LEI N. 2.334, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1928
Dispõe sobre a competencia de juizes e escrivães do orphanologico da comarca da Capital.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A substituição dos juizes de direiro do civel,
commercial e feitos da Fazenda da comarca da Capital, para julgamentos
contenciosos definitivos ou com força de definitivos, far-se-á mediante
distribuição das causas, pelo director do respectivo Forum, aos outros
juizes de varas identicas e aos de orphams, ausentes e provedoria.
Continuará, porém, a funccionar o escrivão da causa.
§ unico - Quando o juiz
substituto estiver com assento no Tribuual de Justiça, ou quando o
impedimento fôr de mais de noventa dias a distribuição para o
julgamento será definitiva. Em qualquer outra hypothese, os feitos
ainda não julgados serão devolvidos ao juiz logo que cesse o
impedimento.
Artigo 2.° - Os autos
conclusos para julgamento aos juizes de direito do civel, commercial e
feitos da Fazenda da comarca da Capital, em consequencia do art. 95 da
lei n. 2222 de 13 de Dezembro de 1927, e que não estiverem julgados na
data da publicação desta lei, serão distribuidos a juizes de direito de
outras comarcas designados pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1.º - Logo que seja
publicada a presente lei, os autos serão remettidos ao presidente do
Tribunal de Justiça, que immediatamente convocará o Conselho
Disciplinar da Magistratura, para proceder á distribuição.
§ 2.º - Proferida a sentença,
os autos serão devolvidos ao presidente do Tribunal de Justiça, que os
encaminhará ao escrivão do feito, afim de se proseguir nos termos
anteriores.
Artigo 3.° - Na comarca da
Capital, os escrivães do 1.°, 3.° e 5.º officios de orphams, ausentes e
annexo da provedoria, funccionarão privativamente perante o juiz da 1.ª
vara de orphams, ausentes e provedoria, e os demais perante o juiz da
2.ª vara, applicado o disposto nos arts. 77 e 95 da lei n. 2222 de 13
de Dezembro de 1927.
Artigo 4.° - As arrecadações de bons de defuntos e ausentos já
iniciadas ao entrar em vigor a presente lei continuarão a ser
processadas pelo juiz que as houver ordenado.
Artigo 5.° - Na defesa de direitos e interesses de incapazes, os
curadores geraes de orphams e ausentes, como curadores á lide, terão,
por inteiro, os mesmos prasos concedidos aos litigantes e falarão
depois destes.
Artigo 6.° - O 1.° curador de orphams e ausentes da comarca da
Capital funccionará como curador á lide, nos feitos que se processarem
perante os juizes da l.ª, 3.ª e 5.ª varas civeis e commerciaes, e o 2.°
curador nos que se processarem nas demais.
Artigo 7.° - Na comarca da Capital, a distribuição dos
inventarios que tenham de correr perante os juizes de orphams, ausentes
e provedoria será feita de accordo com a data do fallecimento do
inventariado. O presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos os juizes,
organisará a tabella.
Artigo 8.° - O porteiro dos auditorios do Forum Cível da comarca
da Capital pode ter um ajudante, nomeado e demittido pelo Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.° - Ao ajudante, que
servirá sob a responsabilidade do porteiro e deste perceberá salario
incumbe coadjuval-o e substituil-o nos impedimentos até trinta dias.
§ 2.° - Nos impedimentos por
mais de trinta dias, o porteiro será interinamente substituído por quem
o secretario da Justiça e da Segurança Publica designar.
Artigo 9. - O carimbo para
inutilisar o sello no caso do art. 71, § unico, da lei n. 2222 de
13 de Dezembro de 1927, será datado, podendo, porém, o papel ser
utilisado durante o anno civil.
Artigo 10. - Ficam creados dois logares de fiscaes de empresas de armazens gerais.
Artigo 11. - A esses fiscaes incumbe:
§ 1.° - Inspeccionar mensalmente os armazens geraes a seu cargo afim de verificarem:
a) si os balanços
remettidos á Junta Commercial estão exactos :
(art. 13, § 2.º, decreto n. 1102, de 21 de Novembro
de 1903);
b) si tem sido fielmente
cumpridas as instrucções ou o regulamento interno e a
tarifa (art. 13 § 2.° do citado decreto):
c) si foram affixados á porta
principal do estabelecimento e nas salas de venda em logar visivel, as
instrucções officiaes, o regulamento interno e a tarifa; e, outrosim,
si foram distribuidos exemplares impressos dessas peças gratuitamente,
aos interessados que as solicitaram (art. 5.º do citado decreto);
d) si, além dos livros
mencionados no art. 11 do codigo commercial, existe, revestido das
formalidades legaes e escripturado rigor samente, dia a dia, um livro
de entrada e sahida de mercadorias, com os lançamentos feitos da fórma
do art. 88 n. 11, do mesmo codigo, e annotadas as consignações em
pagamento, as vendas e todas as circumstancias que occorem
relativamente ás mercadorias depositadas (art. 7.° do citado decreto);
e) si se estabeleceu
preferencia entre os depositantes a respeito de, qualquer
serviço (art 8.°, § 1.° do citado decreto).
f) si se recusou o deposito,
fora dos casos previstos nas letras «a», «b» e
«c» do art. 8.°, § 2.° do decreto citado.
g) si se abateu o preço
mercado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante (art. 8, §
3.° do citado decreto).
h) si exercem o commercio de
mercadorias identicas á que se propõem receber em
deposito (art. 8.°, § 4.° do citado decreto);
i) si tem adquirido, para si ou
para outrem, mercadorias expostas á venda em seus estabelecimentos,
ainda que seja a pretexto de consumo particular (art. 8.°, § 4.° do
citado decreto);
j) si foram remettidos á Junta
Commercial, até o dia 15 de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, o balanço,
em resumo, do todo o movimento do trimestre anterior e, até o dia 15 de
Março, o balanço circunstanciado de todas as operações e serviços
realizados no anno anterior e respectivo relatorio (art. 13 do citado
decreto);
k) si foi levada a deposito
judicial, por conta de quem pertencer, a quantia consignada, por falta
de apresentação do «warrant», até oito dias depois do vencimento da
divida (art. 22, § 3.° do citado decreto);
l) si, immediatamente apoz o
recebimento do producto da venda, se fizeram as deducções dos creditos
preferenciaes e com o liquido se pagou ao portador do «warrant» (art.
24, § 1.°, do citado decreto);
m) si foi dado o destino declarado no art. 10, § 3.°, do citado
decreto, ás quantias reservadas ao portador do «warrant» ou ao do
conhecimento de deposito, quando não reclamadas no praso de 30 dias
depois da venda da mercadoria (art. 24, § 4.° do citado decreto);
n) si, todas as vezes exigidas
pelo portador do conhe- cimento de deposito ou do «warrant», foram
liquidados os creditos que a este preferem e fornecida a nota de
liquidação, datada e assignada, com referencia ao numero do titulo e ao
nome da pessoa á ordem de quem foi emittido (art 26, § 2.°, alinea 2.ª,
do citado decreto):
o) si a respectiva empresa
requereu concordata, amigavel ao judicial, falleneia ou
liquidação (art. 33, n. 1, do citado decreto);
p) si houve cessão ou
transferencia da empreza a terceiro, sem prévio aviso á Junta
Commercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que seja
necessaria (art. 33, n. 2, do citado decreto);
q) si houve
infracção do regulamento interno em prejuizo do commercio
ou do fisco (art. 33, n. 3, do citado decreto);
r) si foram emittidos
conhecimentos de deposites e «warrants» antes de feita a matricula na
Junta Commercial e assignado o termo de responsabilidade (art. 35, n.
1, do citado decreto);
s) si foram emittidos ditos
titulos som existirem em depositos as mercadorias nelles especificadas,
ou si, fóra dos casos permittidos em lei, se emittiram mais de um
conhecimento de deposito e «warrant» sobre os mesmos generos de
mercadorias (art. 35, n 2, do citado decreto);
t) si fizeram emprestimos ou
quaesquer negociações, por conta propria ou de terceiro, sobre titulos
quo emittiram (art 35, n. 3, do citado decreto) ;
u) si desviaram, no todo ou em
parte, fraudaram ou substituiram por outras as mercadorias confiadas á
sua guarda (art. 35, n. 4, do citado decreto);
v) si entregaram, em devido
tempo, a quem de direito, a importancia das consignações e quantias que
lhes foram confiadas nos termos da legislação vigente (art. 35, n.5, do
citado decreto);
x) si admittiram, como
prepostos ou fieis, pessoas que hajam sido conde,nadas pelos cries de
fallencia, culposa ou fraudulenta, estecllionato, abuso de confiança,
falsidade, roubo ou furto (art. 1.°, § 5 °, do estado decreto).
§ 2.° - Feita a inspecção os
fiscaes lavrarão minucioso relatorio, que será entregue, até o dia 15
do mez seguinte, á Secretaria da Junta Commercial.
§ 3.° - O secretario da Junta
Commercial remetterá, em seguida, o relatario ao procurador da mesma
junta, o qual, dentro de 15 dias, requererá, perante ella, as medidas
que no caso couberem.
§ 4.° - Além da inspecção
mensal, que são obrigados a fazer, os fiscaes procederão a quaesquer
outras, que lhes sejam solicitadas pelo presidente da Junta Commercial,
mediante requerimento do secretario ou procurador.
Artigo 12 - Os fiscaes das
empresas do armazens geraes exercerão as suas funcções, em cada armazem
geral, mensal e alternadamente, de accôrdo com a tabella que será
organizada annualmente, e revista sempre, que seja mistér, pelo
secretario da Junta Commercial.
Nessa tabella serão mencionados os armazens e os mezes em que devem ser visitados por cada fiscal.
Artigo 13. - Fica creada, para essa fiscalização, a taxa mensal
de 100$000 sobre cada armazem geral, a qual será arrecadada pela
repartição fiscal da séde do mesmo armazem.
Artigo 14. - A taxa a que se refere o artigo anterior será
repartida, egual e mensalmente, entre cada fiscal, até ao maximo de
1:500$000 para cada um.
Artigo 15. - Os fiscaes das empresas de armazens geraes ficam
sujeitos ás mesmas penas disciplinares dos funccionarios da Secretaria
da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 16. - Nenhuma empresa de armazem geral será admittida á
matricula na Junta Commercial, sem que os fiscaes creados por esta lei
façam uma vistoria reduzida a auto, lavrado por um e por ambos
assignado, em que se verifiquem as condições de capacidade, commodidade
e segurança do armazem geral. Sempre que venha a faltar uma destas
condições, tal circumstancia deverá ser mencionada pelos fiscaes em
seus relatorios.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do
Estado de São Paulo, em 27 de Dezembro de 1928. - O director da
Justiça, Mesquita Junior.