LEI N. 2.340, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928
Estabelece medidas relativas á cultura do fumo no Estado.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creados, na 3.ª secção da Directoria de
Inspecção e Fomento Agricolas, a que se refere a lei n. 2251, de 28 de
Dezembro de 1927, os logares de um inspector agricola e de um inspector
agricola auxiliar, além dos já mencionados no artigo 12 da referida
lei, ficando esses funccionarios incumbidos do serviço de plantas
narcoticas e com attribuições e vencimentos identicos aos dos já
existentes naquella secção.
Artigo 2.º - Fica o Governo autorizado a construir, nos
municipios onde mais volumosa for a producção de fumo, estufas modelo,
typo Bright, para a seccagem de folhas de fumo, devendo essas estufas
funccionar sob fiscalisação directa da Directoria de Inspecção e
Fomento Agricolas.
Artigo 3.º - Nos municipios onde forem construidas as estufas a
que se refere o artigo 2.º, será mantido um funccionario contractado,
que terá sob sua guarda a estufa local e dirigirá o serviço municipal
do beneficiamento do fumo, na occasião propicia.
Artigo 4.º - Os guardas das estufas perceberão vencimentos annuaes de rs. 3:000$000 (tres contos de réis).
Artigo 5.º - Fica o Governo autorisado a conceder um premio de
rs 2:500$000 (dois contos e quinhentos mil réis), a todo o agricultor
que construir, á sua custa, uma estufa com a capacidade para seccagem
de 500 kilos annuaes de fumo em folhas, attentas ás exigencias
technicas da secção competente da Directoria de Inspecção e Fomento
Agricolas.
Artigo 6.º - Fica elevado o premio de que cogita o art. 4.º da
lei n. 1497, de 30 de Dezembro de 1915, de duzentos réis para trezentos
réis por kilo, até ao maximo de dez contos de réis, a cada cultivador
que provar, pelos meios que convier, a producção de 2500 kilos de fumo,
no minimo, nos termos do art. 3.º da mencionada lei, quer tenha sido
esse fumo exportado, quer seja consumido no Estado.
Artigo 7.º - Para a execução da presente lei, fica o Governo autorisado a abrir o credito necessario.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Publicada na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 28
de Dezembro de 1928.- Eugenio Lefèvre, Director Geral.