Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.400, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1929

ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O minimo da taxa de consumo de agua em cada mez, tanto na Capital, como em Santo Amaro e Guarulhos, será de 10$000, ficando alteradas as porcentagens do pessoal da Recebedoria de Aguas nesta conformidade:
Aos cobradores:
4% sobre a cobrança mensal até réis 10:000$000;
8% sobre o restante.
Ao pessoal interno:
2% sobre a arrecadação mensal até réis 500:000$000;
1,2% (um e dois decimos) sobre o restante.
§ unico - A fiança dos cobradores da Recebedoria de aguas a ser de réis 10:000$000.
Artigo 2.º - Fica o governo autorizado a, sem augmento de despesa com o respectivo pessoal, dar nova organização á Recebedoria de Rendas da Capital e á procuradoria Fiscal da Fazenda, podendo alterar, em relação a osta, as respectivas disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - As porcentagens estabelecidas no artigo 3.º da lei n. 2252, de 28 de Dezembro de 1927, de 31 de Dezembro de 1928, passam a ser de 7% e 3 1/2%, respectivamente, para o pessoal da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, na Capital e em Santos.
Artigo 4.º - A taxa de expediente relativa à exportação de madeiras tanitosas e telhas, fica reduzida a dois réis ($002) por kilogramma.
Artigo 5.º - O governo poderá expedir novo regulamento para a Bolsa de café da Praça de Santos.
Artigo 6.º - Continua em vigor o artigo 2.º da lei n. 2331, de 31 de Dezembro de 1928, sómente quanto aos impostos de commercio e industria, de consumo de aguardente e à taxa de caça e pesca.
§ 1.º - A taxa de caça e pesca será lançada durante o mez de Janeiro e cobrada, sem multa, em Fevereiro.
§ 2.º - O não pagamento, dentro dos prazos estabelecidos, do 1.º semestre dos impostos a que allude o presente artigo, importa no vencimento da divida quanto ao 2.º semestre.
Artigo 7.º - A taxa de addicional creada pelo artigo 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, será computada nos seguintes impostos e taxas:
Imposto de transmissão de propriedade e transcripção;
Imposto predial;
Taxa de esgotos;
Imposto de commercio e industria;
Imposto de consumo de aguardente;
Imposto sobre o capital das sociedades anonymas;
Imposto sobre o capital particular empregado em emprestimos;
Imposto dobre a renda annual dos predios de aluguel;
Imposto territorial;
Imposto de vehiculos.
Artigo 8.º - O imposto predial e a taxa de esgoto na Capital, serão lançados e cobrados sómente quanto aos predios situados no perimetro central, urbano e suburbanos demarcados pela Municipalidade.
§ unico - Os proprietarios de predios novos edificados nesses perimetros, que deixarem de fazer as communicações determinadas pelo artigo 21 do Decreto n. 982, de 7 de Dezembro de 1901, incorrerão nas multas de 50$000 a 200$000 por predio, além do imposto que fôr devido.
Artigo 9.º - Ao engenheiro fiscal das Caixas Beneficentes dps Funcionarios Publicos e da Força Publica, compete, além das suas attribuições, regulamentares, o desempenho dos encargos technicos relativos á Secretaria da Fazenda.
Artigo 10. - Os predios contruidos, adquiridos melhorados, subrogados ou exonerados por meio de emprestimos das Caixas Beneficentes dos Funccionarios Publicos e da Força Publica, gosando de isenção de quaesquer taxas e impostos estaduaes emquanto durarem os respectivos contractos.
§ unico. - A isenção ora concedida é extensiva aos predios já construidos, adquiridos, melhorados, subregados ou exonerados de accôrdo com a lei n. 2272, de 31 de Dezembro de 1927, e Decreto n. 4409, de 24 de Abril de 1928.
Artigo 11. - Ficam revogados os arts. 15, da lei n. 2252, de 28 de Dezembro de 1927, e o art. n. 38, do Decreto n. 2765, de 19 de Janeiro de 1917.
Artigo 12. - As requisições de adeantamentos endereçadas ao Thesouro só poderão ser attendidas quando indiquem expressamente, além das verbas, a natureza dos gastos a que se destinarem.
Artigo 13. - Nos processos de avaliação judicial de immoveis que se tenham de promover nas comarcas de primeiras, segundas, terceiras e quartas entrancias, para os effeitos de cobrança de cizas, funccionarão, como representantes da Fazenda, os promotores publicos, os quaes farão jús a 10 por cento das differenças que forem arrecadadas.
Artigo 14. - Nos executivos fiscaes em que funccionarem dois ou mais promotores, a porcentagem de dez por cento, estabelecida no artigo 68, do Decreto n. 2768, de 29 de Janeiro de 1927, será distribuida proporcionalmente aos actos praticados pelos mesmos, a juizo do secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 15. - Não poderão ser expedidas nem assignadas cartas de arrematação e adjusicação e formaes de partilhas de immoveis, sem a certidão negativa de divida fiscal, sob pena de multa de rs. 100$000 a 500$000 para o serventuario omisso.
Artigo 16. - A prova de quitação geral de divida fiscal, nos casos em que a lei a estabelece, será sempre feita por meio de certidão negativa.
Artigo 17. -  A pena estabelecida no artigo 8.º, da lei n. 1506 de 20 de Outubro de 1916, é extensiva a todos os casos em que seja devido o imposto de exportação ou a taxa de expediente.
Artigo 18. - O imposto de vehiculos será arrecadado sem multa, no mez de Janeiro.
§ unico. - Os requerimentos de transferencia deste imposto, por motivo de mudança de vehiculo de propriectario, ou de motor, serão dirigidos ás estações fiscaes e selados com 20$000.
Artigo 19. - Quando o imposto de transmissão causa mortis não fôr recolhido aos cofres do Estado dentro do prazo de 30 dias, contados da data do despacho que ordenar o seu pagamento, o representante da Fazenda Publica procederá immediatamente na fórma da legislação em vigor.
§ unico. - As medidas a que allude o presente artigo serão extensivas aos impostos já mandados pagar anteriormente á presente lei, que não sejam recolhidos até 31 de Janeiro de 1930.
Artigo 20. - Ficam relevados da multa de 20 por cento, os contribuintes de impostos e taxas em atrazo, que liquidarem seus debitos até ao encerramento do exercicio de 1929.
§ unico. - A relevação ora concedida só approveita a impostos e taxas devidos e não pagos até 30 de Novembro de 1929.
Artigo 21. - Para occorrer ao pagamento das despezas decorrentes da lei n. 2487, de 30 de Dezembro de 1926, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.
Artigo 22. - Ficam approvados os decretos ns. 4.049 de 27 de Abril de 1926 e 4.562 de 27 de Fevereiro de 1923, este com alterações constantes da tabella annexa á presente lei.
Artigo 23. - Os funccionarios de Serviço Sanitario que, em 31 de Dezembro de 1928, já contavam mais de 30 annos de serviço terãodireito  á incorporação do «pró labore» de 25 por cento, a partir de 1.º de Janeiro do corrente anno, nas mesmas condições dos demais funccionarios que gozarem desse favor nos termos da lei n. 2.344, de 31 de Dezembro de 1928.
Artigo 24. - Os funccionarios effectivos do Serviço Sanitario, que exercem em commissão cargos existentes no quadro, poderão nestes, ser effectivados.
Artigo 25. - O director do Instituto de Hygiene, quando professor da cadeira de Hygiene, da Faculdade de Medicina, receberá os vencimentos integraes do primeiro cargo e o ordenado do segundo.
Artigo 26. - Os funccionarios que estiverem licenciados de accôrdo com o artigo 23, da lei n. 1521, de 26 de Dezembro de 1916, serão considerados em disponibilidade para os effeitos do decreto n. 4562, ora approvado.
Artigo 27. - Fica o governo autorizado a rever "ad referendum" do Congresso, os quadros do funccionalismo publico do Estado, uniformizados os vencimentos dos que exercem funcções semelhantes em cargos equivalentes de egual importancia.
Artigo 28. - Fica o Poder Executivo autorizado a realisar dentro ou fóra do paiz as operações de credito necessarias para a defeza do café, até a importancia de L. 12.000.000 (doze milhões de libras esterlinas), sob a responsabilidade directa do Estado ou seu endosso no caso de serem essas operações, effectuadas pelo Banco do Estado de S. Paulo ou pelo Instituto de Café, estipulando prazos, typos, juros, garantias e demais condições, tudo ad referendum do Congresso.
Artigo 29. - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer operações de credito até a importancia de 80.000:000$000 (oitenta mil contos de réis) para as obras e serviços de rectificação do rio Tieté "ad referendum" do Congresso Legislativo.
Artigo 30. - A presente lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1930.
Artigo 31. - Revogam-se as disposições em contario.

Tabella a que se refere o art. 22 da lei n. 2.400, de 27 de Dezembro de 1929

Vencimentos dos funccionarios publicos do Estado que exercem cargos de categorias novas e creadas posteriormente a 1913, a vigorar de 1.º de Janeiro de 1929 em deante.

 

SECRETARIA DO INTERIOR

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de 1929. - P. Freitas, director geral substituto.