LEI N. 2.357, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Reorganiza a Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
Da organisação e fins da Directoria
Artigo 1.º -
A Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, passa a denominar-se Directoria de Estatistica,
Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Compete á Directoria de Estatistica, Industria e Commercio estudar os problemas relativos:
a) ao commercio interno e externo e á propaganda dos recursos economicos do Estado;
b) ás industrias extractivas, ruraes e manufactureiras;
c) á economia rural;
d) á estatistica agricola,
zootechnica, industrial, commercial e profissional e ao estudo e
exposição permanente dos productos naturaes e industriaes
do Estado.
Artigo 3.º - A Directoria compõe-se das seguintes secções:
1.ª - De commercio interno e externo;
2.ª - De economia rural;
3.ª - De industrias;
4.ª - Do Museu Agricola e Industrial.
CAPITULO II
Do pessoal
Artigo 4.º - O pessoal da Directoria é o seguinte:
1 Director
4 Chefes de Secção
1 Auxiliar technico para o Museu
1 Encarregado do grupo de machinas
4 Primeiros escripturarios
4 Segundos escripturarios
5 Terceiros escripturarios
2 Collectores de amostras para o Museu
1 Zelador do Museu
1 Porteiro
1 Continuo
1 Mensageiro
2 Serventes
6 Guardas serventes para o Museu.
Artigo 5.º -
Os cargos de director, chefes de secção, auxiliar
technico e encarregado do grupo de machinas, collectores de amostras,
zelador e porteiro são de livre nomeação.
Artigo 6.º - Cala secção tem um chefe, um primeiro escripturario, um segundo escripturario e um terceiro escripturario.
§ unico. -
No Museu Agricola e Industrial haverá mais : Um auxiliar
technico encarregado da classificação, estudo e analyse
dos productos naturaes e do laboratorio de fibras textis; um
encarregado do grupo de machinas ; um zelador, 2 collectores de
amostras e 6 guardas serventes.
CAPITULO III
Das secções
Artigo 7.º - A' Secção de Commercio Interno e Externo incumbe:
a) - A estatistica de Commercio com os paizes extrangeiros e por cabotagem e vias terrestres ;
b) - a estatistica do commercio interno ;
c) - o estudo dos mercados nacionaes
e estrangeiros, consumo dos nossos productos, tarifas aduaneiras,
cambio, cotações, seguros ;
d) - o estudo das condições da exportação dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a ;
e) - o estudo das tarifas ferroviarias, fretes maritimos e demais despesas de transportes ;
f) - o estudo das leis e
orçamentos das municipalidades do Estado e dos outros Estados da
Republica, afim de apontar medidas que possam interessar ao
desenvolvimento economico e á circulação dos
productos paulistas ;
g) - a propaganda do Estado no exterior, por meio de exposições, da imprensa e de photographias ;
h) - a publicação em boletins das estatisticas apuradas e coordenadas ;
i) - a divulgação das
informações de tudo que interessar ao desenvolvimento
economico no interior e no exterior.
Artigo 8.º - A' Secção de Economia Rural compete:
a) - a estatistica da
producção agricola, área cultivada,
previsão das colheitas, movimento das safras,
«stocks» e preços ;
b) - a estatistica zootechnica, gado existente, preços dos gados de varias especies ;
c) - a estatística do consumo do gado abatido nos frigorificos matadouros municipaes, fabricas de banha e xarqueadas;
d) - o estudo do custo da producção agricola e pastoril, regimen de trabalho e salarios ;
e) - o estudo dos preços das
terras, condições da exploração agricola,
hypothecas das propriedades ruraes.
Artigo 9.º - A Secção de Industrias tem a seu cargo:
a) - estatistica das industrias existentes no Estado, principalmente da manufactureira;
b) - o estudo da situação das industrias e meios de fomental-as ;
c) - o estudo das materias primas, sua procedencia e consumo;
d) - o estudo dos impostos e demais encargos que oneram as industrias.
Artigo 10.º- A' Secção de Museu Agricola e Industrial incumbe:
a) - O serviço de intrucções aos inspectores e agentes recenseadores;
b) - a organização, conservação do Museu Agricola e Industrial.
Artigo 11.º - O Museu Agricola e Industrial tem a seu cargo:
a) - colligir e expor os productos
animaes, vegetaes, mineraes e industriaes do Estado, com
indicação das suas applicações nas
industrias, artes e sciencias e dos locaes de procedencias e de seu
valor commercial e economico ;
b) - expor machinas e utensilios de fabricação paulista para uso agricola e industrial ;
c) - fornecer
informações, analyses e outros dados aos agricultores,
industriaes e commerciantes que os solicitarem ;
d) - exhibir com os productos, estatisticas diagrammas, mappas e photographias relativos aos recursos economicos do Estado;
e) - organizar collecções
de amostras de productos do Estado para a propaganda nos paizes
extrangeiros e para distribuição aos nossos
estabelecimentos de ensino;
f) - promover exposições
parciaes de productos agricolas e industriaes, com
distribuição de premios e diplomas para estimular o
desenvolvimento economico do Estado ;
g) - concorrer para o ensino agricola,
commercial e industrial dos alumuos das escolas primarias, secundarias
e superiores, fornecendo-lhes collecções de amostras e
nellas realizando palestras instructivas. o Estado fica dividido em
cinco districtos e estes em circumscripções de um a
quatro municipios, grupados de accôrdo com a sua importancia e
contignidade territorial.
CAPITULO IV
Da estatistica agricola, zootechnica, industrial e commercial
Artigo 12. -
A' Directoria de Estatistica, Industria e Commercio incumbe organizar o
serviço de estatistica, agricola, zootechnica, industrial,
commercial e profissional.
Artigo 13. - A Estatistica commercial comprehende:
a) O movimento commercial com os
paizes extrangeiros e com os Estados brasileiros, por vias terrestres,
fluviaes ou maritimas, de accôrdo com os dados fornecidos pela
Directoria de Estatistica Commercial da União, pelo Thesouro do
Estado, pelas estações arrecadadoras estaduaes, pela
Companhia Docas, ou outras fontes informativas directas ou indirectas ;
b) tudo quanto se refira ao commercio
interior do Estado, numero e classe de estabelecimentos, capital
empregado e genero de commercio, estabelecendo um serviço de
informações conjugadas com a Junta Commercial,
associações commerciaes e com as
repartições municipaes e estaduaes.
Artigo 14. - A estatistica agricola comprehende:
a) Estimativas prévias das safras dos principaes productos agricolas ;
b) apuração definitiva
das colheitas, área plantada, rendimento médio, valor da
producção e preços.
Artigo 15. - A estatistica zootechnica comprehende:
a) estimativa annual do gado existente;
b) movimento dos frigorificos, matadouros municipaes e xarqueadas;
c) producção de lacticinios, couros, banha e outros productos animaes.
Artigo 16. - A estatistica industrial comprehende:
a) numero de estabelecimentos fabris, operariado, força motriz, capital empatado ;
b) producção annual e
respectivo valor, aproveitando-se, para este fim, no que fôr
possivel, os dados da fiscalização dos impostos de
consumo, arrecadados pela União;
c) estatistica profissional do operariado.
Artigo 17. -
Para o serviço de estatistica economica o Estado fica dividido
em cinco districtos e estes em circunscripções de um a
quatro munipios,grupados de acordo com a sua importancia e contigudade
territorial.
Artigo 18. -
Em cada districto haverá um inspector, que residirá na
séde e em cada circumscripção um agenterecenseador
incumbido da collecta de dados estatisticos.
Artigo 19. -
O Poder Executivo fará a divisão,
discriminação e localisação das sedes dos
districtos e os modificará quando entender conveniente.
Artigo 20. -
Os inspectores e agentes recenseadores serão nomeados
annualmente pelo Secretario da Agricultura, servindo em
commissão, sem direito a outras vantagens outorgadas aos
funccionarios publicos.
Artigo 21. -
Quando em viagem fóra das sédes dos districtos e
circumscripções, os inspectores e agentes recenseadores
receberão uma diaria para despesas de transporte e hospedagem.
Artigo 22. -
Perderão seus vencimentos os inspectores e os
agentes-recenseadores que, sem motivo justificado, deixarem de remetter
as informações o boletins relativos ao mez anterior.
Artigo 23. - Os inspectores vencerão mensalmente 700$000 e os agentes-recenseadores 300$000.
Artigo 24. -
Para o serviço de estatistica industrial, haverá na
Capital do Estado tres agentes recenseadores, com os vencimentos
mensaes de 500$000 e mais uma diaria para despesas de transporte.
Artigo 25. - Incumbe aos inspectores:
a) instruir e fiscalizar os agentes recenseadores de, accôrdo com instrucções que lhes feirem expedidas;
b) attestar a frequencia dos
agentes-recenseadores, examinar e visar as contas de diarias, os
boletins e demais papeis de serviço ;
c) enviar á Directoria de
Industria e Commercio um relatorio mensal sobre o estado das culturas e
trabalhos agricolas nos respectivos districtos.
Artigo 26. - Aos agentes-recenseadores incumbe:
a) fazer os levantamentos estatisticos que lhes forem determinados;
b) distribuir aos agricultores, criadores e industriaes os boletins estatisticos, auxiliando-os a respondelos;
c) preencher um boletim mensal de
informações relativas ao estado das culturas,
época das colheitas, preço das terras e dos generos e
Decorrencias eventuaes ;
d) remetter á Directoria de
Industria e Commercio, todos os annos, uma copia da
relação dos contribuintes do imposto territorial, do de
industria e commercio e do de sociedades anonymas, obtida nas
collectorias estaduaes dos municipios, bem como copia dos
lançamentos do imposto municipal sobre cafeeiros.
Artigo 27. -
De dez em dez annos, a Directoria de Industria e Commercio
effectuará o recenseameuto agricola, zootechnico e industrial do
Estado.
§ 1.º -
Nos annos em que tambem se realizarem recenseamentos federaes, o
governo do Estado entrará em accordo com o da União para
effectuarem de collaboração esse trabalho.
§ 2.º -
Para levantamento e apuração dos recenseamentos,
serão admittidos temporariamente os auxiliares que se tornarem
necessarios.
Artigo 28. -
Para custear as despesas com o serviço, de estatística
agricola, zootechnica, industrial e commercial fica creada uma taxa
addicional de 5 % sobre os impostos de commercio, industria e capital
das sociedades anonymas.
Artigo 29. -
As quantias arrecadadas por conta da taxa adicional serão
escripturadas em separado pelo The- souro constituindo um fundo
especial para o custeio das estatísticas annuaes e dos
recenseamentos decennae.
CAPITULO V
Disposições penaes
Artigo 30. -
Todo o lavrador, criador, industrial, commerciante ou funecionario
publico municipal, ou estadual, que recusar no todo, ou em parte, ou
adulterar as informações que deva prestar sobre o
serviço de estatística, recenseamento ou cadastro de que
cogita a presente lei, ou que deixe de prestal-as dentro do praso
designado, - fica sujeito á multa de 200$000 a 2:000$000.
Artigo 31. -
Para a applicação da multa, o agente recenseador
communicará a infracção ao respectivo inspector
districtal, que deverá verifical-a até ao praso de oito
dias.
§ 1.º -
Averiguada a infracção, o inspector immediatamente a
denunciará ao Director da Directoria de Estatistica, Industria e
Commercio, que mandará ouvir o infractor, dentro do praso de
oito dias.
§ 2.º -
Findo esse praso, tendo em vista a defeza ou á revelia da parte,
o director proferirá immediato despa- cho sobre a procedencia da
infracção e o «quantum» da multa.
§ 3.º -
Do despacho proferido haverá recurso com effeito suspensivo,
para o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, interposto
dentro de oito dias da notificação á parte.
§ 4.º -
Confirmada a multa, deverá ser paga á collectoria
estadual da respectiva circumseripção, dentro do praso
de quarenta e oito horas, findo o qual se tornará exigivel
judicialmente, com o accrescimo de 20% obedecendo a sua
cobrança á legislação fiscal do Estado.
§ 5.º -
Metade das multas caberá ao agente recen- seador que verificou a
infracção e a outra metade será re- colhida ao
fundo especial de custeio do serviço de estatistica, creado pela
presente lei.
§ 6.º - O pagamento da multa não isenta o infractor da prestação de informações.
§ 7.º -
Si não prestar informações em novo praso que lhe
fôr notificado, ficará sujeito á nova multa.
Disposições geraes
Artigo 32. - Os vencimentos fixos do pessoal da Directoria são os connstantes da tabella annexa á presente lei .
§ unico
- Os actuaes empregados continuarão a perceber os vencimentos
antigos,se,por effeito da reorganização,passarem a servir
em cargos de vencimentos inferiores.
Artigo 33. -
Os funccionarios do quadro perceeberão >>pro
labore,além dos vencimentos da tabella,a porcentagem de 25
0/0,que,em caso alcum,será conquistada para licença ou
aposentadoria,exxepto quando aquella for com todos os
vencimentos,podendo ser suprimida ou reduzida, a juizo do governo.
Artigo 34. - Os cargos que
não forem de livre nomeação,constantes da presente
lei serão preenchidos pelos funccionarios do quadro
efeetivo e pelo extra numerarios que estiverem em
serviço.attendendo-se ao merecimento e á antigudade.
Artigo 35. - Os actuaes
funccionarios,cujos cargos forem extinctos pela presente
lei serão aproveitados em outros conservando seus
vencimentos
anteriores, si estes forem superiores aos fixados na tabella annexa ou
serão addidos á Directoria com as vantagens que lhes
competirem.
Artigo 36. - Continuam em vigor
as disposições da lei .n 2193,de 30 de Dezembro de
1926,que não forem revagadas pela presente lei.
Artigo 37.- Os actuaes
funccionarios cujos cargos tenham sido conservados com a antiga
denominação continuarão a servir com os mesmos
titulos,fazendo-se as necessaris apostillas.
Artigo 38.- O chefe de
Secção encarregado do Museu Agricula e
Industrial, perceberá a mais a gratificação
<<pro labore>> constantes desta lei.
Artigo 39. - Fica o poder Executivo autorizado:
a) a adquirir o apparelhamento
necessario á organisação e
instalação dos serviços de censo a cargo da
Directoria de Estatista,Industria e Commercio;
b) a applicar os creditos da lei orçamento para a axecuçao da prasenta lei.
Artigo 40. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 41. - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio da Fazenda e do Theusouro assim a
façam axecutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezenbro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBURQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de
1928. - (a) Eugenio Lefèvre, Director Geral.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles.