LEI N.2.318, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928.

Autoriza o Poder Executivo a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito de rs. 650:000$000, supplementar ás verbas consignadas nas rubricas: I (Aposentados) e II (Reformados) do art. 1.º, § 8.º da Lei n. 2.255, de 31 de Dezembro de 1927.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu  promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito de seiscentos e cincoenta contos de réis (rs. 650:000$000) supplementar ás verbas consignadas nas rubricas : I (Aposentados) e II (Reformados), do artigo 10, § 8.°, da Lei n. 2255 de 31 de Dezembrio de 1927, sendo de trezentos contos de réis (rs. 300:000$000) para a sub-consignação «Aposentados» e de trezentos e cincoenta contos de réis (rs. 350:000$000) para a de «Reformados».
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.