O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo, compor-se-á, para o exercicio de 1929, de 8.474 homens, distribuidos por:
Um commando geral,
Sete batalhões de infantaria,
Dois regimentos de cavallaria,
Um batalhão de bombeiros sapadores,
Um batalhão escola,
Um curso de instrucção militar,
Uma esquadrilha de aviação,
Um corpo de saude,
Uma repartição do material,
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º - Os coronéis commandantes de unidades, promovidos nos termos da lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924, perceberão, mensalmente, o ordenado de 1:250$000, e a gratificação de 625$000.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeito da referida lei a primeiros tenentes, terão os vencimentos correspondentes ao posto a que foram promovidos.
§ 3.º - Ás praças das unidades da guarnição da Capital, Santos e Campinas, será abonada, a titulo de auxilio, a importancia de 20$000 mensaes.
Artigo 4.º - As praças perceberão o premio de 12$000 mensaes, quando engajadas e de 18$000, tambem mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas em anspessadas, cujo numero será sempre inferior ao de cabos, perceberão a gratificação de 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - É fixada em 1$800 a diaria de alimentação das praças.
§ unico. - Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, será abonada a cada praça a differença, a titulo de indemnização, até ao limite maximo de 1$700 por dia.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, o commandante geral terá mensalmente, a quantia de 1:000$000, e os officiaes do estado maior do commando geral, os commandantes de batalhão e regimento, o director do curso de instrucção militar, o da esquadrilha de aviação, o da repartição do material e o chefe do corpo de saude, terão, cada um, mensalmente, a quantia de 100$000.
Pelo mesmo titulo, poderá ser fornecida a diaria de 15$000, aos officiaes e a de 2$500 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico. - Para o effeito dessa ajuda de custo no tocante ao abono da diaria, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do commando geral.
Artigo 8.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 50, percebendo os vencimentos mensaes de 450$000.
Artigo 9.º - Os inferiores e praças quando trabalharem como artifices, terão as seguintes diarias:
a) chefe ou encarregado de officinas, 2$000.
b) mestre de serviço, 1$500.
c) operario, 1$000.
§ unico. - Os que forem classificados como artifices terão os inferiores uma gratificação de 1$500 por dia de trabalho, e de 1$200 as demais praças.
Artigo 10 - O pagamento dos vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares será feito pela fórma determinada pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Contabilidade, 21 de Dezembro de 1928 - O Director, Sebastião R. Moreira.




















