LEI N. 2.352, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Reorganisa a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e en promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos
reger-se-á pelas leis em vigor, com as
modificações feitas na presente lei.
Artigo 2.º - O auxilios para funeraes será de 4% do valor do
peculio integral, desde que o contribuinte conte 4 annos, ou mais, de
contribuição effectiva e continua. Em caso contrario tal auxilio se
reduzirá a metade, não podendo porém, em caso algum, ser inferior a
quatrocentos mil reis.
Artigo 3.º - Deixando o contribuinte as funcções do seu cargo,
ou officio, poderá requerer, dentro do prazo improrogavel de seis
mezes, a sua continuação como contribuinte si já fizer parte da Caixa
Beneficente ha pelo menos 2 annos completos, reputando-se para tal,
vencido o mez desde o seu primeiro dia.
§ 1.º - Não tendo ainda o
contribuinte dois annos completos, ser-lhe-ão restituidas as prestações
de qualquer natureza, até então feitas, descontada, porem, a
importancia equivalente ao auxilio para funeraes, a que teria direito,
si occorresse a sua morte dentro desse periodo.
§ 2.º - Presumir-se-á a
intenção de continuar filiado á Caixa Beneficente ao contribuinte que,
tendo deixado seu cargo, ou officio, vier a fallecer dentro dos seis
mezes, a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º - Fica marcado o
praso improrogavel de seis mezes, a contar da vigencia da presente lei,
para os excontribuintes da Caixa Beneficente requererem a sua
reinclusão, bem como para os serventuarios que della queiram fazer
parte requererem a sua admissão, pagando, ambos, a joia do ultimo cargo
que houverem exercido, ou do officio que estejam exercendo mais as
mensalidades em atrazo, a contar da data, em que poderiam ter
continuado, ou entrado a contribuir, com o accrescimo de vinte por
cento do total e na base dos vencimentos em vigor na data em que
requererem.
§ unico. - Os pagamentos a que
se refere o presente, artigo poderão ser feitos em prestações não
superiores a doze, sem prejuizo, todavia, da prestação normal.
Artigo 5.º - Para os
serventuarios de justiça, já contribuintes, permanecerão as lotações
actuaes, e, quanto aos officios que, doravante, forem providos
originariamente, as que vierem a ser approvadas, não sendo, porém,
permittida, em caso algum, para o effeito do augmento do peculio, a
revisão das lotações, uma vez approvadas.
Artigo 6.º - Em relação aos funccionarios, cujos vencimentos
consistirem, no todo ou em parte, em porcentagens, considerar-se-ão
vencimentos, para o effeito da presente lei, a media das vantagens do
cargo nos tres ultimos annos, anteriores á exoneração, ou á morte. O
mesmo so observará nos casos de invalidez, que acarretem a
disponibilidade do contribuinte.
Artigo 7.º - Não poderão contribuir os funccionarios on
serventuarios nomeados após a vigencia da presente lei, com edade
superior a cincoenta e cinco annos.
§ 1.º - Os actuaes
contribuintes com a edade de cin- coenta annos, ou mais, ao serem
nomeados, e que não tenham requerido regularmente a sua inclusão, como
taes, deverão fazel-o, dentro do praso de tres mezes da data da
presente lei, sob pena de não serem, em tempo algum, consi- derados
contribuintes, si se verificar, a qualquer tempo, que contavam mais de
cincoenta e cinco annos, ao serem nomeados.
§ 2.º - Em qualquer dos casos
do presente artigo e paragrapho 1.º, serão restituidas as prestações
pagas, si, a qualquer tempo, so verificar não ter havido inclusão
regular do contribuinte na Caixa Beneficente.
Artigo 8.º - Não se consideram
contribuintes os funccionarios ou empregados que não sejam titulares de
cargos effectivos de qualquer natureza, nos quaes se possam aposentar,
bem como os nomeados para exercerem funcções, ou cargos, por tonpo
determinado, os interinos, nessa qualidade, os contractados para
serviço de duração limitada e os diaristas.
§ 1.º - Não se comprehende no
dispositivo do presente artigo os cargos eftectivos, que, por lei,
devam ser exer- cidos em commissão, ou mediante contracto.
§ 2.° - Competirá ao Conselho Administrativo resolver as duvidas
occorrentes sobre a qualidade de contribuinte da Caixa Beneficente.
Artigo 9.º - E' extensiva aos contribuintes, cujos cargos, ou officios,
forem extinctos, a faculdade constante do art. 16 do dec. n. 3.808, de
28 de Fevereiro de 1925, ficando approvados os dispositivos desse
decreto, no que não forem alterados pelos da presente lei.
Artigo 10. - Os emprestimos da
Caixa Beneficente, para emprego em predios, na forma da legislação em
vigor só poderão ser requeridos, nos pedidos originarios que doravante
se fizerem, por funecionarios com dez annos, pelo menos de contribuição
effectiva e pelos aposentados.
§ 1.º - A
classificação dos pedidos se fará de accôrdo
com a legislação vigente, de modo que, em todas classes,
e em cada uma de por si, o mais antigo prefira o mais novo, em numero de contribuições,
applicando-se, egualmente, os dispositivos do presente paragrapho aos
pedidos actualmente existentes.
§ 2.º - Nos casos de
subogração, ou de reforma e ampliação do predio, a juizo do presidente
do Conselho Administrativo, poderá accrecer-se á importancia do
emprestimo primitivo, o valor de nove, até o maximo do peculio total
respectivo, desde que, nos casos de obras, estas valorizem o predio na
proporção do novo emprestimo. Em casos taes, e findas as obras, bem
como no caso de subrogação, o predio deverá ficar com a sua pintura
total e installações sanitarias completas e perfeitas de accôrdo com as
exigencias do Codigo Sanitario.
§ 3.º- Nos casos mencionados
no paragrapho anterior, bem havendo aposcutadoria ou disponibilidade do
funccionario, apurando o valor actual da divida, mediante requerimento
do interessado, nova ascriptura será lavrada, obedecendo-se ao seguinte:
a) - Si tiver havido alteração
na importancia do empréstimo primitivo, o novo praso poderá ser até dez
annos da data da nova escriptura ;
b) - Si o funccionario se
aposentar será prorogado por urn terço mais o praso primitivo do
contracto, de sorte que o contribuinte venha a pagar uma mensalidade
proporcional correspondente ao valor actual da divida e ao novo praso.
c) - Si deixar o cargo, por ter
sido considerado em disponibilidade por invalidez, poderá ser prorogado
o praso em dobro, da sorte que o contribuinte venha a pagar uma
mensalidade proporcional, correspondente ao valor actual da divida e ao
novo praso prorogado.
Artigo 11. - Liquidada a
divida, mediante quitação por escriptura publica, por antecipação do
pagamento, ou por morte, do devedor, os predios a que se refere a
presente lei e pelo mesmo instrumento passarão a constituir
definitivamente, o Bem de Famila (Homestead), nos termos do Codigo Civil
(arts. 70 a 73), combinados com os estatutos da Caixa Beneficente, no
que so refere ao direito eventual dos herdeiros, fazendo-se a
inseripção do Registo Publico respectivo.
Artigo 12. - O despacho concedendo emprestimo só erá proferido
depois da informação no processo, do haver verba, de accôrdo com a
classificação do requerente. O pedido do emprestimo porém, não obriga a
Caixa a effectival-o, ainda mesmo que conste da classificação.
§ unico. - Em taes processos,
passará a informação pela Procuradoria ou estação fiscal, de não
existir imposto, ou taxa, em atrazo, relativo ao predio pretendido,
dispensando-se a certidão negativa.
Artigo 13. - Nas escripturas
de emprestimos, a Caixa Beneficente será representado pelo consultor
juridico, que terá poderes para receber a respectiva importancia, no
Thesouro do Estado. A assignatura da escriptura, commnunicada por
officio ao Director Geral da Socrretaria da Fazenda e do Thesouro
importará em quitação quantia recebida. O mesmo officio requisitará a
verba em folha para os descentos devidos pelo funccionario.
Artigo 14. - O Director Geral da Secretaria da Viação e o
Director mais antigo da Secretaria da Justiça tambem farão parte do
Conselho Administrativo da Caixa Beneficente.
Artigo 15. - Para os effeitos da presente lei, não se consideram membros da Força Publica os seus funccionarios civis.
Artigo 16. - O Governo, de accôrdo com o Conselho Administrativo
expedirá novo regulamento da Caixa Beneficente, consolidando nelle as
disposições vigentes, bem como consagrando a classificação em series
dos contribuintes, com peculios fixos para cada uma, e mensalidades
proporcionaes ao peculio, ficando, outrosim, o mesmo conselho com a
competencia para a solução dos casos ommissos.
Artigo 17. - A presente lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1929.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1928. - P. Freitas, Director Geral substituto.