LEI N.2.292, DE 15 DE OUTUBRO DE 1928

Autoriza o Poder Executivo a restituir ao sr. Mario Leonel, collector estadual em Pirajú, a importancia de Rs. 710$000, subtrahida daquella collectoria pelos sediciosos, em 1924.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a restituir a Mario Leonel, collector estadual em Pirajú, a importancia de setecentos e dez mil réis (Rs. 710$000), que lhe foi subtrahida, em 1924, pelos sediciosos, quando de sua passagem por aquella cidade, ficando egualmente autorizado a abrir o credito necessario para execução da presente lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 15 de Outubro de 1928. - P. Freitas, director geral subst.