LEI N. 2.397, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1929.

Autoriza o Poder Executivo a intensificar a propaganda da sericultura e dá outras providencias.

Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a intensificar a propaganda da sericicultura e a dar-lhe, por todos os meios adequados, o maior desenvolvimento, podendo, para tal fim, fundar os estabelecimentos e crear os serviços que forem necessarios e a auxiliar os estabelecimentos já existentes.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a industria de fiação de casulos de sêda, por meio de, premios ás emprezas que mantiverem fiações industriaes aperfeiçoadas e capazes de produzir fio de sêda de bôa qualidade, proporcionalmente á quantidade e qualidade, de fio produzido. 

§ unico. - A distribuição desses premios obedecerá ás prescripções que forem adoptadas em regulamento que, para tal fim, será expedido pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio. 

Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios á execução da presente Lei, até á quantia de mil contos de réis (1.000:000$000).
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
A. C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 23 de Dezembro de 1929. - Eugenio Laférre, Director-Geral.