LEI N. 2.360, DE 4 DE JANEIRO DE 1929
Autoriza a construcção de uma estrada de rodagem de concreto de São Paulo a Santos
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a conceder a D. L. Derrom e L. R. Sanson ou empreza que organisarem, o direito de
construir uma estrada de rodagem revestida de concreto para vehiculos
automoveis, ligando São Paulo á cidade de Santos, sob as seguintes
condições:
a) a estrada não
trará onus algum para o Estado e terá traçado
differente da actual estrada denominada Caminho do Mar;
b) as condições technicas para a construcção da estrada são as
preceituadas no artigo 20 do decreto n. 4216, de 13 de Abril de 1927,
para as estradas de 1.ª categoria;
c) o praso maximo para a conclusão das obras será de 3 annos, a
contar do inicio, devendo este dar-se no praso 1 anno, a contar da
concessão.
Artigo 2.º - As estradas de rodagem de direcção transversal á da
estrada, ou que lhe sirvam de abastecimento de transporte, ao
atravessarem a mesma o farão mediante passagem de nivel, superior ou
inferior, a juizo dos concessionarios.
Artigo 3.º - Os concessionarios gozarão do direito de
desapropriação sobre os terrenos necessarios á construcção do leito da
estrada, das casas de guardas e de repouso, e para a installação de
pateos para vehiculos e de deposito de pedregulho, de areia, de pedra e
de quaesquer outros materiaes proprios para a referida construcção e
conservação da estrada, contanto que não existam ahi depositos que
estejam sendo explorados commercialmente.
Artigo 4.º - O Estado poderá encampar a estrada em qualquer epoca pagando aos concessionarios o seu custo, accrescido de 15%.
§ unico. - Para o effeito deste artigo considera se custo da estrada, a somma total das seguintes parcellas:
1) O capital total empregado na locação, construcção e reconstrucção da
estrada e conservação de seus pertences, incluindo todo o
apparelhamento, edificios, terrenos e depositos de materiaes adquiridos
para seus serviços;
2) A importancia correspondente á differença que houver entre o
rendimento liquido annual da estrada e os juros sobre o capital,
calculados desde o tempo em que a estrada seja posta em trafego e até a
época de sua compra, á razão de 6% ao anno.
Artigo 5.º - Os concessionarios terão direito de cobrar taxas de
rodagem aos vehiculos de passageiros ou carga que transitarem pela
estrada, as quaes serão uniformes para cada unidade egual, variando
conforme o typo de vehiculo, classe de passageiros, peso por eixo de
vehiculo, largura do aro e seu typo, capacidade de carga, potencia do
motor.
§ unico. - As tabellas de preços deverão ser
approvadas pelo governo, e sem sua approvação não
poderão ser modificadas.
Artigo 6.º - O governo poderá permittir a passagem da estrada por terrenos do Estado sem onus algum.
Artigo 7.º - Ficam os concessionarios isentos de impostos e taxas estaduaes que se relacionem com a estrada e seus serviços.
Artigo 8.º - Os concessionarios gosarão, durante o praso da
concessão, do direito exclusivo de transitar pela entrada com vehiculos
de passageiros ou de cargas, de qualquer typo de propulsão.
Artigo 9.º - A estrada poderá ter trechos em commum com a
estrada de rodagem actual, denominada do Mar, obrigando-se os
concessionarios a fazerem o revestimento desses trechos com concreto em
faixa de seis metros de largura.
§ unico. - Obrigam-se ainda os concessionarios a não cobrar qualquer taxa relativa a ditos trechos.
Artigo 10. - Os concessionarios gosarão do direito exclusivo de
collocar annuncios, explorar bombas de gazolina e oleo e postos do
serviço ao longo da estrada, menos nos trechos em commum com a estrada
do Mar, e são obrigados a installar telephones e signaes ao seu longo
para serviço proprio e de soccorro.
Artigo 11. - Os concessionarios poderão transferir a terceiros
os direitos desta concessão, no todo ou em parte, mediante prévia
autorização do Governo.
Artigo 12. - As duvidas na interpretação do
contracto de concessão serão resolvidas por arbitramento
nos termos das leis em vigor.
Artigo 13. - O praso da concessão é o de 25 annos, findo o qual
reverterão para o Estado a estrada e seus accessorios sem indemnisação
alguma.
Artigo 14. - Esta concessão é dada sem prejuizo de serviços de interesse publico.
Artigo 15. - Os vehiculos de propriedade do Estado terão
livre transito pela estrada, independente de qualquer
contribuição.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e vinte e nove.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Mario Rolim Telles
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 4 de Janeiro de 1929. - Alfredo Braga, servindo de
Director Geral.