LEI N.2.324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1928

Modifica o artigo 3.º n. 1, da lei n. 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911 relativo á colonização japoneza da zona situada entre o rio Ribeira e as colônias de Pariquerassú e Cananéa.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - - Fica autorisada a elevação até 120$000 do preço das vendas de lotes á colonos, que a Companhia Kaigai Kogyo Kabushiki Kaisha, successora da Brasil Tahushuku Kaisha, representante do syndicato de Tokio, deverá fazer nos termos do artigo 3.0 n. 1, da lei 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911.
Artigo 2.º - - Para poder elevar até esse maximo preço desses lotes deverá obrigar-se a mesma companhia:
a) a custear o Posto Zootechnico e o campo de demonstração e experiências installados na sua colônia, sujeitando-se á orientação technica que o Governo entender dever ser nelles observada ;
b) a elevar para 9:600$000 a contribuição para fiscalização a que está sujeita por parte do Governo.
Artigo 3.º - - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de Dezembro de 1928. - Eugênio Lefèvre, Director Geral.