esta lei as disposições
não alteradas ou revogadas da lei n. 2187, de 30 de Dezembro de
1926.
Artigo 52 - Fica o governo autorisado a abrir os creditos necessarios para execução desta lei.
Artigo 53 - A presente lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1928.
Artigo 54 - Revogam-se as disposições em contrario.
Até 25 cavallos de força..................70$000
De mais de 25 até 35 cavallos.............100$000
De mais de 35 até 60 cavallos.............150$000
De mais de 60 cavallos....................200$000
Motocycletas..............................70$000
II - Vehiculos de tracção mechanica (auto-caminhões)
Até uma tonelada de carga :
Com rodas pneumaticas................... 80$000
Com rodas massiças...................... 130$000
De uma a tres toneladas de carga:
Com rodas pneumaticas................... 180$000
Com rodas massiças...................... 250$000
Do tres a seis tonelladas de carga:
Com rodas pueumaticas................... 200$000
Com rodas massiças...................... 250$000
De mais de seis toneladas de carga:
Com rodas pneumaticas................... 200$000
Com rodas massiças...................... 400$000
Carros de reboque
Pagarão a mesma taxa que os auto-caminhões semelhantes e de egual tonelagem.
Tractores
Com rodas de borracha....................500$000
Com rodas metallicas.....................700$000
Auto-omnibus
Os auto-omuibus ou auto-caminhões empregados no serviço
de transporte de passageiros, além da taxa que corresponder a
sua tonelagem como vehiculo de carga, pagarão mais, por
passageiro de lotação.............................. 5$000
III - Vehiculos de tracção mechanica
Para uso de chapas de experiência..................... 150$000
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles:
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 29 de Dezembro de 1927 - P. Freitas, director-geral substituto.