LEI N. 2.345, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Autorisa o Poder Executivo a fazer modificações no contracto celebrado com os concessionarios da Estrada de Ferro Norte-Sul de S. Paulo.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a fazer no contracto celebrado, por força do decreto n. 3208, de 30 de Abril de 1920, e na execução da lei n. 1572-B, de 11 de Dezembro de 1917, com os concessionarios da Estrada de Ferro Norte-Sul de S. Paulo, as seguintes modificações:
a) Prorogar até 27 de Setembro de 1929, o praso dentro do qual os concessionarios deverão apresentar os estudos e orçamentos a que se refere a letra «a» da clausula IX do contracto, com relevação da penalidade em que ficaram incursos por excederem o praso estipulado;
b) Supprimir na clausula I, as palavras «pelo praso de quarenta annos», na clausulla III, 4.º, a palavra «incultas»; accrescentar na clausula VI, letra «f», no final do periodo, o seguinte: «dentro do praso de sessenta dias»; substituir, na clausula XXI, letra «c», o praso de quarenta pelo praso de sessenta dias; na clausula XXII, o praso de vinte, pelo praso de trinta dias; na clausula XXXVI, substituir as expressões «como soccorros publicos», pelas expressões «para soccorros publicos»;
c) Conceder um ramal ligando a linha tronco ao porto de Cananéa;
d) Conceder preferencia, em egualdade de condições, para pesquizarem, estudarem, explorarem ou adquirirem as terras que caibam ao Governo, em virtude da divisão alternada de lotes estabelecida na clausula III, 3.º do contracto;
e) Estipular que, uma vez colonizadas, ou aproveitadas, as terras gratuitamente concedidas aos concessionarios pela mesma clausula III, 3.º, poderá o Poder Executivo conceder-lhes novas terras, além das faixas marginaes de vinte kilometros, para que, nas mesmas condições, as demarquem, colonizem e approveitem á sua custa.
Artigo 2.º - Além dessas modificações, poderá o Poder Executivo rever outras clausulas em que, por equidade, se devam estabelecer condições identicas ás existentes em contractos com outras estradas de ferro de concessão estadual.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e vinte e oito.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1928. - (a) Alfredo Braga, servindo de Director Geral.