LEI N. 2.279, DE 4 DE SETEMBRO DE 1928

Autoriza o Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo a avalizar saques e promissorias referentes ao credito de cinco milhões de libras esterlinas, aberto ao Banco do Estado de São Paulo.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo autorizado a avalizar saques e promissorias referentes a creditos abertos ao Banco do Estado de São Paulo, por Lazard Brothers & Comp., de Londres, até á importancia de cinco milhões de libras esterlinas (16. 5000.000-0-0), a praso não excedente de dois annos, juros de seis e meio por cento (6 1 2% , ao anno sob caução de conhecimentos de café, á razão de sessenta mil réis (rs. 60$000) por sacca.
§ unico. - A autorização conferida no presente artigo podérá ser utilizada na reforma ou prorogação do praso dos titulos já avalizados em virtude da lei n.° 2.202, de 20 de Outubro de 1927.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Setembro de 1928.

Julio Prestes de Albuquerque
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 5 de Setembro de 1928. - P. Freitas, director geral substituto.