LEI N. 2.345, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Autorisa o Poder Executivo a
fazer modificações no contracto celebrado com os concessionarios da
Estrada de Ferro Norte-Sul de S. Paulo.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a fazer no
contracto celebrado, por força do decreto n. 3208, de 30 de Abril de
1920, e na execução da lei n. 1572-B, de 11 de Dezembro de 1917, com os
concessionarios da Estrada de Ferro Norte-Sul de S. Paulo, as seguintes
modificações:
a) Prorogar até 27 de Setembro de 1929, o praso dentro do qual
os concessionarios deverão apresentar os estudos e orçamentos a que se
refere a letra «a» da clausula IX do contracto, com relevação da
penalidade em que ficaram incursos por excederem o praso estipulado;
b) Supprimir na clausula I, as palavras «pelo praso de quarenta
annos», na clausulla III, 4.º, a palavra «incultas»; accrescentar na
clausula VI, letra «f», no final do periodo, o seguinte: «dentro do
praso de sessenta dias»; substituir, na clausula XXI, letra «c», o
praso de quarenta pelo praso de sessenta dias; na clausula XXII, o
praso de vinte, pelo praso de trinta dias; na clausula XXXVI,
substituir as expressões «como soccorros publicos», pelas expressões
«para soccorros publicos»;
c) Conceder um ramal ligando a linha tronco ao porto de Cananéa;
d) Conceder preferencia, em egualdade de condições, para
pesquizarem, estudarem, explorarem ou adquirirem as terras que caibam
ao Governo, em virtude da divisão alternada de lotes estabelecida na
clausula III, 3.º do contracto;
e) Estipular que, uma vez colonizadas, ou aproveitadas, as
terras gratuitamente concedidas aos concessionarios pela mesma clausula
III, 3.º, poderá o Poder Executivo conceder-lhes novas terras, além das
faixas marginaes de vinte kilometros, para que, nas mesmas condições,
as demarquem, colonizem e approveitem á sua custa.
Artigo 2.º - Além dessas modificações, poderá o Poder Executivo
rever outras clausulas em que, por equidade, se devam estabelecer
condições identicas ás existentes em contractos com outras estradas de
ferro de concessão estadual.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta e um de Dezembro de mil novecentos e vinte e oito.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 31 de Dezembro de 1928. - (a) Alfredo Braga, servindo de
Director Geral.