LEI N.2.356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Providencia sobre a fiscalisação do beneficiamento, acondicionamento e classificação dos productos agricolas destinados á exportação.

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, por intermedio da Secretaria da Agricultura, a fiscalização do beneficiamento, acondicionamento, typos de padronagem e classificação dos productos agricolas destinados á exportação.
Artigo 2.º - Para a execução desta lei, poderá o Poder Executivo instituir a fiscalisação dos pomares, mandando destruir os fructos apodrecidos, para evitar a propagação das praga, providenciando para que nos mesmos seja conseguido o maior aproveitamento na cultura da laranja e outras fructas nacionaes, de modo a serem aprimoradas, o quanto possivel, as suas qualidades intrinsecas e extrinsecas.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado, para a execução da presente lei, a entrar em accordo:
a) com as empresas de estradas de ferro, para que o transporte das fructas se faça em vagões apropriados, devidamente asseiados, e em viagens 
rapidas ;
b) com as companhias de vapores, afim de que não faltem aos exportadores as praças de que precisarem nas camaras frigorificas de seus navios, para a exportação de qualquer quantidade ;
c) Com a Companhia Docas de Santos, no sentido de ser installado um frigorifico a ar secco, especial para armazenamento de fructas destinadas á exportação ;
d) com os governos dos Estados limitrophes, afim de que os productos destinados ao consumo no territorio deste Estado, ou á exportação pelo porto de Santos, sejam devidamente fiscalisados, para o combate ás fraudes, seu mau preparo e más condições de beneficiamento ou acondicionamento para o transporte ;
e) com o Governo Federal, afim de que, por intermedio da Secretaria da Agrigultura, seja exercida em Santos a necessaria fiscalisação contra a má qualidade ou preparo, ou acondicionamento improprio dos productos destinados á exportação.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos, para a execução da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa

Publicada na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1928. - Eugenio Lefréve, Director-Geral.