LEI N. 2.352, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Reorganisa a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e en promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos reger-se-á pelas leis em vigor, com as modificações feitas na presente lei.
Artigo 2.º - O auxilios para funeraes será de 4% do valor do peculio integral, desde que o contribuinte conte 4 annos, ou mais, de contribuição effectiva e continua. Em caso contrario tal auxilio se reduzirá a metade, não podendo porém, em caso algum, ser inferior a quatrocentos mil reis.
Artigo 3.º - Deixando o contribuinte as funcções do seu cargo, ou officio, poderá requerer, dentro do prazo improrogavel de seis mezes, a sua continuação como contribuinte si já fizer parte da Caixa Beneficente ha pelo menos 2 annos completos, reputando-se para tal, vencido o mez desde o seu primeiro dia.
§ 1.º - Não tendo ainda o contribuinte dois annos completos, ser-lhe-ão restituidas as prestações de qualquer natureza, até então feitas, descontada, porem, a importancia equivalente ao auxilio para funeraes, a que teria direito, si occorresse a sua morte dentro desse periodo.
§ 2.º - Presumir-se-á a intenção de continuar filiado á Caixa Beneficente ao contribuinte que, tendo deixado seu cargo, ou officio, vier a fallecer dentro dos seis mezes, a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º - Fica marcado o praso improrogavel de seis mezes, a contar da vigencia da presente lei, para os excontribuintes da Caixa Beneficente requererem a sua reinclusão, bem como para os serventuarios que della queiram fazer parte requererem a sua admissão, pagando, ambos, a joia do ultimo cargo que houverem exercido, ou do officio que estejam exercendo mais as mensalidades em atrazo, a contar da data, em que poderiam ter continuado, ou entrado a contribuir, com o accrescimo de vinte por cento do total e na base dos vencimentos em vigor na data em que requererem.
§ unico. - Os pagamentos a que se refere o presente, artigo poderão ser feitos em prestações não superiores a doze, sem prejuizo, todavia, da prestação normal.
Artigo 5.º - Para os serventuarios de justiça, já contribuintes, permanecerão as lotações actuaes, e, quanto aos officios que, doravante, forem providos originariamente, as que vierem a ser approvadas, não sendo, porém, permittida, em caso algum, para o effeito do augmento do peculio, a revisão das lotações, uma vez approvadas.
Artigo 6.º - Em relação aos funccionarios, cujos vencimentos consistirem, no todo ou em parte, em porcentagens, considerar-se-ão vencimentos, para o effeito da presente lei, a media das vantagens do cargo nos tres ultimos annos, anteriores á exoneração, ou á morte. O mesmo so observará nos casos de invalidez, que acarretem a disponibilidade do contribuinte.
Artigo 7.º - Não poderão contribuir os funccionarios on serventuarios nomeados após a vigencia da presente lei, com edade superior a cincoenta e cinco annos.
§ 1.º - Os actuaes contribuintes com a edade de cin- coenta annos, ou mais, ao serem nomeados, e que não tenham requerido regularmente a sua inclusão, como taes, deverão fazel-o, dentro do praso de tres mezes da data da presente lei, sob pena de não serem, em tempo algum, consi- derados contribuintes, si se verificar, a qualquer tempo, que contavam mais de cincoenta e cinco annos, ao serem nomeados.
§ 2.º - Em qualquer dos casos do presente artigo e paragrapho 1.º, serão restituidas as prestações pagas, si, a qualquer tempo, so verificar não ter havido inclusão regular do contribuinte na Caixa Beneficente.
Artigo 8.º - Não se consideram contribuintes os funccionarios ou empregados que não sejam titulares de cargos effectivos de qualquer natureza, nos quaes se possam aposentar, bem como os nomeados para exercerem funcções, ou cargos, por tonpo determinado, os interinos, nessa qualidade, os contractados para serviço de duração limitada e os diaristas.
§ 1.º - Não se comprehende no dispositivo do presente artigo os cargos eftectivos, que, por lei, devam ser exer- cidos em commissão, ou mediante contracto.
§ 2.° - Competirá ao Conselho Administrativo resolver as duvidas occorrentes sobre a qualidade de contribuinte da Caixa Beneficente. 
Artigo 9.
º - E' extensiva aos contribuintes, cujos cargos, ou officios, forem extinctos, a faculdade constante do art. 16 do dec. n. 3.808, de 28 de Fevereiro de 1925, ficando approvados os dispositivos desse decreto, no que não forem alterados pelos da presente lei.
Artigo 10. - Os emprestimos da Caixa Beneficente, para emprego em predios, na forma da legislação em vigor só poderão ser requeridos, nos pedidos originarios que doravante se fizerem, por funecionarios com dez annos, pelo menos de contribuição effectiva e pelos aposentados.
§ 1.º - A classificação dos pedidos se fará de accôrdo com a legislação vigente, de modo que, em todas classes, e em cada uma de por si, o mais antigo prefira o mais novo, em numero de contribuições, applicando-se, egualmente, os dispositivos do presente paragrapho aos pedidos actualmente existentes.
§ 2.º - Nos casos de subogração, ou de reforma e ampliação do predio, a juizo do presidente do Conselho Administrativo, poderá accrecer-se á importancia do emprestimo primitivo, o valor de nove, até o maximo do peculio total respectivo, desde que, nos casos de obras, estas valorizem o predio na proporção do novo emprestimo. Em casos taes, e findas as obras, bem como no caso de subrogação, o predio deverá ficar com a sua pintura total e installações sanitarias completas e perfeitas de accôrdo com as exigencias do Codigo Sanitario.
§ 3.º- Nos casos mencionados no paragrapho anterior, bem havendo aposcutadoria ou disponibilidade do funccionario, apurando o valor actual da divida, mediante requerimento do interessado, nova ascriptura será lavrada, obedecendo-se ao seguinte:
a) - Si tiver havido alteração na importancia do empréstimo primitivo, o novo praso poderá ser até dez annos da data da nova escriptura ;
b) - Si o funccionario se aposentar será prorogado por urn terço mais o praso primitivo do contracto, de sorte que o contribuinte venha a pagar uma mensalidade proporcional correspondente ao valor actual da divida e ao novo praso.
c) - Si deixar o cargo, por ter sido considerado em disponibilidade por invalidez, poderá ser prorogado o praso em dobro, da sorte que o contribuinte venha a pagar uma mensalidade proporcional, correspondente ao valor actual da divida e ao novo praso prorogado.
Artigo 11. - Liquidada a divida, mediante quitação por escriptura publica, por antecipação do pagamento, ou por morte, do devedor, os predios a que se refere a presente lei e pelo mesmo instrumento passarão a constituir definitivamente, o Bem de Famila (Homestead), nos termos do Codigo Civil (arts. 70 a 73), combinados com os estatutos da Caixa Beneficente, no que so refere ao direito eventual dos herdeiros, fazendo-se a inseripção do Registo Publico respectivo.
Artigo 12. - O despacho concedendo emprestimo só erá proferido depois da informação no processo, do haver verba, de accôrdo com a classificação do requerente. O pedido do emprestimo porém, não obriga a Caixa a effectival-o, ainda mesmo que conste da classificação.
§ unico. - Em taes processos, passará a informação pela Procuradoria ou estação fiscal, de não existir imposto, ou taxa, em atrazo, relativo ao predio pretendido, dispensando-se a certidão negativa.
Artigo 13. - Nas escripturas de emprestimos, a Caixa Beneficente será representado pelo consultor juridico, que terá poderes para receber a respectiva importancia, no Thesouro do Estado. A assignatura da escriptura, commnunicada por officio ao Director Geral da Socrretaria da Fazenda e do Thesouro importará em quitação quantia recebida. O mesmo officio requisitará a verba em folha para os descentos devidos pelo funccionario.
Artigo 14. - O Director Geral da Secretaria da Viação e o Director mais antigo da Secretaria da Justiça tambem farão parte do Conselho Administrativo da Caixa Beneficente.
Artigo 15. - Para os effeitos da presente lei, não se consideram membros da Força Publica os seus funccionarios civis.
Artigo 16. - O Governo, de accôrdo com o Conselho Administrativo expedirá novo regulamento da Caixa Beneficente, consolidando nelle as disposições vigentes, bem como consagrando a classificação em series dos contribuintes, com peculios fixos para cada uma, e mensalidades proporcionaes ao peculio, ficando, outrosim, o mesmo conselho com a competencia para a solução dos casos ommissos.
Artigo 17. - A presente lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1929.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1928. - P. Freitas, Director Geral substituto.