LEI N. 2.288, DE 1 DE OUTUBRO DE 1928
Estabelece
medidas prophvlacticas com relação ao embarque de
café nos municípios infestados pela praga cafeeira.
O doutor Júlio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Será interdictado o embarque de café nas estradas de
ferro a todo oproprietário de cultura cafeeira, nos
municípios infestados, que a data desta lei em deante se recusar
ao repasse dos cafezaes, ao expurgo do café colhido, ou a outros
processos determinados pelo serviço de inspecção
do Instituto Biológico de Defesa Agrícola e Animal sobre
a praga cafeeira - (Stephanoderes hampei, Ferro nos termos
da legislação em vigôr.
§ unico
- Só se permittirá o despacho de café mediante
autorisação do serviço de inspecção.
Artigo 2.º
- Da recusa de autorisação haverá recurso sem
effeito suspensivo, dentro do praso de oito dias, para o
Secretario dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 3.º - Logo que o infractor dér cumprimento ás medidas exigidas, ser-lhe-á autorisado o embarque,
Artigo 4.º
- Para a execução da presente lei, que
entrará em vigôr na data de sua
publicação, abrirá o Poder Executivo os creditos
necessarios.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Os Secretarios de Estado dos Negocios
da Agricultura, Industria e Commercio, da Fazenda e do Thesouro e da
Viação e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa
Mario Rolim Telles
José Oliveira de Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, a 1.º de Outubro de
1928.
Eugenio Lefévre, director-geral.