LEI N. 2.333, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1928

Fixa a Guarda Civil da Capital para o exercicio de 1929

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de Sao Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Guarda Civil da Capital de São Paulo para o exercicio de 1929 compor-se-á de 1.358 homens, dis­tribuidos por:
a) um serviço de vigilancia e policiamento da Capital e de inspecção e fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes;
b) um serviço de inspecção e fiscalização do transito de vehiculos e pedestres, policiamento das solennidades, festejos, divertimentos publicos e transportes e communicações telegraphicas e telephonicas policiaes. 
Artigo 2.º - O serviço de vigilancia e policiamento da Capital e inspecção e fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes comprehenderá:

a)   PESSOAL TECHNICO

um director;
um chefe do departamento do pessoal;
um encarregado do material;
um thesoureiro;
dois medicos;
um dentista;
um auxiliar de dentista.

b)   AUXILIARES MECHANICOS

um chefe de officinas;
um instructor mechanico motorista;
tres officiaes mechanicos motoristas;
seis ajudantes mechanicos motoristas.

c)   SECRETARIA

um secretario;
um primeiro escripturario; 
dois segundos escripturarios; 
tres terceiros escripturarios.

d)   GUARDAS

15 inspectores;
25 sub-inspectores; 
280 guardas de 1.ª classe; 
475 guardas de 2.ª classe; 
300 guardas de 3.ª classe.

Artigo 3.º - O serviço de inspecção e fiscalização da circulação de vehiculos e pedestres, policiamento das solennidades, festejos, divertimentos publicos, transportes e communicações telegraphicas e telephonicas policiaes comprehenderá:

a)  PESSOAL TECHNICO

um director;
um chefe do serviço de communicações telegraphicas e telephonicas policiaes.

b)   GUARDAS

2 inspectores;
4 sub-inspectores;
115 guardas de 1.ª classe;
115 guardas de 2.ª classe.

Artigo 4.º
- Compete ao respectivo director a classifi­cação dos guardas destinados ao serviço de inspecção e fis­calização da circulação de vehiculos e pedestres, policiamento das solennidades, festejos, divertimentos publicos, transportes e communicações telegraphicas e telephonicas policiaes.
Artigo 5.º
- Os guardas serão contractados pelo prazo de dois annos.
§ unico
  - Aos guardas que terminado o contracto, for permittido prorogal-o, será pago um premio de 10$000 mensaes na prorogação e de 20$000 também mensaes, da 2.ª prorogação em deante.
Artigo 6.º
- Poderão ser aproveitados na Guarda Civil os officiaes e praças reformados da Força Publica do Estado, desde que o motivo da reforma não seja o de incapacidade physica.
Artigo 7.º
- Aos guardas encarregados do serviço de inspecção e fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes será paga uma diaria de 2$000 e 3$000, conforme a respectiva categoria.
Artigo 8.º
- A titulo de premio de classe poderá ser abonada aos guardas encarregados de serviços especiaes uma gratificação a juizo do director do serviço de vigilancia e policiamento.
Artigo 9.º
- Os vencimentos do pessoal e as demais despesas da Guarda Civil da Capital serão os constantes das tabellas annexas.
Artigo 10
- Sobre os vencimentos do pessoal technico e da Secretaria será calculada uma gratificação pro-labore, de 25% com excepção dos auxiliares mecanicos e guardas.
Artigo 11
- Fica o Poder Executivo autorizado a contractar para a Guarda Civil, dentro dos saldos da verba destinada ao pessoal, o numero de inspectores e guardas que as mesmas comportarem.
Artigo 12
- Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica - Directoria da Contabilidade, aos 27 de Dezembro de 1928. — O director, Sebastião R. Moreira.

 

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
A. C. de Salles Junior

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE. 
A. C. de Salles Junior.