LEI N. 2.288, DE 1 DE OUTUBRO DE 1928

Estabelece medidas prophvlacticas com relação ao embarque de café nos municípios infestados pela praga cafeeira.

O doutor Júlio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo  decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Será interdictado o embarque de café nas estradas de ferro a todo oproprietário de cultura cafeeira, nos municípios infestados, que a data desta lei em deante se recusar ao repasse dos cafezaes, ao expurgo do café colhido, ou a outros processos determinados pelo serviço de inspecção do Instituto Biológico de Defesa Agrícola e Animal sobre a  praga cafeeira -  (Stephanoderes hampei, Ferro nos termos da legislação em vigôr.
§  unico - Só se permittirá o despacho de café mediante autorisação do serviço de inspecção.
Artigo 2.º - Da recusa de autorisação haverá recurso sem effeito suspensivo, dentro do praso de oito  dias, para o Secretario dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 3.º - Logo que o infractor dér cumprimento ás medidas exigidas, ser-lhe-á autorisado o embarque,
Artigo 4.º - Para a execução da presente lei, que  entrará em vigôr na data de sua publicação, abrirá o Poder Executivo os creditos necessarios.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, da Fazenda e do Thesouro e da Viação e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa
Mario Rolim Telles
José Oliveira de Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, a 1.º de Outubro de 1928.
Eugenio Lefévre, director-geral.