LEI N. 2.357, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Reorganiza a Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da organisação e fins da Directoria

Artigo 1.º - A Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, passa a denominar-se Directoria de Estatistica, Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Compete á Directoria de Estatistica, Industria e Commercio estudar os problemas relativos:
a) ao commercio interno e externo e á propaganda dos recursos economicos do Estado;
b) ás industrias extractivas, ruraes e manufactureiras;
c) á economia rural;
d) á estatistica agricola, zootechnica, industrial, commercial e profissional e ao estudo e exposição permanente dos productos naturaes e industriaes do Estado.
Artigo 3.º - A Directoria compõe-se das seguintes secções:
1.ª - De commercio interno e externo;
2.ª - De economia rural;
3.ª - De industrias;
4.ª - Do Museu Agricola e Industrial.

CAPITULO II

Do pessoal 

Artigo 4.º - O pessoal da Directoria é o seguinte:
1 Director
4 Chefes de Secção
1 Auxiliar technico para o Museu
1 Encarregado do grupo de machinas
4 Primeiros escripturarios
4 Segundos escripturarios
5 Terceiros escripturarios
2 Collectores de amostras para o Museu
1 Zelador do Museu
1 Porteiro
1 Continuo
1 Mensageiro
2 Serventes
6 Guardas serventes para o Museu.
Artigo 5.º - Os cargos de director, chefes de secção, auxiliar technico e encarregado do grupo de machinas, collectores de amostras, zelador e porteiro são de livre nomeação.
Artigo 6.º - Cala secção tem um chefe, um primeiro escripturario, um segundo escripturario e um terceiro escripturario.
§ unico. - No Museu Agricola e Industrial haverá mais : Um auxiliar technico encarregado da classificação, estudo e analyse dos productos naturaes e do laboratorio de fibras textis; um encarregado do grupo de machinas ; um zelador, 2 collectores de amostras e 6 guardas serventes.

CAPITULO III

Das secções

Artigo 7.º - A' Secção de Commercio Interno e Externo incumbe:
a) - A estatistica de Commercio com os paizes extrangeiros e por cabotagem e vias terrestres ;
b) - a estatistica do commercio interno ;
c) - o estudo dos mercados nacionaes e estrangeiros, consumo dos nossos productos, tarifas aduaneiras, cambio, cotações, seguros ;
d) - o estudo das condições da exportação dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a ;
e) - o estudo das tarifas ferroviarias, fretes maritimos e demais despesas de transportes ;
f) - o estudo das leis e orçamentos das municipalidades do Estado e dos outros Estados da Republica, afim de apontar medidas que possam interessar ao desenvolvimento economico e á circulação dos productos paulistas ;
g) - a propaganda do Estado no exterior, por meio de exposições, da imprensa e de photographias ;
h) - a publicação em boletins das estatisticas apuradas e coordenadas ;
i) - a divulgação das informações de tudo que interessar ao desenvolvimento economico no interior e no exterior.
Artigo 8.º - A' Secção de Economia Rural compete:
a) - a estatistica da producção agricola, área cultivada, previsão das colheitas, movimento das safras, «stocks» e preços ;
b) - a estatistica zootechnica, gado existente, preços dos gados de varias especies ;
c) - a estatística do consumo do gado abatido nos frigorificos matadouros municipaes, fabricas de banha e xarqueadas;
d) - o estudo do custo da producção agricola e pastoril, regimen de trabalho e salarios ;
e) - o estudo dos preços das terras, condições da exploração agricola, hypothecas das propriedades ruraes.
Artigo 9.º - A Secção de Industrias tem a seu cargo:
a) - estatistica das industrias existentes no Estado, principalmente da manufactureira;
b) - o estudo da situação das industrias e meios de fomental-as ;
c) - o estudo das materias primas, sua procedencia e consumo;
d) - o estudo dos impostos e demais encargos que oneram as industrias.
Artigo 10.º- A' Secção de Museu Agricola e Industrial incumbe:
a) - O serviço de intrucções aos inspectores e agentes recenseadores;
b) - a organização, conservação do Museu Agricola e Industrial.
Artigo 11.º - O Museu Agricola e Industrial tem a seu cargo:
a) - colligir e expor os productos animaes, vegetaes, mineraes e industriaes do Estado, com indicação das suas applicações nas industrias, artes e sciencias e dos locaes de procedencias e de seu valor commercial e economico ;
b) - expor machinas e utensilios de fabricação paulista para uso agricola e industrial ;
c) - fornecer informações, analyses e outros dados aos agricultores, industriaes e commerciantes que os solicitarem ;
d) - exhibir com os productos, estatisticas diagrammas, mappas e photographias relativos aos recursos economicos do Estado;
e) - organizar collecções de amostras de productos do Estado para a propaganda nos paizes extrangeiros e para distribuição aos nossos estabelecimentos de ensino;
f) - promover exposições parciaes de productos agricolas e industriaes, com distribuição de premios e diplomas para estimular o desenvolvimento economico do Estado ;
g) - concorrer para o ensino agricola, commercial e industrial dos alumuos das escolas primarias, secundarias e superiores, fornecendo-lhes collecções de amostras e nellas realizando palestras instructivas. o Estado fica dividido em cinco districtos e estes em circumscripções de um a quatro municipios, grupados de accôrdo com a sua importancia e contignidade territorial. 

CAPITULO IV

Da estatistica agricola, zootechnica, industrial e commercial

Artigo 12. - A' Directoria de Estatistica, Industria e Commercio incumbe organizar o serviço de estatistica, agricola, zootechnica, industrial, commercial e profissional.
Artigo 13. - A Estatistica commercial comprehende:
a) O movimento commercial com os paizes extrangeiros e com os Estados brasileiros, por vias terrestres, fluviaes ou maritimas, de accôrdo com os dados fornecidos pela Directoria de Estatistica Commercial da União, pelo Thesouro do Estado, pelas estações arrecadadoras estaduaes, pela Companhia Docas, ou outras fontes informativas directas ou indirectas ;
b) tudo quanto se refira ao commercio interior do Estado, numero e classe de estabelecimentos, capital empregado e genero de commercio, estabelecendo um serviço de informações conjugadas com a Junta Commercial, associações commerciaes e com as repartições municipaes e estaduaes.
Artigo 14. - A estatistica agricola comprehende:
a) Estimativas prévias das safras dos principaes productos agricolas ;
b) apuração definitiva das colheitas, área plantada, rendimento médio, valor da producção e preços.
Artigo 15. - A estatistica zootechnica comprehende:
a) estimativa annual do gado existente;
b) movimento dos frigorificos, matadouros municipaes e xarqueadas;
c) producção de lacticinios, couros, banha e outros productos animaes.
Artigo 16. - A estatistica industrial comprehende:
a) numero de estabelecimentos fabris, operariado, força motriz, capital empatado ;
b) producção annual e respectivo valor, aproveitando-se, para este fim, no que fôr possivel, os dados da fiscalização dos impostos de consumo, arrecadados pela União;
c) estatistica profissional do operariado.
Artigo 17. - Para o serviço de estatistica economica o Estado fica dividido em cinco districtos e estes em circunscripções de um a quatro munipios,grupados de acordo com a sua importancia e contigudade territorial.
Artigo 18. - Em cada districto haverá um inspector, que residirá na séde e em cada circumscripção um agenterecenseador incumbido da collecta de dados estatisticos.
Artigo 19. - O Poder Executivo fará a divisão, discriminação e localisação das sedes dos districtos e os modificará quando entender conveniente.
Artigo 20. - Os inspectores e agentes recenseadores serão nomeados annualmente pelo Secretario da Agricultura, servindo em commissão, sem direito a outras vantagens outorgadas aos funccionarios publicos.
Artigo 21. - Quando em viagem fóra das sédes dos districtos e circumscripções, os inspectores e agentes recenseadores receberão uma diaria para despesas de transporte e hospedagem.
Artigo 22. - Perderão seus vencimentos os inspectores e os agentes-recenseadores que, sem motivo justificado, deixarem de remetter as informações o boletins relativos ao mez anterior.
Artigo 23. - Os inspectores vencerão mensalmente 700$000 e os agentes-recenseadores 300$000.
Artigo 24. - Para o serviço de estatistica industrial, haverá na Capital do Estado tres agentes recenseadores, com os vencimentos mensaes de 500$000 e mais uma diaria para despesas de transporte.
Artigo 25. - Incumbe aos inspectores:
a) instruir e fiscalizar os agentes recenseadores de, accôrdo com instrucções que lhes feirem expedidas;
b) attestar a frequencia dos agentes-recenseadores, examinar e visar as contas de diarias, os boletins e demais papeis de serviço ;
c) enviar á Directoria de Industria e Commercio um relatorio mensal sobre o estado das culturas e trabalhos agricolas nos respectivos districtos.
Artigo 26. - Aos agentes-recenseadores incumbe:
a) fazer os levantamentos estatisticos que lhes forem determinados;
b) distribuir aos agricultores, criadores e industriaes os boletins estatisticos, auxiliando-os a respondelos;
c) preencher um boletim mensal de informações relativas ao estado das culturas, época das colheitas, preço das terras e dos generos e Decorrencias eventuaes ;
d) remetter á Directoria de Industria e Commercio, todos os annos, uma copia da relação dos contribuintes do imposto territorial, do de industria e commercio e do de sociedades anonymas, obtida nas collectorias estaduaes dos municipios, bem como copia dos lançamentos do imposto municipal sobre cafeeiros.
Artigo 27. - De dez em dez annos, a Directoria de Industria e Commercio effectuará o recenseameuto agricola, zootechnico e industrial do Estado.
§ 1.º - Nos annos em que tambem se realizarem recenseamentos federaes, o governo do Estado entrará em accordo com o da União para effectuarem de collaboração esse trabalho.
§ 2.º - Para levantamento e apuração dos recenseamentos, serão admittidos temporariamente os auxiliares que se tornarem necessarios.
Artigo 28. - Para custear as despesas com o serviço, de estatística agricola, zootechnica, industrial e commercial fica creada uma taxa addicional de 5 % sobre os impostos de commercio, industria e capital das sociedades anonymas.
Artigo 29. - As quantias arrecadadas por conta da taxa adicional serão escripturadas em separado pelo The- souro constituindo um fundo especial para o custeio das estatísticas annuaes e dos recenseamentos decennae.

CAPITULO V 

Disposições penaes 

Artigo 30. - Todo o lavrador, criador, industrial, commerciante ou funecionario publico municipal, ou estadual, que recusar no todo, ou em parte, ou adulterar as informações que deva prestar sobre o serviço de estatística, recenseamento ou cadastro de que cogita a presente lei, ou que deixe de prestal-as dentro do praso designado, - fica sujeito á multa de 200$000 a 2:000$000.
Artigo 31. - Para a applicação da multa, o agente recenseador communicará a infracção ao respectivo inspector districtal, que deverá verifical-a até ao praso de oito dias.
§ 1.º - Averiguada a infracção, o inspector immediatamente a denunciará ao Director da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, que mandará ouvir o infractor, dentro do praso de oito dias.
§ 2.º - Findo esse praso, tendo em vista a defeza ou á revelia da parte, o director proferirá immediato despa- cho sobre a procedencia da infracção e o «quantum» da multa.
§ 3.º - Do despacho proferido haverá recurso com effeito suspensivo, para o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, interposto dentro de oito dias da notificação á parte.
§ 4.º - Confirmada a multa, deverá ser paga á collectoria estadual da respectiva circumseripção, dentro do praso de quarenta e oito horas, findo o qual se tornará exigivel judicialmente, com o accrescimo de 20% obedecendo a sua cobrança á legislação fiscal do Estado. 
§ 5.º - Metade das multas caberá ao agente recen- seador que verificou a infracção e a outra metade será re- colhida ao fundo especial de custeio do serviço de estatistica, creado pela presente lei.
§ 6.º - O pagamento da multa não isenta o infractor da prestação de informações.
§ 7.º - Si não prestar informações em novo praso que lhe fôr notificado, ficará sujeito á nova multa.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Artigo 32. - Os vencimentos  fixos do pessoal da Directoria são os connstantes da tabella annexa á presente lei .
§ unico - Os actuaes empregados continuarão a perceber os vencimentos antigos,se,por effeito da reorganização,passarem a servir em cargos de vencimentos inferiores.
Artigo 33. - Os funccionarios do quadro perceeberão >>pro labore,além dos vencimentos da tabella,a porcentagem de 25 0/0,que,em caso alcum,será conquistada para licença ou aposentadoria,exxepto quando aquella for com todos os vencimentos,podendo ser suprimida ou reduzida, a juizo do governo.
Artigo 34. - Os cargos que não forem de livre nomeação,constantes da presente lei serão preenchidos  pelos funccionarios do quadro efeetivo e pelo extra numerarios que estiverem em serviço.attendendo-se ao merecimento e á antigudade.
Artigo 35. - Os actuaes funccionarios,cujos cargos forem extinctos pela presente lei serão aproveitados em outros conservando seus vencimentos anteriores, si estes forem superiores aos fixados na tabella annexa ou serão addidos á Directoria com as vantagens que lhes competirem.
Artigo 36. - Continuam em vigor as disposições da  lei .n 2193,de 30 de Dezembro de 1926,que não forem revagadas pela presente lei.
Artigo 37.- Os actuaes funccionarios cujos cargos tenham sido conservados com a antiga denominação continuarão a servir com os mesmos titulos,fazendo-se as necessaris apostillas.
Artigo 38.- O chefe de Secção encarregado do Museu Agricula e Industrial, perceberá a mais a gratificação <<pro labore>> constantes desta lei.
Artigo 39. - Fica o poder Executivo autorizado:

a) a adquirir o apparelhamento necessario á organisação e instalação dos serviços de censo a cargo da Directoria de Estatista,Industria e Commercio;
b) a applicar os creditos da lei  orçamento para a axecuçao da prasenta lei.
Artigo 40. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 41. - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio da Fazenda e do Theusouro assim a façam axecutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezenbro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBURQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1928. - (a) Eugenio Lefèvre, Director Geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles.