LEI N. 2.259, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1927

Modifica as disposições do Codigo Sanitario, relativamente a construcção de Hospitaes, Casas de Saúde e Maternidade.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Os hospitaes, maternidades, casas de saúde e estabelecimentos congeneres só poderão ser construidos em logar secco, distante de sitios insalubres, e serão afastados cinco metros, no minimo, das ruas e terrenos vizinhos. 

§ 1.º - No perimetro urbano das cidades, em ruas pavimentadas a pedra, asphalto ou material semelhante poderão ser construidos no alinhamento das ruas mantendo porém, a distancia minima de cinco metros, com os terrrenos visinhos.
§ 2.º - Em tal caso, esses estabelecimentos não poderão receber ou conservar doentes de molestias infecto contagiosas, e não será permittida a localização de quartos, ou enfermarias, no primeiro pavimento acima do embazamento, ou porão.
§ 3.º - Os hospitaes de isolamento, ou os estabelecimentos que tratam e conservam doentes de molestias infecto-contagiosas deverão ter zona de protecção de dez metros, no minimo, em todas as suas faces.

Artigo 2.º - Taes estabelecimentos poderão ser construidos «em bloco», ou em pavilhões isolados 

§ 1.º - Quando construidos em «bloco», poderão ter um numero de pavimento proporcional á largura da rua, onde estiverem situados, ou á largura da rua accrescida do recuo da construcção, á orientação geral de terreno e da construcção de modo que seja possivel a isolação normal do primeiro pavimento, em tres das suas faces, no minimo, em qualquer epoca do anno.
§ 2.º - Quando construidos em pavilhões separados guardarão entre si distancias nunca inferiores a vez e meia a sua altura e serão orientados de maneira a ficar sempre garantida a sua perfeita insolação

Artigo 3.º - Na construcção destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras : 

a) - as enfermarias serão quanto possivel, de fórma rectangular e angulos interiores arrendados:
b) - todos os commodos terão aberturas directas para o exterior por onde possam receber ar e luz, devendo a arca total das janellas, em cada commodo, ser, no minimo, egual á sexta parte da superficie do piso.
c) a ventilação será conveniente e continua
d) os corredores centraes terão, no minimo, dois metros de largura, e os lateraes ou secundarios a de um metro e sessenta centimetros
e) a altura dos pavimentos nunca poderá ser inferior a trez metros do piso ao forro;
f) no systema "bloco" não será admittida illuminação outra que a electrica, e no systema "pavilhões" sómente será tolerada outra illuminação, quando não exista illummacão electrica na localidade
g) no systema "bloco" não serão admittidos os pateos ou áreas internas ;
h) no systema "bloco" será obrigatorio o emprego de exhaustores e ventilação artificial, a juizo da auctoridade sanitaria competente ;
i) em cada pavimento deverá haver banheiros, lavabos e latrinas na proporção de 1 para 12 doentes.

Artigo 4.º - Estes estabelecimentos, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com material incombustivel dotados de dispositivos especiaes contra incendios e providos de elevadores de capacidade sufficiente para o transporte de pessoas, leitos e macas. 

§ 1. - O numero de elevadores será proporcional á área da construcção, na proporção minima de 1 para cada mil metros quadrados de terreno e quatro pavimentos de altura havendo sempre pelo menos, um elevador de serviço isolado e independente dos elevadores normaes do estabelecimento e com dimensões sufficientes para o transporte de leitos e macas em caso de necessidade.
§ 2.º - As escadas deverão ser independentes das caixas dos elevadores, construidas de material incombustivel com 1 metro de 20, pelo menos de largura livre e serão, no minimo em numero de 3; umfi central e uma em cada extremidade da construção.

Artigo 5.º - Cada enfermaria do hospital ou casa de saude não poderá conter mais de 24 leitos. 

§ 1.º - Nas enfermarias maiores de 6 leitos, cada doente disporá de uma superficie minima de 7 metros quadrados e de uma cubagem de 30 metos cubicos.
§ 2.º - Nas enfermarias menores de 6 leitos, cada doente disporá de uma superficie minima de 8 metros quadrados e de 30 metros cubicos
§ 3.º - Nos quartos individuaes a superficie minima será de 10 metros quadrados e a cubagem de 30 metros cubicos.
§ 4.º - Nas enfermarias destinadas a crianças de edade inferior a 6 annos, poderá ser tolerada uma área minima de 6 metros quadrados e 25 metros cubicos de ar por doente

Artigo 6.º - Nas maternidades, além dos preceitos especificados nos artigos anteriores, serão observados as seguintes regras: 

a) as enfermarias destinadas ás parturientes terão, no maximo, 15 leitos; e as destinadas ás plerperas, 6 a 8 leitos;
b) cada parturiente disporá, pelo menos, de 40 metros cubicos de ar ;
c) haverá, no minimo, 2 quartos destinados ao trabalho de parto, independentemente das salas de operações
d) haverá uma secção completa e indenpendente com quartos individuaes, salas de operações, quartos de trabalho de parto para isolamento e tratamento das doentes infectadas ;
e) haverá um quarto de isolamento para cada 6 leitos de enfermaria ;
f) haverá quartos e installações especiaes para recemnascidos e um serviço de identificação para os mesmos.

Artigo 7.º - Os casos omissos, especiaes, e não previstos serão resolvidos pela autoridade sanitaria competente.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario nomeadamente as dos arts 394, 395, 396, 397, 398, 400 e 401, do decreto n. 3.876 de 11 de Julho de 1925.

O Secretario de estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1927

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barreto

Publicada na Secretaria de estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Janeiro de 1928, - Augusto Meirelles Filho, diretor geral.