LEI N. 2.269, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1927
Reforma a Instrucção Publica do Estado
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
DAS ESCOLAS NORMAES
Artigo 1.º -
O curso das Escolas Normaes será de trez annos e seu programma
comprehenderá as seguintes disciplinas: portuguez, calliphasia,
francez, geographia, historia da civilização historia do Brasil,
educação civica, arithmetica, algebra, geometria, physica, chimica
historia natural, hygiene, psychicologia, pedagologia, didactica,
musica, desenho, gymoastka e tiabalhng mannaes.
§ 1.º - As bases para os programmas destas escolas serão organizadas pela Directoria Geral.
§ 2.º -
O ensino de pnysica e chimica visará, além do conhecimento geral dessas
disciplinas, a sua applicação ás nessecidades da agricultura e
industrias nacionaes; e o de historia natural aos interesses reativos á
zootechnica e á lavoura.
Artigo 2.º -
A Escola Normal da Praça da Republica conservará a sua actual
organicação, o mesmo acontecendo com relação a tudos os seus cursos
annexos, com excepção da Complementar, que terá a mesma organisação das
demais.
Artigo 3.º
- Os actuaes professores formados no regimen das Escolas Normaes de
cinco annos, os que se formarem na Escola Normal da Praça da Republica
e os formados no Curso Gymnasial completo, terão preferencia para os
cargos de directores de escolas primarias, profissionaes e secundarias:
de professores de escolas comprementares; de inspectores do ensino; de
Lentes de Escolas Normaes, quando, em concurso, classificados
egualdades de condições, e ficarão dispensados do estagio em zona rural
Artigo 4.º
- O pessoal das Escolas Normaes, com excepção da
Escola Normal da Praça da Republica, comporse-á de Corpo
decente: um lente de português e calliphasia,
um lente de francez,
um lente de geographia,
um lente de historia da civilização, do Brasil e de educação civica,
um lente de mathematica,
um lente de physica e chimica,
um lente de historía natural e hygiene,
um lente de psychologia e pedagogia,
um professor de didactica,
um professor de desenho,
um professor de musica,
um professor de gymnastica para cada secção,
um professor de trabalhos manuaes,
um preparador de physica e chimica e auxiliar das aulas de historia natural
Corpo administrativo:
um director,
um vice-dírector,
um secretario,
um bibliothecario,
um 3.° escripturario,
uma inspectora,
um porteiro,
dois continuos e uma continua,
o numero de serventes necessários
Artigo 5.º -
Os professores contractados poderão,após cinco annos de exercicio,
requerer sua effectivação ao Governo, que a concederá ou não, depois de
ouvido o director geral da Instrucção Publica.
Artigo 6.º -
O Governo fará a distribuição das materias de que trata, o artigo 1.°
pelos div rs as annos do curso normal de conformidade com as exigencies
do ensino
Artigo 7.º -
Os cargos de professores de desenho, musica, gyinnastica e trabalhos
manuaes serão providos por professores contractados, mediante concurso.
Artigo 8.º
- Para a cadeira de, didactica será commissionado, por proposta
do director da Escola, professor que gosará das mesmas regalias dos
effectivos, menos da vitalicidade.
Artigo 9.º -
Os actuaes funccionarios das Escolas Normaes e Complementares, cujos
cargos forem supprimidos ficarão, sem prejuízo de seus vencimentos,
addidos ás respectivas escolas, até seu aproveitamento em outros
logares.
Artigo 10. -
Haverá exames de admissão á matricula no 1.° anno da Escola Normal,
para preenchimento de 20% das vagas, reservando-se os outros 80% aos
allumnos diplomados pela Escola complementar annexa, mediante e ncurso
entre elles quando forem em numero superior ao dos logares reservados.
§ unico - Estes exames versarão sobre pontos do programma das Escolas Complementares.
Artigo 11. -
No periodo de transição das Escolas de 5 annos para 3 os alumnos que se
matricularem no 2.°, 3.º e 4.° annos, em 192 , continuarão seu curso
até completarem o 4.º ªann°o, em que recerão o diploma, passando os
alumnos daquelas classes a , obedecer aos programmas estabelecidos,
pelo novo regime ,para o 1.º , 2.º e 3.º annos, respetivamente.
§ 1.º -
Esses almnnos, bem como os que cursarem o 5.º anno em 1928, dispensados
das materias supprimidas por esta lei e daquellas em que já foram
approvados em annos anteriores , em exames finaes.
§ 2.º -
Os allumnos da Escola Normal da Praça da Republica poderão obter , no
caso de vaga , transferencia para as Normaes de tres annos , observando
o disposto neste artigo, e dende que renunciem ás vantagens do artigo
3.º.
Artigo 12. -
As Escolas Complementares funccionario annexas ás Escolas Normaes e
terão tres annos de curso, destinando-se ao preparo de candidatos á
matricula no curso normal.
§ unico. -
Os diplomados por estas Escolas terão direito á matricula,
independentemente de exame, nas Escolas Normaes, nos termos da presente
lei.
Artigo 13. -
Haverá nas Escolas Complementares, de classes mistas ou não, um
professor ou protessora para cada uma das seguintes aulas, distribuidas
pelo curso :
1.ª) Lingua vernacula e calliphasia
2.ª) Francez
3.ª) Geographia e Historia do Brasil.
4.ª) Mathematica e logicidade.
5.ª) Sciencias physicas e naturaes.
6.ª) Musica.
7.ª) Desenho.
8.ª) Trabalhos manuaes
9.ª) Gymnastica.
Artigo 14. -
Os professores das Escolas Complementares que na vigencia da lei n.
1.750, de 8 de Dezembro de 1920, regiam as cadeiras ou aulas acima
referidas e se acham commencionados, ou exercendo as funcções de
auxiliares de inspectores especiaes, voltarão ao exercicio dos seus
respectivos cargos.
§ 1.º - Ficam extinctos os cargos de auxiliares dos inspectores especiaes, creados pela lei n. 2.095, de 24 de dezembro de 1925.
§ 2.º -
Não são attingidos pelas disposições deste
artigo os que foram exonerados e os que passaram a exercer cargos
effectivos
§ 3.º -
Os logares restantes poderão ser preenchidos de preferencia pelos
actuaes professores das complementares, cujos cargos são supprmidos por
esta lei.
§ 4.º -
As aulas de musica, desenho,gymnagtica, e trabalhos manuaes, para cuia
regencia não haja professores nas condições deste artigo,e as que
vagarem, poderão ficar a cargo dos professores de aulas identicas da
Escola Normal respectiva, os quaes passarão a perceber a gratificação
addicional de 50 % sobre os vencimentos de seu cargo effectivo,
exeluido o «pro-labore».
Artigo 15. -
Os diplomados pelas Escolas Complementares, que tiverem dezoito annos
de edade, poderão ser nomeados independentemente de exame, para o cargo
de professores de escolas isolados ruraes, de accordo com a legislação
em vigor, sem direito á promoçâo para a zona urbana
Artigo 16. - 0s programmas das Escolas Complementares serão organisados pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 17 - O numero de aulas de cada materia das Escolas Complementares será determinado em Regulamento
Artigo 18. -
os alumnos das Escolas Compelementares que concluirem o curso do 2.º
anno em 19 8, terão direito a matricula no 1. anno das Escolas Normaes.
nos termos da presente lei.
Artigo 19. -
O Governo poderá equiparar as officiaes de tres annos, nos termos da
presente lei, as Escolas Normaes livres que se fundarem no Estado.
Artigo 20. - São condições necessarias para a equiparação:
a) terem sido fundadas taes escolas e serem mantidas por nacionaes, com corpo docente tambem de nacionaes,
b) serem seus cursos e programmas organizados de accordo com o regimem adoptado nas Escolas Normaes officiaes ;
c) possuirem um patrimonio minimo de duzentos contos de reis;
d)
serem situadas em municipios, que não possuam Esccola Normal official ;
e ser o seu lente de pedagogia e didactica de nomeação do Governo, com
vencimentos identicos aos dos lentes das Escolas Normaes officiaes.
§ 1.º - Será á dispensada a exigencia da letra «d» uma vez que a escola seja internato.
§ 2.º - macada municipio nào poderá ser equiparada mais de uma escola livre no regulamem de eternato.
Artigo 21. -
O Governo nomeará para funccionar junto a cada uma das Normaes livres
um inspector fiscal, que ser estipendiado pelo estabelecimento
equiparado, com venci mentos mensaes de um conto de reis.
Artigo 22. -
Essas Escolas deverão depositar, de seis em seis mezes, na Collectoria
estadoal local ou no Thesou ro do Estado, adiantadamente, em duas
quotas eguaes, a importancia correspondente aeo.vecimentos animaes do
inspector fiscal e do lente de pedagogia o didactica.
Artigo 23. -
Os profes diplomados delas Escolas Normaes equiparadas gosarão de todos
os dieitos que tem os diplomados pelas Escolas, officiaes de tres
annos.
Artigo 24. -
O ensino primario comprehende quatro annos de curso nos grupos
escolares, tres nas escolas isoladas e reunidas urbanas e dois nas
ruraes, sendo obrigatorio e gratuito para as crianças de 8, 9, e 10
annos do edade e facultativo para as de 7, 11 e 1 2.
§ unico. - O tempo de exercicio dos substitutos effectivos não será cortado para o effeito do disposto neste artigo.
Artigo 26. -
O Governo poderá subvencionar, de preferencia na zona rural, com a
importancia de seis mil réis (6$000) mensaes por alumno frequente, ás
escolas particulares para o ensino primario, que foi em regidas por
brasileiros e se subimetterem ás condições seguintes:
a) ser o ensino ministrado em portuguez;
b) observarem os programmas das escolas ruraes do Estado;
c) funccionar diariamente durante tres horas pelo menos :
d) terem a matricula minima de 15 (quinze) alumnos e a frequencia média mensal de 10 (dez).
e)
sujeitarem-se á fiscalização e
orientação da Directoria Geral da
Instrucção Publica;
f) enviarem mensalmente ao inspector districtal os mappas de movimento escolar.
Artigo 27. -
Sempre que uma escola particular subvencionada funccione em determinado
logar com aproveitamento para o ensino,a sua conservação deverá ser
preferida á localização de uma estadual.
§ unico. -
No caso de funccionarem no mesmo logar com frequencia legal e bom
aproveitamento escolas subvencionadas e officiaes, será pertimittida a
sua conservação
Artigo 28. -
O pagamento da subvenção será effectuado pela
Collectoria local, mediante attestado do inspector districtal
Artigo 29. -
Perdem as escolas particulares o direito das subvenção em qualquer
tempo, desde que lhes venha a faltar um dos requisitos exigidos pela
presente lei.
Artigo 30. -
Serão installadas escolas reunidas onde houver, no minimo, 160
crianças matriculaveis, dentro do raio de 2 kilometros
§ 1.º - Não haverá installação de escolas reunidas com menos do quatro 4 classes.
§ 2 º -
Nas escolas reunidas de quatro classes um dos professores
accumulará a direcção com a
gratificação mensal de 100$000.
§ 3.º -
Nas escolas reunidas de cinco e mais classes, funccionando em dois
periodos, um dos professores accumulará a direcção com a gratificação
de 150.000 mensaes.
Artigo 31. -
Serão installados grupos escolares onde houver no minimo
40» crianças matriculaveis dentro do raio de 2 kilometros.
Artigo 32. -
Tanto nas escolas reunidas como nos grupos escolares, as classes
serão formadas com matricula inicial minima de 30 alumnos.
Artigo 33. -
Se haverá nomeação de directores para grupos escolares de quarta
cathegoria, sendo as vagas de direcção dos de outras preenchidas por
promoções de cathegoria inferior.
Artigo 34. -
Dois terços dos adjunctos dos grupos escolares da Capital serão tirados
dentre os professores com um anno, pelo menos, de effectivo exercicio
em escola urbana da Capital, e quando não haja professor com esse
minimo de exercicio, poderá ser nomeado outro com tempo inferior ou
prevalecerá a classificação do respectivo concurso.
Artigo 35. - Comprehende-se por um anno de effectivo exercicio, para o offeito de accesso no magisterio, o praso de 200 dias de trabalho.
Artigo 36. -
As escolas ruraes serão providas livremente pelo Governo, com
professores diplomados pelas Escolas Normas e omplementares, ou a ellas
equiparados, bem como por leigos, nos termos, da presente lei, que o
requererem, dando-se preferencia aquelles cujas familias residirem no
logar onde tiver de funccionar a escola
Artigo 37. -
Os professores das escolas urbanas do interior, isoladas ou reunidas,
serão tirados independentemente de concurso dentre os que tiverem um
anno de exercicio em escola rural.
Artigo 38. -
As escolas urbanas da Capital, isoladas ou reunidas, serão providas
mediante concurso em que além. do coefficiente de notas e de capacidade
profissional demonstrada em prova pratica figure tambem o de promoção
aos dois ultimos annos de effectivo exercicio.
Artigo 39. -
As escolas ruraes, isoladas ou reunidas, que se conservarem vagas por
mais de 3" dias, sem que professores diplomados as requeiram, poderão
ser providas interinamente por leigos, habilitados em exames, perante
uma commissão constituida por um inspector escolar e mais dois membros
idoneos por elle nomeados.
§ 1.º -
Os candidatos poderão inscrever-se para o exame, dentro dos trinta dias
a que se refere este artigo, sendo, porém, annulladas as inscripções
si, durante esse praso, se apresentarem concorrentes diplomados.
§ 2.º
- Findo esse praso, sem que appareçam candidatos diplomados ou
leigos, poderão estes ultimos requerer, em qualquer tempo o exame de
habilitação, desde que a escola continue vaga,
§ 3.º
- O professor leigo, que bem desempenhar suas funcções, poderá
permanecer no exercicio do seu cargo, emquanto convier aos interesses
do ensino, a juizo do Governo.
§ 4.º -
Os professores leigos perceberão os vencimentos annuaes de tres contos
de réis (3:000$000), pagaveis mensalmente e ter o direito a
justificação e abono de faltas e a férias regulamentares, mas não a
licenças remuneradas e a outros favores de que gosam os diplomados.
§ 5.º
- Será dispensado o professor leigo que, sem permissão de autoridade
competente, afastar-se do exercicio du rante quinze dias consecutivos.
Artigo 40. -
Nas cidades e povoações, cujas escolas, mesmo urbanas, não tiverem
provimento por falta absoluta de professores diplomados, que as
requeiram, poderá o Governo dar-lhes provimento interino com
professores leigos, nos termos do artigo 39 e seus paragraphos.
Artigo 41. -
Ficam supprimidos os logares de inspe ctoras-especial de trabalhos
mannaes femininos, e de inspectora de Escolas Maternaes e Créches,
elevando-se para setenta o numero de inspectores districtaes.
Artigo 42. -
Para os effeitos de fiscalisação e
orientação do ensino fica o Estado dividido em setenta
districtos escolares.
Artigo 43. -
Os funccionarios do ensino cujos cargos são por esta lei supprimidos,
ficarão addidos á Directoria Geral da Instrucção Publica, sem prejuizo
dos seus vencimentos
Artigo 44. -
O governo regulamentará a organisação da
Secretaria da Instrucção Publica, sem augmento de
despeza.
Artigo 45. -
As faltas de professores e professoras por motivo de molestia em sua
pessoa ou em pessoa de sua familia serão justificadas até tres por mez
somente, desde que nao excedam de quinze por anno.
Artigo 46. -
Ficam revogados os artigos 5, 46 e seus paragraphos do decreto n. 3858,
de 11 de Junho de 1925, approvado pela lei n. 2095, de 24 de Dezembro
do mesmo anno, continuando em vigor o disposto no art. 19 e paragrapho
unico da lei n. 1521, de 26 de Dezembro de 1916.
Artigo 47. -
Os funccionarios do ensino, quer docentes, quer administrativos,
poderão gozar da licença obtida onde lhes aprouver e, salvo nos casos
das licenças e peciaes do art 13 da lei n. 1710, de 1919, reassumir o
exercicio a qualquer tempo
Artigo 48. -
Os funccionarios do ensino com direito a licença nos termos do art. 19
da lei n. 1521, de 1916, poderão gosal a de uma só vez ou fraccional-a
em duas partes eguaes.
Artigo 49. -
O professor primario que, estando em goso de licença para tratar de
seus interesses particulares, della desistir para reassumir o exercicio
dentro dos 15 dias que precedem ás ferias, perderá o direito á
gratificação correspondente a ellas em beneficio de seu substituto
Artigo 50. - As ferias para o ensino primario, complementar, normal e profissional, serão fixadas em Regulamento
Artigo 51. -
Fica revogada a disposição countante da tabella n. 5 annexo á lei n.
1750, de 8 de Dezembro de 1920, que manda pagar a gratificação de 5$000
por alumno alphabetizado.
Artigo 52. -
Fica creada uma cadeira de pedagogia e didactica no Gymunasio de
Ribeirão Preto, para os alumnos que desejarem dedicar-se ao ensino
primario.
§ unico.
A primeira nomeação para essa cadeira poderá ser feita livremente pelo
Governo, cabendo ao lente respectivo os mesmos vencimentos que percebem
os actuaes cathedraticos.
Artigo 53. -
Oa alumnos do Gymnasios officiaes que pretenderem excercer o magisterio
primario, poderão requerer, por occasião da matricula, dispensa das
materias não exigidas nas escolas normais de tres annos, podendo cursar
a cadeira de pedalogia nessas escolas.
Artigo 54. -
Para as vagas que se verificarem no corpo docente dos gymnasios do
Estado, só se poderão dar remoções depois de ouvida e nisso assentindo
as congregações dos estabelecimentos para os quaes sejam as mesmas
requeridas .
Artigo 55. -
Fica o Governo autorizado a fazer no regimento dos gymnasios as
alterações necessarias para polos de accordo com os novos dispositivos
da legislação federal.
Artigo 56. - Fica supprimida a observação constante da tabella n. 9, do decreto n, 3858, de 11 de Junho de 1925.
Artigo 57. -
Os vencimentos dos professoras das Escolas Complementares continuam
sendo os mesmos fixados na tabella annexa á lei n. 2095, de 24 de
Dezembro de 1925, com excepção dos professores de desenho, musica,
trabalhos manuaes e gymnastica das Escolas Complementares do Interior,
que terão os vencimentos mensaes de seiscentos mil reis (60$000).
Artigo 58. - As classes do ensino primario, complementar e normal poderão ser mistas.
Artigo 59. -
Nas Escolas complemetnres fica facultado o exame de segunda época aos
alumnos reprovados em uma ou duas materias na primeira época.
Artigo 60. -
Nas Escolas Complementares ou Normaes, havendo vaga, poderá continuar o
curso o alumno que o tiver interrompido por mais dois annos.
Artigo 61. -
Após a publicação da presente lei, darse-á cumprimento ao disposto nos
arts. 178 e 179 do decreto n. 4101, de 14 de Setembro de 1926, para
provimento das escolas vagas da Capital.
Artigo 62. -
Continuam em vigor as disposições constantes da legislação anterior que
não forem revogadas directa ou indirectamente pela presente lei.
Artigo 63. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o governo
autorizado a abrir os necessarios creditos para dar-lhe execução.
Artigo 64. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE AlBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de
Janeiro de 1928 - Augusto Meirelles Reis Filho, Director Geral.