LEI N. 2.378, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1929

Concede aos concessionarios da Estrada de Ferro Norte-Sul de S. Paulo prorogação de prazo para apresentação dos estudos e orçamentos a que allude a clausula IX do contracto celebrado em razão do decreto n. 3208, do 30 de Abril de 1920.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica concedido aos concessionarios da Estrada de Ferro Norte-Sul de São Paulo prorogação, até 27 de Setembro de mil novecentos e trinta e um, do prazo a que se referem a letra «a» do artigo 1.º da lei n. 2345, de 31 do Dezembro de 1928, e a clausula IX do contracto celebrado em razão do decreto n. 3208, de 30 de Abril de 1920.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e vinte e nove. JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Banos Antonio
Carlos de Salles Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1929. - Luiz Silveira, director geral.