LEI N. 2.314-B, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1928

Reorganisa a Força Publica do Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo comprehenderá:
Um commando geral.
Sete batalhões de infantaria.
Dois regimentos de cavallaria.
Um batalhão de bombeiros sapadores.
Um batalhão escola.
Um curso de instrucção militar.
Uma esquadrilha de aviação .
Um corpo de saúde.
Uma repartição do material
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O commando geral será constituido dos seguintes elementos:
a) Um commandante geral da Força Publica.
b) Um estado maior.
c) Um estado menor.
d) Um quadro annexo.
e) Um serviço de mobilisação.
f) Um serviço de topographia militar.
§ unico. - O commando geral, o seu estado maior, o estado menor, o quadro annexo, o serviço de mobilização e o serviço de topographia militar, terão a seguinte discriminação: 
a) Commandante Geral:
Um coronel.
b) Estado-maior:
Um tenente-coronel assistente.
Um major secretario.
Um major thesoureiro.
Um capitão auxiliar do thesoureiro.
Um capitão auxiliar do assistente.
Um capitão ajudante de ordens.
Um primeiro-tenente ajudante de ordens.
Um primeiro-tenente auxiliar do assistente.
Um primeiro-tenente auxiliar do secretario.
Um segundo tenente auxiliar do secretario.
Um segundo-tenente intendente-archivista.
c) Estado menor:
Um sargento ajudante amanuense.
Dois primeiros sargentos amanuenses.
Doze segundos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento amanuense.
Quatro cabos ordenanças.
Quatorze soldados serventes.
d) Quadro annexo, comprehendendo:
1.°) - Casa Militar do Presidente do Estado, composta de tres officiaes ajudantes de ordens.
Um tenente-coronel chefe.
Um major.
Um capitão.
2.°) - Ajudante de ordens do Secretario de Justiça:
Um major.
3.°) - Ajudante de ordens do Chefe de Policia:
Um capitão.
4.°) - Officiaes promovidos nos termos da lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924, (paragrapho l.° do artigo 4.°), e incorporados á vista da lei n. 2092-A, de 19 de Dezembro de 1925, comprehendendo actualmente:
Um coronel.
Sete majores.
Um primeiro tenente.
e) Serviço de mobilização:
Um capitão.
Um primeiro-tenente.
Um primeiro sargento amanuense.
Um segundo sargento amanuense.
f) Serviço de topographia militar.
Um major.
Um capitão.
Um primeiro-tenente.
Artigo 3.º - Cada batalhão de infantaria será composto de:
a) Commandante.
b) Um estado-maior.
c) Um estado-menor.
d) quatro companhias organizadas em grupos de combate.
e) uma companhia de metralhadoras pesadas.
§ 1.º - O commando do batalhão, o seu estado-maior, o estado-menor, a officialidade de cada companhia e o pessoal da companhia de metralhadoras pesadas serão assim constituidos: 
a) commandante:
Um tenente-coronel.
b) estado-maior:
Um major fiscal,
Um capitão ajudante,
Um segundo-tenente secretario.
Um segundo-tenente intendente.
c) estado-menor:
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um primeiro sargento amanuense.
Um primeiro sargento corneteiro-mór.
Seis segundos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento amanuense.
Um cabo corneteiro.
Um cabo tambor.
d) Cada companhia dividida em quatro secções e cada uma destas em quatro esquadras, com os seguintes officiaes:
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente commandante de secção.
Dois segundos tenentes commandantes de secção.
e) companhia de metralhadoras pesadas, com os officiaes:
Um capitão.
Um primeiro tenente.
Dois segundos tenentes, assim como as praças necessarias á formação dos elementos:
- grupo de commando.
- secção de tiro.
- escalões.
- trem de combate, correspondendo a:
Um sargento ajudante.
Um primeiro sargento.
Quatro segundos sargentos.
Um terceiro sargento.
Quinze cabos.
Oitenta e um soldados.
§ 2. - O 1.º batalhão, o 5.º e o 6.º terão mais um quadro annexo constituido, respectivamente, por uma banda de musica, uma secção de capturas e um pelotão de inspecção. Estes elementos comprehendem:
Banda de musica.
Um capitão inspector.
Um primeiro tenente sub-inspector.
Um segundo tenente auxiliar.
Um sargento ajudante musico auxiliar.
Quatro primeiros sargentos musicos de classe distincta.
Doze segundos sargentos musicos de 1.ª classe.
Vinte soldados musicos de 2.ª classe
Vinte e quatro soldados musicos de 3.ª classe.
Secção de capturas:
Um primeiro tenente.
Dois segundos sargentos.
Quatro cabos.
Cincoenta e tres soldados.
Pelotão de inspecção:
Um capitão inspector.
Um primeiro tenente sub-inspector.
Um segundo tenente auxiliar.
Um sargento ajudante motorista.
Um primeiro sargento fiscal.
Vinte e oito segundos sargentos fiscaes.
Dezessete cabos fiscaes.
Dois primeiros sargentos motoristas de 1.ª classe.
Dezoito segundos sargentos motoristas de 2.ª classe.
Um segundo sargento ferrador.
Dezoito terceiros sargentos motoristas de 3.ª classe.
Vinte cabos motoristas de 4.ª classe.
Vinte cabos cocheiros.
Um cabo ajudante de ferrador.
Sessenta soldados.
Artigo 4.º - Os dois regimentos de cavallaria serão denominados 1.° regimento de cavallaria e 2.° regimento de cavallaria.
O 1.° regimento será composto de: 
a) commandante.
b) um estado maior.
c) um estado menor.
d) quatro esquadrões, cada qual formando duas secções em grupos de combate.
e) um esquadrão de metralhadoras pesadas.
f) um serviço veterinario.
§ 1.º - O commando do 1.° regimento, o seu estado maior, o estado menor, a officialidade de cada esquadrão, o pessoal do esquadrão do metralhadoras pesadas e o serviço veterinario, serão assim constituidos:
a) Commandante:
Um tenente coronel.
b) Estado maior:
Um major fiscal.
Um capitão ajudante.
Um segundo tenente picador.
Um segundo tenente secretario.
Um segundo tenente intendente.
c) Estado menor:
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um primeiro sargento amanuense.
Um primeiro sargento clarim mór.
Um primeiro sargento mestre correeiro.
Um primeiro sargento mestre ferrador.
Seis segundos sargentos amanuenses.
Um segundo sargento picador.
Um terceiro sargento amanuense.
Um cabo correeiro.
Um cabo clarim.
d) Cada esquadrão, formando duas secções em grupos de combate, com os seguintes officiaes:
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente commandante de secção.
Dois segundos tenentes commandantes de secção.
e) Esquadrão de metralhadoras pesadas, com os officiaes:
Um capitão.
Um primeiro tenente.
Dois segundos tenentes, assim conmo as praças necessarias á formação dos elementos.
- grupo de commando.
- secção de tiro.
- escalões.
- trem de combate, correspondendo a:
Um sargento ajudante.
Um primeiro sargento.
Quatro segundos sargentos.
Um terceiro sargento.
Quinze cabos.
Oitenta e um soldados.
f) Serviço veterinario.
Um primeiro sargento.
Dois segundos sargentos.
Dois cabos.
Dez soldados enfermeiros.
§ 2.º - O 2.º regimento de cavallaria será composto de: 
a) Commandante.
b) Um estado maior.
c) Um estado menor.
d) Tres esquadrões, cada qual formando duas secções em grupos de combate.
e) Um serviço veterinario.
§ 3.º - O commando do 2.º regimento, o seu estado maior, o estado menor, a officialidade de cada esquadrão e o serviço veterinario serão assim constituidos: 
a) Commandante:
Um tenente-coronel.
b) Estado maior:
Um major fiscal.
Um capitão ajudante.
Um segundo tenente picador.
Um segundo tenente secretario.
Um segundo tenente intendente.
c) Estado menor:
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um primeiro sargento amanuense.
Um primeiro sargento clarim-mór.
Um primeiro sargento mestre correeiro.
Um primeiro sargento mestre ferrador.
Seis segundos sargentos amanuenses.
Um segundo sargento picador.
Um terceiro sargento amanuense.
Um cabo correeiro.
Um cabo clarim.
d) cada esquadrão, formando duas secções em grupos de combate, com os seguintes officiaes:
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente commandante de secção.
Dois segundos tenentes commandantes de secção.
e) Serviço veterinario:
Um primeiro sargento.
Dois segundos sargentos.
Dois cabos;
Seis soldados enfermeiros.
Artigo 5.º - O batalhão de bombeiros sapadores será composto de:
a) commandante.
b) um estado maior.
c) um estado menor.
d) tres companhias organizadas em grupos de combate
e) um quadro annexo.
f) um serviço telegrapbico e telephonico.
g) um serviço radio telegraphico.
§ unico. - O commando do batalhão, o seu estado maior, o estado menor, a officialidade das tres companhia, o quadro annexo, o serviço telegraphico e telephonico e o serviço radiotelegraphico serão assim constituidos: 
a) commandante.
Um tenente-coronel.
b) estado maior :
Dois majores fiscaes.
Um capitão ajudante.
Um segundo tenente secretario.
Um segundo tenente intendente.
c) estado menor:
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente,
Um sargento ajudante motorista.
Um primeiro sargento amanuense.
Um primeiro sargento corneteiro-mór.
Um primeiro sargento machinista.
Um primeiro sargento motorista.
Um primeiro sargento mestre correeiro.
Um primeiro sargento mestre carpinteiro.
Um primeiro sargento mestre ferrador.
Um primeiro sargento mestre pintor.
Um primeiro sargento mestre cocheiro.
Um segundo sargento cocheiro.
Seis segundos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento amanuense.
Um cabo torneiro mecanico.
Um cabo empatador de mangueiras.
d) cada companhia, dividida em quatro secções e cada uma destas em quatro esquadras, com os seguintes officiaes:
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente commandante de secção.
Dois segundos tenentes commandantes de secção.
e) Quadro annexo:
Um primeiro tenente telegraphista chefe.
Um segundo tenente mestre mecanico.
Um segundo tenente electricista.
f) serviço telegraphico e telephonico :
Um sargento ajudante telegraphista.
Um sargento ajudante feitor.
Um sargento ajudante electricista mecanico.
Um primeiro sargento telegraphista.
Um primeiro sargento electricista mecanico.
Dezoito segundos sargentos telegraphistas.
Um segundo sargento almoxarife.
Um segundo sargento amanuense.
Quatro segundos sargentos electricistas.
Dezoito terceiros sargentos telegraphistas.
Cinco terceiros sargentos electricistas.
Dez cabos telegraphistas.
Seis cabos eletricistas praticantes.
Um cabo electricista mecanico.
Um cabo almoxarife.
Um cabo pedreiro.
Um cabo pintor.
Tres soldados conductores.
Dois soldados motoristas.
Dois soldados pintores.
Dois soldados praticantes.
g) serviço radio-telegraphico:
Dois sargentos ajudantes radiotelegraphistas
Dois primeiros sargentos radiotelegraphistas.
Dois segundos sargentos radiotelegraphistas.
Dois terceiros sargentos radiotelegraphistas.
Quatro cabos radiotelegraphistas.
Quatro soldados radiolegraphistas.
Artigo 6.º - O batalhão escola sera composto de:
a) Commandante;
b) um estado maior;
c) Um estado menor;
d) Uma escola de recrutas, que terá por fim ministrar a instracção militar preliminar aos homens que se alistarem nos corpos da Força Publica;
e) uma escola de cabos, que terá por fim formar o soldado para as funcções inherentes a esse posto, na infantaria e cavallaria;
f) uma escola de sargentos, que terá por fim formar o cabo para as funcções inherentes ao posto de inferior na infantaria e cavallaria;
g) uma escola de automobilismo, que se destinará a ministrar a officiaes e praças conhecimentos elementares de mecânica conhecimentos theoricos e praticos de motores de explosão de qualquer natureza, em conjuneto ou separadamente, ensino das disposições legaes referentes á circulação de vehiculos nas ruas e estradas de rodagem do Estado, a guiar automoveis e reparar os desarranjos mais communs nos respectivos motores;
h) uma escola de educação physica, destinada a promover o desenvolvimento physico dos officiaes e praças da Força e formar instructores;
i) uma escola de radio-telegraphia, destinada a habilitar as praças nos conhecimentos praticos e theoricos de transmissão e recebimento de ordens em apparelhos de radio. § unico. - Estes elementos serão assim constituidos: 
a) commandante :
Um tenente-coronel;
b) Estado maior :
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente:
c) Estado menor:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento corneteiro-mór;
Nove segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento amanuense;
Um cabo corneteiro;
Um cabo tambor;
Seis soldados corneteiros.
Seis soldados tambores.
Trinta soldados (serventes, serviço de telephone, ordenanças, etc.)
d) Escola de recrutas:
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente instructor de infantaria.
Um primeiro tenente instructor de cavallaria.
Dois segundos tenentes instructores de infantaria.
Um segundo tenente instructor de cavallaria.
Doze segundos sargentos instructores de infantaria.
Dois segundos sargentos instructores de cavallaria.
Vinte e quatro cabos instructores de infantaria.
Quatro cabos instructores de cavallaria.
e) Escola de cabos.
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente instructor de infantaria.
Um primeiro tenente instructor de cavallaria.
Dois segundos tenentes intructores de infantaria.
Um segundo tenente instructor de cavallaria.
Quatro segundos sargentos intructores de infantaria.
Dois segundos sargentos instructores de cavallaria.
Oito cabos instructores de infantaria.
Quatro cabos instructores de cavallaria.
f) Escola de sargentos:
Um capitão commandante.
Um primeiro tenente instructor de infantaria.
Um primeiro tenente instructor de cavallaria.
Dois segundos tenentes instructores de infantaria.
Um segundo tenente instructor de cavallaria.
Oito segundos sargentos instructores de infantaria.
Quatro segundos sargentos instructores de cavallaria.
g) Escola de automobilismo.
Um primeiro tenente director.
Um segundo tenente instructor.
Dois segundos sargentos motoristas instructores.
Dois cabos motoristas instructores.
h) escola de educação physica:
Um capitão director.
Um segundo tenente professor de esgrima.
Um segundo tenente professor de gymnastica.
Um primeiro sargento instructo de esgrima.
Um primeiro sargento instructor de gymnastica.
Dez segundos sargentos instructores de esgrima.
Dez segundos sargentos instructores de gymastica.
Dez cabos monitores de esgrima.
Dez cabos monitores de gymnastica.
i) escola de radio-telegraphia.
Um segundo tenente professor,
Dois segundos sargentos auxiliares.
Dois cabos radio-telegraphistas.
Artigo 7.º - O curso de instrucção militar será composto de:
a) Um director.
b) Um estado-maior.
c) Um estado menor.
d) Um curso de instrucção geral (literario) que se destinará a preparar os graduados formados na escola de sargentos para a matricula no curso especial militar.
Nesse curso será facultado, no fim de cada anno lectivo, exame vago das materias ahi ensinadas às praças que o pedirem para o fim de admissão no curso especial militar.
O ensino será ministrado em dois annos.
e) Um curso especial militar destinado a ministrar ensino militar aos candidatos ao officialiato approvados no curso de instrucção geral (literario).
Nenhuma praça da Força Publica poderá ser promovida ao posto de segundo tenente, na classe de combatentes, sem que tenha sido approvada por este curso.
O ensino será ministrado em dois annos
O graduado matricular se-á como simples alumno, conservando, porém, os vencimentps do seu posto no momento da matricula.
§ 1.º - O alumno desligado sem completar o curso reverterá á corporação em que servia com direito a rehaver, quando nella houver vaga, a sua graduação, si o desligamento não fôr motivado por falta disciplinar. 
O quadro de alumnos será fixado annualmente em lei.
f) Um curso de aperfeiçoamento, que terá por fim completar e especializar os conhecimentos profissionaes dos officiaes approvados no curso especial militar, até ao posto de capitão.
Dividir-se-á em «curso médio» e «curso superior».
No curso médio serão preparados os officiaes ou aspi rantes a officiaes para as funcções inherentes ao posto de primeiro tenente e capitão e no curso superior para as funcções de major.
Será de nove mezes o período lectivo de cada curso.
§ 2.º - Os elementos a que se refere o art. acima serão assim constituidos: 
a) Director.
Um tenente-coronel.
b) Estado-maior:
Um major fiscal.
Um capitão ajudante
Um segundo tenente secretario.
Um segundo tenente intendente.
c) Estado-menor:
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um primeiro sargento amanuense.
Seis segundos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento.
Quatro cabos.
Quinze soldados.
d) Curso de instrucção geral (literario):
Um major director.
Seis professores do 1.° anno.
Seis professores do 2.º anno.
e) Curso especial militar:  
Um major director.
Seis professores do 1.° anno.
Seis professores do 2.° anno.
Um medico professor do 1.º anno.
Um medico professor do 2.° anno.
Trinta alumnos.
f) Curso de aperfeiçoamento:
Um major director.
Um professor de infantaria.
Um professor de cavallaria.
Dois professores de aviação.
Dois professores de bombeiros.
Quatro professores de materias communs a todas as armas.
Artigo 8.º - A esquadrilha de aviação será com posta de:
a) Commandante.
b) Officiaes aviadores.
c) Serviço administrativo auxiliar.
d) Artifices.
§ unico. - O commandante da esquadrilha, os officiaes aviadores, o serviço administrativo auxiliar e os artifices, comprehenderão: 
a) Commandante:
Um major.
b) Officiaes aviadores:
Um capitão fiscal piloto aviador.
Quatro primeiros-tenentes pilotos aviadores.
Cinco segundos-tenentes pilotos aviadores.
Um segundo-tenente piloto aviador experimentador.
c) Serviço administrativo auxiliar:
Um segundo tenente secretario intendente.
Um sargento intendente.
Dois primeiros sargentos amanuenses.
Dois segundos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento adjunto.
Dois cabos adjuntos.
Dezeseis soldados serventes.
d) artifices:
Um sargento ajudante mecanico.
Um primeiro sargento mecanico.
Um primeiro sargento carpinteiro.
Quatro segundos sargentos mecanicos.
Um segundo sargento entelador.
Um cabo torneiro mecanico.
Dois cabos carpinteiros.
Cinco cabos mecanicos.
Artigo 9º - O Corpo de Saude comprehenderá:
a) um director.
b) um serviço medico.
c) um curso de enfermeiros.
d) um serviço administrativo auxiliar.
e) um serviço pharmaceutico.
f) um serviço dentario.
g) Um serviço de enfermeiros.
h) um serviço de lavanderia e estufa.
§ unico. - O director, o serviço medico, o curso de enfermeiros, o serviço administrativo auxiliar, o serviço pharmaceutico, o serviço dentario, o serviço, de enfermeiros e o serviço de lavanderia e estufa, comprehenderão: 
a) director;
Um medico com o posto de tenente coronel.
b) serviço medico:
Cinco medicos com o posto de major.
Cinco medicos com o posto de capitão.
Cinco medicos com o posto de 1.º tenente.
c) curso de enfermeiros;
Um medico professor.
d) serviço administrativo auxiliar:
Um segundo tenente secretario-almoxarife.
Um primeiro sargento amanuense.
Dois segundos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento amanuense.
e) serviço pharmaceutico:
Um capitão pharmaceutico.
Um primeiro tenente pharmaceutico.
Um segundo tenente pharmaceutico.
Quatro sargentos ajudantes praticos de pharmacia.
Quatro soldados serventes.
f) Serviço dentario:
Um capitão dentista.
Um primeiro tenente dentista.
Um segundo tenente dentista.
Dois soldados serventes
g) Serviço de enfermeiros:
Um sargento ajudante enfermeiro-mór.
Um primeiro sargento enfermeiro.
Dois segundos sargentos enfermeiros.
Doze cabos enfermeiros.
Dois cabos cosinheiros.
Tres soldados ajudantes de cosinheiro;
Dezoito soldados enfermeiros.
Dezoito soldados serventes.
h) Lavanderia e estufa;
Um segundo sargento machinista.
Um terceiro sargento foguista.
Tres soldados serventes.
Artigo 10 - A Repartição do Material será dirigida por um major, designado ou contractado pelo governo, tendo como auxiliar um segundo tenente secretario intendente, dispondo ainda de um mestre armeiro e um mestre correeiro contractados e de mais cinco soldados.
§ 1.º - Os serviços da Repartição do Material comprehenderão: 
a) Administração.
b) Uma officina do cartuchos.
c) Uma officina de sellaria.
d) Uma officina de armas.
§ 2.º - A administração da repartição, sua officina de cartuchos, a officina de sellaria e a officina de armas, terão o seguinte pessoal:
a) Administração.
Um major director.
Um segundo tenente secretario intendente.
Cinco soldados.
b) Officina de cartuchos:
Um capitão director.
Um segundo tenente auxiliar.
Um segundo sargento.
Dois cabos.
Oito soldados.
c) officina de sellaria:
Dois primeiros sargentos selleiros.
Oito segundos sargentos selleiros.
Quatro terceiros sargentos selleiros.
Dez cabos selleiros.
Cento e onze soldados selleiros.
d) officina de armas:
Um sargento ajudante mestre armeiro.
Um primeiro sargento armeiro.
Dois segundos sargentos armeiros.
Um terceiro sargento armeiro.
Quatro cabos armeiros.
Oito soldados armeiros.
§ 3.º - Os mestres armeiro e correeiro serão incluidos no quadro de auxiliares civis referido no ultimo elemento do art. 1.º.
§ 4.º - Para as necessidades do serviço da repartição do material, da escola de automobilismo, da esquadrilha de aviação, bem como do batalhão de bombeiros sapadores, poderão ainda ser contractados operarios civis, especializados, desde que não existam na Força praças artifices com as necessarias aptidões.
Artigo 11. - O quadro de auxiliares civis será formado pelos seguintes funccionarios:
Um auditor.
Um auditor adjunto.
Um mestre mecanico da officina mecanica e de carrocerie do batalhão de bombeiros sapadores.
Um mestre armeiro geral da repartição do material.
Um mestre geral das officinas de sellaria e equipamento da repartição do material.
Tres veterinarios.
Dois electricistas.
Um instructor da esquadrilha de aviação.
Um mecanico da esquadrilha de aviação.
Um mestre mecanico da escola de automobilismo.
Artigo 12. - O curso de instrucção geral (literario) de que trata a presente lei, continuará a desobrigar se também da incumbencia inherente a sua regulamentação, na parte relativa aos officiaes, tendo-se em vista o seu restablecimento pela lei n. 2206-A, de 19 de Novembro de 1927.
Artigo 13. - A invalidez dos officiaes e praças somente poderá ser verificada em inspecção e pelos medicos do do corpo de saúde da Força Publica.
§ 1.º - Julgado invalido para o serviço da Força Publica, o official ou praça deixará immediatamente a actividade, devendo promover sua reforma no praso de tres mezes.
§ 2.º - Findo este praso, será reformado «ex-officio».
Artigo 14. - Os officiaes e praças serão reformados com o ordenado dos seus respectivos postos.
§ unico. - Si não contarem dois annos de effectivo exercicio nos seus postos, perceberão o ordenado dos postos anteriores.
Artigo 15. - Para a promoção dos officiaes, classificados na casa militar da Presidencia do Estado, quando a vaga se verificar neste quadro, será exigido, apenas, o intersticio legal dos seus respectivos postos.
Artigo 16. - O coronel commandante geral da Força Publica e os chefes de serviço serão de livre nomeação e demissão do governo.
§ unico. - O coronel commandante geral da Força Pu blica, quando official desta milicia, sendo exonerado, sem tempo para obter reforma no seu posto, ficará aggregado ao estado maior com os vencimentos do posto que anteriormente occupava.
Artigo 17. - Annexo ao Corpo de Saude haverá um curso de enfermeiros, regido por um medico professor.
Artigo 18. - Poderão ser contractados para a Força Publica medicos, pharmacenticos e dentistas especialisados desde que as necesidades do serviço o exijam.
Artigo 19. - Em todas as escolas da Força Publica os professores ou instructores poderão ser nomeados ou contractados pelo governo.
§ unico. - Os regulamentos regimentos e programmas desta escolas serão organisados pelo governo.
Artigo 20. - Aos segundos tenentes, primeiros tenentes e capitães, approvados no curso do aperfeiçoamento, será facultado habilitarem-se á promoção na arma, matriculando-se na respectiva cadeira desse curso.
Artigo 21. - As promoções de 2os. e 1os. tenentes e capitães aos postos immediatos se farão por estudos e na base de nove decimos dos officiaes de cada um desses postos approvados no curso de aperfeiçoamento e de um decimo dos não approvados.
§ unico - Fica assegurado, porém, o direito á promoção dos actuaes officiaes já habilitados legalmente, se optarem pelo exame militar.
Artigo 22 - Dos officiaes approvados no curso de aperfeiçoamento não será exigida, para effeito da promoção, a aptidão technica a que se refere o artigo 10 da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1010.
Artigo 23 - Os officiaes approvados em um anno nos exames finaes do curso de aperfeiçoamento, embora alcancem media superior, não podem preterir os approvados em turmas anteriores.
§ unico - Em cada turma as promoções se farão pela ordem indicada pelas medias, observados os requisitos referentes a aptidão physica e ao comportamento.
Artigo 24 - A matricula nas escolas se fará por unidade da Força, na base de: vinte e cinco candidatos na escola do cabos, dez na escoa de sargentos, dez no curso de instrucção geral (literario) e quatorze no curso de aperfeiçoamento.
§ unico - Em qualquer das escolas a matricula será dada de preferencia ao official ou praça diplomado na escola ou curso de grau immediatemente inferior, que a solicitar.
Artigo 25 - Poderá o governo sempre que julgar conveniente á defesa da ordem publica, promover ou auxiliar a organização de forças auxiliares annexaveis á Força Publica do Estado, fornecendo-lhes instrucção militar, fardamento, equipamento, armas e munições.
Artigo 26 - Junto ao batalhão de bombeiros sapadores haverá uma pequena officina mecanica e de carrocerie, destinada a attender ás reparações urgentes de material rodante do proprio batalhão.
Artigo 27 - As diversas unidades da Força Publica serão designadas, abreviadamente, pelas iniciaes dos seus respectivos nomes e pela forma seguinte: Quartel General - Q/G; batalhão de infanteria B/I; batalhão de bombeiros sapadores - B/B/S; batalhão escola - B/E ; regimento de cavallaria - R/C; curso de instrucção militar - C/I/M; esquadrilha de aviação - E/A ; corpo de saude - C/S ; repartição do material - R/M; quadro de auxiliares civis Q/A/C; curso de instrucção geral (literario) C/I/G ; curso especial militar - C/E/M; quadro annexo - Q/A ; curso de aperfeiçoamento - C/A ; metralhadoras pesadas - M/P ; fuzil metralhador - F/M.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em vinte de Dezembro de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.